Portaria MEC nº 479 de 05/04/2000


 Publicado no DOU em 6 abr 2000


Estabelece as diretrizes para o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 92, de 18.01.2001, DOU 22.01.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.972-11, de 09 de março de 2000, resolve:

Art. 1º Poderá habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES o estudante brasileiro regularmente matriculado em curso superior não gratuito, credenciado ao programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º É considerado curso com avaliação positiva aquele que não tenha obtido conceitos D ou E em três avaliações consecutivas realizadas pelo Exame Nacional de Cursos, nem tenha obtido conceito CI (Condições Insuficientes) em dois aspectos ou mais da avaliação das Condições de Oferta realizada pela Secretaria de Educação Superior SESu do Ministério da Educação.

§ 2º Os cursos novos e os que ainda não passaram pelo processo de avaliação poderão ser habilitados para concessão de financiamento.

Art. 2º A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação estabelecerá os critérios para a seleção dos candidatos ao financiamento considerando sua condição econômica, as áreas de conhecimento e as necessidades regionais e nacionais de recursos humanos com vistas ao desenvolvimento nacional.

Art. 3º A coordenação, supervisão e acompanhamento das disposições desta Portaria serão de competência da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo será instituído um Conselho Consultivo de Acompanhamento do FIES.

Art. 4º O estudante selecionado vincular-se-á ao FIES mediante contrato firmado com um dos agentes financeiros, obedecido o disposto nos artigos 4º e 5º da Medida Provisória nº 1.972-11/00.

§ 1º O agente financeiro deverá ser autorizado pelo agente operador, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.972-11/00.

§ 2º Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento destinado à cobertura de despesas relativas a um curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992.

Art. 5º A garantia do contrato será a fiança pessoal, ou outra que venha a ser aceita pelo agente operador.

Art. 6º O prazo máximo de utilização do financiamento ao estudante será o de duração regular do curso, calculado a partir do ano de seu ingresso em qualquer instituição de ensino superior, após aprovação em processo seletivo, admitida a excepcionalidade prevista no § 3º do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.972-11/00.

Art. 7º A informação do valor da semestralidade, incluída a matrícula, é de responsabilidade expressa da instituição de ensino superior, com a concordância do estudante financiado.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será informado semestralmente, em documento de regularidade de matrícula ou na forma definida pelo agente operador.

Art. 8º Somente será permitido ao estudante mudar de curso uma única vez, e desde que não tenha assinado o contrato com o FIES há mais de um ano, devendo o curso de destino atender ao disposto no artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único. A partir da mudança de curso o prazo máximo de utilização do financiamento, calculado nos termos do artigo 6º desta Portaria, passará a ser o de duração regular do novo curso.

Art. 9º O estudante habilitado no FIES que for transferido permanecerá com o financiamento na instituição de ensino superior de destino, desde que esta:

I - esteja credenciada no FIES na forma prevista no artigo 14 desta Portaria;

II - tenha o curso de destino habilitado na forma do artigo 1º desta Portaria;

III - manifeste sua concordância com a manutenção do estudante como beneficiário do FIES.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SESU nº 2.470, de 21.09.2000, DOU 25.09.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pelo estudante no período de matrícula e formalizada mediante termo aditivo ao contrato com o agente financeiro."

Art. 10. O estudante que, no período de um ano, deixar de renovar ou aditar seu contrato para financiar os encargos educacionais do curso, sem solicitar a suspensão ou o encerramento do financiamento, nos termos dos artigos 11 e 12 desta Portaria, deverá iniciar a amortização do financiamento no terceiro mês do semestre subseqüente ao mencionado período.

Art. 11. O estudante poderá solicitar ao agente financeiro a suspensão do financiamento, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, observadas as condições estabelecidas nos incisos I e IV do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.972-11/00, e mantido como prazo máximo de utilização do financiamento o de duração regular do curso.

§ 1º A suspensão será comunicada à IES pelo agente financeiro.

§ 2º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento constituída nos termos do artigo 16 desta Portaria, excepcionalmente, poderá autorizar a prorrogação da suspensão do financiamento por mais um único semestre.

Art. 12. Faculta-se ainda ao estudante solicitar ao agente financeiro o encerramento da utilização do financiamento até a conclusão do curso, observadas as seguintes condições:

I - uma vez tendo encerrado a utilização do financiamento, não mais poderá o estudante aderir ao programa;

II - a amortização do financiamento terá início no terceiro mês subseqüente ao término do prazo regular do curso ou ao mês de conclusão do curso, dessas situações a que ocorrer primeiro, calculando-se as prestações em qualquer caso:

a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante à instituição de ensino superior no último semestre financiado;

b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado.

Art. 13. Nos casos previstos nos artigos 11 e 12 desta Portaria, obriga-se o estudante, durante o período de suspensão da utilização do financiamento, ou no período compreendido entre a data de encerramento e a de conclusão do curso, a:

I - pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o valor financiado, de acordo com o § 1º do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.972-11/00;

II - comprovar junto ao agente financeiro, no início de cada semestre, a regularidade de matrícula no curso.

§ 1º A inobservância da disposição contida no inciso I do caput deste artigo impedirá o estudante de financiar os encargos educacionais do curso a partir do semestre subseqüente.

§ 2º A inobservância da disposição contida no inciso II do caput deste artigo implicará o início da amortização do financiamento no semestre subseqüente.

Art. 14. São condições para as instituições de ensino superior participarem do FIES:

I - Outorgar por sua mantenedora Termo de Adesão ao FIES, comprometendo-se a cumprir as disposições nele previstas e assumindo também os encargos e obrigações legais previstos na Medida Provisória nº 1.972-11/00;

II - instituir Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, nos termos do artigo 16;

III - abster-se de suspender a matrícula ou de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes já contratados do FIES;

IV - cobrar do estudante financiado pelo FIES somente os encargos educacionais, matrícula e mensalidades, ficando vedada a cobrança de taxa adicional.

§ 1º No início de cada semestre letivo, a instituição de ensino superior credenciada no FIES informará ao Ministério da Educação o valor desejado para financiamento de novos estudantes.

§ 2º No final de cada semestre letivo, a instituição de ensino superior credenciada encaminhará ao Ministério da Educação relatório com a listagem dos estudantes excluídos do FIES, com a respectiva identificação do motivo.

Art. 15. A instituição de ensino superior poderá ser descredenciada do FIES por iniciativa da SESu ou por solicitação própria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, ou no caso de reprovação do curso nos termos do § 1º do artigo 1º desta Portaria, fica assegurada aos estudantes contratados no FIES a continuidade do financiamento até a conclusão do curso, desde que cumpridas as condições do contrato.

Art. 16. As instituições de ensino superior constituirão, em cada unidade administrativa ou campus, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, que terá as seguintes atribuições:

I - tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

II - receber as inscrições dos candidatos ao FIES de acordo com procedimentos definidos pelo Ministério da Educação;

III - divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos candidatos classificados dentro e fora do limite de financiamento definido, bem como dos desclassificados.

IV - convocar e entrevistar os candidatos pré-selecionados, para analisar a documentação por eles apresentada e verificar o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES;

V - realizar convocação e entrevista suplementar para os fins previstos no inciso anterior quando, em virtude da não aprovação de candidatos inicialmente selecionados, resultarem vagas disponíveis;

VI - entregar aos candidatos aprovados na entrevista, em via original datada e assinada, declaração de aprovação, a qual constituirá documento essencial para obtenção de financiamento junto ao agente financeiro;

VII - avaliar a cada período letivo o rendimento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 17 desta Portaria;

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será designada por ato do dirigente máximo e deverá ser constituída por dois representantes da direção, um do corpo docente e dois da entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino superior, podendo ter um número maior de membros, desde que respeitada a proporcionalidade entre as três representações.

§ 2º Não havendo entidade representativa dos estudantes na instituição de ensino superior, os representantes estudantis de que trata o § 1º deste artigo serão escolhidos, por voto direto dos estudantes, especificamente para integrarem a referida comissão.

Art. 17. Será excluído do FIES, não podendo ser nele readmitido, o estudante que:

I - após a assinatura do contrato, não obtiver aproveitamento acadêmico em, no mínimo, setenta e cinco por cento das disciplinas cursadas durante o último período letivo financiado;

II - ultrapassar o prazo fixado no artigo 6º desta Portaria;

III - apresentar documentos inidôneos ou prestar informações falsas à Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de que trata o artigo 16 desta Portaria;

IV - não renovar ou aditar o contrato ou afastar-se da instituição de ensino superior, em qualquer caso, por prazo superior a um ano, sem solicitar suspensão ou encerramento conforme os artigos 11 e 12 desta Portaria;

V - mudar de curso mais de uma vez.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá autorizar a permanência do estudante no FIES em caso de força maior devidamente comprovada, observando sempre o disposto no artigo 6º desta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 860, de 27 de maio de 1999, e demais disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA"