Publicado no DOM - Porto Velho em 29 dez 2008
Altera os arts. 151 e 152, acrescenta o art. 151-A, parágrafo único e o art. 151-B e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III e IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 151 da Lei Complementar nº 199/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, serão lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos resíduos sólidos."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 151-A, parágrafo único e o art. 151-B e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º na Lei Complementar nº 199/2004, com a seguinte redação:
"Art. 151-A. As taxas de serviços mencionadas no artigo anterior, deverão ser pagas até 31 de janeiro de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo único. O prazo para pagamento a que se refere o caput deste artigo, por ato do Secretário de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de março de cada ano, sem a incidência de juros e multa, somente atualização monetária.
Art. 151-B. As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Para pagamento em cota única até 31 de janeiro de cada ano, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147.
§ 2º Para pagamento em cota única até 28 de fevereiro de cada ano, fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre a taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147.
§ 3º A taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147, poderá ser paga em cota única até 31 de março de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado nos termos a que se refere o parágrafo único do art. 151-A.
§ 4º A opção sendo pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será no dia 31 de janeiro de cada ano."
Art. 3º O art. 152 da Lei Complementar nº 199/2004, passa a vigorar com nova redação o art. 15 nº 199/2004:
"Art. 152. O não pagamento das taxas previstas nos incisos I e II do art. 147, na forma e prazo estabelecidos nesta Lei, acarretará subseqüentemente, na cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, e execução judicial."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
WILSON CORREIA DA SILVA
Secretário Municipal de Fazenda