Publicado no DOM - São Paulo em 22 set 1983
Fixa o preço mínimo para efeito de recolhimento do ISS devido pelas agências de turismo.
(Repristinada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 19 DE 10/10/2017):
Considerando o disposto no item 3 do Parecer Normativo PMSP nº 001/1983, e
Considerando as informações prestadas pela Federação e Centro do Comércio do Estado de São Paulo e pelo Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo,
Resolve:
1. Fixar, como preço mínimo para efeito de recolhimento do ISS devido pelas agências de turismo, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto correspondente à venda do "pacote turístico" (art. 2º, inciso IV, do Decreto Federal nº 84.934/1980).
2. Essas agências ficam obrigadas a emitir Nota Fiscal-Fatura de Serviços e escriturá-la no livro modelo 53, pelo valor bruto da venda do "pacote turístico", registrando na coluna própria a base de cálculo fixada no item 1, para efeito de recolhimento do tributo.