Lei Complementar Nº 199 DE 21/12/2004


 Publicado no DOM - Porto Velho em 21 dez 2004


"Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Porto Velho e dá outras providências."


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 878 DE 17/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 1º Este código trata do Sistema Tributário Municipal, dispondo sobre os fatos geradores, os contribuintes, as bases de cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização e o recolhimento de tributos municipais, estabelecendo normas de direito a eles pertinentes, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenção, as reclamações e os recursos, definindo as obrigações acessórias e as responsabilidades dos contribuintes.

Art. 2º Aplicam-se à legislação tributária municipal, os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e demais disposições legais que devam ser observadas.

Art. 3º Para efeito da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:

I - as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins;

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas, com sede no exterior;

III - as sociedades de fato e as firmas individuais.

TÍTULO II - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 4º Integram o Código Tributário do Município de Porto Velho:

I - impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza; e

II - taxas decorrentes:

a) do exercício regular do poder de polícia do Município; e

b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição para custeio de iluminação pública.

TÍTULO III - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 5º Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio, a renda ou serviços da União e do Estado;

II - templos de qualquer culto;

III - patrimônio, renda ou serviços:

a) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

b) das entidades sindicais dos trabalhadores;

c) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos legais;

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A vedação do inciso I não se aplica ao patrimônio, à renda ou aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações dos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda ou os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, observando-se:

I - que a imunidade dos bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto;

II - que o reconhecimento da imunidade do inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele mencionadas:

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) ausência de distribuição, direta ou indireta, de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

d) prestação dos seus serviços sem qualquer discriminação;

e) aplicação integral no País, dos seus recursos, utilizando-os na manutenção de seus objetivos institucionais;

f) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 6º A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 296, de 24.12.2007 - DOM Porto Velho de 24.12.2007)

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 7º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponda o imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 746 DE 19/12/2018).

§ 2º Considera-se zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora da zona definida no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 746 DE 19/12/2018).

Art. 8º Para efeito de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como Zona Urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 9º Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a área nele situada.

SEÇÃO II - DA METODOLOGIA, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, obtido por avaliação do fisco, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que será feita conforme as normas e métodos ora fixados.

Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei Complementar:

I - Tabelas A, B, C e D do Anexo III, para Avaliação de Terrenos;

II - Tabelas A, B, C, D e E do Anexo IV, para avaliação de Edificações;

III - Tabelas de Valores Unitários de Edificações do Anexo V, e;

IV - Lista de Valores Unitários de Terrenos, do Anexo VI.

Art. 11. O Imposto será calculado aplicando-se sobre os valores estabelecidos como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

I - em relação a imóveis edificados: 0,5% (meio por cento);

II - em relação a imóveis não edificados:

a) possuindo muro e calçada - 1% (um por cento);

b) possuindo muro ou calçada - 1,75% (um e setenta e cinco centésimos por cento);

c) que não possuam, em conjunto, muro e calçada, será aplicada a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) com a progressividade de 0,5% (meio por cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento).

Art. 12. Os valores unitários médios para terrenos e construções serão atribuídos:

I - Às faces de quadra, no caso de terrenos;

II - A cada um dos tipos de edificação indicados na Tabela do Anexo V, relativamente às edificações.

Art. 13. O valor venal do terreno será calculado pela multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário da face de quadra constante da Lista de Valores Unitários de Terrenos (Anexo VI) e corrigido pelos coeficientes de frente, de profundidade, de situação na quadra e pelo fator de ponderação.

Parágrafo único. O valor do metro quadrado a se considerar será aquele do logradouro relativo à frente efetiva constante no Boletim Cadastral Imobiliário.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 746 DE 19/12/2018):

Art. 13-A. Inexistindo o valor de metro quadrado da face de quadra será aplicado o valor correspondente ao da face de quadra do logradouro mais próximo já existente, que delimita a gleba ou quadra parcelada, enquanto o respectivo valor não constar no Anexo VI, desta Lei Complementar.

§ 1º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§ 2º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.

Art. 14. O cálculo do coeficiente de frente do terreno será feito levando-se em consideração a sua frente efetiva e a frente de referência estabelecida para a zona homogênea em que se insere (Tabela A do Anexo III), através da seguinte expressão:

Cf = (Fp / Fr ) 1/4

Onde:

Fp = frente efetiva do terreno

Fr = frente de referência estabelecida para a zona homogênea

Parágrafo único. A fórmula de que trata este artigo é válida para valores de frente situados entre os limites definidos pela metade da frente de referência e pelo dobro da mesma, significando que, caso a frente efetiva do terreno não atinja o limite mínimo ou ultrapasse o máximo, esta deva assumir o valor do limite não atingido ou ultrapassado, conforme o caso.

Art. 15. A profundidade equivalente do terreno utilizada na determinação do coeficiente de profundidade é definida como o quociente entre a área total do terreno e a sua frente efetiva art. 16. O cálculo do coeficiente de profundidade do terreno será feito levando-se em conta a profundidade equivalente do terreno e as profundidades mínima e máxima adotadas para a zona homogênea em que se enquadra o imóvel (Tabela A do Anexo III), da seguinte maneira:

I - A profundidade equivalente estando entre a profundidade mínima e a profundidade máxima, o valor do coeficiente será igual a 1,00.

II - Se a profundidade equivalente for inferior ou igual à metade da profundidade mínima ou igual ou superior ao dobro da máxima, o coeficiente de profundidade resultará igual a 0,71.

III - Caso a profundidade equivalente seja inferior à mínima, mas superior à metade da mesma, o coeficiente será calculado pela seguinte fórmula:

Cp = (Pe / Pmi)1/2

Onde:

Cp = Coeficiente de Profundidade.

Pma = Profundidade máxima.

Pe = Profundidade efetiva.

IV - Nos casos em que a profundidade equivalente for superior à máxima, porém inferior ao dobro da mesma, seu valor será dado pela expressão:

Cp = (Pma / Pe)1/2

Art. 17. O coeficiente de situação na quadra utilizado na avaliação do terreno será obtido da Tabela B do Anexo III.

Art. 18. Os valores unitários de terreno foram calculados sempre para a condição de terreno plano e seco, devendo os efeitos das condições topográfica e pedológica de cada imóvel ser considerados no seu valor venal pela aplicação do fator de ponderação, que será obtido pela fórmula abaixo, cujos coeficientes constam das Tabelas C e D do Anexo III:

Fpond = (Ft + Fe - 1)

Onde:

Fpond = Fator de ponderação.

Ft = Fator de topografia.

Fe = Fator de pedologia.

Parágrafo único. Os efeitos da presença dos melhoramentos públicos e equipamentos urbanos, bem como da localização do imóvel, já estão considerados no valor unitário de terreno a que se refere este artigo e que constam na Lista do Anexo VI.

Art. 19. A edificação será enquadrada em um dos tipos previstos na Tabela do Anexo V e seu valor venal resultará da multiplicação da sua área construída total pelo valor unitário constante da referida tabela, corrigida pelos fatores de situação, de posição, de alinhamento, de padrão de construção e de conservação.

Art. 20. A área construída total será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada pavimento.

§ 1º No caso de cobertura de posto de serviço ou assemelhado, será considerada como área construída total a sua projeção sobre o terreno.

§ 2º A área construída das piscinas será obtida pela medida dos contornos internos das suas paredes.

§ 3º No caso de unidades autônomas de prédios em condomínios, será considerada como área construída total a soma de sua área privativa com a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 746 DE 19/12/2018):

Art. 21. Consideram-se sem edificação os imóveis que possuam:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, pelo tamanho da área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

Art. 21. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções precárias e de natureza temporária não serão consideradas como área construída.

Art. 22. O fator de situação refere-se à posição da edificação dentro do lote, de acordo com a Tabela A do Anexo IV.

Art. 23. O fator de posição refere-se à posição da edificação em relação a outras edificações do mesmo lote ou de lotes contíguos, podendo assumir uma das três possibilidades da Tabela B do Anexo IV.

Art. 24. O fator de alinhamento refere-se à posição da edificação em relação ao alinhamento, podendo assumir uma das posições da Tabela C do Anexo IV.

Art. 25. O fator de padrão de construção é definido pelos materiais de construção e de acabamento empregados na edificação, de acordo com a percentagem de valorização que cada um de per si acrescenta ao valor básico da edificação tomada como paradigma para cada tipo de construção, calculado pela seguinte expressão:

Fpad = (Cest + Ccob + Cpis + Crex + Crin + Cfor - 5)

Parágrafo único. Os coeficientes da fórmula referem-se à estrutura, à cobertura, ao piso, ao revestimento externo, ao revestimento interno e ao forro, nessa ordem, e suas respectivas percentagens de influência constam da Tabela D do Anexo IV.

Art. 26. O fator de conservação refere-se ao estado de conservação da edificação, classificado como bom, regular ou ruim, conforme a Tabela E do Anexo IV.

Art. 27. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor das edificações, calculados na forma desta Lei.

Art. 28. Os valores unitários de terreno e de construção publicados nesta Lei serão expressos em moeda corrente nacional.

Art. 29. As disposições contidas nesta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 746 DE 19/12/2018).

Art. 29. Estas disposições são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 746 DE 19/12/2018):

Art. 29-A. A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis, quando:

I - o contribuinte impedir o levantamento, in loco, dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único. O arbitramento dos elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos ou por aerolevantamentos e do tipo de construção semelhante.

SEÇÃO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 30. Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, ao Estado ou ao Município, ou a quaisquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imunes.

Art. 31. O sujeito passivo da obrigação tributária, quer seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, fica obrigado a informar, perante o órgão municipal competente, quaisquer alterações dos dados referentes ao imóvel. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 746 DE 19/12/2018).

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 746 DE 19/12/2018):

Art. 32. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se o sujeito passivo regularmente notificado quando ocorrida as publicações na Imprensa Oficial do Município, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

Parágrafo único. A segunda via das guias de pagamento a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas para emissão na página eletrônica oficial do Município ou na sede da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 33. Poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

§ 1º No caso de impugnação do lançamento poderá ser emitido novo carnê com os corretos valores apurados.

§ 2º A impugnação do lançamento não suspende a cobrança de acréscimos moratórios, nem a atualização monetária do valor dos tributos.

Art. 34. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 701 DE 20/12/2017).

§ 1º O prazo para pagamento a que se refere o "caput" deste artigo, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de maio de cada ano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 701 DE 20/12/2017).

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, sobre o imposto não incidirá juros nem multa moratória, apenas a atualização monetária.

Art. 35. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira a 31 de março de cada ano. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 701 DE 20/12/2017).

§ 1º No caso de parcelamento do débito, as parcelas seguintes à primeira terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (uma) UPF, ressalvado os casos de pagamento em quota única.

§ 3º Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de março de cada ano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 701 DE 20/12/2017).

§ 4º Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 30 de abril de cada ano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 701 DE 20/12/2017).

§ 5º Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de juros e multa moratória, somente com atualização monetária até 31 de maio de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 701 DE 20/12/2017).

§ 6º Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será dias 30 de março de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 701 DE 20/12/2017).

SEÇÃO V - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 36. Estão sob a égide da não incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - o proprietário do imóvel ou titular do direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços do município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;

II - as pessoas jurídicas de direito público estrangeiro, relativamente aos imóveis, de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular;

III - as áreas que constituírem reserva florestal definida pelo Poder Público;

IV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados por sociedades filantrópicas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. As situações previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma estabelecida pelo Regulamento.

SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 728 DE 21/06/2018):

Art. 37. Ficam isentos do IPTU:

I - O Ex-Soldado da borracha ou suas viúvas;

II - O Ferroviário aposentado da Estrada de ferro Madeira Mamoré ou suas viúvas;

III - O contribuinte com mais de sessenta anos, aposentados ou pensionistas, com renda (familiar) mensal de até dois salários mínimos, proprietário de um único imóvel utilizado para seu domicílio;

IV - O contribuinte beneficiário de prestação continuada da assistência social por idade ou deficiência nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;

V - Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.

§ 1º Para a obtenção da isenção o contribuinte deverá proceder requerimento junto à Administração Municipal, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento do IPTU, apresentando documentação hábil, para a comprovação da sua condição, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º O contribuinte deverá manter atualizados anualmente seus dados cadastrais junto à Administração Municipal referente ao imóvel objeto da isenção.

§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá a Certidão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, especificando o exercício cuja isenção foi concedida, não servindo para outros exercícios.

Art. 38. A isenção referida no artigo anterior somente incidirá sobre o imóvel onde o beneficiado efetivamente resida.

Parágrafo único. Existindo mais de uma unidade autônoma no terreno, a isenção produzirá efeito apenas no imóvel ocupado pelo beneficiado.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEÇÃO ÚNICA - DA INSCRIÇÃO

Art. 39. Os imóveis localizados no Município de Porto Velho, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na repartição municipal competente.

Art. 40. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.

Art. 41. No caso de condomínio em que cada condômino possua sua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do interessado, subordinando-se sua concessão ao não embaraçamento ao Fisco Municipal.

Art. 42. Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, ser inscritos a título precário para efeitos fiscais.

Art. 43. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Art. 44. A inscrição será promovida pelo interessado mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas.

§ 1º No caso de próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda e/ou administração.

§ 2º A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.

Art. 45. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório de habilitação para "habite-se".

Parágrafo único. Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

Art. 46. O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína de prédio.

Art. 47. As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis deverão ser comunicadas à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da averbação dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Art. 48. Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelos serão estabelecidos pela municipalidade, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal.

Art. 49. Depois de devidamente registrado o título, o Oficial de Registro certificará, em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito.

Parágrafo único. O Oficial de Registro remeterá à repartição competente todas as vidas do requerimento, logo após o registro.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 50. A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou a não comunicação de alteração da inscrição sujeitam o infrator à multa correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto devido no exercício em que tiver lugar a infração.

Art. 51. A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que derem causa à não cobrança do imposto ou à cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) das somas dos impostos ou das diferenças de impostos que tenham deixado de ser pagas até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou comunicação ou retificação à declaração ou comunicação inexata.

Art. 52. Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção.

Art. 53. A falta de recolhimento do imposto, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada quota, atualizada monetariamente, mais juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês.

TÍTULO ÚNICO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Redação ao título pela Lei Complementar nº 369, de 22.12.2009, DOM de Porto Velho de 22.12.2009)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária dos prestadores de serviços do Município de Porto Velho e estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativos.

Seção I - Da Legislação Tributária

Art. 2º A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município de Porto Velho que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção II - Das Obrigações Tributárias

Art. 3º Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 4º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção do disposto no art. 49 desta lei, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

Parágrafo único. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção III - Do Fato Gerador da Obrigação Principal

Art. 5º O Fato Gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança do tributo.

Seção IV - Do Fato Gerador da Obrigação Acessória

Art. 6º O Fato Gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Seção V - Da Hipótese de Incidência

Art. 7º Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é a previsão definida em lei cuja efetiva ocorrência ensejará a exigência do tributo incidente sobre a prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a Lista de Serviços prevista nesta Lei Complementar, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Do Fato Gerador

Art. 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador à prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador.

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02. Programação.

1.03. Processamento de dados e congêneres.

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06. Assessoria e consultaria em informática.

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04. Instrumentação cirúrgica.

4.05. Acupuntura.

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07. Serviços farmacêuticos.

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortopédica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08. Calafetação.

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06. Agenciamento marítimo.

10.07. Agenciamento de notícias.

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01. Espetáculos teatrais.

12.02. Exibições cinematográficas.

12.03. Espetáculos circenses.

12.04. Programas de auditório.

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02. Assistência Técnica.

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08. Franquia (franchising)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13. Leilão e congêneres.

17.14. Advocacia.

17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16. Auditoria.

17.17. Análise de Organização e Métodos.

17.18. Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21. Estatística.

17.22. Cobrança em geral.

17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03. Planos ou convênio funerários.

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01. Obras de arte sob encomenda.

Seção II - Da Incidência

Art. 9º Os serviços incluídos na lista do art. 8º desta Lei Complementar ficam sujeitos, em sua totalidade, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas unicamente as exceções contidas nos subitens do próprio artigo e respeitadas as condições neles estabelecidas.

§ 1º O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final.

Art. 10. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da denominação, titulação ou nomenclatura dada ao serviço prestado ou tomado.

Seção III - Da Não Incidência

Art. 11. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 12. As não incidências previstas nesta Seção dependerão de reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas no regulamento.

Seção IV - Da Isenção

Art. 13. Ficam isentos do pagamento do ISSQN:

I - atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas;

II - os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura;

III - shows de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos;

IV - Eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.

Parágrafo único. Para o reconhecimento das isenções previstas neste artigo, far-se-á necessário a formalização de pedido, mediante a abertura de processo com recolhimento das taxas necessárias, na forma, prazos e condições definidas em Regulamento.

Seção V - Do Contribuinte

Art. 14. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, sociedade empresária, sociedade de profissionais ou profissional autônomo que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata a lista de serviços do art. 8º, desta Lei Complementar, independentemente de possuir ou não inscrição cadastral no Município de Porto Velho.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo dois empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.

II - Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e

b) a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados, e/ou um ou mais profissionais habilitados.

III - Por sociedade de profissionais - toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do art. 8º deste Código Tributário Municipal e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no órgão competente.

IV - Por Microempreendedor Individual (MEI) - é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ou outro valor definido na legislação específica, optante pelo Simples Nacional, que tenha até um empregado e não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

V - Por Microempresa (ME) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, não enquadrada como Microempreendedor Individual, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual, inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou outro valor definido na legislação específica;

VI - Por Empresas de Pequeno Porte (EPP) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 2º O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto na forma prevista no artigo § 1º, inciso I do art. 14 desta lei, integrando, todavia, a base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do art. 23 desta lei.

§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 4º Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:

I - aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços do art. 8º desta Lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no inciso III, do § 1º deste artigo;

II - aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;

III - aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;

IV - aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos reguladas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e suas alterações posteriores.

§ 6º A sociedade simples reguladas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 5º deste artigo não poderá recolher o imposto na forma do § 3º deste artigo.

§ 7º Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.

§ 8º Considera-se presente o caráter empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não forem realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado.

Seção VI - Da Responsabilidade Tributária

Art. 15. Responsável tributário é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte direto, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.

Art. 16. A responsabilidade tributária dar-se-á por:

I - solidariedade; e

II - substituição.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte prestador.

Subseção I - Do Responsável Solidário

Art. 17. Responsável solidário é o tomador de serviços que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal que ficará investido na responsabilidade supletiva pelo recolhimento do imposto quando:

I - o prestador dos serviços, ainda que autônomo, mesmo obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária do Município;

II - o prestador dos serviços, ainda que autônomo, mesmo que desobrigado da emissão de nota fiscal, deixar de fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município;

§ 1º Para os efeitos de atribuição da responsabilidade solidária a que se refere este artigo, equipara-se ao tomador de serviços:

I - o proprietário de imóveis ou aquele estiver imitido na posse, pelo imposto incidente sobre a prestação dos serviços contidos nos subitens 3.02; 12.01 a 12.11; 12.13 a 12.17; 17.12, lista do art. 8º, desta Lei Complementar, prestado por terceiros em locais de sua propriedade e/ou posse, quando não apresentarem o alvará para a realização do evento ou deixarem de recolher por quaisquer motivos o imposto incidente;

II - o promotor de eventos referente ao imposto devido pelo artista contratado, inclusive, se estabelecido fora do território do Município de Porto Velho;

III - o locador das máquinas e aparelhos, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

IV - o prestador dos serviços pelo pagamento do imposto não retido ou retido parcialmente pelo substituto a que se refere o art. 18 desta Lei, inclusive juros, multas e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas e penais, conforme estabelece os §§ 6º e 7º, do mesmo artigo.

§ 2º A responsabilidade solidária é extensiva às pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pelos regimes de imunidade, da não incidência ou da isenção tributárias, pelo recolhimento do imposto, inclusive juros, multas e demais encargos previstos na legislação tributária.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nos casos previstos no art. 18, desta Lei.

Subseção II - Do Substituto Tributário

Art. 18. Contribuinte por Substituição Tributária é o tomador do serviço que está investido na responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer Natureza, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente, de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando:

I - tomar ou intermediar serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - se tratar de pessoas jurídicas de direito público interno, estabelecidas, sediadas e que desenvolvam atividades no âmbito do município de Porto Velho, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

III - se tratar de estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

IV - se tratar de incorporadoras, construtoras, empreiteiras, geradoras e fornecedoras de energia elétrica, administradoras de obras de construção civil, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

V - se tratar de promotor ou intermediário de eventos pelos serviços contratados das pessoas descritas na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

VI - se tratar de administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada, de shopping centers, condomínios comerciais e/ou residenciais, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

VII - se tratar da Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Porto Velho na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

VIII - se tratar de concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

IX - se tratar de hospitais e clínicas privadas, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

X - se tratar de fundações de direito privado, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XI - se tratar de estabelecimentos de ensino superior, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XII - se tratar de instituições de educação com ou sem fins lucrativos, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XIII - se tratar de entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XIV - se tratar de concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos, seja de competência da União, de Estados, do Distrito Federal ou do Município, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XV - se tratar de Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's), prestadoras de serviços ou não, optantes pelo Simples Nacional, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do art. 8º, desta lei;

XVI - se tratar de pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista do art. 8º, desta Lei, cujo prestador seja pessoa física, observando-se os dispostos no art. 19, alínea "d", bem como no Anexo I, desta Lei Complementar.

§ 1º Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do caput deste artigo, ficam desobrigados de atuarem como substitutos tributários quando se tratar de contratação ou intermediação dos serviços descritos nos itens da lista do art. 8º, desta Lei, tendo como prestadoras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exclusivamente.

§ 2º As pessoas naturais e jurídicas, referidas nos incisos de I a XVI, do caput deste artigo, deverão recolher ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da retenção, na forma e prazo definidos em regulamento.

§ 3º As Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços, nos termos dos incisos de I a XV, do art. 18, desta Lei, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

§ 4º Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil a responsabilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.

§ 5º No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor empreiteiro principal o recolhimento do imposto.

§ 6º Quando o prestador dos serviços, por quaisquer procedimentos positivos ou negativos, der causa à impossibilidade de o tomador substituto efetuar o correto recolhimento do imposto incidente, este supletivamente responderá pelos valores não recolhidos acrescidos de juros, multas e demais encargos incidentes, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordens administrativa e/ou penal.

§ 7º Os procedimentos positivos ou negativos a que se refere o § 6º, deste artigo, são todas as obrigações acessórias previstas nesta Lei e em Regulamento que estejam voltados às ações de fazer ou deixar de fazer atos, prestar e/ou omitir informações que devam ser observadas para subsidiar o tomador substituto para o integral cumprimento da obrigação principal.

§ 8º Os substitutos eleitos para as situações previstas no inciso XVI, não ficam eximidos do cumprimento de outras obrigações a que estiverem designadas pelos dispostos nos incisos I a XV, do caput deste artigo.

Seção VII - Da Base de Cálculo

Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza, é calculado de conformidade com o que segue:

I - Considera-se preço do serviço para efeito deste artigo:

a) na prestação dos serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município;

b) na prestação dos serviços que se refere ao subitem 4.03 da lista do art. 8º, desta Lei, o preço, deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal;

c) na prestação dos serviços que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do art. 8º, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 60% (sessenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título.

d) Quanto ao ISSQN incidente sobre construção civil em edificações, executadas, exclusivamente, por pessoas físicas, a que se refere o inciso XVI, do art. 18 desta Lei, será calculada com base nos valores de mão-de-obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar;

e) nos casos de obras de construção civil por incorporação com a incidência e o efetivo recolhimento do imposto pela prestação de serviços previstos no subitem 10.05, do art. 8º, desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:

1. se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será 80% (oitenta por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, procedidas as deduções de que trata a alínea "c" do, inciso I, do art. 19, desta Lei;

2. se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando não for possível a separação de ambos os preços.

f) para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da obra por administração a que se refere o § 5º, do art. 18, desta Lei, a taxa de administração acrescida do valor da mão-de-obra, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros;

g) nos casos de prestação de serviços a que se refere o subitem 10.05, da lista do art. 8º, desta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:

1. se o incorporador for o próprio construtor, será equivalente a 20% (vinte por cento) do preço total da unidade imobiliária autônoma;

2. se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço total da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando não for possível a separação de ambos os preços;

3. na impossibilidade de aplicação dos itens 1 e 2 desta alínea, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinqüenta por centos) do valor da obra constante utilizado para o calculo do ISS construção civil dos serviços executados por pessoa física.

h) Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e fluviais, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas;

i) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;

j) na prestação dos serviços que se refere ao item 21, da lista do art. 8º, desta Lei, será o valor dos emolumentos dos atos notariais, cartoriais e de registros praticados:

1. acrescidos dos valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de complementação para composição de receita mínima da serventia; e

2. deduzido do valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia cobrada juntamente com os emolumentos;

l) nos serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução da base de cálculo dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações, desde que observadas as seguintes condições:

1. estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica.

2. não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.

3. comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município de Porto Velho, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.

m) nos demais casos o montante da receita bruta.

II - Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos, de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, nos termos definidos em regulamento.

III - Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça;

IV - No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço base para o cálculo será o preço integral, sem levar em consideração essa concessão;

V - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro.

Seção VIII - Das Alíquotas

Art. 20. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são classificadas em:

I - específica, "ad rem", nos casos em que se adotar a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, inteira ou fracionada, por profissional, período, documento e/ou outra unidade de medida;

II - percentual, "ad valorem", nos casos em que seja determinada a utilização de uma porcentagem sobre a base de cálculo do preço do serviço.

Art. 21. A alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza é fixada em 5% (cinco por cento).

Art. 22. No caso dos serviços de táxi, enquadrados no subitem 16.01, da lista do art. 8º, imposto será cobrado à razão de 5 (cinco) UPF's por ano, por profissional, proprietário ou não.

Art. 23. O valor a ser pago pelas sociedades de profissionais a que se refere o inciso III do art. 14 desta Lei, por cada profissional habilitado, será o seguinte:

I - até 3 (três) profissionais 6 UPF's (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais 8 UPF's (Oito Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais 10 UPF's (Dez Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês;

IV - de 10 (dez) profissionais em diante 12 UPF's (Doze Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) por profissional e por mês.

Parágrafo único. Para efeitos de tributação das sociedades profissionais, a que se refere este artigo, serão excluídos os profissionais habilitados que possuam relação de emprego com vínculo empregatício.

Art. 24. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, autônomo, o cálculo do imposto será equivalente a:

I - uma inteira e cinco décimos (1,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos do contribuinte para exercê-la, exija escolaridade de nível fundamental ou nenhuma escolaridade;

II - duas inteiras e cinco décimos (2,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exercê-la, exija escolaridade de nível médio;

III - três inteiros e cinco décimos (3,5) da UPF, devidas mensalmente, para as atividades cujos conhecimentos técnicos ou científicos do contribuinte, para exercê-la, exija escolaridade de nível superior.

Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte autônomo, com o auxílio de até 02 (dois) empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.

Art. 25. A atividade exercida na forma do caput do artigo anterior, mas em desconformidade com o seu parágrafo único, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.

Art. 26. As alíquotas aplicáveis às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estão dispostas, conforme a faixa de Receita Bruta, no Anexo II e III desta lei Complementar.

Art. 27. Para efeito do disposto nesta lei, considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

I - prédios, edificações;

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - sistema de abastecimento de água e saneamento em geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistema de produção e distribuição de energia elétrica;

XI - montagens de estruturas em geral;

XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençóis freáticos, escoramento e drenagem;

XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes;

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;

XVI - terraplenagem, enrocamentos e derrocamentos;

XVII - dragagens;

XVIII - estaqueamentos e fundações;

XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XX - divisórias;

XXI - serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e telhados; e

XXII - outros serviços correlatos.

Art. 28. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

Art. 29. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulica ou semelhante para fins de tributação, tais como:

I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e a respectiva manutenção;

II - transportes e fretes;

III - decorações em geral;

IV - estudos de macro e microeconomia;

V - inquéritos e pesquisas de mercado;

VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VIII - outros análogos.

Seção IX - Do Arbitramento

Art. 30. O valor do imposto será objeto de arbitramento uma vez constatada pela fiscalização quaisquer das seguintes hipóteses:

I - não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;

III - não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - existência de fraude, sonegação ou prática de subfaturamento, evidenciados pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais emitidos pelo contribuinte ou por qualquer outros meios diretos ou indiretos de verificação;

V - exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte inscrito na repartição competente;

VI - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;

VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; e

VIII - emissão(ões) de nota(s) fiscal(is) em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo do serviço e o valor do mesmo.

Art. 31. O arbitramento será proposto e elaborado pelo agente fiscal que constatar a irregularidade e o crédito tributário conseqüente será constituído na forma do auto de infração.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo cuja base de cálculo for arbitrada, apresentar recurso, dentro dos mesmos prazos considerados para o auto de infração, à primeira e segunda instâncias administrativas acompanhado de elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.

§ 2º A faculdade de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao agente fiscal.

Art. 32. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e gerentes;

III - despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV - despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e

V - despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

a) no balanço de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

b) na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

c) no caso de empresas construtores, no valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção atualizado monetariamente, se for o caso;

d) no caso de "calçamento" de notas fiscais, na proporção verificada entre a quantidade de documentos fiscais fraudados e a quantidade emitida, bem como na proporção entre os valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados;

e) outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

Seção X - Da Estimativa

Art. 33. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, ou volume de negócios ou atividade aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, serão considerados de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de interdição do local.

§ 3º Quando se tratar de solicitação de estimativa, que não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor correspondente aos ingressos, bilhetes, cupons ou kits declarados, para efeitos de cobrança do ISS referentes a prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, havendo sido estimado o valor do imposto e feita a sua integralização, ficam isentas as partes de qualquer devolução ou pagamento.

§ 4º Nos casos de não deferimento da estimativa solicitada ou de não aceitação por parte de contribuinte, na forma do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antecipadamente no ato da autenticação dos ingressos, bilhetes, cupons ou kits, assegurando-se:

I - a devolução do imposto recolhido a maior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da apuração em Plantão Fiscal;

II - a integralização da diferença do imposto recolhido a menor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a constatação em Plantão Fiscal, sem prejuízo das exigências legais, civis e penais que o caso requeira.

§ 5º A Microempresa - ME poderá recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por meio de valor fixado por estimativa, desde que atenda, plenamente, os critérios definidos na legislação específica.

Art. 34. O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior, será estimado conforme o caso, tendo em vista:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelecer o contribuinte; e

IV - a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade.

Art. 35. A estimativa do valor do imposto será fixada pelo agente fiscal, na forma que estabelecer o Regulamento, não podendo em qualquer hipótese, ser inferior ao equivalente a 1,0 (uma) UPF por mês.

§ 1º O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF.

§ 2º É facultado ao contribuinte recorrer da estimativa fixada à primeira e segunda instâncias administrativas apresentando elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.

§ 3º A faculdade de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao agente fiscal.

Art. 36. Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no inciso IV do art. 33, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o regime normal.

§ 1º A opção será manifestada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2º O contribuinte optante pelo pagamento pelo regime normal ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

Art. 37. No caso da opção pelo regime normal, nos termos do art. 36, desta Lei, novo pedido de opção pelo regime de estimativa somente poderá ser realizada após 12 (meses) a partir da manifestação aludida no § 1º do mesmo artigo.

Art. 38. O valor estimado poderá ser revisto pela autoridade fiscal competente, a qualquer tempo.

Art. 39. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.

§ 1º A reclamação mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será restituída em forma de crédito tributário, que poderá ser utilizado na compensação de débitos futuros.

Art. 40. O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, conforme definido em regulamento.

Art. 41. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

Seção XI - Do Pagamento

Art. 42. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de Porto Velho nas hipóteses previstas abaixo:

I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do art. 9º, desta Lei.

II - na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 8º;

III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 8º;

IV - na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 8º;

V - nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 8º;

VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 8º;

VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 8º; VIII - na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 8º;

IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 8º;

X - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 8º;

XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista do art. 8º;

XII - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 8º;

XIII - na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 8º;

XIV - na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 8º;

XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 8º;

XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 8º;

XVII - na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 8º;

XVIII - no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 8º, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;

XIX - no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 8º;

XX - na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista do art. 8º;

§ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

II - da rodovia explorada.

§ 3º No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, do art. 8º.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva sua atividade de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, sendo necessário para que se configure a existência de unidade econômica ou profissional a presença de quaisquer dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários a execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na Internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 5º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 8º ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 6º Quando as informações a que se refere o § 5º deste artigo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 43. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto de acordo com o que dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Aplicam-se às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, o disposto no caput deste artigo, nos termos definidos em regulamento e na legislação específica.

Art. 44. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele.

§ 1º O recolhimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado independentemente de haver o prestador dos serviços recebido os valores a eles relativos.

§ 2º As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ficam obrigadas ao seu recolhimento conforme critérios estabelecidos em regulamento e/ou em legislação específica.

Art. 45. O recolhimento do imposto, quando se tratar da situação prevista art. 18, inciso XVI, desta Lei Complementar, deverá ser efetivado antecipadamente ao ato da emissão do alvará de construção.

Art. 46. Quando contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento.

Art. 47. O pagamento do imposto é efetuado em moeda corrente ou cheque dentro dos prazos fixados pelo Executivo.

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será extinto, com a compensação deste, em favor do Erário Municipal.

Art. 48. Aplicam-se às Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as obrigações tributárias previstas nesta seção, salvo se critérios diferenciados forem definidos em regulamento ou em legislação específica.

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 49. O contribuinte, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento.

Art. 50. As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do Regulamento não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.

Art. 51. As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão cumprir com as obrigações acessórias previstas neste capítulo.

Art. 52. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regimento especial para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos.

Seção II - Da Inscrição

Art. 53. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou a ele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.

Art. 54. Ficará também obrigado à inscrição, na repartição fiscal competente, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

Art. 55. A inscrição far-se-á:

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; e

II - de ofício, de conformidade com o Regulamento.

Art. 56. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua ocorrência, ressalvado o disposto no art. 57, desta Lei.

Art. 57. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá normas para a inscrição e a respectiva baixa.

Art. 58. As Microempresas (ME's), as Empresas de Pequeno Porte (EPP's) e os Microempreendedores Individuais (MEI's), optantes ou não pelo Simples Nacional, no que couber, sujeitar-se-ão ao disposto nesta seção.

Seção III - Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 59. Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais, a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos no Regulamento.

§ 1º Os livros fiscais de que trata este artigo têm a sua autenticação obrigatória na Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Ressalvada a hipótese de início de atividades, os novos livros somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

§ 3º Todo aquele que se utilizar de notas fiscais avulsas, emitidas pelo Município de Porto Velho, fica obrigado ao recolhimento do imposto, no ato de emissão da nota fiscal.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º, quanto à obrigatoriedade do recolhimento do imposto, ao profissional autônomo, desde que comprovada sua regularidade fiscal junto ao Município de Porto Velho.

§ 5º Em sendo constatada a falta de regularidade fiscal a que se refere o § 4º anterior, aplica-se o disposto no § 3º, deste artigo, ainda que se trate de profissional autônomo.

Art. 60. O contribuinte que utilizar documentos fiscais autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda para acobertar a prestação de serviços em outros municípios, obrigar-se-á, quando solicitado, a apresentar o comprovante do recolhimento do imposto naquele município ou contrato ratificando o fato, ou ainda, comprovante de isenção.

Art. 61. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou Regulamento, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

§ 1º O contribuinte que, na operação, sujeita ou não ao pagamento do imposto, tendo ou não movimento financeiro mensal, deverá apresentar ao Fisco Municipal, até o dia 10 do mês subseqüente a operação, as guias de informação mensal do ISSQN.

§ 2º A obrigação de que trata o § 1º deste artigo é extensiva aos tomadores ou intermediários de serviços de que trata o art. 17 e 18 desta Lei, através da Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável - GIMCR -, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Os valores declarados por meio da Guia de Informação Mensal (GIM) e Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável (GIM-CR) e não recolhidos, tempestivamente, constituem confissão de dívida, estando tais valores, plenamente habilitados para:

I - a cobrança administrativa;

II - a inscrição em Dívida Ativa, com consequente cobrança judicial;

III - constituir motivo para a expedição de Certidão Positiva de Débitos.

Art. 62. Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.

Art. 63. Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação destas de exibi-los.

Art. 64. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 65. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza, resguardados os interesses do Fisco, os direitos de terceiros e tomadores dos serviços.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo só será concedida mediante requerimento do contribuinte devidamente protocolado na repartição fiscal competente, nos termos definidos em regulamento.

Art. 66. Toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que tenha adquirido serviços de empresa ou profissional autônomo está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e conceder facilidade à fiscalização.

B As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), utilizarão a Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou outro documento fiscal autorizado, conforme disposto em regulamento.

Art. 68. As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverão adotar para os registros e controle dos documentos fiscais dos serviços prestados e tomados:

I - Livro Caixa;

II - Livro de Registro de Prestação de Serviços, destinado ao registro dos documentos fiscais referentes aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN, quando contribuinte do ISSQN;

III - Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;

IV - Livro de Registro de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 69. As Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão obrigadas a apresentar ao fisco municipal, mensalmente, a Guia de Informação Mensal do ISSQN - GIM e a Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável - GIM-CR.

Parágrafo único. Quando se tratar de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, as guias a que se refere o caput substituem os livros referidos nos incisos II e III do art. 68, desta lei, e serão apresentadas ao Município pelo prestador e pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação municipal.

Art. 70. O prestador dos serviços, ainda que dispensado da emissão de notas fiscais de prestação de serviços, estará obrigado a emiti-la quando exigida pelo adquirente dos serviços.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 71. Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis para efeito de aplicação de penalidades:

I - a existência de receitas de origem não comprovada;

II - os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores às importâncias supridas e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada; e

III - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providenciar o conserto.

Art. 72. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com a decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

Art. 73. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas em lei.

Art. 74. Aplicam-se às Microempresas - ME's, Empresas de Pequeno Porte - EPP's e Microempreendedores Individuais - MEI's, optantes ou não pelo Simples Nacional, no que couber, as penalidades previstas neste capítulo e outras previstas na legislação específica.

Seção II - Das Multas

Art. 75. Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir essa obrigação, ficará sujeito às seguintes multas:

I - se for pessoa física, 10 (dez) UPF's por mês ou fração de mês; e

II - se for pessoa jurídica, 50 (cinquenta) UPF's por mês ou fração de mês.

Art. 76. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 20 (vinte) UPF's, por característica, por mês ou fração de mês.

Art. 77. Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 30 (trinta) UPF's, por mês ou fração de mês que decorrer da ocorrência do fato até a data de sua comunicação ou constatação pelo fisco.

Art. 78. Ao contribuinte que, inscrito ou não, utilizar-se de livro ou quaisquer documentos fiscais, ainda que autorizado, sem a devida autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o Regulamento, será aplicada a seguinte multa:

I - 10 (dez) UPF's por livro, por mês ou fração em que haja utilizado tal livro, até o limite de 60 (sessenta) UPFs;

II - 1,00 (uma) UPF por nota fiscal emitida, até o limite de 200 (duzentas) UPFs.

III - 1,00 (uma) UPF por, ingressos, bilhetes, cupons ou kits emitidos ou comercializados, até o limite de 1.000 (mil) UPF's.

Art. 79. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos na lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF's por livro, por mês ou fração de mês de funcionamento.

Art. 80. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir blocos de notas fiscais, previstos na lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os documentos fiscais exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF's por mês ou fração de mês.

Art. 81. Ao contribuinte que emitir nota fiscal sem preenchê-la corretamente, de acordo com o Regulamento, de forma que não permita ao Fisco identificar e localizar o comprador dos serviços, será aplicada a multa de 2 (duas) UPF's por nota fiscal emitida.

Art. 82. Serão passíveis de multa de 10 (dez) UPF aqueles que não fizerem a entrega de qualquer documento de informações econômico-fiscais, instituído em lei ou Regulamento, por mês ou fração de mês e por documento exigido.

Art. 83. Àquele que se utilizar nota fiscal, ingressos, bilhetes, cupons ou kits impressos e/ou confeccionados sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, ou em desacordo com a mesma, será aplicada a multa de 1,00 (uma) UPF por nota fiscal, ingressos, bilhetes, cupons ou kits emitidos ou comercializados.

Art. 84. Será aplicada a multa de 100 (cem) UPF's àquele que:

I - estando sob fiscalização, impedir, prejudicar, dificultar ou embaraçar a ação do agente fiscal municipal; e

II - mesmo não estando sob fiscalização, negar-se a apresentar os documentos de interesse da Fazenda Pública Municipal, quando solicitados pelo agente fiscal municipal.

Art. 85. Aquele que, ainda que dispensado do recolhimento do imposto, mesmo não sofrendo fiscalização, comprovadamente, recusar-se a emitir documento fiscal comprobatório dos serviços prestados, sujeitar-se-á à multa de 10 (dez) UPF's.

Art. 86. Àquele que imprimir e/ou confeccionar, para si ou para terceiros, nota fiscal, ingressos, bilhetes, cupons ou kits sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda será aplicada a multa de 100 (cem) UPF's.

Art. 87. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, não sofrerá penalidade relativa à obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória da seguinte forma:

I - de 10% (dez por cento) se decorridos até 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação;

II - de 15% (quinze por cento) se decorridos até 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação;

III - de 20% (vinte por cento) se decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação.

Art. 88. As multas para as quais se utilizar como base o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, excluída a espontaneidade do sujeito passivo, serão:

I - de 60% (sessenta por cento):

a) àquele que desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;

b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

II - de 80% (oitenta por cento):

a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao Fisco os documentos necessários à renovação ou fixação de novo valor estimado para o imposto;

b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro de registro próprio a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c) àquele que recolher quantia menor do que a devida, em virtude de haver aplicado alíquota incorreta; e

d) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta Lei;

III - de 100% (cem por cento):

a) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor da operação;

b) àquele que deixar de reter o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de contribuinte responsável solidário;

IV - de 120% (cento e vinte por cento): àquele que indicar como isenta, imune ou não tributada, no documento fiscal, a operação sujeita ao imposto;

V - de 150% (cento e cinqüenta por cento):

a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços ou a emitir sem a observância dos requisitos legais, conforme dispuser o Regulamento;

b) àquele que deixar de reter na fonte, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido;

VI - de 200% (duzentos por cento):

a) àquele que reter e deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de contribuinte responsável solidário;

b) àquele que não apresentar os documentos necessários à fiscalização para a apuração do imposto devido, do qual resulte em arbitramento.

VII - de 300% (trezentos por cento):

a) àquele que reter e deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido;

b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;

c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor real; e

f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto.

Parágrafo único. No lançamento de ofício para a constituição de crédito tributário, por meio de Auto de Infração, serão segregados os valores efetivamente declarados pelos contribuintes nos termos previstos no art. 61, § 3º, desta Lei Complementar.

Art. 89. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações acessória e principal.

§ 1º A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos percentuais de multa.

§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, bem como a imposição de outras penalidades.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação, seja acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.

Art. 90. O valor da multa será deduzido:

I - de 50% (cinqüenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência e recebimento do auto de infração; e

II - 30% (trinta por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 1ª instância à impugnação tempestiva;

III - 10% (dez por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 2ª instância à impugnação tempestiva.

§ 1º Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recurso para a instância imediatamente superior.

§ 2º Quando a infração cometida for caracterizada por lei, ou conforme dispuser o Regulamento, como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.

TÍTULO VI - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 126. O Imposto Sobre a Transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, tem como hipótese de incidência:

I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, situados no território do Município;

II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis situados no território do Município, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

Art. 127. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - quando versar sobre direitos reais de garantia.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 128. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) anos subseqüentes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direitos nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

Art. 129. São isentos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - e de direitos a eles relativos na primeira escritura os imóveis inclusos no Programa de Regularização promovido pelo Município de Porto Velho.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se ainda aos casos em que haja requerimento, por particulares, de reconhecimento de propriedade, em razão da posse, mansa e pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a primeira escritura, e que o domínio pleno pertença ao Município de Porto Velho.

§ 2º Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação desta Lei Complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.

§ 3º A isenção concedida nos termos desta Lei, aplica-se aos atos de regularização fundiária realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº. 298 de 07.02.2008, ED. de 07.02.2008)

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 130. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão ou cessão.

§ 1º O valor dos bens ou direitos será determinado pela administração tributária, inclusive de nos casos de emissão de Documento de Arrecadações por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, subsidiado na avaliação fiscal exarada pela Fazenda Municipal, em laudo de avaliação emitido por perito de Instituição Financeira Oficial ou no valor declarado pelo sujeito passivo, prevalecendo o que for maior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

§ 2º Na avaliação fiscal, será considerada a metodologia legal, vigente para a apuração do valor venal, no exercício de ocorrência da transação imobiliária.

§ 3º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

§ 4º Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:

I - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

II - nas tornas ou reposições verificados em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

III - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, o valor venal apenas da edificação e do terreno.

IV - em qualquer outra aquisição não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.

V - para imóveis localizados na zona rural, além dos critérios previstos no § 1º, será considerado o valor máximo, por hectare, constante da tabela referencial de preços elaborada por órgão oficial Governo Federal, atualizada monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, se necessário. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

§ 5º Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

§ 6º A administração tributária, na determinação do valor venal do imóvel, poderá considerar os dados constantes do laudo de avaliação expedido por perito de Instituição Financeira Oficial filiada ou não ao Sistema Nacional de Habitação.

§ 7º Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

§ 8º Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

§ 9º No total partilhável e no quinhão, mencionados nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

Art. 131. O imposto será calculado aplicando a alíquota de 2% (dois por cento).

SEÇÃO IV - DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

Art. 132. O contribuinte do ITBI é:

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - na permuta, cada um dos permutantes;

Art. 133. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente; e

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Art. 134. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

Seção V - Do Pagamento

Art. 135. O imposto é devido ao Município de Porto Velho se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

Art. 136. O imposto será pago:

I - antecipadamente, até a data da lavratura na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial;

III - nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente.

Art. 137. O pagamento será efetuado através de documento de arrecadação municipal, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Juntamente com o valor do ITBI, no mesmo documento (laudo de ITBI) será paga a taxa de averbação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

Art. 138. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto e se a operação for imune, isenta ou beneficiada com a suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.

Parágrafo único. É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em escritura pública, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração deste.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

SEÇÃO ÚNICA - DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA REGISTRO, CONTROLE E ARRECADAÇÃO

Art. 139. Para efeitos de registro, controle e arrecadação do imposto, a Prefeitura instituirá, no Regulamento, os documentos fiscais destinados à comprovação das transações tributadas.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

Art. 140. O recolhimento do imposto, após o vencimento sujeitar-se-á à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - correção monetária, nos termos da legislação específica;

III - multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

1. de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

2. de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.

b) havendo ação fiscalizadora:

1. 60% (sessenta por cento) do valor corrigido do imposto devido, aos que deixarem de recolher o ITBI no prazo legal;

2. de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UPFs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem em benefício indevido da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto.

§ 1º A reincidência punir-se-á com a multa majorada de 100% (cem por cento);

§ 2º O valor da multa prevista no inciso III, "b", item "1", deste artigo será deduzido de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida no período de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do auto de infração.

§ 3º Aplicar-se-á a multa prevista no inciso III, "b", item "2", deste artigo, a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor público.

§ 4º O benefício da dedução prevista no § 2º deste artigo, importará na renúncia de impugnação e no reconhecimento integral do crédito lançado.

Art. 141. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 2 (duas) UPFs:

a) se o ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis estiver incluído nos casos de não incidência, isenção ou suspensão do imposto sem o prévio reconhecimento do benefício;

b) por deixar de apresentar, no prazo e formas regulamentares, demonstrativos de inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo 128 e seus parágrafos;

c) por deixar de apresentar, no prazo e formas regulamentares, declaração acerta dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

II - multa no valor de 10 (dez) UPFs:

a) por deixar de prestar informações nas formas e prazos estabelecidos em Regulamento ou, quando solicitadas pelo fisco;

b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco;

d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos;

e) aos servidores da justiça que deixarem de dar vistas aos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei e aos escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente.

f) aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis pela não apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

Art. 142. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

Art. 143. A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a bens imóveis ou direitos a eles relativos.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, ficam os Cartórios de Registro de Imóveis obrigados a comunicar a repartição fazendária municipal, mensalmente os respectivos atos de registro de imóveis localizados no município de Porto Velho, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, por meio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM ou outro meio instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

Art. 145. Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.

Art. 146. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com controle de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do fisco municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo de propriedade.

Art. 146-A. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

Art. 146-B. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI, será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada, que solicitar o lançamento ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

TÍTULO VII - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 147. São taxas de serviços as de:

I - Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais;

II - Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde;

III - Expediente; e

IV - Serviços diversos.

§ 1º O valor final da taxa prevista no inciso I deste artigo, será calculado através da fórmula:

TxL = (P/Número de contribuintes) x K

Onde:

TxL - Taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais;

P - O valor de custo a ser dispendido para a execução dos serviços no exercício

K - Alíquota a ser aplicada, sendo encontrada por K = Fds x Y, onde:

Fds - Fator de setorização;

Y - Fator de caracterização do contribuinte § 2º O valor final da taxa prevista no inciso II deste artigo, será calculado através da fórmula:

TxS = (Ps/Número de Geradores) x Ks

Onde:

TxS - Taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde;

Ps - O valor de custo a ser dispendido para execução dos serviços no exercício Ks - Alíquota a ser aplicada com base na tipologia dos geradores, assim classificados:

I - Grandes Geradores (Ksg): Hospitais, Proto-Socorros,Policlínicas com Postos de Saúde;

II - Pequenos Geradores (Ksp): Pequenos Postos de Saúde, Consultórios, Clínicas médicas, dentárias, laboratórios, farmácias e outros serviços de saúde.

§ 3º Os valores de Fds, Y, KSg e KSp estão constantes nas Tabelas I, II e III do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020).

§ 4º São considerados grandes geradores, para efeitos desta Lei:

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 100 (cem) litros dia.

§ 5º Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Prefeitura, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

§ 6º Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.

§ 7º É vedada aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, sem autorização, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa no valor de 10 UPF/dia.

§ 8º Mesmo no caso de disposição de resíduos em locais e horários próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, sem prejuízo da multa prevista no parágrafo 7º deste artigo, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos.

§ 9º Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

§ 10. Os registros e comprovantes de que trata o § 9º deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa de 10 UPF e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.

§ 11. A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos por cada estabelecimento gerador por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes.

§ 12. O valor de 'P' para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020).

§ 13. O valor de 'Ps' para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020).

§ 14. Os setores que não estão previstos na tabela do § 1º do art. 153, assim como os distritos, mas possuam coleta de lixo, serão enquadrados no grupo de menor fator de setorização (Fds). (Parágrafo acrescentado pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020).

Art. 148. As taxas têm como fato gerador à utilização dos serviços mencionados no artigo anterior, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 149. É contribuinte:

I - Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível;

II - Da taxa indicada no inciso III, do art. 147, o interessado na expedição, junto à Prefeitura, de qualquer documento; e

III - Da taxa indicada no inciso IV, do artigo 147, o interessado na prestação, por parte da Prefeitura, de qualquer serviço especificado na tabela I do Anexo I deste código.

§ 1º Em se tratando de condomínio, o valor da taxa será calculada considerando cada unidade condominial, devendo ser lançado e cobrado por unidade condominial, com inscrição distinta;

Art. 150. A base imponível das taxas de serviços são:

I - A taxa prevista para coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, residencial ou não residencial, é a definida no parágrafo 1º do artigo 147, desta lei complementar;

II - A taxa prevista para coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde é a definida no parágrafo 2º do artigo 147 deste código;

III - Da taxa prevista no inciso III, do artigo 147, conforme prevista na tabela II do Anexo I deste código; e

IV - Da taxa prevista no inciso IV, do artigo 147, conforme prevista na Tabela I do Anexo I deste código.

Art. 151. As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, serão lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos resíduos sólidos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 316, de 29.12.2008, DOM Porto Velho de 29.12.2008)

Parágrafo único. O não pagamento das taxas aludidas no caput deste artigo, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento, acarretará a imediata inscrição em dívida ativa.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

Art. 151-A. As taxas de serviços mencionadas no artigo anterior, deverão ser pagas até 31 de janeiro de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.

Parágrafo único. O prazo para pagamento a que se refere o caput deste artigo, por ato do Secretário de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de março de cada ano, sem a incidência de juros e multa, somente atualização monetária. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 29.12.2008, DOM Porto Velho de 29.12.2008)

Art. 151-B. As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Para pagamento em cota única até 31 de janeiro de cada ano, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147.

§ 2º Para pagamento em cota única até 28 de fevereiro de cada ano, fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre a taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147.

§ 3º A taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147, poderá ser paga em cota única até 31 de março de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado nos termos a que se refere o parágrafo único do art. 151-A.

§ 4º A opção sendo pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será no dia 31 de janeiro de cada ano. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 29.12.2008, DOM Porto Velho de 29.12.2008)

Art. 152. As taxas contidas no que dispõe o inciso IV do artigo 147, serão lançadas mediante aferição das informações do requerente e diligência realizada pelo setor fiscal competente, devendo o tributo ser pago antes da prestação de serviço..(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa pela prestação de serviço deva ser lançada após a realização do serviço, considerando a forma e os prazos estabelecidos em Regulamento, seu inadimplemento sujeitará o contribuinte à aplicação de multa sancionatória equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da aplicação de juros e atualizações monetárias, bem como outras sanções cabíveis..(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

Art. 153. Alíquotas são:

I - No caso do lixo domiciliar residencial e não residencial obter-se-á a alíquota através do produto do fator de setorização (Fds) pelo fator de caracterização do contribuinte (Y); (Redação do inciso dada pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020).

II - No caso do lixo hospitalar as alíquotas correspondem aos valores constantes da Tabela III, do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação do inciso dada pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020).

(Revogado pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020):

§ 1º O fator de setorização (Fds) serão os estabelecidos na tabela a seguir.

RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS

FATOR DE SETORIZAÇÃO (Fds)

GRUPO SETOR FATOR DE SETORIZAÇÃO (FDS)
Grupo 1 01, 02, 03, 04, 08, 09 e 13 0,64
Grupo 2 05, 06, 10, 11, 12 e 24 0,59
Grupo 3 14 e 15 0,57
Grupo 4 07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29 0,48
Grupo 5 19, 20, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 49, 50 e 51 0,40

(Revogado pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020):

§ 2º O Fator de caracterização do contribuinte (Y) terão os valores conforme tabela a seguir.

1) RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS

FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y)

SEQ ÁREA FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y)
I Imóveis com até 50 m² 1,00  
II De 51 m² a 100 m² 1,50
III De 101 m² a 150 m² 2,00
IV De 151 m² a 200 m² 2,50
V De 201 m² a 250 m² 3,00
VI De 251 m² a 300 m² 3,50
VII De 301 m² a 350 m² 4,00
VIII De 351 m² a 400 m² 4,50
IX Acima de 400 m² 5,00

(Revogado pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020):

§ 3º As alíquotas para o lixo hospitalar previsto no inciso II deste artigo são considerados conforme tabela a seguir:

RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ALÍQUOTA CONFORME TIPOLOGIA DO GERADOR

SEQ TIPOLOGIA ALÍQUOTA
I Grandes Geradores 3,43 (Ksg)
II Pequenos Geradores 0,45 (Ksp)

CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 154. São taxas pelo exercício do Poder de Polícia as de:

I - localização;

II - verificação de funcionamento regular;

III - publicidade;

IV - licença para execução de obras;

V - comércio em via pública;

VI - vistoria de edificações;

VII - apreensão e depósito de coisas;

VIII - uso de bem público;.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

IX - alvará de saúde;.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

X - autorização de uso; e.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

XI - localização e funcionamento eventual. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

XII - inspeção sanitária em estabelecimentos. (inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

XIII - inspeção sanitária de veículo de transporte de bens ou prestação de serviços sujeitos a fiscalização sanitária. (inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

XIV - gerenciamento operacional de serviços de transportes privados (TGO). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 717 DE 04/04/2018).

Art. 155. São hipóteses de incidência:

I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de alvará de saúde, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, a expedição de ato concessivo da pretensão do interessado;.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

II - da taxa de verificação de funcionamento regular, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando fiscalizar as atividades autorizadas;

III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, a efetiva apreensão destas por agente público; e

IV - da taxa de uso de bem público, a efetiva disciplina administrativa, fiscalização, controle e supervisão de uso desses bens.

V - da taxa de inspeção sanitária, diligência efetuada em estabelecimento sujeito a fiscalização da Vigilância Sanitária, para verificação das condições sanitárias do local; da qualidade dos produtos e/ou serviços comercializados, objetivando proteger a saúde individual e coletiva da comunidade. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

VI - da taxa de inspeção sanitária de veículo de transporte de bens ou prestação de serviços sujeitos a fiscalização sanitária, para verificação das condições sanitárias do veículo frente a legislação pertinente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

VII - da taxa de gerenciamento operacional de serviços de transportes privados, o controle e a fiscalização operacional do serviço no Sistema de Tecnologia de Transportes, conforme definido em legislação específica. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 717 DE 04/04/2018).

Art. 156. É contribuinte:

I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de alvará de saúde, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, o beneficiário do ato concessivo;.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do estabelecimento ou local a que se refere a diligência;

III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, o proprietário ou possuidor da coisa apreendida; e

IV - da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem.

V - da taxa de inspeção sanitária, o titular do estabelecimento comercial ou local a que se refere a diligência sanitária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

VI - da taxa de inspeção sanitária de veículo, o proprietário da empresa comerciante do produto ou o prestador do serviço sujeito a fiscalização sanitária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

VII - da taxa de gerenciamento operacional de serviços de transportes privados, a Empresa de Tecnologia de Transportes, conforme definido em legislação específica. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 717 DE 04/04/2018).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no art. 154 desta lei, não são considerados contribuintes de taxas, os órgãos da administração pública direta dos governos federal, estadual e municipal, as entidades filantrópicas, beneficentes, os templos de qualquer culto, unidades escolares sem fins lucrativos, os partidos políticos e as missões diplomáticas.

Art. 157. A base imponível das taxas pelo Poder de Polícia é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho.

Art. 158. As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de alvará de saúde, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, são devidas quando do requerimento para sua consecução..(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

Art. 159. As taxas de polícia serão lançadas de ofício.

Art. 160. A taxa de apreensão e depósito de coisas será lançada e notificada ao contribuinte por ocasião da liberação, em seu favor, das coisas apreendidas.

Art. 161. As alíquotas são:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

I - quanto a taxa de licença de localização:

a) à razão de 06 (seis) UPF's, por estabelecimento, nas atividades exercidas em caráter permanente e contínuo.

b) à razão de 03 (três) UPF's, para atividades exercidas em caráter precário, de forma esporádica, com prazo de duração definido.

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

II - A taxa de licença para funcionamento regular e sua renovação anual será cobrada em função da contraprestação pelo exercício do poder de polícia, potencial ou efetivo, e será determinada conforme fórmula a seguir:

Lfr = h x Tf x Fat

Onde:

a) Lfr = Licença para Funcionamento Regular;

b) h = Valor hora custo;

c) Tf = Tempo de Funcionamento em hora/dia;

d) Fat = Fator Atividade;

e) o valor da hora custo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UPF de referência;

f) o tempo de funcionamento (Tf será de no mínimo 8h/dia, podendo ser acrescidas tantas horas quantas necessárias para o funcionamento da requerente até o limite de 24 (vinte e quatro) horas;

g) o Fator Atividade (Fat) será determinado conforme Tabela IV do Anexo I desta Lei.

  III - da taxa de publicidade: conforme tabela IX do Anexo I; .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

  IV - da taxa de licença para execução de obras; .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

  a) de construção e reconstrução: 0,033 (trinta e três milésimos) do valor da UPF, por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis residenciais e 0,055 (cinqüenta e cinco milésimo) da UPF, por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis comerciais;

  b) de construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes, excluídas as áreas verdes, áreas para equipamentos comunitários e vias de acessos: 0,002 (dois milésimos) da UPF por m²;

  c) de construção de condomínios residenciais horizontais: 0,002 (dois milésimos) da UPF por m3;

  d) para concessão de certificado de habite-se: 3 (três) UPFs, no caso de prédios comerciais, e 1,5 (uma e meia) UPFs, no caso de imóveis residenciais;

  e) para construção de sítio de lazer: 0,0016 (dezesseis décimos de milésimos) da UPF por m3;

V - Da taxa de vistoria de edificações: 3 (três) UPFs em imóveis residenciais e 5 (cinco) UPFs em imóveis comerciais;

VI - Da taxa de apreensão e depósito de coisas: 5 (cinco) UPFs por apreensão e 0,5 (meia) UPF por dia depositado;

VII - da Taxa de Uso de Bem Público: conforme Tabela III, do Anexo I, desta Lei Complementar, sendo o equivalente a 0,18 (dezoito centésimos) da UPF por m², inclusive, extensivo para o recolhimento da Taxa pelo uso de bens assemelhados, cujos valores não estejam expressos na referida tabela e que não estejam sujeitos a contrato diverso;.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

VIII - da taxa de alvará de saúde: conforme definido na Tabela X, do anexo I, desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

IX - Da taxa para desmembramento: 1 (uma) UPF;

X - Da taxa de fusão: 1 (uma) UPF;

XI - Da taxa para transferência de IPTU: 2 (duas) UPFs;

XII - Da taxa de averbação:

a) Imóveis com valor venal até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - 0,5 UPF;

b) Imóveis com valor venal entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - 1 (uma) UPF.

c) Imóveis com valor venal entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) - 1,5 (uma e meia) UPF;

d) Imóveis com valor venal acima de R$ 90.000 (noventa mil reais) - 2 (duas) UPF.

XIII - Da taxa de retificação: 1 (uma) UPF por lote;

XIV - Da taxa de vistoria para medição e topografia : 0,028 (vinte e oito milésimos) da UPF por metro linear;

XV - Da taxa de vistoria para expedição de alvará de saúde: 3 (três) UPFs;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

XVI - Da taxa de vistoria para liberação de alvará de localização e funcionamento: 3 UPFs.

XVII - da taxa de autorização de uso, conforme Tabela VIII, do Anexo I; .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

XVIII - da taxa de vistoria para liberação de: .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

a) permissão de uso: o equivalente a 1,00 (uma) UPF, por vistoria;

b) autorização de uso: o equivalente a 0,50 (zero vírgula cinco) da UPF, por vistoria;

c) publicidade: o equivalente a 1,00 (uma) UPF, por vistoria;

d) localização e funcionamento eventual, conforme Tabela XI, do Anexo I desta Lei Complementar.

XIX - da taxa de inspeção sanitária em estabelecimento - equivalente a 1 (uma) UPF por cada inspeção realizada; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).
 

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

XX - da taxa anual de inspeção sanitária em veículo de transporte de produtos ou prestadores de serviços:

a) Trailer - o equivalente a 1,5 (uma e meia) UPF's por trailer inspecionado;

b) baú com engate - o equivalente a 0,5 (meia) UPF por baú inspecionado;

c) Caminhão baú lonado - o equivalente a 1,00 (uma) UPF por veículo;

d) Caminhão baú Isotérmico com ou sem refrigeração - o equivalente a 2,0 (duas) UPF's por veículo;

e) Caminhão pipa para transporte de água - o equivalente a 1,00 (uma) UPF por veículo;

f) Ambulância - o equivalente a 3,00 (três) UPF's por veículo;

g) Avião UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) - o equivalente a 6,00 (seis) UPF's por aeronave.

XXI - da taxa de gerenciamento operacional de serviços de transportes privados, 1 (uma) UPF, mensalmente, por veículo particular cadastrado para operar no Sistema de Tecnologia de Transporte, conforme definido em legislação específica. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 717 DE 04/04/2018).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

§ 1º Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia expressas no § 9º do artigo 161, Tabela I, itens 15 e 16, Tabela VIII e Tabela IX, excetuados os itens 5 e 6, integrantes do Anexo I, desta Lei Complementar, serão devidos:

I - pela metade, se a equivalência for de até 50% (cinquenta por cento) dos períodos de tempo ou periodicidades especificados nas respectivas Taxas;

II - integralmente, se a equivalência for superior a 50% (cinquenta por cento) dos períodos de tempo ou periodicidades especificados nas respectivas Taxas.

§ 2º A licença para execução de obra será renovada a cada 12 (doze) meses a partir de suas expedição, sendo que, nesse caso só será cobrado o valor de 2 (duas) UPFs para imóveis residenciais e 4 (quatro) UPFs para imóveis comerciais.

§ 3º A taxa de vistoria para liberação de alvará de localização e funcionamento e para alvará de saúde, inclusive eventuais, será cobrada na abertura ou cadastramento fiscal da empresa no Município, na solicitação para a realização de evento com prazo ou tempo de duração definido e em caso de alteração de cadastro com realização de nova vistoria, excetuando-se os casos de alterações de quadro societário, nome de fantasia, aumento de capital social, alteração do número do Código de Endereçamento Postal (CEP) sem mudança de endereço e outros casos que não prescinda de diligência com vistoria fiscal..(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

§ 4º O Alvará de Licença para Localização Temporária, previsto na Lei Complementar nº. 190, de 6 de julho de 2004, terá seu valor determinado conforme Tabela V, do Anexo I, desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 296, de 24.12.2007, DOM Porto Velho de 24.12.2007)

§ 5º O Alvará de Licença para Localização Temporária, de que trata o § 4º deste artigo, será devido pelo sujeito passivo quando:

I - As atividades estiverem elencadas no item 12, exceto os subitens 12.03 e 12.05; subitens 17.24 e 37.01 do artigo 8º, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, forem prestadas em caráter transitório e seja exigida a apresentação de ingressos ou qualquer outra forma de acesso autorizado pelo fisco para adentrar ao recinto ou estabelecimento, seja ele aberto ou fechado, ainda que beneficiado pelo instituto da isenção ou imunidade tributária;.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

II - Os eventos forem realizados em local aberto, com entradas franqueadas e sem fins lucrativos, ainda que beneficiado pelo instituto da isenção ou imunidade tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 296, de 24.12.2007, DOM Porto Velho de 24.12.2007)

§ 6º O Alvará de Localização e Licença de Funcionamento Eventual, de que trata o § 1º deste artigo, será devido pelo sujeito passivo para as atividades elencadas na lista de serviços do artigo 8º da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, não previstas no parágrafo § 5º deste artigo e forem prestadas em caráter precário, com prazo de duração definido, de forma itinerante e esporádica." (NR).(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

§ 7º O Alvará de Saúde de eventos temporários ou de atividades eventuais, com prazo de duração e previsão de público declarado pelo sujeito passivo, será cobrado nos termos da Tabela XII, do Anexo I, desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

§ 8º A taxa de inspeção sanitária de veículo de transporte de bens ou prestadores de serviços sujeitos a fiscalização sanitária terá validade de 12 (doze) meses a partir da sua expedição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

§ 9º No caso de Licença de Localização e Funcionamento Eventual, a taxa de funcionamento para atividades exercidas em caráter eventual ou com prazo definido, será cobrada considerando o valor que seria pago no exercício, nos termos do inciso II deste artigo, estabelecendo-se a proporcionalidade ao número de meses que funcionará, eventualmente, sendo declarado este quantitativo, pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

§ 10. Considera-se mês, para os efeitos de aplicação do disposto no parágrafo anterior, quanto à proporcionalidade, qualquer fração de tempo compreendido entre 01 (um) a 30 (trinta) dias, observada a regra contida no § 1º. deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 739 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

§ 11. O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, será tributado por regime simplificado, sendo devidos:

I - na renovação da primeira licença de localização e funcionamento, 02 (duas) UPF's, sendo 0,5 (meia) UPF à título de taxa de localização, 0,5 (meia) UPF referente à taxa de vistoria e 01 (uma) UPF pela verificação de funcionamento regular;

II - nas renovações subsequentes à primeira licença de localização e funcionamento, 1,5 (uma e meia) UPF's, sendo 0,5 (meia) UPF referente à taxa de vistoria e 01 (uma) UPF pela verificação de funcionamento regular.

§ 12. O prazo para o recolhimento da TGO será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de referência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 717 DE 04/04/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 703 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 02/01/2018):

§ 13. O parcelamento de que trata o § 12 deste artigo, observará os seguintes critérios:

I - em 02 (duas) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 02 (duas) UPF's e inferior a 03 (três) UPF's, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do primeiro mês antecedente ao previsto para o vencimento, e a segunda, na data do vencimento da licença de funcionamento;

II - em 03 (três) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 03 (três) UPF's, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, sendo os demais, mensais e sucessivos.

§ 14. O alvará de renovação da Licença de Funcionamento Anual somente será emitido após a quitação integral do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 703 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 02/01/2018).

SEÇÃO I - DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO

Art. 162. A licença para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará em documento único, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

§ 1º O Alvará de Localização terá vigência indeterminada, podendo ser revisto em caso de transferência ou venda do estabelecimento ou ainda no caso de mudança de endereço.

§ 2º O Alvará de Funcionamento, será renovado anualmente, com pagamento da Taxa de Renovação, face o efetivo exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos órgãos de fiscalização.

Art. 163. O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante deferimento do pedido, pagamento das respectivas taxas e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo constar entre outros, os seguintes elementos:

I - nome da pessoa a quem for concedido;

II - local do estabelecimento:

III - ramo do negócio ou atividade;

IV - restrições;

V - número da inscrição no órgão fiscal competente;

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

VII - horário de funcionamento.

Art. 164. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.

§ 1º A modificação na forma deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração;

§ 2º As características a que se refere o caput deste artigo são:

I - área ocupada;

II - atividade licenciada;

III - horário de funcionamento;

Art. 165. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.

§ 2º A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de notificação preliminar.

Art. 166. Fora do horário normal, na forma que for estabelecido em Regulamento, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, que compreenda as seguintes modalidades:

I - de antecipação;

II - de prorrogação; e

III - de dias excetuados.

Art. 167. O pagamento da taxa relativa à Licença extraordinária abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo anterior, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos pela legislação municipal.

Art. 168. O exercício, em caráter excepcional, de atividades provisórias em épocas especiais, dependerá de licenciamento.

Art. 169. O recolhimento da taxa terá validade por 01 (um) ano, independentemente da data em que for concedida a licença, inclusive nos casos de alteração. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014):

Art. 170. Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação do estabelecimento e for concedida depois de 30 de junho, o pagamento da taxa será feito pela metade.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo, nos casos de alteração de licença.

Art. 171. O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá ser efetuado de acordo com o calendário a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 172. O alvará de localização e funcionamento deverão ser mantidos em local visível à fiscalização e em bom estado de conservação.

Art. 173. A transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência daqueles fatos. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

Art. 173-A. Fica criado o Alvará Provisório no Município de Porto Velho a ser concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º O Alvará Provisório será concedido pelo Município de Porto Velho a título de autorização condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade econômica para posterior regularização definitiva.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 739 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 2º O Alvará Provisório terá validade de até 120 (cento e vinte) dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias mediante pedido fundamentado.

§ 3º Durante a vigência do Alvará Provisório, o fisco municipal poderá efetuar diligências tantas vezes quantas se fizerem necessárias para comprovar a exatidão das informações declaradas pelo contribuinte no Requerimento e Termo de Compromisso e no Requerimento e Termo de Prorrogação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 739 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 4º Caso o contribuinte necessite da prorrogação prevista no § 2º deste artigo, deverá comparecer junto à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de até 10 (dez) dias do vencimento do Alvará Provisório para formular o pedido.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 739 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda terá até 05 (cinco) dias úteis para analisar a solicitação e manifestar-se quanto à concessão ou não do Alvará Provisório e até 2 (dois) dias úteis no caso de pedido de prorrogação do prazo de vencimento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 739 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 6º Para a aprovação da viabilidade da prorrogação do prazo de vencimento do Alvará Provisório, far-se-á necessária a realização de pelo menos uma diligência nos termos do § 3º deste artigo.

§ 7º O Alvará Provisório de que trata este artigo não se aplica nos casos de atividades eventuais, de comércio ambulante e às situações regidas pela Lei Complementar nº. 190, de 06 de julho de 2004.

§ 8º O Alvará Provisório não será concedido para atividades econômicas consideradas potencialmente de alto risco, as quais serão definidas em decreto regulamentador.

§ 9º A concessão do Alvará Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.

§ 10. Para a liberação do Alvará Definitivo será indispensável que o requerente cumpra as normas e exigências do Corpo de Bombeiros - CBMRO, da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária - SEMUR, bem como dos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

§ 11. Para a liberação do Alvará Provisório será necessário o requerente preencher e assinar o Requerimento e Termo de Compromisso para emissão do Alvará Provisório, no qual irá declarar que cumpre todas as exigências para a liberação, e compromete-se no prazo estipulado por esta Lei a atender as exigências necessárias à concessão do Alvará Definitivo, conforme modelo definido em regulamento.

§ 12. O número de inscrição concedido para o Alvará Provisório será o mesmo para o Alvará Definitivo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 739 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 13. O valor a ser cobrado pela concessão do Alvará Provisório será de 6 UPF's (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), a título da taxa prevista no artigo 161, inciso I, da Lei Complementar nº. 199/2004.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 739 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 14. No ato da concessão do Alvará Definitivo deverão estar devidamente recolhidas as taxas de:

I - Funcionamento;

II - Publicidade;

III - Vistoria.

§ 15. Para a solicitação do Alvará Provisório, o requerente deverá protocolizar junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, conforme Convênio firmado, Requerimento e Termo de Compromisso instituídos em regulamento.

§ 16. O Alvará Provisório de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 174-A, desta Lei, será cassado quando:

I - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;

II - Houver o descumprimento do Termo de Compromisso firmado;

III - No estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;

IV - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

V - A atividade exercida pelo estabelecimento for incompatível com a legislação urbanística;

VI - Ocorrerem infrações às legislações sanitárias;

VII - Ocorrerem infrações às posturas municipais;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 739 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

VIII - Da inobservância do prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 17. Os procedimentos a serem adotados quanto à cassação de que trata o parágrafo anterior e o modelo do Termo de Cassação de Alvará Provisório serão instituídos em regulamento.

§ 18. O estabelecimento que tiver o Alvará Provisório cassado nos termos do § 16 deste artigo será interditado, conforme procedimentos e modelo do Termo de Interdição de Estabelecimentos instituídos em regulamento.

§ 19. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, desde que o fim seja resguardar o interesse público. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº. 294 de 13.12.2007, DOM Porto Velho de 13.12.2007)

Art. 173-B. A autorização de Uso é ato negocial da administração pública, onde em uma relação unilateral de caráter precário, o Poder Público Municipal autoriza o requerente da licença para o exercício de determinada atividade que ocorra em meio urbano.  .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

Parágrafo único. São decorrentes de Autorizações de Uso, para os efeitos desta Lei Complementar, especialmente a:

I - Licença Ambulante, em todas as suas modalidades;

II - Licença para Instalação Eventual de Barracas em logradouros públicos;

III - Licença para ocupação por Mesas e Cadeiras;

IV - Licença para Banca de Jornais e Revistas; e

V - Licença para qualquer outra atividade que possa ser exercida no meio urbano nos moldes do caput deste artigo.

Art. 173-C. A Licença de Localização e Funcionamento Eventual, de que trata o § 9º do artigo 161 desta Lei Complementar, será devido pelo sujeito passivo, para as atividades que forem prestadas em caráter precário, de forma itinerante ou esporádica, com prazo de duração definido. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

§ 1º Para as atividades a que se refere o caput deste artigo, o prazo da licença será de até 30 (trinta) dias, renovável, uma única vez, por até 30 (trinta) dias, salvo disposição de prazo diverso, previsto em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

§ 2º Excetuam-se das previsões contidas no caput e no parágrafo anterior, as atividades previstas no § 5º, do artigo 161 desta Lei Complementar".

§ 3º Fica vedado o exercício da atividade licenciada, depois de transcorrido o prazo concedido na licença ou em sua renovação, no mesmo local, pelo período de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SUBSEÇÃO I - DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO

Art. 174. As infrações serão punidas com:

I - Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

II - Multa diária de 5 (cinco) UPFs, pelo não cumprimento do edital de interdição;

III - Multa no valor de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa aos que funcionarem sem alvará de localização e funcionamento;

IV - Multa de 5 (cinco) UPFs, aos que não conservarem o alvará de localização e funcionamento em local visível a fiscalização ou em bom estado de conservação;

V - Multa de 4 (quatro) UPFs, aos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

VI - Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem o alvará de funcionamento;

VII - Multa aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará de localização e funcionamento, conforme a seguir:

a) - 5 (cinco) UPFs, em desacordo com a área;

b) - 5 (cinco) UPFs, se a atividade permitida ou tolerada para o local for compatível com a natureza da atividade licenciada;

c) - 10 (dez) UPFs, se a atividade permitida e tolerada para o local for incompatível com a natureza da atividade licenciada;

d) - 20 (vinte) UPFs, se a atividade não for permitida e nem tolerada para o local;

e) - 5 (cinco) UPFs, se em desacordo com o horário de funcionamento.

Art. 174-A. O descumprimento do Termo de Compromisso, aludido no § 11, do artigo 173-A, ensejará a aplicação das seguintes multas pecuniárias:

I - Pelo descumprimento, parcial, do Termo de Compromisso, por estabelecimento para o exercício da atividade, com área física ocupada de:

a) Até 200m², multa pecuniária equivalente a 100 UPF's (Cem Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);

b) Maior que 200m² até 500m², multa pecuniária equivalente a 150 UPF's (Cento e Cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);

c) Maior que 500m², multa pecuniária equivalente a 250 UPF's (Duzentas e Cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).

II - Pelo descumprimento, integral, do Termo de Compromisso, por estabelecimento para o exercício da atividade, com área física ocupada de:

a) Até 200m², multa pecuniária equivalente a 200 UPF's (Duzentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);

b) Maior que 200m² até 500m², multa pecuniária equivalente a 300 UPF's (Trezentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);

c) Maior que 500m², multa pecuniária equivalente a 500 UPF's (Quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº. 294 de 13.12.2007, DOM Porto Velho de 13.12.2007)

Art. 175. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

SUBSEÇÃO II - DA TAXA DE USO DE BEM PÚBLICO

Art. 176. A utilização de área de domínio público sem o pagamento total da respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa considerada esta pelo seu valor atualizado.

Art. 176-A. O exercício de atividade sujeita à autorização de uso sem que não tenha sido realizado o pagamento total da respectiva taxa, sujeitará ao infrator: .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

I - nos casos de licença ambulante, multa de:

a) 15,00 (quinze) UPFs, quando a atividade for exercida sem a referida licença;

b) 10,00 (dez) UPFs, quando exercido fora das exigências contidas em lei.

II - nos casos de licença para instalação eventual de barracas, multa de:

a) 15,00 (quinze) UPFs, quando a atividade for exercida sem a referida licença;

b) 10,00 (dez) UPFs, quando exercido fora das exigências contidas em lei.

III - nos casos de licença por ocupação de mesas e cadeiras, multa de:

a) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, quando do uso de espaço público sem a referida licença;

b) 10,00 (dez) UPFs, quando exercido fora das exigências estabelecidas em Lei.

IV - nos casos de licença para banca de jornais e revistas, multa de:

a) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, quando exercida sem a respectiva licença;

b) 10,00 (dez) UPFs, quando exercido fora das exigências estabelecidas em Lei.

V - 5,00 (cinco) UPFs, nos casos de exercício de atividades sem a referida autorização de uso não prevista nesta subseção.

Art. 176-B. O exercício de atividade sujeita a licença de localização e funcionamento eventual serão punidos com:

I - Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

II - Multa diária de 5,00 (cinco) UPFs, pelo não cumprimento do edital de interdição;

III - Multa no valor de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa aos que funcionarem sem alvará de localização e funcionamento eventual;

IV - Multa de 5,00 (cinco) UPFs aos que não conservarem o alvará de localização e funcionamento em local visível a fiscalização ou em bom estado de conservação;

V - Multa de 2,00 (duas) UPFs, aos que, no prazo de 15 (quinze) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento;

VI - Multa aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará de localização e funcionamento, conforme a seguir;

a) 5,00 (cinco) UPFs, em desacordo com a área;

b) 5,00 (cinco) UPFs, se a atividade permitida ou tolerada para o local for compatível com a natureza da atividade licenciada;

c) 10,00 (dez) UPFs, se a atividade permitida e tolerada para o local for incompatível com a natureza da atividade licenciada;

d) 20,00 (vinte) UPFs, se a atividade não for permitida e nem tolerada para o local;

e) 5,00 (cinco) UPFs, se em desacordo com o horário de funcionamento.

TÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 177. A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício imobiliário advindo da realização de obra pública.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria também é devida ao Município quando resultante de convênios com a União, Estado e entidades federais e estaduais.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 178. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação ou manutenção de obras públicas;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de vias e sarjetas;

IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

V - adesão a plano de pavimentação comunitária.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 179. Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria dos bens indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

Art. 180. Correrão por conta do Município as cotas relativas aos seus imóveis.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 181. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, nele computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe em financiamento e empréstimo.

Art. 182. A Contribuição de Melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 183. Para cobrança da Contribuição de Melhoria a autoridade administrativa observará os requisitos mínimos fixados em Regulamento, aplicáveis ao Município.

Art. 184. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la a vista ou em até 12 parcelas, na forma que dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 185. O pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte à incidência de:

I - juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês;

II - correção monetária, nos termos da legislação específica; e

III - multa moratória:

a) de 10% (dez por cento) do valor corrigido, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.

TÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 186. A contribuição para iluminação pública será calculada em conformidade com a lei complementar nº. 153, de 26 de dezembro de 2002.

TÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 187. O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.

Art. 188. As solicitações de restituição de indébitos fiscais, de consulta, de parcelamento, de regime especial e/ou quaisquer outros pleitos efetuados por contribuintes à Fazenda Municipal serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Título. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

Art. 189. O Processo Administrativo Tributário (PAT) desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e à aplicação da Legislação Tributária. .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

§ 1º A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou com o decurso de prazo para recurso.

§ 2º Em se tratando de contribuinte optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a Administração Tributária poderá instituir Processo Administrativo Fiscal Especial (PAFE), exclusivamente, referente ao ingresso e à exclusão de ofício de optantes, conforme disciplinado em Decreto.

§ 3º O PAFE a que se refere o § 2º, não se aplica nos casos de lançamento de crédito tributário "de ofício", por meio de auto de infração.

§ 4º Ocorrendo lavratura de auto de infração, o contencioso administrativo obedecerá ao rito processual inerente ao Processo Administrativo Tributário a que estão sujeitos os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 190. É assegurado ao sujeito passivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas razões, fazendo-se acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.

Art. 191. A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário - PAT, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.

Art. 192. A instrução do processo compete aos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda por onde tramite.

Parágrafo único. A juntada do documento, folha de informação ou qualquer outra peça ao processo far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor que o proceder.

Art. 193. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou só se vencem em dia normal de expediente na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal, aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

Art. 194. Todos os atos processuais terão a forma escrita e prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado, justificado e homologado pelo superior hierárquico imediato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Art. 195. A inobservância, por parte de servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.

Art. 196. Exclui-se da competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.

Art. 197. As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre matéria tributária não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários.

Art. 198. Verificada no processo administrativo a ocorrência do crime de sonegação fiscal, enviar-se-ão cópias dos elementos comprobatórios ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, independentemente da execução do crédito apurado.

Art. 199. Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado sem que haja despacho expresso, nesse sentido, da autoridade competente após decisão final proferida na área administrativa.

CAPÍTULO II - DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL

Art. 200. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito:  .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria, equipamentos e/ou documentos fiscais ou contábeis ou de intimação para sua apresentação; e

III - com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia reduzida a termo ou notificação de lançamento.

§ 1º A ação fiscal deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, a partir da data do recebimento do Termo de Início de Fiscalização pelo sujeito passivo, preposto ou representante legal devidamente habilitado.

§ 2º O prazo aludido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, instruído com as motivações de sua necessidade e homologado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, cuja decisão deverá ser exarada em até 5 (cinco) dias úteis, prazo este não computado para efeito de contagem do prazo total. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

§ 3º A ação fiscal encerra-se com a ciência do contribuinte mediante lavratura do termo de encerramento, auto de infração, notificação pessoal, via AR ou por edital, e ainda pelo termo de recusa, mediante declaração reduzida a termo pelo responsável pela intimação.

§ 4º Suspendem a contagem dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo:

I - a postergação para entregas de quaisquer documentos fiscais ou contábeis, que ultrapasse o prazo concedido no Termo de Início de Fiscalização ou em notificações lavradas, na exatidão do período compreendido entre o termo final do prazo concedido e a efetiva e integral entrega dos documentos solicitados;

II - qualquer ação, recusa ou omissão que resulte na postergação de entregas do termo de encerramento da ação fiscal, do auto de infração, da notificação de lançamento e/ou da notificação pessoal;

III - o período compreendido entre a entrega protocolizada, na repartição fiscal, do Relatório e demais documentos resultantes da ação fiscal, inclusive auto de infração, e notificação de lançamento, objetivando a postagem em Agência Postal ou a publicação no Diário Oficial do Município, e a data da ciência do sujeito passivo, conforme definido nos incisos II, III e IV, do § 2º, do art. 210, desta Lei Complementar.

Art. 201. O Processo Administrativo Tributário - PAT, para apuração das infrações, terá como peça básica:

I - o auto de infração;

II - a notificação de lançamento;

III - a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização;

IV - a denúncia escrita: e

V - a denúncia verbal reduzida a termo, que deverá ser assinada pelo denunciante, na repartição fiscal competente.

Parágrafo único. O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso III deste artigo é de competência de todos os servidores da repartição fazendária.

Art. 202. A peça básica será entregue à repartição fazendária preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração de recusa.

Art. 203. O auto de infração será lavrado no local da infração e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; e

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.

Art. 204. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá:

I - a qualificação do notificado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.

Art. 205. A lavratura do auto de infração compete privativamente aos Agentes Fiscais Municipais.

Art. 206. O auto de infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Parágrafo único. Caso venha ocorrer as situações previstas no caput deste artigo, deverá o Agente Fiscal ressalvá-las no próprio auto.

Art. 207. Se, após a lavratura do auto de infração ou no curso do processo, antes do Julgamento de Primeira Instancia, for verificada falta mais grave, erro na capitulação da pena, ou erros de cálculos elaborados na ação fiscal será lavrado no mesmo processo pelo autor da peça básica, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Art. 208. Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo a invalidade da ação fiscal.

Parágrafo único. O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu procedimento.

Art. 209. O auto de infração obedecerá ao modelo aprovado em ato expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 210. A intimação do sujeito passivo far-se-á: .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

lI - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro ou meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando houver impossibilidade em se intimar o contribuinte por qualquer um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado.

I - no endereço eletrônico da administração tributária na internet;

II - em dependência, com acesso franqueado ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez no Diário Oficial do Município.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se emitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) no meio magnético, eletrônico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que declarado e autorizado pelo sujeito passivo.

§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com o expresso consentimento do sujeito passivo, devendo a Administração Tributária informar-Ihe as normas e condições de sua utilização e manutenção.

§ 6º A assinatura e o recebimento da peça básica não importam em confissão da falta arguida.

CAPÍTULO III - DA DEFESA

Art. 211. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar ou impugnar qualquer exigência fiscal.

Art. 212. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo concedido à apresentação de defesa, o pagamento da importância que achar devida sob pena de perempção.

Art. 213. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da peça básica.

Parágrafo único. A defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação e terá efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de 1ª instância.

Art. 214. Sempre que, no decorrer do processo, restar efetivamente comprovada como autora da infração, pessoa diversa da que figura no auto de infração, na representação ou notificação de lançamento ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa do mesmo processo. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

Art. 215. Após a apresentação da defesa, que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á "vistas" destes ao autor da peça básica, para oferecimento de contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Art. 216. (Revogado pela Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010)

Art. 217. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

CAPÍTULO IV - DA REVELIA

Art. 218. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito tributário exigido.

Parágrafo único. A confirmação do auto de infração, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito tributário estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, em caso de não pagamento no prazo legal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

CAPÍTULO V - DA INTEMPESTIVIDADE

Art. 219. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 220. Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que trata o art. 215, os autos serão encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais que distribuirá à Julgadoria competente, a quem compete decidir em Primeira Instância, sobre a procedência da autuação e respectiva imposição legal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

Art. 221. A decisão de Primeira Instância, ressalvada a existência de prazo especial previsto na legislação, deverá ser prolatada no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá: (Redação do caoput dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação; e

V - o recurso de ofício, se cabível. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

Parágrafo único. O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual período ou por período superior em face da complexidade da matéria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Art. 222. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista no art. 210.

§ 1º Quando da expedição da ordem de intimação, nesta deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o caso.

§ 2º No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá obrigatoriamente anexar aos autos a Guia de Recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, ou querendo, recorrer da decisão conforme o art. 224.

Art. 223. À primeira instância não cabe pedido de reconsideração da decisão.

CAPÍTULO VII - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 224. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá no prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, contados da data da ciência da decisão.

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário da parte por ele reconhecida como procedente.

Art. 225. O recurso será interposto por petição escrita e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 226. O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do órgão colegiado, dando-se ciência do fato ao interessado.

Art. 227. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, tal circunstância será indicada no processo, por termo, no qual se mencionará sua não interposição.

CAPÍTULO VIII - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 228. A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal.

§ 1º Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando:

I - a importância não exceder ao valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (UPF's) vigentes à data de decisão; ou (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

II - houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

§ 2º Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a decisão de 1ª instância, objeto de recurso de ofício.

Art. 229. Sempre que, nos casos de obrigatoriedade, o Julgador Monocrático deixar de interpor recurso de ofício, se admissível, observadas as disposições do artigo 228, respectivamente, o servidor que tomar conhecimento do fato representará perante a autoridade competente para o ato administrativo, por intermédio de sua chefia imediata, no sentido de que seja observada a exigência legal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

CAPÍTULO VIII-A DO RECURSO ESPECIAL (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017):

Art. 229-A. O Representante da SEMFAZ no CRF deverá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, via Recurso Especial, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão, não unânime, em decorrência de Recurso Voluntário, for contrária à Fazenda Municipal, em face de flagrante indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade e/ou contrarie Súmula Administrativa editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica do CRF, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Será dispensada a interposição de Recurso Especial quando houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

§ 2º Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a decisão de 2ª instância, objeto de Recurso Especial, após a apresentação deste.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017):

Art. 229-B. O contribuinte poderá ingressar com Recurso Especial no CRF, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acordão, quando por decisão não unânime do Colegiado, ocorrer:

I - flagrante indício de inconstitucionalidade ou contrariedade à Lei;

II - comprovação nos autos do pagamento do crédito discutido;

III - evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica.

Art. 229-C. O Julgamento do Recurso Especial observará procedimentos, prazos e rito específicos, inclusive com a composição de quórum diferenciada, conforme definido no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, sem prejuízo do disposto nos artigos 230, 231, 232 e 234 desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

Art. 229-D. A decisão prolatada em Segunda Instância em sede de Recurso Especial substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017):

Art. 229-E. A admissão para apreciação do Recurso Especial, em julgamento pelo Pleno do CRF, será objeto de decisão do Presidente do CRF, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de provimento da presidência, cientificando-se, o recorrente, da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A decisão proferida pelo Presidente do CRF contrária à admissão do Recurso Especial é irrecorrível na esfera administrativa.

CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 230. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.

Art. 231. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade.

Art. 232. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, na forma e pelos prazos que dispuser o Regimento Interno deste órgão.

Art. 233. A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 234. Na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, constará a decisão prolatada e o prazo para pagamento.

CAPÍTULO X - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 235. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017):

II - de segunda instância:

a) quando esgotado o prazo para recurso especial sem que tenha sido interposto ou quando interposto tenha sido inadmitido os termos do art. 229-E desta Lei Complementar; ou

b) quando admitido o recurso especial este tenha objeto de julgamento pelo Pleno do CRF.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017):

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos inciso I e II do caput deste artigo, são definitivas:

I - as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício;

II - as decisões de segunda instância, na parte que não forem objeto de recurso especial.

Art. 236. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita na repartição preparadora ou julgadora do processo, observado o disposto no art. 210 desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017)

Art. 237. Tornada definitiva a decisão será o débito inscrito em dívida ativa e remetido para execução judicial.

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá promover a cobrança administrativa, antes da inscrição do débito em dívida ativa, desde que a decisão irrecorrível tenha sido prolatada até o dia 20 (vinte) de novembro do ano em curso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017).

TÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 238. Compete privativamente à Secretaria Municipal de Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo será exercida privativamente pelos Agentes Fiscais Municipais sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das normas tributárias, bem como sobre as que gozarem de imunidade ou isenção.

Art. 239. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores poderão requisitar o auxílio de força pública estadual ou federal.

Art. 240. As pessoas sujeitas à fiscalização ou diligências, ficam obrigadas a apresentar ao agente do Fisco Municipal, sempre que por ele exigidas, independente de prévia instauração de processo, os produtos, livros de escrita fiscal e comercial e todos os documentos, em uso ou já arquivados, dos últimos cinco anos, que forem julgados necessários à fiscalização ou diligência, e lhe darão acesso aos seus estabelecimento, depósito e dependências, bem como veículos, cofres, arquivos (convencional ou informatizados) e outros móveis, a qualquer hora, dentro do seu horário de atividade comercial.

§ 1º O exame de que trata este artigo, poderá ser repetido quantas vezes o agente fiscal considerar necessário, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

§ 2º Qualquer resistência infundada para o não cumprimento por parte do sujeito passivo do que prevê o caput deste artigo, ser-lhe-á aplicada multa no valor equivalente 10 (dez) UPF's, excetuando-se os casos de ação fiscal para a apuração do ISSQN cuja sanção pecuniária é determinada pelo disposto no art. 84, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo Lei Complementar nº 400, de 27.12.2010, DOM Porto Velho de 27.12.2010)

Art. 241. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para a sua concessão.

Art. 242. O Poder Executivo poderá estabelecer sistema especial de fiscalização, sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais apresentados ou sempre que as peculiaridades da atividade fiscalizada assim o exigir.

Art. 243. Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das pessoas físicas ou jurídicas, nem da obrigação destas de exibi-los.

Art. 244. Os livros obrigatórios da escrita fiscal e comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. O extravio, a perda, o furto, o roubo ou a destruição de livros e documentos fiscais deverão ser imediatamente comunicados à Fazenda Municipal, ocasião em que o sujeito passivo informará da possibilidade de sua reconstituição sem prejuízo de exigências previstas em leis comerciais, e também publicará em jornal de ampla divulgação no Município, na forma estabelecida em Regulamento.

TÍTULO XII - DA APREENSÃO

Art. 245. Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, a mercadoria, livros e notas fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação tributária.

§ 1º Se não for possível a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomada a devida cautela, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito.

§ 2º Em havendo prova ou fundada suspeita de ocultamento de livros ou documentos fiscais, tomar-se-ão as necessárias medidas no sentido de promover a busca e apreensão judicial do objeto pretendido.

§ 3º Os livros e documentos fiscais poderão ainda ser retirados do estabelecimento, a critério do Agente Fiscal Municipal, no exercício de suas funções, sempre que ali inexistirem condições ambientais, materiais ou local adequado para a realização dos trabalhos de fiscalização.

TÍTULO XIII - DO LEILÃO

Art. 246. As mercadorias apreendidas, que não forem liberadas no prazo de 15 (quinze) dias, serão consideradas abandonadas e levadas à leilão público, regulamentado por ato do Executivo.

Art. 247. Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo do processo, o leilão poderá ser substituído por licitação.

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, esta circunstância deverá ser expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se a liberação não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do Termo de Apreensão, as mercadorias, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, serão doadas a instituição de caridade ou assistência social ou ainda destinada a órgãos públicos, sempre mediante recibo.

Art. 248. As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.

TÍTULO XIV - DA INTERDIÇÃO

Art. 249. Poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrentes.

§ 1º A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, ao qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis com a lei.

Art. 250. Os empreiteiros e os subempreiteiros não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto de acordo com as leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de executar obras ou serviços em seu território.

Art. 251. No caso de atividades provisórias, em que os tributos devam ser pagos antecipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento dos mesmos, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, e mediante procedimento fiscal, até que se sane a irregularidade.

TÍTULO XV - DA CONSULTA FISCAL

Art. 252. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação desta Lei e de legislação tributária complementar, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.

Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a coisa consultada.

Art. 253. A petição de consulta indicará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.

Art. 254. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência.

Art. 255. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

Art. 256. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o art. 253;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já estiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicado antes da apresentação;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à resposta, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.

Art. 257. A resposta dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

Parágrafo único. O consulente terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, para adotar os procedimentos nela contidos.

TÍTULO XVI - DA RESTITUIÇÃO

Art. 258. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

§ 1º Nenhuma restituição se fará sem a ordem do Secretário Municipal de Fazenda, a quem compete em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem o despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro dos recebimentos.

Art. 259. Para efeito da restituição prevista neste Título, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em dívida ativa e em processo de cobrança executiva.

Art. 260. As quantias que se devam restituir serão atualizadas através da variação da UPF (Unidade Padrão Fiscal), constituindo período inicial o mês do pedido de restituição.

Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou ainda passar por julgado a decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 261. Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.

Parágrafo único. Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes até a plena compensação do débito, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.

TÍTULO XVII - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 262. A prova de quitação do tributo será feita mediante apresentação da certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações inerentes à sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.

§ 1º A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, com prazo máximo de validade de 90 (noventa) dias.

§ 2º Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à contribuição de melhoria.

Art. 263. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensáveis para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes nos atos pelo tributo por ventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.

Art. 264. A existência de débitos definitivamente julgados administrativamente impedirá a expedição de certidão negativa, ainda que em curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial não específica.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 672 DE 27/09/2017):

Art. 265. Ressalvadas as situações definidas no § 1º deste artigo, todo o Processo Administrativo Tributário deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão negativa devidamente atualizada, sem prejuízo do disposto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federa/1988.

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade de instrução processual com a juntada de Certidão Negativa:

I - pedidos de prescrição de débitos;

II - pedidos de imunidade tributária;

III - pedidos de isenções tributárias;

IV - pedidos de impugnações de lançamentos de créditos tributários.

§ 2º As exceções a que se refere o § 1º deste artigo não caracterizam dispensa, cancelamento, redução ou baixa de débitos porventura existentes.

Art. 266. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 267. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

TÍTULO XVIII - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 268. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcance dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento ou decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.

Parágrafo único. Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

Art. 269. A inscrição em dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.

§ 1º O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:

I - a origem e a natureza do crédito;

II - a quantia devida e demais acréscimos legais;

III - o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio ou residência;

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

V - o número o processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.

§ 2º A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou erro a eles relativos é causa de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.

Art. 270. O crédito tributário será inscrito após o vencimento do prazo de pagamento, na forma estabelecida em Regulamento.

Parágrafo único. Não se inscreverão débitos inferiores a 1 (uma) UPF, remindo-os.

Art. 271. Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.

Art. 272. Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão:

I - correção monetária;

II - juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês;

Art. 273. A cobrança da dívida ativa será feita por via amigável, extrajudicial ou judicial, sendo esta através de ação executiva fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

§ 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo, pela autoridade competente.

§ 2º A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável, o contribuinte terá 10 (dez) dias para quitar o débito.

§ 3º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança extrajudicial ou judicial, na forma que dispuserem o regulamento e a legislação federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

§ 4º Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.

§ 5º A cobrança dos créditos tributários e não-tributários a que se refere o caput deste artigo, poderá ser realizada por meio de protesto ou de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em procedimento de cobrança extrajudicial, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas, ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na legislação em vigor, respeitados os critérios contidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013).

Art. 274. O pagamento da dívida ativa será feito na repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário conveniado com o Fisco Municipal.

Art. 275. É vedado à repartição arrecadadora ou a qualquer servidor municipal ou do cartório receber pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, sem as respectivas guias de cobrança.

§ 1º A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2º Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, multa e juros, contados até a data do pagamento do débito.

Art. 276. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

Art. 277. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 05 (cinco) anos, contados da data da inscrição.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo se interrompe:

I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;

IV - pela contestação em juízo.

TÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 278. Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de qualquer natureza e quaisquer outros atos administrativos conflitantes com as disposições desta Lei.

Art. 279. A organização e funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho serão regulados pelo Poder Executivo.

Art. 280. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 281. A Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, será atualizada, com base na variação da inflação, ou pelo índice utilizado pela Secretaria da Receita Federal para correção dos tributos da União, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, através de resolução;

Art. 282. Os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados mediante a aplicação da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. A Unidade Padrão Fiscal é a unidade referencial que o Município de Porto Velho utilizará para quantificar e corrigir tributos e demais valores transacionados;

Art. 283. Fica o Poder Executivo autorizado a:  .(Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012)

I - compensar débitos de contribuintes, não inscrito como dívida ativa do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, decorrentes de processos de natureza tributária e referentes ao mesmo tributo, por indébito ou recolhimento maior que o devido, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o requerimento para a compensação deverá ser efetivado pelo próprio credor ou por procurador com poderes específicos, devidamente fundamentado;

b) as assinaturas dos requerimentos e procurações deverão ter firma reconhecida em cartório;

c) o requerimento deverá ser protocolizado pelo interessado no setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo autuado em processo administrativo, onde deverão ser demonstrados os registros dos créditos e débitos recíprocos, devidamente atualizados monetariamente nos termos da legislação municipal;

d) deferida a compensação pelo Secretário Municipal de Fazenda, a mesma dependerá de aceita a ser proferido no Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) a ser assinado pelo interessado ou seu procurador habilitado, documentando sua efetivação;

e) ultimada a compensação, deverão ser promovidos os assentamentos nos autos, bem como efetivado o registro no cadastro do contribuinte e expedida a Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC).

II - Parcelar créditos tributários, na forma prevista em lei específica; (Inciso  pela Lei Complementar Nº 703 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 02/01/2018).

§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não poderá resultar em redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, conforme parágrafo único do art. 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - a aproveitamento de créditos tributários ou não tributários originados de precatórios judiciais ou decorrentes de contestação judicial pelo sujeito passivo, ainda que do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

II - a aproveitamento de créditos de contribuintes contra a Fazenda Pública de Estados do Distrito Federal ou União, de qualquer origem.

§ 3º Os modelos da Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC) e do Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) serão instituídos em Regulamento.

§ 4º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser autorizado a realizar a auto compensação, que deverá ser efetivada via procedimento eletrônico conforme disciplinado em regulamento.

Art. 284. Fica autorizado no Município de Porto Velho a ser aplicado o disposto no art. 9º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Federal nº. 10.684 de 30 de maio de 2.003, aos contribuintes que durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no regime de parcelamento.

Parágrafo Único - É imediatamente revogado o direito previsto no caput, quando ocorrer a inadimplência do parcelamento do tributo.

Art. 285. Sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no ano de 2017, será aplicado redutor de 10% (dez por cento). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 641 DE 26/12/2016).

(Revogado pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020):

Art. 286. Sobre o valor de "P", mencionado no anexo II - Fatores para Cálculo de Coleta de Lixo, para os lançamentos da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares no ano de 2009, será aplicado o valor integral de 301.034 UPFs. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 368, de 22.12.2009, DOM Porto Velho de 22.12.2009)

Art. 286-A Se a lei não dispuser de modo diverso, para os créditos tributários vencidos incidirão juros de mora na ordem de 1% (um por cento) por mês e multa moratória de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento).  (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 703 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 02/01/2018).

Art. 287. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005.

Art. 288. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.008, de 30 de dezembro de 1991 e suas alterações, bem como a Lei Complementar nº. 111, de 26 de dezembro de 2000.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretario Municipal de Fazenda

ANEXO I

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 717 DE 04/04/2018):

TABELA I - DAS TAXAS DE SERVIÇO DIVERSOS

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UPF
1 ALVARÁ PARA ABERTURA OU RECUPERAÇÃO DE VALAS
1.1 Em ruas encascalhadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²) 0,8
1.2 Em ruas asfaltadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²) 2,0
2 CONSULTA PRÉVIA EM ANÁLISE DE PROJETOS
2.1 De Loteamentos em Conjuntos Habitacionais
2.1.1 Com até 20 Unidades Autônomas 10,00
2.1.2 Com 21 até 40 Unidades Autônomas 20,00
2.1.3 Com mais de 40 Unidades Autônomas 30,00
2.2 De Prédios de Apartamentos
2.2.1 Com até 20 Unidades Autônomas 10,00
2.2.2 Com 21 até 40 Unidades Autônomas 20,00
2.2.3 Com mais de 40 Unidades Autônomas 30,00
2.3 De Edificações Unitárias
2.3.1 Com área total de até 100m² 2,00
2.3.2 Com área total de mais de 100m² até 200m² 4,00
2.3.3 Com área total de mais de 200m² até 300m² 6,00
2.3.4 Com área total de mais de 300m² 8,00
2.4 De sinalização de Trânsito 2,00
3 CADASTRO DE VEÍCULO (POR VEÍCULO)  
3.1 Emissão do Certificado Anual (por cadastro) (AC) 1,00
3.2 Renovação do Certificado Anual (AC) 1,00
4 RETIRADA DE ENTULHO (POR m³) 0,20
5 DEMOLIÇÃO (POR m²) 0,02
6 COLOCAÇÃO DE TAPUME (POR m) 0,60
7 CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS 2,00
8 INUMAÇÃO (NR) 3,00
9 EXUMAÇÃO (NR)
9.1 Antes da decomposição 9,39
9.2 Após decomposição 4,50
10 CONSTRUÇÃO DE CARNERA 2,50
11 CONSTRUÇÃO DE JAZIGO 12,00
12 COBERTURA DE SEPULCRO 6,00
13 COLOCAÇÃO DE GRADE 3,00
14 LICENÇA DE ESCOLTA DE VEÍCULOS 10,00
15 INTERDIÇÃO DE VIA PÚBLICA
15.1 Eventos promocionais (Por Dia) 10,00
15.2 Depósitos de mercadorias, materiais e equipamentos (Por Dia) 10,00
15.3 Provas desportivas (Por Dia) 4,00
15.4 Eventos Culturais (Por Dia) 4,00
15.5 Eventos Religiosos (Por Dia) 4,00
16 ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA
16.1 Por Hora 0,04
16.2 Por Dia 0,96
16.3 Por Mês 30,80
16.4 Por Ano 369,60
17 PERMANÊNCIA OU DIÁRIA DE VEÍCULO (POR VEÍCULO) 0,50
18 APREENSÃO DE VEÍCULO (POR VEÍCULO) 4,00
19 SERVIÇOS DE GUINCHO (POR VEÍCULO REMOVIDO) 2,00
20 PARA LIBERAÇÃO DE ANIMAL APREENDIDO (POR ANIMAL) 1,00
21 CADASTRO DE EMPRESA DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE  
21.1 Emissão do Certificado (por credenciamento) (AC) 10,00
21.2 Renovação do Certificado Anual (Anual) (AC) 5,00

TABELA II - DAS TAXAS DE EXPEDIENTE

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UPF
1 EXPEDIENTE  
1.1 De qualquer natureza 0,10
1.2 Com abertura de processo 0,32
1.3 Para baixa, desistência ou retificação 0,55
2 DESARQUIVAMENTO  
2.1 De qualquer natureza 0,55
3 FORNECIMENTO DE 2ª VIA  
3.1 De qualquer natureza (por documento) 0,55
4 Cópia de processo (por cópia) 0,019
5 CERTIDÕES E ATESTADOS  
5.1 Remanescente (por documento) 0,57
5.2 De inteiro teor (por lauda) 0,57
5.3 Narrativa 0,57
5.4 Informativa 0,57
5.5 Memorial descritivo (por laudo) 0,57
5.6 De anuência 0,57
5.7 De cadastro imobiliário 0,57
5.8 Certidão de regularidade fiscal (CND/CPD) 0,57
5.9 De qualquer natureza 0,57
6 Registro de qualquer natureza 0,57

TABELA III - DAS TAXAS DE USO DE BEM PÚBLICO

Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM UPF

PERIODICIDADE

1

BOXES ABERTOS

0,18/m²

Por Mês

2

BOXES FECHADOS

0,20/m²

Por Mês

3

BANCAS DE ALVENARIA

0,18/m²

Por Mês

4

BARRACAS EDIFICADAS

0,20/m²

Por Mês

5

MIRANTES

5.1

Mirantes I, II e III

10,00

Por Mês

5.2

Mirante das praças

5,00

Por Mês


TABELA IV - DETERMINANTE DO FATOR ATIVIDADE

I - PEQUENA ATIVIDADE FATOR
Até 30m² 1,00
II - MÉDIA ATIVIDADE  
De 31m² a 40m² 1,10
De 41m² a 50m² 1,20
De 51m² a 60m² 1,30
De 61m2 a 70m² 1,40
De 71m² a 80m² 1,50
De 81m² a 90m² 1,60
De 90m² a 100m² 1,70
III - GRANDE ATIVIDADE  
De 101m² a 110m² 2,00
De 111m² a 120m² 2,10
De 121m² a 130m² 2,20
De 131m² a 140m² 2,30
De 141m² a 150m² 2,50
De 151m² a 200m² 3,00
De 201m² a 250m² 3,80
De 251m² a 300m² 4,60
De 301m² a 350m² 5,40
De 351m² a 400m² 6,20
De 401m² a 450m² 7,00
De 451m² a 500m² 7,80
De 501m² a 550m² 8,60
De 551m² a 600m² 9,40
De 601m² a 650m² 10,20
De 651m² a 700m² 11,00
De 701m² a 750m² 11,80
De 751m² a 800m² 12,60
De 801m² a 850m² 13,40
De 851m² a 900m² 14,20
De 901m² a 950m² 15,00
De 951m² a 1.000m² 15,80
De 1.001m² a 1.050m² 16,60
De 1.051m² a 1.100m² 17,40
De 1.101m² a 1.150m² 18,20
De 1.151m² a 1.200m² 19,00
De 1.201m² a 1.250m² 19,80
De 1.251m² a 1.300m² 20,60
De 1.301m² a 1.350m² 21,40
De 1.351m² a 1.400m² 22,20
De 1.401m² a 1.450m² 23,00
De 1.451m² a 1.500m² 23,80

Acima de 1.500m², toma-se como base o fator 23,80 (vinte e três vírgula oitenta), somando-se a este 0,70 (zero vírgula setenta) fator a cada acréscimo de 50m². (Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 296, de 24.12.2007, DOM Porto Velho de 24.12.2007)

TABELA V - DOS VALORES DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO TEMPORÁRIA

ITEM QUANTIDADE DE INGRESSOS AUTORIZADOS QUANTIDADE UPF/DIA
01 Até 999 1 UPF
02 De 1.000 a 1.999 2 UPF's
03 De 2.000 a 4.000 4 UPF's
04 De 4.001 a 6.000 6 UPF's
05 De 6.001 a 8.000 8 UPF's
06 De 8.001 a 10.000 10 UPF's
07 De 10.001 a 12.000 12 UPF's
08 De 12.001 a 14.000 14 UPF's
09 De 14.001 a 16.000 16 UPF's
10 Acima de 16.000 18 UPF's

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 296, de 24.12.2007, DOM Porto Velho de 24.12.2007)

PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 369, de 22.12.2009, DOM Porto Velho de 22.12.2009)

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTA
Até 120.000,00 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00%

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 369, de 22.12.2009, DOM Porto Velho de 22.12.2009)

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTA
Até 120.000,00 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00%

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 296, de 24.12.2007, DOM Porto Velho de 24.12.2007)"

PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS (Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 369, de 22.12.2009, DOM Porto Velho de 22.12.2009)

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTA
Até 120.000,00 2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00 3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00 4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00%

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 369, de 22.12.2009, DOM Porto Velho de 22.12.2009)

TABELA DE ISSQN DE OBRA/PESSOA FÍSICA (Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 369, de 22.12.2009, DOM Porto Velho de 22.12.2009)

TIPO/CATEGORIA¹ Custo Construção²
(em UPF)
Valor Serviços³
(em UPF)
ISSQN/m²
(em UPF)4
01 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR Residência popular 14,14 8,49 0,42
02 Residência unifamiliar, padrão baixo 15,53 9,32 0,47
03 Residência unifamiliar, padrão normal 17,34 10,40 0,52
04 Residência unifamiliar, padrão alto 22,58 13,55 0,68
05 MULTIFAMILIAR Projeto de interesse social, até 4 pavimento 10,81 6,49 0,33
06 Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo 15,25 9,15 0,46
07 Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal 17,12 10,27 0,52
08 Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo 14,71 8,82 0,44
09 Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal 14,94 8,96 0,45
10 Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto 18,92 11,35 0,57
11 Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal 14,55 8,73 0,44
12 Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto 19,08 11,45 0,57
13 COMERCIAL SALAS E LOJAS Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal 14,82 8,89 0,45
14 Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto 16,62 9,97 0,50
15 Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal 19,82 11,89 0,60
16 Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto 22,12 13,27 0,66
17 ANDARES LIVRES Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal 17,51 10,51 0,53
18 Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto 19,26 11,55 0,58
19 Galpão Industrial 8,26 4,96 0,25

1 Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;

2 O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médio de toda a obra e será revisto anualmente, por meio de decreto do Executivo;

3 O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 60% (sessenta por cento) do custo apurado no item "2" acima;

4 O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere o item "3" acima. (Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 369, de 22.12.2009, DOM Porto Velho de 22.12.2009)

.

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

TABELA VIII - DAS TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE USO

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF) PERIODICIDADE/UNIDADE
1. LICENÇA AMBULANTE
1.1 Itinerante, em Local Franqueado ao Público (exceto no uso de barraca), e Estacionado. 01 Por Mês
1.2 Em Local Franqueado ao Público (área privada), com uso de barraca. 0,20/m2 Por Mês
2. LICENÇA PARA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
2.1 Em Feiras Populares, com prévia autorização legal, exercida em local específico, e organizadas sob o controle, direto ou indireto, da Administração Municipal, distinguindo-se das feiras livres itinerantes. 0,40/m2 Por Mês
2.2 Em Feiras livres itinerantes, realizadas diariamente, em locais pré-definidos nos bairros, e organizadas sob o controle e manutenção, direto e indireto, da Administração Municipal. 0,10/m2 Por Mês
2.3 Em Atividades comerciais permitidas exercidas em caráter precário, com prazo de duração ' definido, de forma esporádica. 0,05/m2 Por Dia
2.4 Em Festa Popular, Festividades Carnavalescas e congêneres 0,30/m2 Por Mês
2.5 Em Feriados Religiosos, Natal e Ano-novo. 0,20/m2 Por Evento
3. LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS 0,50/m2 Por Ano
4. LICENÇA DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS 0,50/m2 Por Ano
5. LICENÇA DE COMÉRCIO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, em caráter precário, sem prazo de duração definido, exercido em estrutura aprovada pela municipalidade. 0,30/m2 Por Mês

.

TABELA IX - DAS TAXAS DE PUBLICIDADE

Redação dada pela Lei Complementar Nº 455 DE 03/05/2012:

ITEM

MODALIDADE DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE

VALOR DA TAXA (EM UPF)

PERIODICIDADE OU UNIDADE

1

Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios em logradouro público por m² ou fração.

1,00

Por Ano

2

Anúncio em veículo de transporte de passageiros e de carga interna e externa por m² ou fração.

1,50

Por Ano

3

Anúncio projetados em tela de cinema ou qualquer ou meio televisível por m² ou fração

1,00

Por Ano

4

Anúncios conduzidos por pessoas e exibido em vias públicas por unidade.

0,50

Por Mês

5

Prospectos ou folhetos por espécie distribuídos.

0,50

Por Milhar

6

Faixas exposta por tempo determinado.

1,00

Por Unidade

7

Mostruários ou vitrines colocados na parte interna com visão para parte externa no estabelecimento ou galeria.

1,00

Por Ano

8

Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m² ou fração.

1,00

Por Ano

9

Anúncio através de alto falantes, observando-se os limites dos níveis do som definidos na legislação pertinente, por qualquer meio.

1,00

Por Mês

10

Anúncios através de outdoor por unidade.

2,00

Por Quinzena

11

Cartazes, placas de propaganda comercial por m² ou fração.

1,00

Por Ano

12

Painel luminoso ou iluminado por m² ou fração

1,00

Por Ano


.

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

TABELA X - DAS TAXAS DE ALVARÁ DE SAÚDE

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF) UNIDADE
1 Área de até 30 m2 1,00 Por Ano
2 Área acima de 30 m2 até 60m2 2,00 Por Ano
3 Área acima de 60 m2 até 90 m2 3,00 Por Ano
4 Área acima de 90 m2 até 120m2 4,00 Por Ano
5 Área superior a 120m2 4,00 UPF's acrescida do valor correspondente a 0,5 (meia) UPF a cada acréscimo de área de 50m2 ou fração. Por Ano

.

(Redação da tabela dada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

TABELA XI - DAS TAXAS DE VISTORIAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SAÚDE, DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, INCLUSIVE EVENTUAL

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF) UNIDADE
1. Área de até 250m2 02 Por Vistoria
2. Área de até 500m2 03 Por Vistoria
3. Área acima de 500m2 até 750m2 04 Por Vistoria
4. Área acima de 750m2 até 1000m2 05 Por Vistoria
5. Área acima de 1000m2 até 1250m2 06 Por Vistoria
6. Área acima de 1250m2 até 1500m2 07 Por Vistoria
7. Área acima de 1500m2 até 1750m2 08 Por Vistoria
8. Área acima de 1750m2 até 2000m2 09 Por Vistoria
9. Área acima de 2000m2 10 Por Vistoria

.

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013):

TABELA XII - DAS TAXAS DE ALVARÁ DE SAÚDE EM EVENTOS TEMPORÁRIOS

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF) UNIDADE
1 Área de manipulação de alimentos ou bebidas de até 10 m2 0,5 Por dia de evento e ponto de comercialização
2 Área de manipulação de alimentos ou bebidas de 10 m2 a 20 m2 1,00 Por dia de evento e ponto de comercialização
3 Área de manipulação de alimentos ou bebidas de 20 m2 a 50 m2 1,5 Por dia de evento e ponto de comercialização
4 Área de manipulação de alimentos ou bebidas superior a 50 m2 2,0 Por dia de evento e ponto de comercialização

(Redação do anexo dada pela  Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020):

ANEXO II  - TABELA I FATOR DE SETORIZAÇÃO (Fds) TRSD

GRUPO SETOR FATOR DE SETORIAZAÇÃO(Fds)
Grupo 1 01, 02, 03, 04, 08, 09 e 13 0,71
Grupo 2 05, 06, 10, 11, 12 e 24 0,66
Grupo 3 14 e 15 0,63
Grupo 4 07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29 0,54
Grupo 5 19, 20, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 49, 50 e 51 0,45

TABELA II FATOR DE CARACTERIZAÇÃO (Y) TRSD

SEQ. ÁREA DO IMÓVEL FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y)
I Com até 50m² 0,84
II Acima de 50m² até 100m² 1,28
III Acima de 100m² até 150m² 1,76
IV Acima de 150m² até 200m² 3,15
V Acima de 200m² até 250m² 3,9
VI Acima de 250m² até 300m² 4,2
VII Acima de 300m² até 350m² 4,9
VIII Acima de 350m² até 400m² 5,4
IX Acima de 400m² até 500m² 5,9
X Acima de 500m² até 750m² 6,4
XI Acima de 750m² até 1.000m² 6,9
XII Acima de 1.000m² 7

TABELA III TIPOLOGIA DO GERADOR

SEQ. ÁREA ALÍQUOTA
I Grandes Geradores (Ksp) 3,43
II Pequenos Geradores (Ksp) 0,45

..

ANEXO III - TABELAS DE AVALIAÇÃO DE TERRENOS

TABELA A - ZONA HOMOGÊNEA

Nota: Tabela com frente de referência e profundidade mínima e máxima, estabelecida como zona homogênea da cidade:

Frente de referência (Fr) Profundidade  
  Mínima (Pmi) Máxima (Pma)
10,00 25,00 50,00

TABELA B - COEFICIENTES DE SITUAÇÃO NA QUADRA.

Situação Cs
Terreno de meio de quadra com uma só frente 1,00
Terreno com mais de uma frente ou de esquina 1,10
Terreno encravado 0,50
Terreno situado em vila 0,80
Terreno que abrange a própria quadra 1,20

TABELA C - FATORES DE TOPOGRAFIA

Terreno Ft
Plano 1,00
Aclive 0,95
Declive 0,90
Irregular 0,80

TABELA D - FATORES DE PEDOLOGIA

Terreno Fe
Seco 1,00
Inundável 0,70
Alagado 0,50

ANEXO IV - TABELAS DE AVALIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

TABELA A - FATORES DE SITUAÇÃO

Situação Fs
Frente 1,00
Fundos 0,85
Superposta de frente 0,95
Superposta de fundo 0,90
Galeria 0,80

TABELA B - FATORES DE POSIÇÃO

Posição Fp
Isolada 1,00
Conjugada 0,90
Geminada 0,80

TABELA C - FATORES DE ALINHAMENTO

Posição em relação ao alinhamento Fa
Alinhada 0,90
Recuada 1,00

TABELA D - FATORES DE PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

  Coeficiente de estrutura (Cest)  
1 Alvenaria 1,00
2 Concreto 1,20
3 Madeira 0,60
4 Metálica 1,10
5 Taipa 0,50
  Coeficiente de cobertura (Ccob)  
1 Telha fibro-cimento 1,00
2 Telha de barro 1,20
3 Laje 1,30
4 Palha 0,50
5 Alumínio 1,30
6 Plástico sintético 1,50
7 Madeira/cavaco 1,00
8 Especial 2,00
  Coeficiente de piso (Cpis)  
1 Precário, cimentado 1,00
2 Ardósia, taco/carpete, marmorite e plástico 1,10
3 Cerâmica, carpete especial 1,20
4 Tábua corrida, borracha 1,20
5 Mármore, granito 1,50
  Coeficiente de revestimento externo (Crex)  
1 Precário, ausente 1,00
2 Pintura, óleo, madeira, emboço/reboco 1,05
3 Tijolo à vista 1,20
4 Cerâmica, pedra, concreto 1,50
5 Mármore, granito 2,00
  Coeficiente de revestimento interno (Crin)  
1 Ausente, precário 1,00
2 Pintura, papel, óleo, madeira, emboço/reboco 1,05
3 Cerâmica, pedra, concreto, fórmica, plástico 1,20
4 Espelho, mármore, granito 1,50
  Coeficiente de forro (Cfor)  
1 Ausente, precário 1,00
2 Plástico, gesso, fórmica 1,10
3 Metálico, madeira, alumínio flexibilizado 1,15
4 Laje 1,20

TABELA E - FATORES DE CONSERVAÇÃO

Estado de conservação Fcons
Bom 1,00
Regular 0,80
Ruim 0,60

ANEXO V - TABELA DE VALORES UNITÁRIOS POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

Tipo (Caracterização) Valor (R$/m²)
Casa 120,00
Apartamento 205,00
Loja 215,00
Sala comercial 200,00
Barraco/Favela 0,00
Galpão 80,00
Indústria 165,00
Telheiro 40,00
Posto de gasolina 100,00
Arquitetura especial 180,00