Publicado no DOM - Porto Velho em 7 fev 2008
Dá nova redação ao art. 129 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, seus §§ 1º e 3º e suprime o § 4º.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 129, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, seus §§ 1º e 3º e suprime o § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129 São isentos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - e de direitos a eles relativos na primeira escritura os imóveis inclusos no Programa de Regularização Fundiária promovido pelo Município de Porto Velho.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se ainda aos casos em que haja requerimento, por particulares, de reconhecimento de propriedade, em razão da posse, mansa e pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a primeira escritura, e que o domínio pleno pertença ao Município de Porto Velho.
§ 2º Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação desta Lei Complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.
§ 3º A isenção concedida nos termos desta Lei, aplica-se aos atos de regularização fundiária realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município