Lei Complementar Nº 374 DE 22/12/2009


 Publicado no DOM - Porto Velho em 22 dez 2009


Dispõe sobre incentivos fiscais para empresas instaladas no Distrito Industrial do Município de Porto Velho.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município.

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Distrito Industrial de Porto Velho, a que se refere o art. 1º, da Lei Estadual nº 1.375, de 17 de agosto de 2004, com nova redação data pela Lei Estadual nº 1.742, de 29 de junho de 2007, localizado à margem direita da BR 364, Km 17, sentido Porto Velho/Cuiabá, poderão se beneficiar dos incentivos fiscais de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei visam estimular o investimento, através de instalação de indústrias, criando condições favoráveis à geração de empregos, rendas e promoção do crescimento e o desenvolvimento do Município de Porto Velho.

§ 2º Somente poderão usufruir os benefícios desta Lei as empresas que se instalarem dentro dos limites do Distrito Industrial de Porto Velho, conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos pelo artigo anterior são os seguintes:

I - reduções temporárias, com recomposições progressivas, da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, fixada nos seguintes percentuais:

a) no primeiro ano de atividade: 3% (três por cento);

b) no segundo ano de atividade: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

c) no terceiro ano de atividade: 2% (dois por cento);

d) no quarto de atividades: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

e) no quinto e sexto de atividades: 1 % (um por cento);

f) no sétimo ano de atividades em diante, até o limite do décimo ano de atividades, 0,5% (cinco décimos por cento);

g) após o décimo ano cessam os incentivos fiscais, submetendo-se as empresas estabelecidas no Distrito Industrial a que se refere esta Lei à legislação fiscal então vigente, aplicável aos demais prestadores de serviços estabelecidos no Município de Porto Velho.

II - Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis - ITBI, por ato "inter vivos", quando da aquisição de terreno localizado no Distrito Industrial de Porto Velho a que se refere esta Lei destinado à implantação da empresa ou ampliação de sua área física, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III - Isenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dos seguintes tributos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) taxas pelo exercício do poder de polícia;

c) contribuição de melhoria.

Art. 3º As reduções temporárias a que se refere o inciso I deste artigo serão aplicadas sobre a alíquota integral de 5% (cinco por cento).

Art. 4º Expirados os prazos de fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, os estabelecimentos localizados no Distrito Industrial beneficiados, ficam submetidos ao regime de tributação normal, nos termos da legislação fiscal vigente e aplicável aos demais empreendimentos estabelecidos no Município de Porto Velho.

Art. 5º Quando se tratar de prestador de serviços com atividades descritas nos subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 54, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, a utilização das alíquotas de que trata o inciso I do art. 1º pressupõe a renúncia, por parte do prestador, da utilização de quaisquer meios que resulte em redução na base de cálculo do ISSQN.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Executivo Institucional/CEI visando a apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, bem como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.

Art. 7º O Comitê Executivo Institucional - CEI -, com caráter deliberativo, é constituído pelos:

I - Secretário Municipal de Fazenda;

II - Secretário Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo;

III - Secretário Municipal de Meio Ambiente;

IV - Procurador Geral do Município; e

V - Secretário Municipal de Assistência Social.

§ 1º Os membros do CEI serão nomeados por Decreto com seus respectivos suplentes.

§ 2º A presidência do CEI será exercida pelo membro a que se refere o inciso I, deste artigo.

Art. 8º O Comitê Executivo Institucional - CEI fica autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, incentivos fiscais às empresas que venham a se estabelecer no Distrito Industrial do Município de Porto Velho, observando-se o caput do art. 12 desta Lei.

§ 1º Estão excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais do Município e que não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.

§ 2º As empresas beneficiárias deverão estar quites com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto as Certidões Negativas de Débitos emitida pelos Órgãos Fazendários competentes.

Art. 9º Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão protocolar requerimento, contendo o respectivo projeto à Secretária Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo/SEMDESTUR.

§ 1º O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação e indicações:

I - projeto detalhado contendo, no mínimo:

a) o objeto do empreendimento;

b) a previsão dos recursos a serem aplicados;

c) os prazos de maturação do investimento;

d) o cronograma físico-financeiro das obras civis;

e) o cronograma de instalação e operação dos equipamentos;

f) a previsão do quantitativo de empregos gerados;

g) outras especificações necessárias.

II - benefícios fiscais solicitados;

III - outras informações necessárias à avaliação do projeto.

§ 2º Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados observadas as seguintes condições:

I - considerável desenvolvimento econômico para Município;

II - alcance social;

III - base tecnológica do empreendimento;

IV - localização do empreendimento restrita ao Distrito Industrial, conforme previsto no art. 1º desta Lei;

V - obediência às diretrizes do Plano Diretor e às legislações tributárias, de obras, meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município de Porto Velho;

VI - efeito multiplicador da atividade;

VII - aquisições prioritárias de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Porto Velho;

VIII - manutenção da regularidade fiscal dos tributos federais e estaduais e municipais;

IX - contratação de mão-de-obra do Município de Porto Velho obedecendo às seguintes condições:

a) empregarem, direta ou indiretamente, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da mão de obra local, residentes no Município anteriormente ao início das atividades, quando se tratar de atividades que não exijam conhecimentos de nível superior;

b) empregarem, direta ou indiretamente, pelo menos, 70% (setenta por cento) da mão de obra local, residente no Município anteriormente ao início das atividades, quando se tratar de atividades que exijam conhecimentos de nível superior.

§ 3º Os benefícios a serem pleiteados poderão ser diretamente proporcionais ao volume do investimento a ser realizado e à capacidade de contribuir para aumentar a participação no Valor Adicionado do Município de Porto Velho, conforme definido em regulamento.

§ 4º Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconómico e Turismo (SEMDESTUR), com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:

I - orientação aos empreendedores;

II - recepção dos projetos;

III - análise técnica prévia;

IV - encaminhamento dos processos ao CEI;

V - outras atividades afins definidas em regulamento

§ 1º Excepcionalmente e desde que inexistam técnicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho, a SEMDESTUR, poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o CEI se baseará para decidir acerca dos pedidos.

§ 2º Será considerado prioritário, para fins de análise, o projeto que:

I - gerar maior número de empregos direta ou indiretamente;

II - estiver voltado para a área de indústria;

III - apresentar inovações tecnológicas;

IV - apresentar ações voltadas para a área social, cultural ou de formação de mão de obra.

Art. 11. O CEI se reunirá, com no mínimo, 3 (três) de seus membros titulares, suplentes ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.

Parágrafo único. O presidente do CEI terá em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 12. Os projetos das empresas interessadas em receber os benefícios previstos nesta Lei, após a aprovação no CEI, serão submetidos à decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º No caso de homologação, será expedido Decreto ou outro instrumento autorizativo, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º Observado o previsto no § 1º, deste artigo, e após a expedição do alvará de localização pela Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as legislações pertinentes, as empresas imediatamente passarão a auferir os benefícios desta lei.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a decisão a que se refere o caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento.

Art. 13. Perderá os benefícios concedidos por esta Lei, a qualquer tempo e antes de decorrido o termo final do prazo da concessão, a empresa que:

I - paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;

II - reduzir a oferta de empregos em um terço (1/3) dos empregados gerados ou programados gerar, quando da apresentação do pleito inicial, sem motivo justificado;

III - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;

IV - deixar de atender as solicitações do Fisco Municipal, prevista em lei ou regulamento;

V - deixar de cumprir as obrigações tributárias, seja como prestador ou tomador de serviços;

VI - alterar o projeto original sem aprovação do Município.

Art. 14. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos empreendimentos em implantação antes da sua edição, desde que atendam aos seus dispositivos, inclusive ao que determina os arts. 1º e 9º, no que couber.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo e no art. 2º, desta Lei Complementar, deverá ser considerado o termo inicial a data do ato concessivo dos benefícios fiscais.

Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar no que for necessário ao seu fiel cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) após a sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município