Publicado no DOU em 16 fev 2000
Institui o Programa de Estabilidade Social.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPS nº 514, de 09.12.2010, DOU 13.12.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, considerando que as estatísticas oficiais apontam que de cada dez trabalhadores, seis estão fora do sistema previdenciário, e tendo em vista a política de incentivos para inscrição no Regime Geral de Previdência Social, com o objetivo de estender os seus benefícios a todos os trabalhadores, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Estabilidade Social, com a finalidade de ampliar a cobertura dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o bem-estar dos trabalhadores.
Art. 2º O Programa será executado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de forma descentralizada, em consonância com as seguintes linhas de ação:
I - promoção de ações de atendimento para inscrição no Regime Geral de Previdência Social, direcionadas para a agilidade na prestação de serviços e comodidade dos seus usuários, mediante:
a) ênfase na informação e orientação prévias;
b) ampliação do horário e dias de atendimento;
c) ampliação da rede atendimento, com ênfase na sua interiorização;
d) resolutividade e redução dos prazos de atendimento dos pedidos de inscrição;
e) eliminação de exigências desnecessárias e procedimentos repetitivos; e
f) auto-atendimento.
II - produção de informações institucionais sobre a importância do seguro social para os trabalhadores;
III - realização regular de programas de orientação sobre os benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social, assim expressos:
a) aposentadoria por idade;
b) aposentadoria por tempo de contribuição;
c) aposentadoria por invalidez;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) pensão por morte;
j) auxílio-reclusão; e
l) reabilitação profissional; e
IV - celebração de parcerias com sindicatos, entidades de classe, associações profissionais e de ofícios, entidades assistenciais e comunitárias, clubes de serviço, associações de bairro, empresas, igrejas, estados e municípios, particularmente por meio de seus organismos de ação social, organizações não governamentais, especialmente aquelas voltadas para o fortalecimento e valorização da cidadania, bem assim outros agentes públicos e comunitários, para:
a) produção de informações institucionais a que se refere o inciso II;
b) realização de programas de orientação a que se refere o inciso III; e
c) processamento de solicitações de inscrição.
V - acompanhamento e divulgação periódica da evolução da quantidade de inscrições e recolhimentos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria MPAS nº 2.029, de 13.06.2001, DOU 15.06.2001)
Art. 3º O Programa tem a seguinte estrutura, integrada por servidores e unidades organizacionais do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV: (Redação dada ao caput pela Portaria MPAS nº 2.029, de 13.06.2001, DOU 15.06.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º O Programa tem a seguinte estrutura, integrada por servidores e unidades organizacionais do INSS:"
I - Comitê Nacional, com a incumbência de assistir diretamente o Ministro na definição de diretrizes, bem assim na direção, coordenação, orientação, acompanhamento e avaliação das ações implementadas, e ao qual se subordinam tecnicamente para a finalidade do Programa:
a) os Superintendentes do INSS;
b) Assessorias e Seções de Comunicação Social; e
c) Assessorias de Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados.
d) os Gerentes-Executivos do INSS; (Alínea acrescentada pela Portaria MPAS nº 2.029, de 13.06.2001, DOU 15.06.2001)
II - Comitês Regionais, em número de cem, constituídos em cada uma das Gerências-Executivas, com a incumbência de gerenciar e executar a descentralização das ações do Programa; e
III - Unidades de Execução Local, apoiadas nas Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis.
Art. 4º O Comitê Nacional é composto por nove membros, a seguir designados:
Vinícius Carvalho Pinheiro, que o coordenará;
Rafael Liberal Ferreira de Santana, substituto do Coordenador;
Neiva Renck Maciel;
José Eduardo de Araújo Formosinho;
Eliana Lourenço da Silva;
Elizabeth Regina Mendonça de Araújo;
Tereza Augusta dos Santos Ouro;
Emília Maria Guimarães Cova Salinas;
Ivan Costa Ferreira. (Redação dada ao caput pela Portaria MPAS nº 2.029, de 13.06.2001, DOU 15.06.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º O Comitê Nacional é composto por oito membros, a seguir designados:
Álvaro Solon de França, que o Coordenará;
Nestor Albino Grewe, substituto do Coordenador;
Denise Cascardo Luz Silva;
Elizabeth Regina Mendonça de Araújo;
Marcos Vinícius Faria Drummond;
Nancy Abadia de Andrade Ramos;
Ricardo de João Braga; e
Tereza Augusta dos Santos Ouro"
§ 1º O Comitê Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, na sede do MPAS ou de qualquer dos Comitês Regionais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 2.029, de 13.06.2001, DOU 15.06.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O Comitê Nacional reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, quando necessário, na sede do MPAS ou de qualquer dos Comitês Regionais."
§ 2º A cada dois meses serão, obrigatoriamente, apresentados nas reuniões ordinárias relatórios de acompanhamento e avaliação da execução descentralizada do Programa ao Ministro, demais autoridades do MPAS e INSS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 2.029, de 13.06.2001, DOU 15.06.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nas reuniões ordinárias serão, obrigatoriamente, apresentados relatórios de acompanhamento e avaliação da execução descentralizada do Programa."
§ 3º O Comitê Nacional será assistido, no apoio técnico ao seu funcionamento, pela Secretaria de Previdência Social do MPAS, que ficará responsável pela produção de estudos, estatísticas, atos legais e acompanhamento do Programa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 2.029, de 13.06.2001, DOU 15.06.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O Comitê Nacional será assistido, no apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento, pela Divisão de Gerenciamento de Contribuintes Individuais e Segurados Especiais do INSS."
§ 4º O Comitê Nacional poderá mobilizar o auxílio de colaboradores eventuais para o desempenho de suas atividades.
§ 5º O Comitê Nacional contará com o apoio logístico, técnico e financeiro da Coordenação de Informações Institucionais do INSS e da Divisão de Gerenciamento de Contribuintes Individuais e Segurados Especiais do INSS para a realização das ações a que se refere o art. 2º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 2.029, de 13.06.2001, DOU 15.06.2001)
Art. 5º Os Comitês Regionais, com atuação no âmbito das localidades atendidas pelas Unidades de Execução Local a eles vinculadas, são compostos por três servidores designados pelo Gerente-Executivo, dentre eles um Coordenador.
§ 1º A realização regular de programas de orientação e a celebração de parcerias, de que tratam os incisos III e IV do artigo 2º, sob responsabilidade dos Comitês Regionais e Unidades de Execução Local a eles vinculadas, dar-se-ão independentemente de apreciação prévia pelo Comitê Nacional.
§ 2º Na execução da linha de ação de que trata o inciso I do artigo 2º, os Comitês Regionais e Unidades de Execução Local a eles vinculadas, além das orientações do Comitê Nacional, deverão valer-se das diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social PMA.
§ 3º Cada Comitê Regional, por meio do respectivo Gerente-Executivo, encaminhará mensalmente ao Comitê Nacional, na forma por este definida, relatório da execução descentralizada do Programa, que integrará o relatório de acompanhamento e avaliação a ser apresentado periodicamente pelo Comitê Nacional ao Ministro.
Art. 6º Os Serviços e Seções de Logística das respectivas Gerências-Executivas prestarão aos Comitês Regionais o apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 7º O Comitê Nacional manterá sistema permanente de coleta de idéias e sugestões para a execução do Programa, estimulando a adoção generalizada daquelas que sejam mais adequadas à efetividade e eficácia do mesmo.
Art. 7º-A O Programa contará com dotação orçamentária específica, consignada no orçamento global do INSS, de forma a garantir a sustentabilidade das ações e atividades do referido Programa, em consonância com as definições e parâmetros definidos pelo Comitê Nacional.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento e outras dos membros do Comitê Nacional onerarão as dotações orçamentárias do órgão de lotação dos referidos servidores. (AC) (Artigo acrescentado pela Portaria MPAS nº 2.029, de 13.06.2001, DOU 15.06.2001)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS