Lei Complementar nº 224 de 26/10/2005


 Publicado no DOM - Porto Velho em 26 out 2005

Substituição Tributária

"Dá nova redação ao art. 129, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 129, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. São isentos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - e de direitos a eles relativos, na primeira escritura e ou na primeira aquisição de imóvel feita por pessoas físicas, destinada à habilitação, ou jurídicas, para estabelecimento de comércio, indústria e serviços, situados na zona urbana e rural, para fins de regularização fundiária do Município, independente da quantidade de lotes e do tamanho da área construída.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente por ocasião da primeira transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação desta lei complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.

§ 3º A aquisição de imóveis oriundos de loteamentos devidamente registrados também será abrangida por esta Lei.

§ 4º A isenção concedida nos termos deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

MIRIAN SALDAÑA PERES

Secretária Municipal de Fazenda