Lei Complementar Nº 701 DE 20/12/2017


 Publicado no DOM - Porto Velho em 3 jan 2018


Altera o art. 34 caput e § 1º e o art. 35 caput §§ 3º, 4º, 5º, 6º da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, alterados pela Lei Complementar nº 315 , de 29 de dezembro de 2008.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do Art. 34 , e § 1º da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal."

§ 1º O prazo para pagamento a que se refere o "caput" deste artigo, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 2º Altera o caput do artigo 35 bem como seus §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar 315 , de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira a 31 de março de cada ano.

§ 3º Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de março de cada ano.

§ 4º Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 30 de abril de cada ano.

§ 5º Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de juros e multa moratória, somente com atualização monetária até 31 de maio de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário.

§ 6º Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será dias 30 de março de cada ano."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de dezembro de 2017.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente