Lei Complementar nº 298 de 07/02/2008


 Publicado no DOM - Porto Velho em 7 fev 2008


Dá nova redação ao art. 129 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, seus §§ 1º e 3º e suprime o § 4º.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 129, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, seus §§ 1º e 3º e suprime o § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129 São isentos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - e de direitos a eles relativos na primeira escritura os imóveis inclusos no Programa de Regularização Fundiária promovido pelo Município de Porto Velho.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se ainda aos casos em que haja requerimento, por particulares, de reconhecimento de propriedade, em razão da posse, mansa e pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a primeira escritura, e que o domínio pleno pertença ao Município de Porto Velho.

§ 2º Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação desta Lei Complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.

§ 3º A isenção concedida nos termos desta Lei, aplica-se aos atos de regularização fundiária realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município