Publicado no DOM - Porto Velho em 26 jun 2018
Dá nova redação ao artigo 37 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 37 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Ficam isentos do IPTU:
I - O Ex-Soldado da borracha ou suas viúvas;
II - O Ferroviário aposentado da Estrada de ferro Madeira Mamoré ou suas viúvas;
III - O contribuinte com mais de sessenta anos, aposentados ou pensionistas, com renda (familiar) mensal de até dois salários mínimos, proprietário de um único imóvel utilizado para seu domicílio;
IV - O contribuinte beneficiário de prestação continuada da assistência social por idade ou deficiência nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;
V - Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
§ 1º Para a obtenção da isenção o contribuinte deverá proceder requerimento junto à Administração Municipal, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento do IPTU, apresentando documentação hábil, para a comprovação da sua condição, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º O contribuinte deverá manter atualizados anualmente seus dados cadastrais junto à Administração Municipal referente ao imóvel objeto da isenção.
§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá a Certidão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, especificando o exercício cuja isenção foi concedida, não servindo para outros exercícios. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de junho de 2018.
Vereador Maurício Carvalho
Presidente