Publicado no DOM - Porto Velho em 21 dez 2018
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Dá nova redação, acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7 º (.....)
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponda o imposto.
§ 2º Considera-se zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora da zona definida no caput deste artigo." (NR)
"Art. 13-A. Inexistindo o valor de metro quadrado da face de quadra será aplicado o valor correspondente ao da face de quadra do logradouro mais próximo já existente, que delimita a gleba ou quadra parcelada, enquanto o respectivo valor não constar no Anexo VI, desta Lei Complementar.
§ 1º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.
§ 2º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento." (AC)
" Art. 1 6. (.....)
I - a profundidade equivalente sendo igual ou maior a profundidade mínima e menor ou igual à profundidade máxima, o valor do coeficiente será igual a 1,00." (NR)
"Art. 21. Consideram-se sem edificação os imóveis que possuam:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, pelo tamanho da área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida." (NR)
"Art. 29. As disposições contidas nesta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana." (NR)
"Art. 29-A. A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis, quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento, in loco, dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. O arbitramento dos elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos ou por aerolevantamentos e do tipo de construção semelhante." (AC)
"Art. 31. O sujeito passivo da obrigação tributária, quer seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, fica obrigado a informar, perante
o órgão municipal competente, quaisquer alterações dos dados referentes ao imóvel."(NR)
"Art. 32. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se o sujeito passivo regularmente notificado quando ocorrida as publicações na Imprensa Oficial do Município, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.
Parágrafo único. A segunda via das guias de pagamento a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas para emissão na página eletrônica oficial do Município ou na sede da Secretaria Municipal de Fazenda." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito