Lei nº 4.965 de 29/12/1994


 Publicado no DOM - Salvador em 30 dez 1994


Aprova os Valores Unitários Padrão - VUPs para terrenos e edificações, propõe alíquotas e isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, altera e revoga dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado a partir de 01/01/2014, pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013):

A Prefeita Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

MUNICÍPIO DE SALVADOR Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão - VUPs de terrenos dos logradouros constantes da Tabela I e de edificações constantes da Tabela II, anexas a esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 2º Fica aprovada a Tabela de Receita nº 1, anexa a esta Lei, com as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995. (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.611, de 30.12.2008, DOM Salvador de 31.12.2008)

Art. 4º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1995, as unidades imobiliárias classificadas como Precárias, Simples e Médias, cujo valor do Imposto seja igual ou inferior a 0,5 (meia) Unidade Fiscal Padrão - UFP, não se considerando o desconto previsto no § 2º do art. 155 da Lei nº 4.279/90, na forma do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único - Ficam remidos de pagamento os contribuintes em atraso, cujas unidades imobiliárias estão abrangidas in caput deste artigo.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Salvador, em 29 de dezembro de 1994.

Lídice da Mata

Prefeita

Fernando Roth Schmidt

Secretário Municipal de Governo

Maria de Salete Lacerda Almeida e Silva

Secretária Municipal de Administração

Antonio Silva Magalhães Ribeiro

Secretário Municipal da Fazenda

Miguel Kertzman

Secretário Municipal de Transportes Urbanos

Elisabete Conceição Santana

Secretária Municipal de Educação em exercício

Eduardo Luiz Andrade Mota

Secretário Municipal de Saúde

Joaquim Ignácio Santos Gomes

Secretário Municipal de Terra e Habitação

José Hamilton da Silva Bastos

Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana

Itaberaba Sulz Lyra

Secretário Municipal de Serviços Públicos

João Luiz Silva Ferreira

Secretário Municipal do Meio Ambiente e

Defesa Civil

Luiz da Costa Leal

Secretário Municipal de Ação Social

Maria Carmela Talento Moura

Secretária Municipal de Comunicação Social

Tabela de Receita nº 1 - Alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Código Especificações %
00 Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento. 2,0
60 Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Residenciais:  
  Padrão Alto Luxo 1,0
  Padrão Luxo 0,7
  Padrão Bom 0,4
  Padrão Médio 0,3
  Padrão Simples 0,2
  Padrão Precário 0,1
10 40 70 80 Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Não-Residenciais, Comerciais, Industriais, Serviços e Institucionais:  
  Padrão Alto Luxo 1,5
  Padrão Luxo 1,4
  Padrão Alto 1,3
  Padrão Bom e Padrão Médio 1,2
  Padrão Simples e Padrão Precário 1,0