Publicado no DOM - Porto Velho em 13 dez 2007
Promove a alteração do Código Tributário do Município de Porto Velho, Lei Complementar nº 199/2004, criando o Alvará Provisório para o funcionamento e instalações de atividades econômicas e dá outras providências, adequando à Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 173-A, à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 173-A - Fica criado o Alvará Provisório no Município de Porto Velho a ser concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º O Alvará Provisório será concedido pelo Município de Porto Velho a título de autorização condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade econômica para posterior regularização definitiva.
§ 2º O Alvará Provisório terá validade de até 120 (cento e vinte) dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias mediante pedido fundamentado.
§ 3º Durante a vigência do Alvará Provisório, o fisco municipal poderá efetuar diligências tantas vezes quantas se fizerem necessárias para comprovar a exatidão das informações declaradas pelo contribuinte no Requerimento e Termo de Compromisso e no Requerimento e Termo de Prorrogação.
§ 4º Caso o contribuinte necessite da prorrogação prevista no § 2º deste artigo, deverá comparecer junto à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de até 10 (dez) dias do vencimento do Alvará Provisório para formular o pedido.
§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda terá até 05 (cinco) dias úteis para analisar a solicitação e manifestar-se quanto à concessão ou não do Alvará Provisório e até 2 (dois) dias úteis no caso de pedido de prorrogação do prazo de vencimento.
§ 6º Para a aprovação da viabilidade da prorrogação do prazo de vencimento do Alvará Provisório, far-se-á necessária a realização de pelo menos uma diligência nos termos do § 3º deste artigo.
§ 7º O Alvará Provisório de que trata este artigo não se aplica nos casos de atividades eventuais, de comércio ambulante e às situações regidas pela Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004.
§ 8º O Alvará Provisório não será concedido para atividades econômicas consideradas potencialmente de alto risco, as quais serão definidas em decreto regulamentador.
§ 9º A concessão do Alvará Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.
§ 10º. Para a liberação do Alvará Definitivo será indispensável que o requerente cumpra as normas e exigências do Corpo de Bombeiros - CBMRO, da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária - SEMUR, bem como dos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
§ 11º. Para a liberação do Alvará Provisório será necessário o requerente preencher e assinar o Requerimento e Termo de Compromisso para emissão do Alvará Provisório, no qual irá declarar que cumpre todas as exigências para a liberação, e compromete-se no prazo estipulado por esta Lei a atender as exigências necessárias à concessão do Alvará Definitivo, conforme modelo definido em regulamento.
§ 12º. O número de inscrição concedido para o Alvará Provisório será o mesmo para o Alvará Definitivo.
§ 13º. O valor a ser cobrado pela concessão do Alvará Provisório será de 6 UPF's (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), a título da taxa prevista no artigo 161, inciso I, da Lei Complementar nº 199/2004.
§ 14º. No ato da concessão do Alvará Definitivo deverão estar devidamente recolhidas às taxas de:
I. Funcionamento;
II. Publicidade;
III. Vistoria.
§ 15º. Para a solicitação do Alvará Provisório, o requerente deverá protocolizar junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, conforme Convênio firmado, Requerimento e Termo de Compromisso instituídos em regulamento.
§ 16º. O Alvará Provisório de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 174-A, desta Lei, será cassado quando:
I. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
II. Houver o descumprimento do Termo de Compromisso firmado;
III. No estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
IV. Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
V. A atividade exercida pelo estabelecimento for incompatível com a legislação urbanística;
VI. Ocorrem infrações às legislações sanitárias;
VII. Ocorrem infrações às posturas municipais;
VIII. Da inobservância do prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 17º. Os procedimentos a serem adotados quanto à cassação de que trata o parágrafo anterior e o modelo do Termo de Cassação de Alvará Provisório serão instituídos em regulamento.
§ 18º. O estabelecimento que tiver o Alvará Provisório cassado nos termos do § 16
deste artigo será interditado, conforme procedimentos e modelo do Termo de Interdição de Estabelecimentos instituídos em regulamento.
§ 19º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, desde que o fim seja resguardar o interesse público". (AC)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 174-A à Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 174-A. O descumprimento do Termo de Compromisso, aludido no § 11, do artigo 173-A, ensejará a aplicação das seguintes multas pecuniárias:
I. Pelo descumprimento, parcial, do Termo de Compromisso, por estabelecimento para o exercício da atividade, com área física ocupada de:
a) Até 200m², multa pecuniária equivalente a 100 UPF's (Cem Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);
b) Maior que 200m² até 500m², multa pecuniária equivalente a 150 UPF's (Cento e Cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);
c) Maior que 500m², multa pecuniária equivalente a 250 UPF's (Duzentas e Cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
II. Pelo descumprimento, integral, do Termo de Compromisso, por estabelecimento para o exercício da atividade, com área física ocupada de:
a) Até 200m², multa pecuniária equivalente a 200 UPF's (Duzentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);
b) Maior que 200m² até 500m², multa pecuniária equivalente a 300 UPF's (Trezentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);
c) "Maior que 500m², multa pecuniária equivalente a 500 UPF's (Quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho)". (AC).
Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
WILSON CORREIA DA SILVA
Secretário Municipal de Fazenda