Lei Nº 8473 DE 27/09/2013


 Publicado no DOM - Salvador em 30 set 2013


Aprova os Valores Unitários Padrão - VUP de terreno e de construção, altera dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção, constantes dos Anexos I e II desta Lei, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 2º Ficam aprovados os Anexos III (Fator de Localização - FL); IV (Fator de Instalações e Equipamentos Especiais - FIE); V (Setores Fiscais); e VI (Zonas Fiscais), desta Lei.

Art. 3º Os artigos 67, 68, 73, 82, 160, 211, 216, 217 e 224-A, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. .....

I - características da região, do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado o imóvel, como infraestrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras;

.....

§ 4º Para o cálculo do Imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores - PGV, deverá ser adotado como parâmetro o Valor Unitário Padrão de logradouro do Setor Fiscal em que o mesmo esteja localizado e que possua características semelhantes.

.....

§ 6º O Poder Executivo poderá subdividir os logradouros em trechos e faces de quadra para fins do disposto no inciso I deste artigo.

§ 7º Os VUP de terreno poderão ser reduzidos em trechos e faces de quadra de logradouros, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, por ato do Poder Executivo.

§ 8º O Poder Executivo poderá adequar a pontuação definida na Tabela XV do Anexo XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuído na Tabela XVI, Anexo XVI desta Lei, para melhor refletir os padrões existentes no mercado imobiliário." (NR)

"Art. 68. .....

I - situação privilegiada do imóvel no logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra;

.....

VII - da localização da unidade imobiliária construída;

VIII - instalações e equipamentos especiais da unidade imobiliária ou do condomínio edilício.

.....

§ 6º O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por Zona Fiscal, será aplicado sobre o VUP de construção da unidade imobiliária, conforme a Zona Fiscal em que estiver localizada.

§ 7º O fator a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estabelecido em função das instalações e equipamentos especiais que agregam valorização adicional à unidade imobiliária, será aplicado sobre o VUP de construção, limitado a 100% (cem por cento)." (NR)

"Art. 73. O valor do Imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela de Receita nº I, do Anexo II desta Lei, conforme o valor venal da unidade imobiliária.

..... " (NR)

"Art. 82. .....


.....

IV - .....

.....

d) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento.

....."

(NR)

"Art. 160. .....

.....

§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 (trezentos) litros diários, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados.

§ 5º O Poder Executivo poderá aumentar o limite de geração de resíduos sólidos de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º Os geradores enquadrados no disciplinamento de que trata o § 4º ficam dispensados do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo." (NR)

"Art. 211. .....

I - cadastro imobiliário, que se desdobra em:

a) cadastro de unidades imobiliárias;

b) cadastro de condomínios edilícios;

.....

§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

....." (NR)

"Art. 216. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

.....

§ 6º Entende-se por condomínio edilício as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, destinados a fins residenciais ou não residenciais." (NR)

"Art. 217. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária e do condomínio edilício será requerida pelo contribuinte ou síndico em petição constando:

I - em relação à unidade imobiliária, as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo;

II - em relação ao condomínio edilício, os documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.


§ 1º O contribuinte e o sindico terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

....." (NR)

"Art. 224-A. O contribuinte do imposto e o sindico ficam obrigados a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

....." (NR)

Art. 4º A partir do exercício de 2014 o valor do IPTU devido não poderá ser superior a:

I - 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial;

II - 1.35; 1,5; 2; 3 ou 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização não residencial, com áreas de construção de até 100 m², 300 m², 1.000 m², 2.000m² e de mais de 2.000m², respectivamente;

III - 1,5; 2 ou 3 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno de até 300 m², 1.000 m² e 2.000m², respectivamente, bem como para as áreas excedentes de terreno, na forma do art. 74 da Lei nº 7.186/2006.

IV - 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior, para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno superior a 2.000m²..................................................................................... (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9306 DE 28/12/2017).

§ 1º Para o exercício de 2013, considera-se o valor do IPTU lançado igual ao do IPTU devido.

§ 2º Os descontos previstos em lei para pagamento à vista e pela realização do recadastramento imobiliário incidirão sobre o valor do IPTU devido apurado na forma deste artigo, tendo como resultado o IPTU a pagar em cada exercício.

§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir os índices estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º Caso haja alterações de dados, das características do imóvel ou da alíquota efetiva ou nominal incidente sobre a unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior, para efeito de aplicação dos limites de que trata este artigo, seriam aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais, características e alíquotas nominais.

Art. 5º Para o exercício de 2014, os valores lançados da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD estarão sujeitos somente à atualização pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 6º Ficam acrescentados o Anexo XV, Tabela XV (Atributos para Classificação do Padrão de Construção) e o Anexo XVI, Tabela XVI (Tipos e Padrões de Construção) à Lei nº 7.186/2006, que constituem, respectivamente, os Anexos VIII e IX desta Lei, para efeito de apuração e enquadramento dos padrões construtivos a que se refere o § 5º do art. 67 da referida Lei.

§ 1º O Poder Executivo manterá atualizada a sua base cadastral para incorporar permanentemente as características estabelecidas nos Anexos XV - Tabela XV (Atributos para Classificação dos Padrões de Construção), da Lei nº 7.186/2006 e no Anexo IV (Fator de Instalações e Equipamentos Especiais), desta Lei.

§ 2º Os atuais padrões construtivos das edificações ficam convertidos para os Tipos e Padrões de Construção constantes do Anexo XVI, Tabela XVI, a que
se refere o caput deste artigo, conforme critérios de conversão constantes do Anexo VII (Conversão de Códigos de Classificação de Padrão Construtivo das Edificações).

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá adequar seu cadastro imobiliário de forma a permitir que, a partir do exercício de 2014, as novas propostas de Planta Genérica de Valores passem a considerar entre os critérios para definição do Valor Unitário Padrão de Terreno de imóveis em condomínio a fração ideal de terreno, atribuída a cada unidade autônoma com a concomitante adequação da forma de tributação prevista no inciso I do § 1º do art. 69 da Lei 7.186/2006.

Art. 8º Quando se tratar de unidade imobiliária com características singulares de empreendimentos, para uma melhor adequação da apuração do seu valor venal, além dos procedimentos previstos nesta Lei e na Lei 7.186/2006, poderá ser adotado o critério da avaliação especial pela Administração Tributária, nos termos do regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Art. 9º A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - TRFL instituída pela Lei nº 7.394, de 28 de dezembro de 2007, passa a denominar-se Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF e incidirá também sobre os serviços:

I - atribuídos à Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL, por Decreto;

II - delegadas ao Município pelo Estado da Bahia ou pela União, observados os eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviço

Art. 10. Os artigos 16, 18, 35 e 38, todos da Lei nº 7.394, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

.....

§ 2º A ARSAL poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de outros serviços públicos que sejam:

I - atribuídas à ARSAL por Decreto;

II - delegadas ao Município pelo Estado da Bahia ou pela União, observados os eventuais limites estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviço." (NR)

"Art. 18. A ARSAL será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar também com um Ouvidor, além de órgãos funcionais incumbidos de diferentes funções, de acordo com o regimento interno.

Parágrafo único. O assessoramento jurídico, bem como a defesa dos interesses da ARSAL serão providos pela Procuradoria Geral do Município." (NR)

"Art. 35. A base de cálculo da TRCF será o faturamento mensal diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo." (NR)

"Art. 38. A TRCF deverá ser paga, mensalmente, na forma e data definidas em regulamento." (NR)

Art. 11. A Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços de Limpeza Urbana de Salvador - ARSAL passa a denominar-se Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços de Públicos de Salvador - ARSAL.

Art. 12. O quadro de cargos em comissão da ARSAL é o constante do Anexo X desta Lei.


Art. 13. Ficam criados 60 (sessenta) cargos efetivos, de nível superior, de Agente de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos, com vencimentos indicados no Anexo XI desta Lei.

§ 1º Aos Agentes de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos compete o desempenho das atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos nas áreas de competência da ARSAL.

§ 2º O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias.

Art. 14. Fica o Município de Salvador autorizado a assumir todos os bens, direitos e obrigações de que sejam titulares as empresas ora em processo de liquidação, a saber: a Companhia Municipal de Habitação - COHAB, a Empresa Municipal de Transportes Urbanos - TRANSUR, e a Companhia Municipal de Abastecimento - COMASA.

Parágrafo único. Após a conclusão do processo de liquidação de que trata o caput deste artigo, fica a Procuradoria-Geral do Município de Salvador autorizada a adotar as providências necessárias para a habilitação do Município de Salvador, na condição de sucessor, nas ações judiciais em que as entidades extintas eram autoras, rés, assistentes, opoentes ou terceiras interessadas.

Art. 15. Revogam-se:

I - a partir de 1º de janeiro de 2014, a Lei 4.965, de 29 de dezembro de 1994; o art. 1º da Lei 5.311, de 17 de dezembro de 1997; a Lei nº 5.849, de 18 de dezembro de 2000;

II - na data de publicação desta lei, os art. 20, 21, 22 e 30 da Lei nº 7.394, de 28 de dezembro 2007, e as demais disposições em contrário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 1º, 2º, e 6º que produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de setembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I

Anexo I Parte 1

Anexo I Parte 2

Anexo I Parte 3

Anexo I Parte 4

ANEXO II

VALORES UNITÁRIOS PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (R$/M²) - VUP CONSTRUÇÃO -

PADRÃO VUP Construção (R$/m²)
Imóveis não residenciais  
A1 472,62
A2 708,93
A3 1.181,54
A4 1.277,47
A5 1.417,86
A6 1.654,16
Imóveis residenciais verticais  
B2 712,42
B3 1.047,04
B4 1.187,36
B5 1.430,08
B6 1.662,30
Imóveis residenciais horizontais  
C1 295,70
C2 887,12
C3 1.273,92
C4 1.478,54
C5 1.773,74
C6 2.069,95

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

ANEXO III DA LEI N° 8.473/2013

FATOR DE LOCALIZAÇÃO - FL

CÓD. SF

SETOR FISCAL

FATOR

1

BARRA

1,10

2

APIPEMA

1,05

3

ONDINA

1,05

4

GRAÇA

1,10

5

VITÓRIA

1,10

6

CANELA

1,10

7

CENTRO I

1,10

8

CENTRO II

1,10

9

CENTRO HISTÓRICO

1,00

10

COMÉRCIO

1,05

11

BARBALHO

1,00

12

NAZARÉ

1,10

13

GARCIA I

1,10

14

GARCIA II

1,05

15

FEDERAÇÃO

0,75

16

GARIBALDI

1,10

17

CARDEAL DA SILVA I

1,05

18

CARDEAL DA SILVA II

1,10

19

CALABAR/ALTO DAS POMBAS

0,70

20

ENGENHO VELHO DA FEDERAÇÃO

0,70

21

ACUPE

0,95

22

BROTAS I

1,10

23

BROTAS II

1,05

24

BROTAS III

0,95

25

HORTO FLORESTAL

1,10

26

CIDADE JARDIM

1,10

27

CANDEAL

0,70

28

ENGENHO VELHO DE BROTAS

0,75

29

MATATU

1,05

30

COSME DE FARIAS

0,70

31

LUIZ ANSELMO I

1,05

32

LUIZ ANSELMO II

1,00

33

PACIÊNCIA

0,70

34

RIO VERMELHO

1,10

35

NORDESTE

0,70

36

SANTA CRUZ

0,70

37

AMARALINA

0,95

38

PITUBA

1,10

39

ITAIGARA

1,10

40

ARMAÇÃO

1,10

41

COSTA AZUL

1,00

42

STIEP

1,00

43

BOCA DO RIO I

0,70

44

BOCA DO RIO II

0,80

45

PITUAÇU

1,00

46

PIATÃ

1,10

47

PATAMARES

1,10

48

ITAPUÃ

0,80

49

BAIRRO DA PAZ

0,70

50

STELLA MARIS

1,10

51

SÃO CRISTÓVÃO

0,70

52

CASSANGE

0,95

53

BA 526 I

0,95

54

BA 526 II

0,85

55

CABULA

1,00

56

BELLA VISTA

1,00

57

PERNAMBUÉS

0,70

58

NARANDIBA

0,90

59

DORON

0,90

60

CAJAZEIRAS

0,75

61

IMBUÍ

1,10

62

CAB

1,00

63

ESTRADA VELHA DO AEROPORTO

0,75

64

SUSSUARANA

0,75

65

CAIXA D´ÁGUA

0,80

66

CIDADE NOVA

1,00

67

BARROS REIS

1,00

68

PERO VAZ

0,70

69

LIBERDADE

0,75

70

IAPI

1,00

71

FAZENDA GRANDE

0,70

72

SÃO GONÇALO DO RETIRO

0,70

73

BEIRU

0,75

74

BEIRU/TANCREDO NEVES

0,70

75

SÃO CAETANO

0,70

76

MATA ESCURA

0,70

77

PAU DA LIMA

0,70

78

SETE DE ABRIL

0,70

79

CASTELO BRANCO

0,70

80

PIRAJÁ

0,90

81

SÃO BARTOLOMEU

0,95

82

BONFIM

1,05

83

MASSARANDUBA

0,70

84

ALTO DO PERU

0,70

85

URUGUAI

0,70

86

MARES

1,00

87

PLATAFORMA

0,70

88

COUTOS

0,70

89

PALESTINA

0,70

90

PARIPE

0,75

91

PERIPERI

0,70

92

LOBATO

0,70

93

ILHA DOS FRADES/BOM JESUS DOS PASSOS

0,95

94

ILHA DE MARÉ

0,90

95

PORTO SECO

1,00

96

MARCHAL RONDON

0,70

97

VALÉRIA

0,70

98

BR 324 I

0,90

99

BR 324 II

1,00

100

BR 324 III

0,95

101

BR 324 IV

0,85

102

AV. ACM I

1,00

103

AV. ACM II

1,00

104

AV. ACM III

1,00

105

AV. ACM IV

1,10

106

AV. TANCREDO NEVES

1,00

107

PARALELA I

1,00

108

PARALELA II

1,00

109

PARALELA III

1,00

110

PARALELA IV

1,00

111

PARALELA V

1,00

112

FLAMBOYANT

0,95

113

29 DE MARÇO

1,00

114

MUSSURUNGA

1,00


ANEXO IV

FATOR DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS - FIE

Item Instalações e Equipamentos Fator por cada instalação ou equipamento
1 Balança para Caminhões 10%
2 Bondinho 30%
3 Câmara Frigorífica 10%
4 Central de Ar Condicionado 10%
5 Elevador de Carga 10%
6 Elevador Panorâmico 10%
7 Escada Rolante 10%
8 Esteira Rolante 10%
9 Heliponto 30%
10 Píer / Ancoradouro 30%
11 Piscina Aquecida - Uso Comum 10%
12 Teleférico 30%
13 Churrasqueira com chaminé 10%
14 Estacionamento Clientes - Acima de vinte vagas, para cada grupo de 100 ou
fração
10%

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

ANEXO V DA LEI N° 8.473/2013 SETORES FISCAIS

CÓD. SF

SETOR FISCAL

1

BARRA

2

APIPEMA

3

ONDINA

4

GRAÇA

5

VITÓRIA

6

CANELA

7

CENTRO I

8

CENTRO II

9

CENTRO HISTÓRICO

10

COMÉRCIO

11

BARBALHO

12

AZARÉ

13

GARCIA I

14

GARCIA II

15

FEDERAÇÃO

16

GARIBALDI

17

CARDEAL DA SILVA I

18

CARDEAL DA SILVA II

19

CALABAR/ALTO DAS POMBAS

20

ENGENHO VELHO DA FEDERAÇÃO

21

ACUPE

22

BROTAS I

23

BROTAS II

24

BROTAS III

25

HORTO FLORESTAL

26

CIDADE JARDIM

27

CANDEAL

28

ENGENHO VELHO DE BROTAS

29

MATATU

30

COSME DE FARIAS

31

LUIZ ANSELMO I

32

LUIZ ANSELMO II

33

PACIÊNCIA

34

RIO VERMELHO

35

NORDESTE

36

SANTA CRUZ

37

AMARALINA

38

PITUBA

39

ITAIGARA

40

ARMAÇÃO

41

COSTA AZUL

42

STIEP

43

BOCA DO RIO I

44

BOCA DO RIO II

45

PITUAÇU

46

PIATÃ

47

PATAMARES

48

ITAPUÃ

49

BAIRRO DA PAZ

50

STELLA MARIS

51

SÃO CRISTÓVÃO

52

CASSANGE

53

BA 526 I

54

BA 526 II

55

CABULA

56

BELLA VISTA

57

PERNAMBUÉS

58

NARANDIBA

59

DORON

60

CAJAZEIRAS

61

IMBUÍ

62

CAB

63

ESTRADA VELHA DO AEROPORTO

64

SUSSUARANA

65

CAIXA D´ÁGUA

66

CIDADE NOVA

67

BARROS REIS

68

PERO VAZ

69

LIBERDADE

70

IAPI

71

FAZENDA GRANDE

72

SÃO GONÇALO DO RETIRO

73

BEIRU

74

BEIRU/TANCREDO NEVES

75

SÃO CAETANO

76

MATA ESCURA

77

PAU DA LIMA

78

SETE DE ABRIL

79

CASTELO BRANCO

80

PIRAJÁ

81

SÃO BARTOLOMEU

82

BONFIM

83

MASSARANDUBA

84

ALTO DO PERU

85

URUGUAI

86

MARES

87

PLATAFORMA

88

COUTOS

89

PALESTINA

90

PARIPE

91

PERIPERI

92

LOBATO

93

ILHA DOS FRADES/BOM JESUS DOS PASSOS

94

ILHA DE MARÉ

95

PORTO SECO

96

MARECHAL RONDON

97

VALÉRIA

98

BR 324 I

99

BR 324 II

100

BR 324 III

101

BR 324 IV

102

AV. ACM I

103

AV. ACM II

104

AV. ACM III

105

AV. ACM IV

106

AV. TANCREDO NEVES

107

PARALELA I

108

PARALELA II

109

PARALELA III

110

PARALELA IV

111

PARALELA V

112

FLAMBOYANT

113

29 DE MARÇO

114

MUSSURUNGA


(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

ANEXO VI - ZONAS FISCAIS

ZONA FISCAL I  
SETOR FISCAL CÓDIGO
Alto do Peru 60
Beiru 52
Beiru / Tancredo Neves 53
Boca do Rio I 38
C.A.B. 55
Caixa D'água 41
Cajazeiras 79
Calabar/ Alto das Pombas 13
Castelo Branco 75
Ceasa 80
Centro Histórico 29
Cidade Nova 42
Comércio 28
Cosme de Farias 32
Coutos 81
Doron 54
Engenho Velho de Brotas 23
Estrada Velha do Aeroporto 64
Fazenda Grande 50
IAPI 49
Ilha de Maré 85
Ilha dos Frades/ Bom Jesus dos Passos 84
Liberdade 48
Lobato 67
Marechal Rondon 68
Mares 46
Massaranduba 58
Mata Escura 62
Nordeste 7
Palestina 82
Paripe 83
Pau da Lima 69
Periperi 76
Pernambués 36
Pero Vaz 47
Pirajá 73
Plataforma 72
Santa Cruz 8
São Bartolomeu 77
São Caetano 61
São Cristóvão I 71
São Gonçalo do Retiro 51
Sete de Abril 70
Sussuarana 63
Uruguai 59
Valeria 78

ZONA FISCAL II  
SETOR FISCAL CÓDIGO
Barbalho 40
Barros Reis 43
Boca do Rio II 39
Bonfim 57
Candeal 18
Centro 20
Engenho Velho da Federação 15
Federação 12
Narandiba 44
Nazaré 30
Pituaçu 45
Porto Seco 74
Vasco da Gama 16

ZONA FISCAL III  
SETOR FISCAL CÓDIGO
Acupe 24
Armação 27
Barris 22
Brotas 25
Cabula 34
Cardeal da Silva 14
Garcia 21
Imbui 37
Itapuã 65
Luiz Anselmo 33
Matatu 31
Paciência 5
Rio Vermelho 6

ZONA FISCAL IV  
NOME DO SETOR FISCAL CÓDIGO
Barra 1
Bela Vista 35
Canela 19
Pituba 9
Stella Maris 66

ZONA FISCAL V  
SETOR FISCAL CÓDIGO
Apipema 2
Garibaldi 4
Graça 11
Horto Florestal 17
Itaigara 26
Ondina 3
Piatã I 56
Piatã II 86
São Cristovão II 87
Vitória 10

ANEXO VII

CONVERSÃO DE CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PADRÃO CONSTRUTIVO DAS EDIFICAÇÕES

CÓDIGOS DOS NOVOS PADRÕES CONSTRUTIVOS CÓDIGOS EQUIVALENTES NOS PADRÕES CONSTRUTIVOS ANTERIORES
A1 10G/40G
A2 10F/40F/71F/74F/77F/80F/83F/86F
A3 10E/40E/71E/74E/77E/80E/83E/86E
A4 10D/40D/71D/74D/77D/80D/83D/86D
A5 10B/40C/71C/74C/77C
A6 10A/80C
B2 61F
B3 61E
B4 61D
B5 61B
B6 61A
C1 65G
C2 65F
C3 65E
C4 65D
C5 65B
C6 65A

ANEXO VIII

ANEXO XV DA LEI Nº 1.186/2006

TABELA XV -ATRIBUTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

ATRIBUTOS DAS EDIFICAÇÕES PONTUAÇÃO  
  Residencial Não residencial
1 - FACHADA PRINCIPAL    
1.1 - REVESTIMENTO PREDOMINANTE    
Rebocado 5 5
Pintado 5 5
Cacos Cerâmicos/ Mármore/ Granito (Assentamento Aleatório) 10 10
Madeira de Lei 50 50
Pastilhas Vítreas ou Granito 40 40
Porcelanatos 25 25
Mármore 40 40
Cerâmicos 20 20
Metálico 100 100
Vidro 300 300
Concreto Aparente 30 30
Tijolinho Aparente / Mosaico Artístico 70 70
1.2 - ESQUADRIAS    
Chapa Zincada 5 5
Madeira Comum 5 5
Madeira de Lei (Padrão) 70 70
Madeira de Lei (Personalizada) 100 100
Ferro (Comum) 40 40
Ferro Ornamental em Ferro Fundido (Obra de Arte) 100 100
Vidro Temperado 50 50
Alumínio Cor Natural 30 30
Alumínio Anodizado (cor) 40 40
PVC 100 100
Isolamento Térmico Acústico 100 100
Aço lnox 100 100
2 - CARACTERÍSTICAS ESTRUTURAIS    
Concreto Armado /Alvenaria 10 10
Metálica 30 30
Madeira Comum 5 5
Madeira de Lei 40 40
3 - EQUIPAMENTOS ESPECIAIS    
Central de Ar Condicionado * 150 300
Piscina Coberta * 100 100

ATRIBUTOS DAS EDIFICAÇÕES PONTUAÇÃO  
  Residencial Não residencial
Piscina Comum * 30 30
Piscina com Raia * 60 60
Piscina Infantil * 20 20
Quadra Poliesportiva Descoberta * 80 150
Quadra Poliesportiva Coberta * 100 200
Bar 50 100
Depósito 30 100
Frigorífico Construído 100 200
Refeitório 50 100
Guarita 20 50
Guarita Blindada 80 200
Cerca Elétrica 20 20
Portão Eletrônico 20 20
Sistema Anti - incêndio 60 100
Sistema de Câmeras de Segurança 70 100
Lavanderia 20 20
Elevador de Serviço * 50 100
Elevador Social * 30 100
Garagem / Estacionamento -01 vaga 10 20
Garagem / Estacionamento -02 vagas 30 50
Garagem / Estacionamento -03 a 04 vagas 50 80
Garagem / Estacionamento -05 a 06 vagas 80 120
Garagem / Estacionamento -07 a 08 vagas 100 140
Garagem / Estacionamento -09 a 10 vagas 120 150
Garagem / Estacionamento - 11 a 20 vagas 200 200
Hidromassagem 30 100
Jardim Simples 10 10
Projeto Paisagístico no Jardim 100 200
Lounge 70 100
Salão de Festas 20 150
Playground 20 100
Academia de Ginástica 70 70
Clube 100 100
Pista de Boliche 80 100
Pista de Cooper 30 50
Quadra de Tênis / Squash 80 100

* Itens que terão os pontos multiplicados pelas respectivas quantidades para imóvel não residencial

ANEXO IX

ANEXO XVI DA LEI Nº 7.186/2006

TABELA XVI - TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

TIPO 1 - RESIDENCIAL VERTICAL    
PADRÃO SOMA DA PONTUAÇÃO DOS ATRIBUTOS  
  de até
B2 0 60
B3 61 250
B4 251 445
B5 446 870
B6 Acima de 870  

TIPO 2 - RESIDENCIAL HORIZONTAL    
PADRÃO SOMA DA PONTUAÇÃO DOS ATRIBUTOS  
  de até
C1 0 50
C2 51 120
C3 121 225
C4 226 410
C5 411 890
C6 Acima de 890  

TIPO 3- NÃO RESIDENCIAL VERTICAL    
PADRÃO SOMA DA PONTUAÇÃO DOS ATRIBUTOS  
  de até
A2 0 140
A3 141 495
A4 496 1.180
A5 1.181 1.750
A6 Acima de 1.750  

TIPO 4 - NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL    
PADRÃO SOMA DA PONTUAÇÃO DOS ATRIBUTOS  
  de até
A1 0 70
A2 71 170
A3 251 440
A4 601 900
A5 601 1.380
A6 Acima de 1.380  

ANEXO X

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SALVADOR

CARGO EM COMISSÃO GRAU QUANTIDADE
Diretor-Presidente 58 1
Diretor Administrativo e Financeiro 57 1
Diretor Técnico 57 1
Ouvidor 55 1
Gerente de Regulação 55 8
Assessor Especial 55 2
Subgerente 53 15
Assessor Técnico 53 8

ANEXO XI

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SALVADOR

CARGO VENCIMENTOS
AGENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS I 5.000,00
AGENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS II 6.250,00
AGENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS III 7.812,50
AGENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS IV 9.765,62