Publicado no DOU em 25 jun 1999
Estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980.
Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), sem direito a parcela a reduzir do imposto de importação. (Redação do caput dada pela Portaria MF Nº 1086 DE 28/06/2024).
§ 1º Fica alterada para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput no valor limite de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 1086 DE 28/06/2024).
(Revogado pela Portaria MF Nº 1086 DE 28/06/2024).
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
§ 3º Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MF Nº 1086 DE 28/06/2024):
§ 4º Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MF Nº 1086 DE 28/06/2024):
§ 5º Para fins de enquadramento dos valores e das faixas para aplicação do RTS não será incluído o valor dos bens constantes da remessa sujeitos à não incidência, à suspensão, à isenção, à imunidade ou à alíquota zero por cento do imposto de importação de que trata o § 1º.
(Artigo acrescentado pela Portaria ME Nº 158 DE 15/04/2020):
Art. 1º-A. Fica reduzida para 0% (zero por cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de importação incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo Único desta Portaria, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000 (dez mil dólares do Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. As restrições estabelecidas no art. 4º não se aplicam ao disposto no caput.
(Artigo acrescentado pela Portaria MF Nº 612 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 1º-B. O regime de que trata o art. 1º poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituído na forma da legislação específica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira, que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 1086 DE 28/06/2024):
§ 2º Para as remessas de bens adquiridos por meio das empresas de que trata o caput, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:
De (US$) |
Até (US$) |
Alíquota |
Parcela a deduzir do Imposto de Importação (US$) |
0,00 |
50,00 |
20,0% |
|
50,01 |
3000,00 |
60,0% |
US$ 20,00 |
.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá elaborar relatórios bimestrais de avaliação do programa de conformidade referido no caput, com vistas a:
II - apontar os resultados obtidos; e
III - propor alteração da alíquota diferenciada de que trata o § 2º, conforme o caso.
Art. 2º A tributação simplificada de que trata esta Portaria terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a encomenda aérea internacional.
§ 1º O valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido:
I - da importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea internacional, conforme o caso:
a) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pelo transporte da remessa postal internacional até o local de destino no País;
b) à companhia aérea responsável pelo transporte da encomenda até o aeroporto alfandegado de descarga, onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País; ou
c) à empresa prestadora de serviço de transporte expresso internacional e de entrega no local de destino no País, quando se tratar de encomenda expressa; e
II - do valor do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte e entrega da remessa postal ou da encomenda internacional, nos termos do inciso anterior.
§ 2º Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:
I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou
II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.
Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Portaria não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 4º Na hipótese de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta, o RTS não se aplica a bens destinados a revenda ou importados com cobertura cambial.
§ 1º No caso de encomenda expressa transportada por empresa de transporte expresso internacional não se aplica o disposto no § 2º do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 454 DE 08/07/2015).
§ 2º A restrição de que trata o caput deste artigo não alcança as encomendas transportadas por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do Imposto de Importação devido pelos respectivos destinatários observado, para esse efeito, o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria nº 316, de 28 de dezembro de 1995.
PEDRO SAMPAIO MALAN
(Redação do anexo dada pela Portaria ME Nº 194 DE 06/05/2020):
ANEXO ÚNICO
NCM | Descrição |
1702.60.20 | Xarope de frutose (levulose) |
2207.10.90 | Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP |
2207.20.19 | Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 | Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 | Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2801.20.90 | Ex 001 - Iodo, exceto sublimado |
2804.40.00 | Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 | Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 | Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2833.29.70 | Ex 001 - Para aplicação medicinal |
2836.50.00 | - Carbonato de cálcio |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
2853.90.90 | Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2905.44.00 | -- D-glucitol (sorbitol) |
2907.19.90 | Ex 001 - Propofol |
2915.90.41 | cido láurico |
2922.29.90 | Ex 001 - Dobutamina |
2922.50.99 | Ex 001 - Salbutamol |
2923.90.20 | Ex 001 - Succinilcolina |
2924.29.13 | Acetaminofen (paracetamol) |
2924.29.49 | Ex 001 - Fosfato de oseltamivir |
2924.29.52 | Metoclopramida e seu cloridrato |
2925.29.23 | Clorexidina e seus sais |
2932.19.10 | Ranitidina e seus sais |
2933.11.11 | Dipirona |
2933.29.93 | Ondansetron e seus sais |
2933.33.63 | Fentanilo |
2933.39.15 | Haloperidol |
2933.39.46 | Omeprazol |
2933.49.90 | Ex 001 - Cloroquina |
2933.49.90 | Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
2933.49.90 | Ex 003- Dicloridrato de cloroquina |
2933.49.90 | Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
2933.91.42 | Lorazepam |
2933.91.53 | Midazolam e seus sais |
2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
2936.29.21 | Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 | Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) |
2937.21.20 | Hidrocortisona |
2937.90.90 | Ex 001 - Epinefrina |
2937.90.90 | Ex 002- Norepinefrina |
2939.11.61 | Morfina |
2939.11.62 | Cloridrato e sulfato de morfina |
2939.11.69 | Outros |
2939.19.00 | Ex 001 - Atracúrio |
2939.79.90 | Ex 001 - Atropina |
2939.79.90 | Ex 002 - Ipratrópio e seus sais |
2941.10.20 | Amoxicilina e seus sais |
2941.10.90 | Ex 001 - Piperaciclina |
2941.50.10 | Claritromicina |
2941.90.31 | Ceftriaxona e seus sais |
2941.90.39 | Ex 001 - Ceftazidima |
2941.90.49 | Ex 001 - Amicacina e seus sais |
2941.90.59 | Ex 001 - Azitromicina |
2941.90.62 | Anfotericina B e seus sais |
2941.90.89 | Ex 001 - Vancomicina |
2941.90.99 | Ex 001 - Meropenem |
2941.90.99 | Ex 002 - Tazobactam |
3001.90.10 | Ex 001 - Heparina sódica |
3001.90.90 | Ex 001 - Enoxaparina |
3002.12.29 | Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 | Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
3003.10.12 | Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3003.10.19 | Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3003.20.29 | Ex 001 - Azitromicina |
3003.20.29 | Ex 002 - Contendo claritromicina |
3003.20.59 | Ex 001 - Contendo ceftazidima |
3003.20.59 | Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3003.20.69 | Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
3003.20.71 | Vancomicina |
3003.20.99 | Ex 001 - Contendo meropenem |
3003.39.99 | Ex 001 - Contendo epinefrina |
3003.39.99 | Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
3003.39.99 | Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3003.49.90 | Ex 001 - Contendo atracúrio |
3003.49.90 | Ex 002 - Contendo atropina |
3003.49.90 | Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
3003.49.90 | Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
3003.60.00 | Ex 001 - Contendo cloroquina |
3003.90.15 | Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3003.90.19 | Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.49 | Ex 001 - Contendo dobutamina |
3003.90.49 | Ex 002 - Contendo salbutamol |
3003.90.51 | Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3003.90.55 | Paracetamol; bromoprida |
3003.90.57 | Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3003.90.59 | Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
3003.90.69 | Ex 001 - Contendo omeprazol |
3003.90.69 | Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais |
3003.90.69 | Ex 003 - Contendo ranitidina |
3003.90.79 | Ex 001 - Contendo difosfato de cloroquina |
3003.90.79 | Ex 002 - Contendo dicloridrato de cloroquina |
3003.90.79 | Ex 003 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina |
3003.90.79 | Ex 004 - Contendo dipirona |
3003.90.79 | Ex 005 - Contendo fentanilo |
3003.90.79 | Ex 006 - Contendo haloperidol |
3003.90.79 | Ex 007 - Contendo lorazepam |
3003.90.79 | Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais |
3003.90.79 | Ex 009 - Contendo omeprazol |
3003.90.79 | Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais |
3003.90.99 | Ex 001 - Contendo sulfato de zinco |
3003.90.99 | Ex 002 - Contendo heparina |
3003.90.99 | Ex 003 - Contendo iodopovidona |
3003.90.99 | Ex 004 - Contendo succinilcolina |
3004.10.12 | Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3004.10.19 | Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3004.20.29 | Ex 001 - Azitromicina |
3004.20.29 | Ex 002 - Contendo claritomicina |
3004.20.59 | Ex 001 - Contendo ceftazidima |
3004.20.59 | Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3004.20.69 | Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
3004.20.71 | Vancomicina |
3004.20.99 | Ex 001 - Contendo meropenem |
3004.39.99 | Ex 001 - Contendo epinefrina |
3004.39.99 | Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
3004.39.99 | Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3004.49.90 | Ex 001 - Contendo atracúrio |
3004.49.90 | Ex 002 - Contendo atropina |
3004.49.90 | Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
3004.49.90 | Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
3004.50.50 | Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.50.90 | Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3004.60.00 | Ex 001 - Contendo cloroquina |
3004.90.39 | Ex 011 - Contendo dobutamina |
3004.90.39 | Ex 012 - Contendo salbutamol |
3004.90.41 | Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3004.90.45 | Paracetamol; bromoprida |
3004.90.47 | Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3004.90.49 | Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
3004.90.59 | Ex 001 - Contendo ranitidina |
3004.90.69 | Ex 046 - Contendo dipirona |
3004.90.69 | Ex 047 - Contendo fentanilo |
3004.90.69 | Ex 048 - Contendo haloperidol |
3004.90.69 | Ex 049 - Contendo lorazepam |
3004.90.69 | Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais |
3004.90.69 | Ex 043 - Contendo difosfato de cloroquina |
3004.90.69 | Ex 044 - Contendo dicloridrato de cloroquina |
3004.90.69 | Ex 045 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina |
3004.90.99 | Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a peleApenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
3004.90.99 | Ex 022 - Contendo sulfato de zinco |
3004.90.99 | Ex 023 - Contendo heparina |
3004.90.99 | Ex 024 - Contendo iodopovidona |
3004.90.99 | Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio |
3004.90.99 | Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) |
3004.90.99 | Ex 027 - Contendo succinilcolina |
3005.10.20 | Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 | Outros |
3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 | Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3006.70.00 | Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom |
3006.70.00 | Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos |
3302.90.90 | Ex 002 - Aromatizante para medicamentos |
3401.11.10 | Ex 001 - Sabão medicinal, em barra |
3401.11.90 | Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra |
3401.20.90 | Ex 001 - Sabão líquido ou em pó |
3401.30.00 | Ex 001 - Sabonete líquido |
3808.94.19 | Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 | Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
3808.94.29 | Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
3808.94.29 | Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos |
3822.00.90 | Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucléico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3906.90.19 | Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
3913.90.20 | Goma xantana |
3921.13.90 | Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
3923.29.10 | Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
3923.29.90 | Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 |
3926.20.00 | Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
3926.20.00 | Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 | Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
3926.90.90 | Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
3926.90.90 | Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
3926.90.90 | Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
3926.90.90 | Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
3926.90.90 | Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
3926.90.90 | Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios- guia durante procedimentos cirúrgicos |
3926.90.90 | Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
4001.10.00 | - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4007.00.19 | Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
4015.11.00 | Para cirurgia |
4015.19.00 | -- Outras |
4015.90.00 | Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil |
4818.50.00 | Ex 001 - Máscaras de papel/celulose |
4818.50.00 | Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose |
4818.90.90 | Ex 001 - Lencóis de papel |
4819.10.00 | Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes |
5503.20.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5601.22.99 | Outros |
5603.11.30 | Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.11.90 | Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.12.40 | Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 | Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 | Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
5607.50.11 | Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção |
5911.90.00 | Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção |
6116.10.00 | Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 | Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 | Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 | Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 | Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 | Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 | Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
6307.90.10 | Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.90 | Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
6307.90.90 | Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
6307.90.90 | Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
6307.90.90 | Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
6307.90.90 | Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
6307.90.90 | Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
6307.90.90 | Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
6307.90.90 | Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
6307.90.90 | Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
7217.20.90 | Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. |
7311.00.00 | Ex 001 - Para gases medicinais |
7324.90.00 | Ex 001 - Bandejas cirúrgicas |
7326.20.00 | Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
7326.90.90 | Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios |
7606.92.00 | Ex 001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de clip nose de máscaras de proteção respiratórias |
7611.00.00 | Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
7613.00.00 | Ex 001 - Para gases medicinais |
7616.99.00 | Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
7616.99.00 | Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção |
7616.99.00 | Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de clips, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias |
8414.10.00 | Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida |
8414.80.31 | Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.32 | Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.33 | Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8419.20.00 | - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8421.39.90 | Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico |
8422.40.90 | Ex 881 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto |
8449.00.80 | Ex 002 - Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto |
8473.30.41 | Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash |
8473.30.49 | Ex 004 - Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8473.30.99 | Ex 024 - Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
8479.89.99 | Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto |
8481.20.90 | Ex 075 - Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares |
8481.80.92 | Ex 037 - Válvula solenoide liga/desliga |
8501.10.19 | Ex 001 - Motor de passo 7,2, com potência de 1,67W, de corrente contínua |
8504.40.21 | Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1 |
8504.50.00 | Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40ºC, para utilização em ventiladores pulmonares |
8507.20.10 | Ex 001 - Bateria chumbo-ácido |
8507.60.00 | Ex 002 - Bateria pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4.000 mAh |
8507.60.00 | Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
8514.40.00 | Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
8515.80.90 | Ex 131 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte |
8523.51.10 | Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes |
8528.52.20 | Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touch screen resistivo |
8529.90.20 | Ex 032 - Display LCD TFT 12.1" |
8543.70.99 | Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura |
8548.90.90 | Ex 001 - Display 5,7 polegadas |
8705.90.90 | Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipados com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos |
8705.90.90 | Ex 002 - Veículos radiológicos móveis |
8713.10.00 | - Sem mecanismo de propulsão |
8713.90.00 | Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor |
9004.90.20 | Óculos de segurança |
9004.90.90 | Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.11.00 | -- Eletrocardiógrafos |
9018.12.90 | Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
9018.12.90 | Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler |
9018.12.90 | Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
9018.19.80 | Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.19.80 | Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) |
9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 | Outras |
9018.31.90 | Outras |
9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 | Outras |
9018.32.20 | Para suturas |
9018.39.10 | Agulhas |
9018.39.22 | Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 | Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 | Outros |
9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 | Outros |
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9018.90.99 | Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
9018.90.99 | Ex 011 - Kits de intubação |
9018.90.99 | Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo |
9018.90.99 | Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea |
9018.90.99 | Ex 014 - Lâminas para laringoscópio |
9018.90.99 | Ex 015 - Bomba de aspiração médica |
9018.90.99 | Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular |
9018.90.99 | Ex 017 - Estetoscópios |
9018.90.99 | Ex 018 - Pinça de magil |
9019.20.10 | De oxigenoterapia |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 | Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9019.20.90 | Ex 019 - Divisor de fluxo |
9019.20.90 | Ex 020 - Máscara laríngea (LMA) |
9020.00.10 | Máscaras contra gases |
9020.00.90 | Outros |
9025.11.10 | Termômetros clínicos |
9025.19.90 | Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9026.20.90 | Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
9026.20.90 | Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg |
9026.80.00 | Ex 004 - Sensor de fluxo para ar ou oxigênio |
9026.80.00 | Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de thorpe para oxigênio |
9026.80.00 | Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
9027.10.00 | Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio |
9027.80.99 | Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9027.80.99 | Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono |
9027.80.99 | Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração |
9027.90.99 | Ex 021 - Sensor O2 paramagnético |
9028.20.10 | Ex 001 - Contador eletrônico de gotas |
9031.49.90 | Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
9031.80.99 | Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias |