Publicado no DOM - Porto Velho em 22 dez 2014
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, da Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º Altera o caput do art. 17 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, e acrescenta os incisos III e IV, com a seguinte redação:
"Art. 17. Responsável solidário é o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal o qual ficará investido na responsabilidade supletiva pelo recolhimento do imposto sempre que o prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, nas seguintes situações: (NR)
(.....)
III - O prestador não cumprir com a obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido na legislação pertinente; (AC)
IV - o prestador, pessoa física ou jurídica não comprovar existência de inscrição ativa no cadastro mobiliário do Município de Porto Velho." (AC)
Art. 2º O caput do art. 18 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Contribuinte por Substituição Tributária é o tomador do serviço, ainda que detentor de isenção ou imunidade reconhecida por este ente tributante, que esteja investido na responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Porto Velho, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando: (.....)" (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao artigo 18 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
"Art. 18. (.....)
(.....)
XVII - se tratar de sociedades civis sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), os conselhos escolares que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os órgãos de classes, os partidos políticos, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XVIII - se tratar de hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras e de sociedades operadoras de turismo, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XIX - se tratar de concessionárias de veículos, na qualidade de tomadora ou intermediária de serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XX - se tratar de Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros ou correlato, relativo aos serviços tomados de terceiros e em relação ao faturamento das empresas de transportes, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento ou repasse dos valores provenientes da comercialização do vale-transporte, carga ou recarga de créditos-passagem ou equivalente por seus usuários a qualquer título;
XXI - Se tratar de agências de propaganda e publicidade e de sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão, na qualidade de tomadoras ou intermediárias de relativos aos serviços tomados ou intermediados descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XXII - Se tratar de sociedades seguradoras e de capitalização e operadoras de cartões de crédito, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XXIII - Se tratar de condomínios comerciais e/ou residenciais, inclusive empresas administradoras de condomínios e de shopping centers, na qualidade de tomador ou intermediário dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XXIV - Se tratar de estabelecimentos industriais ou comerciais, atacadistas e varejistas, com receita bruta anual própria superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), no ano calendário anterior, relativos aos serviços tomados ou intermediados descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XXV - Se tratar de pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou não, ainda que imunes ou isentas, na qualidade de tomadores ou intermediários de serviços elencados nos incisos do § 1º do artigo 42, quando o prestador não for estabelecido no Município de Porto Velho.
Art. 4º O inciso VI, do art. 18, e a alínea "n", do inciso I do art. 19 , ambos da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 18. (.....)
(.....)
VI - se tratar de sociedades que explorem e/ou administrem serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de convênios ou de outros planos de saúde, bem como de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei;" (NR)
"Art. 19. (.....)
I - (.....)
(.....)
n) nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
1. o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
2. o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
3. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no item "1" desta alínea, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
4. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
5. o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
6. o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Art. 5º Ficam acrescidos a alínea "m", ao inciso I, e os §§ 3º e 4º, ao art. 19 , da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
"Art. 19. (.....)
(.....)
§ 3º Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente especificado o cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas e/ou desembolsos, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de tais valores integrar-se à base de cálculo." (AC)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 4º Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a nota fiscal de prestação de serviços, emitida por qualquer meio, deverá possibilitar a exibição do valor total da operação, o total das deduções referentes a valores de bens e/ou serviços adquiridos de terceiros e o valor da base de cálculo do imposto, dentre outras informações previstas na legislação." (AC)
Art. 6º O art. 45 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. quando se tratar da situação prevista no artigo 18, inciso XVI, desta Lei Complementar, o imposto deverá ser recolhido de forma antecipada após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção, ressalvada disposições previstas em lei específica." (NR)
Art. 7º O art. 79 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos em lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF's por mês ou fração de mês de funcionamento". (NR)
Art. 8º O caput do art. 87 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, mediante a abertura de processo administrativo específico protocolizado junto a repartição fiscal competente, objetivando sanar irregularidades quanto ao não pagamento de tributo devido, acompanhado do respectivo pagamento integral ou entrada do parcelamento, não sofrerá penalidade relativa à obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês e multa moratória da seguinte forma: (NR)
(.....)"
Art. 9º . Fica acrescido o § 3º ao art. 90 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 90. (.....)
(.....)
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias." (AC)
Art. 10. Ficam alterados os §§ 3º e 4º e acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º, todos do art. 33 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
"Art. 33. (.....)
(.....)
§ 3º Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório referentes à prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de diversões públicas, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será pago parcialmente de forma antecipada no ato da autorização dos ingressos, e terá como base de cálculo 60% (sessenta por cento) do valor declarado, correspondente aos ingressos, bilhetes, cupons, vouchers, kits ou outros meios de acesso equivalentes, devendo o contribuinte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda e apresentar os ingressos vendidos e não vendidos. (NR)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º e sendo constatado pela fiscalização municipal, quando da contagem dos ingressos vendidos e não vendidos, que a receita auferida pelo sujeito passivo foi inferior a 60% (sessenta por cento) do valor declarado, será apurada a diferença e restituído ao sujeito passivo no prazo de até 30 (trinta) dias o valor pago a maior, de acordo com disponibilidade orçamentária do Município. (NR)
§ 5º Constatada pela fiscalização municipal que a receita auferida foi superior a 60% (sessenta por cento) do valor declarado, deverá o Fisco Municipal fazer o lançamento de ofício do ISSQN incidente sobre a diferença apurada, cientificando-se o contribuinte mediante notificação do lançamento para o recolhi mento do imposto dentro do prazo previsto em lei. (AC)
§ 6º O não comparecimento do contribuinte no prazo previsto no § 3º implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 84, inciso II desta Lei Complementar, sem prejuízo no lançamento "de ofício" da diferença autorizada. (AC)
§ 7º O recolhimento antecipado do ISSQN na forma estabelecida no § 3º deste artigo não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional." (AC)
Art. 10. O § 1º do art. 130 da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. (.....)
(.....)
§ 1º O valor dos bens ou direitos será determinado pela administração tributária, inclusive de nos casos de emissão de Documento de Arrecadações por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, subsidiado na avaliação fiscal exarada pela Fazenda Municipal, em laudo de avaliação emitido por perito de Instituição Financeira Oficial ou no valor declarado pelo sujeito passivo, prevalecendo o que for maior." (NR)
Art. 11. Fica acrescido o inciso V no § 4º do art. 130 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 130 (.....)
(.....)
§ 4º. (.....)
(.....)
V - para imóveis localizados na zona rural, além dos critérios previstos no § 1º, será considerado o valor máximo, por hectare, constante da tabela referencial de preços elaborada por órgão oficial Governo Federal, atualizada monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, se necessário." (AC)
Art. 12. Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 194 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 194. (.....)
(.....)
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado, justificado e homologado pelo superior hierárquico imediato." (AC)
Art. 13. Os artigos 169 e 215 , ambos da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, passam avigorar com as seguintes redações:
"Art. 169. O recolhimento da taxa terá validade por 01 (um) ano, independentemente da data em que for concedida a licença, inclusive nos casos de alteração." (NR)
"Art. 215. Após a apresentação da defesa, que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á "vistas" destes ao autor da peça básica, para oferecimento de contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias." (NR)
Art. 14. O § 7º do artigo 1º , da Lei Complementar nº 456 , de 03 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. (.....)
(.....)
§ 7º O contencioso decorrente de autuações previstas nesta lei obedecerá rito especial previsto em legislação própria, subsidiado na Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, em caso de omissão." (NR)
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 170, da Complementar nº. 199, de 21 de dezembro, de 2004.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MARCELO HAGGE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Fazenda
CARLOS DOBBIS
Procurador Geral do Município