Publicado no DOM - Porto Velho em 21 dez 2020
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 12, 13 e 14 ao artigo 147, na Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:
"Art. 147.........
§ 12. O valor de 'P' para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 13. O valor de 'Ps' para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 14. Os setores que não estão previstos na tabela do § 1º do art. 153, assim como os distritos, mas possuam coleta de lixo, serão enquadrados no grupo de menor fator de setorização (Fds)."
Art. 2º Ficam alterados o § 3º do artigo 147, e os incisos I e II do artigo 153, na Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:
"Art. 147. .....
§ 3º Os valores de Fds, Y, KSg e KSp estão constantes nas Tabelas I, II e III do Anexo II desta Lei Complementar."
.....
"Art. 153. .....
I - No caso do lixo domiciliar residencial e não residencial obter-se-á a alíquota através do produto do fator de setorização (Fds) pelo fator de caracterização do contribuinte (Y);
II - No caso do lixo hospitalar as alíquotas correspondem aos valores constantes da Tabela III, do Anexo II desta Lei Complementar."
Art. 4º Fica alterado o Anexo II na Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 153, e o Art. 286, todos da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ANEXO ÚNICO - Altera ANEXO II, da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004:
TABELA I FATOR DE SETORIZAÇÃO (Fds) TRSD
GRUPO | SETOR | FATOR DE SETORIAZAÇÃO(Fds) |
Grupo 1 | 01, 02, 03, 04, 08, 09 e 13 | 0,71 |
Grupo 2 | 05, 06, 10, 11, 12 e 24 | 0,66 |
Grupo 3 | 14 e 15 | 0,63 |
Grupo 4 | 07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29 | 0,54 |
Grupo 5 | 19, 20, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 49, 50 e 51 | 0,45 |
TABELA II FATOR DE CARACTERIZAÇÃO (Y) TRSD
SEQ. | ÁREA DO IMÓVEL | FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y) |
I | Com até 50m² | 0,84 |
II | Acima de 50m² até 100m² | 1,28 |
III | Acima de 100m² até 150m² | 1,76 |
IV | Acima de 150m² até 200m² | 3,15 |
V | Acima de 200m² até 250m² | 3,9 |
VI | Acima de 250m² até 300m² | 4,2 |
VII | Acima de 300m² até 350m² | 4,9 |
VIII | Acima de 350m² até 400m² | 5,4 |
IX | Acima de 400m² até 500m² | 5,9 |
X | Acima de 500m² até 750m² | 6,4 |
XI | Acima de 750m² até 1.000m² | 6,9 |
XII | Acima de 1.000m² | 7 |
TABELA III TIPOLOGIA DO GERADOR
SEQ. | ÁREA | ALÍQUOTA |
I | Grandes Geradores (Ksp) | 3,43 |
II | Pequenos Geradores (Ksp) | 0,45 |