Lei Nº 9306 DE 28/12/2017


 Publicado no DOM - Salvador em 28 dez 2017


Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006; à Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013; concede benefícios para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU/Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IX e o § 9º ao art. 68 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 68. .....

.....

IX - dimensão do terreno.

.....

§ 9º O fator a que se refere o inciso IX deste artigo consistirá na aplicação de percentuais de desvalorização, nas seguintes condições:

I - 5% (cinco por cento) de desvalorização em terreno com área superior a 5.000m² e inferior a 6.000m²;

II - 1% (um por cento) adicional para cada 1.000m² de terreno que exceder 6.000m², limitado a 50% (cinquenta por cento) o percentual total de desvalorização. " (NR)

Art. 2 º Fica acrescentado o inciso V e modificado o § 4º do art. 72 da Lei 7.186/2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72º .....

.....

V - dimensão do terreno.

§ 4º A administração, a seu critério e mediante requerimento do contribuinte, está autorizada a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o percentual de desvalorização do valor de avaliação (VUP), tendo como referência a dimensão do terreno. " (NR)

Art. 3 º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 4º da Lei nº 8.473 , de 27 de setembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

IV - 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior, para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno superior a 2.000m²....................................................................................." (NR)

Art. 4 º O contribuinte em cujo imóvel se aplica o disposto nos artigos 1º e 3º desta Lei terá o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 recalculado com base no valor do imposto devido para o exercício de 2018, desde que o contribuinte manifeste adesão ao regime do artigo 6º desta Lei.

Parágrafo único. Caso o recálculo previsto no caput gere crédito para o contribuinte, este poderá compensar com os débitos do IPTU, do mesmo período e do mesmo contribuinte, ainda não pagos ou de exercícios vincendos do mesmo imposto.

Art. 5 º Os débitos referentes ao imóvel que tiver o imposto recalculado na forma do art. 4º desta Lei, poderão, na adesão do programa de que trata o art. 6º, ser reduzidos em até 70% (setenta por cento) do valor consolidado, desde que atendidas as seguintes condições:

I - entrega do valor correspondente à redução em certificados de autorização de transferência do direito de construir;

II - pagamento do saldo restante em pecúnia e à vista.

§ 1º A equivalência do valor pecuniário do certificado, para efeitos de aplicação do inciso I, deverá ser feita de acordo com as regras do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU.

§ 2º A concessão do benefício fiscal fica condicionada à certificação de validade dos certificados apresentados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR.

Art. 6 º Fica autorizado o Poder Executivo a promover parcelamento incentivado destinado à regularização dos débitos tributários decorrentes do IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão dos fatos geradores ocorridos até o exercício 2017.

Parágrafo único. O prazo de adesão e os procedimentos relativos ao parcelamento incentivado deverão ser definidos em Regulamento.

Art. 7 º Sobre os débitos tributários incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI incidirão atualização monetária, multa de infração, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Em caso de pagamento em parcela única, o débito consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios fixados.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios fixados.

§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 4º O valor das custas processuais será recolhido diretamente ao Poder Judiciário, na forma do regulamento.

Art. 8 º O sujeito passivo procederá ao pagamento em espécie do montante principal do crédito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 7º desta Lei:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.

§ 1º A parcela mínima para pagamento será definida em Regulamento.

§ 2º O pedido de parcelamento dos créditos relativos ao IPTU e a TRSD, com processo de execução fiscal, só poderá ser realizado conjuntamente no mesmo pedido de adesão.

Art. 9 º A formalização do pedido de ingresso no parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.

§ 2º A desistência dos embargos à execução fiscal deve ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do parcelamento.

§ 3º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.

§ 4º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

§ 5º Após a quitação da dívida incluída no parcelamento, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

Art. 10 . O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de parcelamento, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 11 . A adesão ao parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, observado o § 4º do art. 7º desta Norma.

§ 2º A adesão ao parcelamento nas condições estabelecidas nesta Lei impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - o pagamento regular do IPTU, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;

II - a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no inciso I do caput do art. 8º desta Lei.

§ 3º Excepcionalmente, no caso de sujeito passivo pessoa física que não possua conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do inciso II do § 2º deste artigo.

Art. 12 . O sujeito passivo será excluído do parcelamento sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos artigos 8º a 11 desta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020).

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento.

Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa e o prosseguimento da ação judicial, quando já ajuizados.

Art. 13 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo