Decreto nº 16.371 de 22/07/2009


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 24 jul 2009


Institui o regime especial de parcelamento de débitos tributários.


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(Revogado pelo Decreto Nº 22609 DE 16/04/2024):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e

considerando a atual crise econômico-financeira internacional,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre o regime especial que possibilita o parcelamento de débito tributário do próprio contribuinte ou decorrente de responsabilidade legal no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, durante o período estipulado no art. 3º.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica ao débito que esteja sendo objeto de execução fiscal.

Art. 2º Os débitos tributários poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, obedecido ao limite do art. 8º, quanto ao valor mínimo das parcelas.

Parágrafo único. O ingresso neste regime especial de parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena de todas as condições nele estabelecidas e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, produzindo os efeitos previstos no § 4º do art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, no inc. IV do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no inc. VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 1º, poderá ser parcelado pelas regras deste Decreto o débito vencido por ocasião da adesão a este regime especial de parcelamento, desde que a adesão ocorra no período compreendido entre 1º de agosto e 15 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 4º, o débito parcelado na forma de outros regimes de parcelamento poderá migrar para este regime especial.

Art. 4º Não poderá migrar para este regime especial o débito parcelado em virtude da adesão ao Simples Nacional, exceto no caso de ter sido revogado o parcelamento referido até a data da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único. Também não poderá ser utilizado este regime especial para pagamento de débito decorrente:

I - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2009 ou cuja notificação de lançamento tenha ocorrido neste exercício;

II - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, relativo às competências de 2009; ou

III - do Imposto Sobre a Transmissão "intervivos", por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos.

Art. 5º Por iniciativa do sujeito passivo ou de seu mandatário será firmado Termo de Parcelamento, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º No caso de Termo firmado por mandatário é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo Termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.

§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado, quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade contra a apresentação do documento original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica deverão ser anexados os seguintes documentos atualizados:

I - relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços; e

II - cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos administradores e os poderes de representação da sociedade.

§ 4º A critério da autoridade competente, outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de parcelamento.

Art. 6º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado através de débito em conta ou através de guias de recolhimento, hipótese na qual o devedor ficará sujeito às eventuais despesas decorrentes do custo de cobrança.

Art. 7º O crédito será consolidado na forma prevista nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, tomando-se como termo final, para o cálculo dos acréscimos devidos, a data da emissão do Termo de Parcelamento.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme dispositivos legais referidos, convertendo-se os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados em renda do Município e concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único do art. 7º, pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros simples à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento, poderá ser inferior ao valor constante na tabela a seguir:

Número de Parcelas Valor mínimo da parcela
De Até Pessoa física Pessoa Jurídica
2 36 30,00 80,00
37 60 100,00 120,00
61 84 200,00 750,00
85 108 300,00 1.500,00
109 120 400,00 3.000,00

Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento ou dívida que seja objeto de parcelamento, os valores pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 10. A data do pagamento da primeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará a anulação do parcelamento, mantendo-se o seu Termo de Parcelamento como confissão irretratável da dívida a que se refere.

Art. 11. A falta de pagamento integral de qualquer parcela até o último dia útil do mês subsequente àquele assinalado para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido em suas condições originais, sem implicar em um novo parcelamento, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com a parcela do mês corrente.

Art. 12. A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias acarretará a sua revogação e o não atendimento a qualquer das demais condições impostas por este Decreto implicará na sua anulação.

Parágrafo único. O parcelamento revogado ou anulado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento sob as regras do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

Art. 13. Observados o período de adesão referido no art. 3º e o valor mínimo da parcela estabelecido no § 2º do art. 8º, o parcelamento feito neste regime especial poderá ser revogado a pedido do interessado e contratado novo parcelamento.

§ 1º Na hipótese do "caput" ou em qualquer hipótese de migração de outro regime para este regime especial de parcelamento, o número de parcelas pagas no parcelamento inicial somado ao número de parcelas concedidas no novo parcelamento não pode ultrapassar o limite de parcelas estabelecidos no" caput" do art. 1º.

§ 2º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial será apurado o saldo devedor e recalculado o valor referido no parágrafo único do art. 7º, com aproveitamento proporcional dos valores pagos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de julho de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Zulmir Breda,

Secretário Municipal da Fazenda,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.