Publicado no DOM - Porto Velho em 5 abr 2018
Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede no Município de Porto Velho e seus Distritos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87, combinado com os incisos I e X do Art. 7º, ambos da Lei Complementar Orgânica do Município de Porto Velho,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede disponibilizado por pessoa jurídica prestadora de serviço de intermediação, no município de Porto Velho e Distritos, será prestado por particulares sob regime de autorização, nas condições estabelecidas por esta Lei Complementar e demais atos normativos que serão expedidos pelo Executivo Municipal.
§ 1º O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às chamadas dos usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso ao aplicativo on-line gerido por Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço, motoristas profissionais autônomos com veículos cadastrados.
§ 2º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se como empresas prestadoras de serviços de intermediação aquelas que disponibilizam, operam e controlam aplicativos, sítios de internet ou plataformas tecnológicas para agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes definições:
II - Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT: pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo município de Porto Velho;
III - Sistema de Tecnologia de Transportes - STT: serviço prestado pelas ETT's aos usuários por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, regulamentado pelo Município de Porto Velho, com a finalidade de promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no município;
IV - Condutor: motorista profissional que utiliza o aplicativo da ETT cadastrada, para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente cadastrado na ETT e na Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;
V - Veículo: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda os requisitos previstos nesta Lei Complementar, regularmente cadastrado na ETT e na Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;
VI - Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da ETT;
VII - Aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: serviço de intermediação que disponibiliza, opera e controla o agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço;
VIII - Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da ETT contendo os dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, data, horário, valor total pago, identificação do condutor e veículo;
IX - Certificado de Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: resultado final da habilitação municipal da pessoa jurídica para operação no viário urbano concedida em caráter precário e personalíssimo para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede;
X - Certificado de Autorização - CA: concedida a título personalíssimo e precário à pessoa física, condutor, após preenchidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar para execução do serviço;
XI - Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN: órgão gestor do município responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete SEMTRAN o acompanhamento, o desenvolvimento, a deliberação dos parâmetros e das políticas públicas e a fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei Complementar, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
II - Formular políticas e diretrizes para o STT;
III - Disciplinar, normatizar e fiscalizar o STT;
IV - Gerir os processos de análise e de cadastramento relacionados às ETT's;
V - Disciplinar a prestação de serviços no STT;
VI - Receber, armazenar, manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas ao STT, garantindo a confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de condutores, usuários do STT e das ETT's;
VII - Definir os parâmetros de credenciamento das ETT's;
VIII - Expedir portarias e demais legislações sobre a matéria;
IX - Manter atualizados os parâmetros de exigência para o credenciamento das ETT's no serviço do STT e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
X - Fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelas ETT's e condutores;
XI - Fiscalizar o cumprimento da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º A exploração da atividade econômica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros condiciona-se ao credenciamento das Empresas de Tecnologia de Transporte - ETT pela administração municipal, por ato próprio.
Parágrafo único. Poderão habilitar-se ao credenciamento pessoas jurídicas operadoras de tecnologia que sejam titulares do direito de uso do programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado a prestação dos serviços definidos nesta Lei Complementar que estejam com todas as obrigações municipais, tributarias e não tributarias, devidamente quitadas.
Art. 5º As Empresas de Tecnologia de Transporte - ETT interessadas em se credenciar deverão possuir aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede com os requisitos mínimos:
I - Origem e destino das viagens;
II - Tempo de duração e distância estimada do trajeto;
III - Tempo de espera para a chegada estimada do veículo à origem da viagem;
IV - Mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
V - Itens estimados do preço pago;
VI - Avaliação da qualidade do serviço prestado;
VII - Disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo, cor e do número da placa;
VIII - Disponibilização ao usuário com deficiência visual de informações em áudio, referentes aos dados da viagem;
IX - Obrigatoriedade de identificação do usuário como pessoa com deficiência, efetuada quando do cadastro na plataforma;
X - Emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo todas as informações referentes a viagem;
XI - Disponibilizar dístico de identificação e número de matrícula aos veículos nela cadastrados;
XII - Outros dados solicitados pelo município de Porto Velho necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana;
Art. 6º As ETT's interessadas deverão protocolizar junto à SEMTRAN requerimento de cadastro, com a expressa concordância irrevogável e irretratável com as disposições desta Lei Complementar, instruído com os seguintes documentos:
XXIV - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia que comprove a previsão de execução de atividade compatíveis com as previstas nesta Lei Complementar;
XXV - Inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e documentação dos seus representantes legais;
XXVI - Comprovante de inscrição junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ de Porto Velho;
XXVII - Alvará de localização e funcionamento da sede, filial ou escritório de representação no município de Porto Velho;
XXVIII - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;
XXIX - Declaração sob as penas da Lei Complementar de que, no município de Porto Velho, apenas irá admitir como prestadores de serviços os detentores de CA;
XXX - Comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento de ETT;
XXXI - Indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público;
XXXII - Modelo de dístico identificador da empresa;
XXXIII - Caracterização do número de matrícula veicular junto à ETT;
Art. 7º Preenchido os requisitos de que trata o artigo anterior a SEMTRAN expedirá em até 30 (trinta) dias o correspondente Certificado Anual de Credenciamento da Empresa - CAC definitivo para a ETT.
Parágrafo único. Constatada, no ato da entrega, a existência de toda a documentação de que trata este artigo, será concedido o CAC provisório com prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O prazo máximo de vigência do CAC será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Parágrafo único. A renovação do CAC será condicionada a nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos, pagamento da Taxa de Renovação Anual de ETT e ao recolhimento mensal dos valores públicos devidos durante o exercício anterior.
Art. 9º Os condutores interessados, motoristas profissionais que utilizam o aplicativo da ETT cadastrada, para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão protocolizar junto à SEMTRAN requerimento de cadastro instruído com os seguintes documentos:
VI - Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior, com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VII - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais na esfera estadual e federal;
VIII - Termo de compromisso de vinculação à empresa prestadora de serviços de intermediação para prestação dos serviços por meio de aplicativos ou outras ferramentas para oferta e solicitação do serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei Complementar;
IX - Comprovante de domicílio no Município de Porto Velho atualizado, não superior a 60 (sessenta) dias;
X - Certidão negativa de débitos municipais;
XI - Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS na condição de contribuinte individual;
XII - Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
XIII - Comprovante de recolhimento da Taxa de Emissão de CA;
XIV - Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado.
Art. 10. A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é vinculada à obtenção, por pessoa física, do Certificado de Autorização - CA, expedido pela SEMTRAN em até 15 (quinze) dias uma vez preenchidos os requisitos.
§ 1º Constatada, no ato da entrega, a existência de toda a documentação de que trata o Art. 9º, será concedido o CA provisório com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A expedição do CA e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual.
§ 3º Caso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do cadastro do condutor, o CA será imediatamente suspenso, ficando o condutor proibido de exercer a atividade no STT e a ETT sujeita às penalidades cabíveis.
Art. 11. O prazo máximo de vigência do CA será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu vencimento.
Parágrafo único. A renovação do CA será condicionada a nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos e ao recolhimento mensal dos valores públicos devidos durante o exercício anterior.
Art. 12. O Certificado de Autorização - CA será expedido em caráter personalíssimo e precário, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar e demais atos normativos publicados pelo Executivo Municipal, não podendo ser cedido, negociado ou transferido.
Art. 13. É vedado o cadastramento para o exercício da função de condutor no serviço do STT, àqueles que mantenham vínculo empregatício com o Município, Estado ou União.
Art. 14. Os veículos utilizados no transporte a que se refere esta Lei Complementar deverão atender, além das disposições do CTB , aos seguintes requisitos:
IV - Pertencer à espécie de passageiros tipo automóvel;
V - Ter tempo de fabricação máxima de:
X - oito anos, para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis fósseis;
XI - dez anos, para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
VI - Ser licenciado no município de Porto Velho;
VII - Possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima para 07 (sete) passageiros;
VIII - Estar identificado com o dístico e número de matrícula da ETT a qual é vinculado;
IX - Estar dotado de suporte veicular para celular.
§ 1º É vedado o cadastramento de mais de um veículo por condutor cadastrado no STT.
§ 2º A identidade visual dos veículos é elemento obrigatório para a prestação no STT, sendo de responsabilidade da ETT a padronização da identificação visual por meio de adesivo, dístico identificador, visível externamente no pára-brisa e vidro traseiro, sendo afixado em cada veículo credenciado, previamente aprovado pela SEMTRAN.
§ 3º Ser aprovado em inspeção veicular simples pela SEMTRAN.
Art. 15. Os veículos cadastrados para a prestação do serviço junto as ETT's serão submetidos a vistoria anual.
Art. 16. São deveres das ETT's:
II - Credenciar-se no município de Porto Velho e com esse compartilhar seus dados, mantendo-os atualizados, conforme os termos da Lei;
III - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;
IV - Disponibilizar dístico de identificação e número de matrícula aos veículos cadastrados;
V - Intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede;
VI - Cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, obedecendo os critérios e definições da SEMTRAN, além dos termos da Lei e das Resoluções do CONTRAN e DENATRAN quanto aos aspectos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
VII - Fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
VIII - Intermediar entre o condutor e o usuário, exclusivamente por meio do aplicativo da ETT, o recebimento pelo serviço executado, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, podendo ser aceito em espécie;
IX - Disponibilizar ao usuário, de forma clara e acessível, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimá-lo;
X - Possuir sede, filial ou escritório de representação no Município de Porto Velho;
XI - Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem o CA, emitido pela SEMTRAN, para a conclusão do cadastramento junto a ETT;
XII - Apresentar, na forma, na periodicidade e no prazo, definidos pela SEMTRAN, relação de veículos e condutores cadastrados na prestação do serviço;
XIII - Apresentar na SEMTRAN, semestralmente, Certidão Negativa de Débitos Municipais;
XIV - Fornecer informações relativas aos seus condutores, quando solicitadas;
XV - Comunicar imediatamente à SEMTRAN qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos;
XVI - Não permitir a prestação de serviço por motoristas que não possua o CA;
XVII - Emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha todas as informações referentes à viagem.
XVIII - Apresentar até o quinto dia útil de cada mês a relação de veículos que efetivamente prestaram a atividade no mês imediatamente anterior;
XIX - Realizar anualmente a renovação de sua CAC;
XX - Realizar o pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, nos termos da legislação pertinente;
XXI - Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
XXII - Disponibilizar aos órgãos competentes da Administração Municipal o acesso imediato à base de dados das viagens realizadas e atualizadas sempre que requisitado;
XXIII - Identificar o usuário como pessoa com deficiência e priorizar o atendimento com veículos acessíveis, quando efetuada inscrição na ETT para utilização do serviço;
XXIV - Providenciar outro veículo para a conclusão da viagem até o seu destino final em caso de interrupção involuntária desta por qualquer condutor regularmente cadastrado;
XXV - Cumprir e fazer cumprir a legislação estabelecida.
§ 1º A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso XVI deste artigo não afasta outras obrigações acessórias de natureza tributárias previstas em legislação própria.
§ 2º Vedada a cobrança de quaisquer valores ou encargos adicionais pela prestação dos serviços utilizados por pessoas com deficiência.
Art. 17. São obrigações das pessoas físicas que realizam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro de que trata a presente Lei Complementar:
II - Não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Porto Velho;
III - Utilizar a identificação no veículo, conforme o § 2º do Art. 14 desta Lei Complementar;
IV - Portar os originais de toda a documentação obrigatória ao serviço, em especial o CA;
V - Comunicar imediatamente ao Município qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo;
VI - Apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;
VII - Realizar anualmente a renovação de seu CA dentro dos prazos fixas e de acordo com os procedimentos definidos pela SEMTRAN;
VIII - Agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do serviço de transporte, fiscais municipais e agentes de fiscalização, usuário e o público em geral;
IX - Atender aos usuários com prontidão e urbanidade;
X - Usar vestimentas adequadas para a função;
XI - Transportar o usuário em veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o condutor ou a ETT, nesse caso providenciar outro veiculo para a conclusão da viagem;
XII - Permitir e facilitar a fiscalização no exercício de suas funções, bem como adotar as providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;
XIII - Zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor;
XIV - Acomodar a cadeira de rodas no banco traseiro do veículo, caso não seja possível fazê-lo no porta malas, aos carros adaptados para PCD.
Art. 18. Além das obrigações das pessoas físicas que realizam transporte remunerado privado individual de passageiros de que trata a presente Lei Complementar constitui proibições aos condutores:
II - Ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização, quando em serviço da atividade de transporte nos termos desta Lei;
III - Operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte;
IV - Conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa;
V - Efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, falta de equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração;
VI - Prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma ETT, sendo vedada a negociação econômica direta entre o condutor e o usuário do serviço fora da plataforma;
VII - Operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de outro veículo ou terceiros;
VIII - Prestar o serviço no STT com cadastro irregular na ETT e/ou na SEMTRAN;
IX - Operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;
X - Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
XI - Praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário;
XII - Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo;
XIII - Transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
XIV - Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;
XV - Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
XVI - Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício da atividade de transporte de passageiros;
XVII - Retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização do usuário;
XVIII - Manter aglomeração de veículos aguardando chamadas;
XIX - Aceitar e/ou embarcar passageiros em via pública que não tenha requisitado o serviço do STT por meio de ETT.
CAPÍTULO VI - DOS CONDUTORES TAXISTAS
Art. 19. Os prestadores do serviço de táxi não podem ser impedidos de se cadastrarem junto às ETT's para o serviço no STT.
Art. 20. Os autorizatários, taxistas condutores autônomos, do serviço de táxi poderão solicitar seu cadastramento junto as ETT's apenas com a apresentação do alvará de tráfego e carteira de taxista válidos.
Parágrafo único. Aos taxistas auxiliares de condutores autônomos do serviço de táxi bastará a apresentação da carteira de taxista válida emitida pela SEMTRAN.
Art. 21. Os prestadores titulares ou não do serviço de táxi que detiverem Autorização junto ao Município de Porto Velho, somente serão tributados, nos termos do inciso III do Art. 22 da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, isto é, o ISS/TÁXI.
Art. 22. Os veículos táxis ficam dispensados das obrigações contidas nos incisos II e V e no § 2º todos do Art. 14.
Parágrafo único. Os condutores taxistas ficam dispensados do cumprimento do disposto no § 1º do Art. 14 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII - DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 23. Cabe às ETT's definirem os preços dos serviços cobrados aos usuários, que devem ser adotados por todos os prestadores cadastrados junto a elas.
§ 1º Os preços dos serviços devem ser divulgados, de forma clara e acessível, aos usuários no aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela ETT.
§ 2º A liberalidade estabelecida no caput deste artigo não impede que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar ou de reprimir práticas e condutas desleais e abusivas cometidas pelas ETT's.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. O exercício da atividade descrita na presente Lei Complementar sem o devido credenciamento será considerado como transporte clandestino.
Art. 25. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei Complementar, regulamento ou normas complementares.
Art. 26. As multas serão calculadas tendo como base no valor da Unidade de Padrão Fiscal - UPF vigente à época do lançamento.
Art. 27. As infrações punidas com multas, independentemente de outros procedimentos, terão os valores pecuniários correspondentes as quais serão classificadas gradativamente em quatro categorias:
a) leve: valor correspondente a 2 (duas) UPF's;
b) média: valor correspondente a 5 (cinco) UPF's;
c) grave: valor correspondente a 8 (oito) UPF's;
d) gravíssima: valor correspondente a 16 (dezesseis) UPF's;
II - Empresas de Tecnologia de Transporte - ETT:
a) leve: valor correspondente a 20 (vinte) UPF's;
b) média: valor correspondente a 80 (oitenta) UPF's;
c) grave: valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UPF's;
d) gravíssima: valor correspondente a 320 (trezentos e vinte) UPF's;
Art. 28. As penalidades e sanções administrativas a serem aplicadas às ETT's e aos condutores descritas neste artigo são:
j) Penalidades:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) suspensão do Certificado de Anual de Credenciamento das Empresas - CAC
d) suspensão do Certificado de Autorização - CA;
e) cassação do Certificado de Anual de Credenciamento das Empresas - CAC;
f) cassação do Certificado de Autorização - CA.
k) Medidas Administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção do veículo;
c) remoção do veículo;
d) apreensão do veículo;
e) recolhimento de documentos;
f) apreensão de documentos ou equipamentos;
g) restrição para cadastramento;
h) impedimento para prestação do serviço.
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 29. Contra as penalidades impostas pelo Município, caberá recurso junto a Comissão Julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, sendo ela por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicada no Diário Oficial do Município - DOM.
Art. 30. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou do indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 31. São atribuições da Administração Pública Municipal:
VIII - Fiscalizar, auditar e controlar a prestação do serviços no STT;
IX - Fiscalizar e auditar os documentos, registros, demonstrativos, relatórios e quaisquer outros dados vinculados à operação no STT, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e garantida a confidencialidade e o sigilo dos dados pessoais de condutores, usuários do STT e das ETT's;
X - Gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aos condutores e às ETT's;
XI - Gerir e fiscalizar os processos de inspeção dos veículos, dos equipamentos, das estruturas e dos instrumentos relacionados ao STT.
Art. 32. A Administração Municipal, através das autoridades e entes públicos municipais competentes, no exercício do poder de polícia administrativa poderá adotar todos os meios de fiscalização sobre as atividades regidas por esta Lei Complementar e demais atos normativos.
Parágrafo único. Nas fiscalizações poderão ser adotados todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizadora, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Art. 33. As ETT's deverão apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto na legislação quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial.
Art. 34. Compete a Administração Municipal o monitoramento e a fiscalização do serviço, visando assegurar o cumprimento das normas dispostas nesta Lei Complementar e demais legislações aplicáveis.
Art. 35. A fiscalização da operação serviço do STT será exercida pelos fiscais municipais de transportes da SEMTRAN.
CAPÍTULO XI - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. Altera o inciso V e inclui o inciso VI, no artigo 22 , da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .....
.....
V - nas atividades de transporte remunerado privado individual de passageiros: o equivalente a 5 (cinco) UPF's por ano, por condutor; (NR)
VI - nos demais casos a base de cálculo será o montante da receita bruta. (AC)"
Art. 37. Fica acrescido o inciso XIV ao artigo 154 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154. .....
.....
XIV - gerenciamento operacional de serviços de transportes privados (TGO). (AC)"
Art. 38. Fica acrescido o inciso VII ao artigo 155 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155. .....
.....
VII - da taxa de gerenciamento operacional de serviços de transportes privados, o controle e a fiscalização operacional do serviço no Sistema de Tecnologia de Transportes, conforme definido em legislação específica. (AC)"
Art. 39. Fica acrescido o inciso VII ao artigo 156 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156. .....
.....
VII - da taxa de gerenciamento operacional de serviços de transportes privados, a Empresa de Tecnologia de Transportes, conforme definido em legislação específica. (AC)"
Art. 40. Fica acrescido o inciso XXI ao artigo 161 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161. .....
.....
XXI - da taxa de gerenciamento operacional de serviços de transportes privados, 1 (uma) UPF, mensalmente, por veículo particular cadastrado para operar no Sistema de Tecnologia de Transporte, conforme definido em legislação específica. (AC)"
Art. 41. Fica acrescido o § 12 ao artigo 161 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161. .....
.....
§ 12. O prazo para o recolhimento da TGO será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de referência. (AC)"
Art. 42. Altera a Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, que passa a vigorar conforme a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As ETT's deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das ETT's, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Porto Velho.
Art. 44. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a SEMTRAN poderá celebrar convênios com as ETT's para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.
Parágrafo único. A SEMTRAN poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Porto Velho por meio das plataformas tecnológicas.
Parágrafo único. SUPRIMIDO.
Art. 47. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da publicação desta Lei Complementar:
II - 30 (trinta) dias para o requerimento de credenciamento das Empresas de Tecnologia de Transporte - ETT's, nos termos do Art. 6º desta Lei Complementar;
III - 90 (noventa) dias para a realização gradativa do cadastramento dos condutores junto a SEMTRAN, nos termos do Art. 9º desta Lei Complementar;
IV - 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos veículos às exigências previstas no Art. 14 desta Lei Complementar.
Art. 48. Aos prestadores do serviço de táxi é facultado o cadastramento junto às Empresas de Tecnologia de Transporte para a intermediação.
§ 1º Fica criado o período de transição de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para aplicação desta Lei Complementar permitindo-se, neste período, a modalidade de táxi compartilhado não regulamentada no âmbito do município de Porto Velho na data da publicação desta Lei.
§ 2º Em qualquer dos tipos de modalidades não regulamentadas do serviço de táxi que estejam operando dentro do período de transição não será permitido, em qualquer hipótese, parada em pontos de ônibus e via expressa destinada ao transporte coletivo.
§ 3º Fica criada Comissão Multidisciplinar composta por representantes do Executivo Municipal, Legislativo Municipal e Entidades Sindicais, com reuniões quinzenais, a qual compete acompanhar o cumprimento da legislação vigente e o período de transição constante no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor após sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
TABELA I - DAS TAXAS DE SERVIÇO DIVERSOS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM UPF |
1 | ALVARÁ PARA ABERTURA OU RECUPERAÇÃO DE VALAS | |
1.1 | Em ruas encascalhadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²) | 0,8 |
1.2 | Em ruas asfaltadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²) | 2,0 |
2 | CONSULTA PRÉVIA EM ANÁLISE DE PROJETOS | |
2.1 | De Loteamentos em Conjuntos Habitacionais | |
2.1.1 | Com até 20 Unidades Autônomas | 10,00 |
2.1.2 | Com 21 até 40 Unidades Autônomas | 20,00 |
2.1.3 | Com mais de 40 Unidades Autônomas | 30,00 |
2.2 | De Prédios de Apartamentos | |
2.2.1 | Com até 20 Unidades Autônomas | 10,00 |
2.2.2 | Com 21 até 40 Unidades Autônomas | 20,00 |
2.2.3 | Com mais de 40 Unidades Autônomas | 30,00 |
2.3 | De Edificações Unitárias | |
2.3.1 | Com área total de até 100m² | 2,00 |
2.3.2 | Com área total de mais de 100m² até 200m² | 4,00 |
2.3.3 | Com área total de mais de 200m² até 300m² | 6,00 |
2.3.4 | Com área total de mais de 300m² | 8,00 |
2.4 | De sinalização de Trânsito | 2,00 |
3 | CADASTRO DE VEÍCULO (POR VEÍCULO) | |
3.1 | Emissão do Certificado Anual (por cadastro) (AC) | 1,00 |
3.2 | Renovação do Certificado Anual (AC) | 1,00 |
4 | RETIRADA DE ENTULHO (POR m³) | 0,20 |
5 | DEMOLIÇÃO (POR m²) | 0,02 |
6 | COLOCAÇÃO DE TAPUME (POR m) | 0,60 |
7 | CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS | 2,00 |
8 | INUMAÇÃO (NR) | 3,00 |
9 | EXUMAÇÃO (NR) | |
9.1 | Antes da decomposição | 9,39 |
9.2 | Após decomposição | 4,50 |
10 | CONSTRUÇÃO DE CARNERA | 2,50 |
11 | CONSTRUÇÃO DE JAZIGO | 12,00 |
12 | COBERTURA DE SEPULCRO | 6,00 |
13 | COLOCAÇÃO DE GRADE | 3,00 |
14 | LICENÇA DE ESCOLTA DE VEÍCULOS | 10,00 |
15 | INTERDIÇÃO DE VIA PÚBLICA | |
15.1 | Eventos promocionais (Por Dia) | 10,00 |
15.2 | Depósitos de mercadorias, materiais e equipamentos (Por Dia) | 10,00 |
15.3 | Provas desportivas (Por Dia) | 4,00 |
15.4 | Eventos Culturais (Por Dia) | 4,00 |
15.5 | Eventos Religiosos (Por Dia) | 4,00 |
16 | ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA | |
16.1 | Por Hora | 0,04 |
16.2 | Por Dia | 0,96 |
16.3 | Por Mês | 30,80 |
16.4 | Por Ano | 369,60 |
17 | PERMANÊNCIA OU DIÁRIA DE VEÍCULO (POR VEÍCULO) | 0,50 |
18 | APREENSÃO DE VEÍCULO (POR VEÍCULO) | 4,00 |
19 | SERVIÇOS DE GUINCHO (POR VEÍCULO REMOVIDO) | 2,00 |
20 | PARA LIBERAÇÃO DE ANIMAL APREENDIDO (POR ANIMAL) | 1,00 |
21 | CADASTRO DE EMPRESA DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE | |
21.1 | Emissão do Certificado (por credenciamento) (AC) | 10,00 |
21.2 | Renovação do Certificado Anual (Anual) (AC) | 5,00 |