Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 set 2005
Institui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
(Revogado pelo Decreto Nº 44797 DE 23/07/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no art. 172 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário do Município;
Considerando a necessidade da avaliação rápida do comportamento da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de determinada atividade ou grupo de contribuintes em função da conjuntura econômica;
Considerando que, por intermédio de um fluxo periódico de informações fornecidas pelos sujeitos passivos do imposto, a Administração Tributária Municipal poderá agilizar e simplificar procedimentos de orientação e fiscalização,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º A declaração será constituída por dados de interesse da fiscalização do tributo, e será de apresentação obrigatória pelos participantes dos programas.
§ 1º Os dados serão agrupados e transmitidos na forma do sistema eletrônico disponibilizado, para esse fim, pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º O efetivo cumprimento do disposto no caput estará condicionado à revisão das informações pelo órgão competente que a qualquer momento poderá exigir correções ou complementações.
Art. 3º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá, com relação aos programas e à Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF de que trata o art. 1º:
I - os participantes, que ficarão obrigados à apresentação da DIEF;
II - as normas relativas aos prazos para transmissão, à retificação e à complementação da DIEF.
Parágrafo único. Os participantes dos programas deverão conservar o arquivo magnético com os dados declarados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 4º A falta de transmissão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais DIEF de que trata o art. 1º nos prazos estabelecidos, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2005 - 441º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA