Portaria SESu nº 2.470 de 21/09/2000


 Publicado no DOU em 25 set 2000


Dispõe sobre procedimentos para aditamento, suspensão e encerramento dos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - a partir do segundo semestre de 2000, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.725, de 03.08.2001, DOU 07.08.2001.

2) Ver Portaria SESU nº 1.078, de 18.05.2001, DOU 07.06.2001.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Portaria MEC Nº 479, de 05 de abril de 2000, e na Portaria MEC Nº 1.234, de 11 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º O aditamento aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - será celebrado concomitantemente com o ato de efetivação da matrícula na instituição de ensino superior.

§ 1º Os aditamentos referentes ao primeiro semestre de cada ano letivo deverão ser celebrados no período de 1º de dezembro a 31 de março, e aqueles referentes ao segundo semestre no período de 1º de julho a 31 de agosto, respeitados, nos dois casos, os períodos para efetivação da matrícula definidos pela instituição de ensino superior.

§ 2º Os aditamentos referentes ao segundo semestre de 2000 excepcionalmente serão celebrados no período de 25 de setembro a 20 de outubro de 2000.

§ 3º Na hipótese de curso de regime anual, o aditamento referente ao primeiro semestre do ano será vinculado à matrícula, ficando o financiamento do segundo semestre do mesmo ano letivo sujeito à confirmação do aditamento pela instituição de ensino superior, na forma estabelecida pelo agente operador.

§ 4º Na hipótese da matrícula ocorrer antes do início do semestre, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia útil do semestre a ser financiado.

Art. 2º O aditamento será celebrado mediante Termo de Anuência firmado por representante da instituição de ensino superior e pelo estudante ou seu representante legal.

Art. 3º As instituições de ensino superior prestarão ao agente financeiro, na forma e no prazo estabelecidos pelo agente operador, as informações necessárias ao aditamento, entre as quais o período para efetivação da matrícula, o valor da semestralidade escolar integral de cada estudante financiado e seu rendimento escolar no último semestre cursado, indicando também se o curso foi concluído.

Art. 4º O valor financiado da semestralidade escolar será incorporado ao saldo devedor do contrato do estudante, e liberado à instituição de ensino superior em que ele estiver matriculado, em 6 (seis) parcelas, correspondentes aos meses do semestre.

§ 1º As parcelas referentes aos meses já decorridos serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante juntamente com a parcela do mês de efetivação do aditamento, e pagas à instituição de ensino superior no mês subseqüente.

§ 2º O pagamento à instituição de ensino superior será feito na forma de títulos de emissão do Tesouro Nacional, conforme disposto no artigo 9º da Medida Provisória Nº 1.972-17/00, de 28 de agosto de 2000.

§ 3º Nos casos previstos no inciso I do caput do artigo 7º, o número de parcelas será equivalente ao de meses de utilização do financiamento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput do artigo 7º, o número de parcelas será equivalente ao de meses de utilização do financiamento em cada curso ou instituição de ensino superior, com a observância dos respectivos valores de mensalidade.

Art. 5º O estudante não poderá concluir o aditamento na instituição de ensino superior quando:

I - ocorrer alteração em seu CPF ou estado civil, ou no(s) de seu(s) fiador(es), ou ainda mudança de fiador(es);

II - desejar redução do percentual de financiamento ou modificação no prazo ou valor do limite de crédito global de financiamento;

III - houver sido transferido de curso ou instituição de ensino superior;

IV - for constatada restrição cadastral do(s) fiador(es) ou do(s) respectivo(s) cônjuge(s);

V - estiver em atraso com o pagamento da parcela trimestral de juros definida no § 1º do artigo 5º da Medida Provisória Nº 1.972-17/00, de 28 de agosto de 2000;

VI - ocorrer alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da mantenedora da instituição de ensino superior.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a instituição de ensino superior emitirá documento de Regularidade de Matrícula, com o qual o estudante deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal onde formalizou seu contrato para, no prazo de dez dias úteis a contar do término do período para efetivação da matrícula, regularizar as pendências e concluir o aditamento.

Nota: Prazo reaberto, até 25.06.2001, pela Portaria SESU nº 1.078, de 01.05.2001, DOU 07.06.2001.

Art. 6º O aditamento não será celebrado quando:

I - houver ocorrido suspensão ou encerramento do financiamento;

II - caracterizar-se impedimento decorrente de situação prevista no artigo 6º da Portaria Nº 1.234, de 11 de maio de 2000.

Art. 7º Respeitado o disposto no caput do artigo 8º e no caput do artigo 11 da Portaria Nº 479, de 05 de abril de 2000, o estudante poderá manifestar a qualquer tempo, na forma estabelecida pelo agente operador, a intenção de:

I - suspender ou encerrar o financiamento;

II - transferir-se de curso ou instituição de ensino superior;

III - prorrogar o período de suspensão do financiamento;

IV - reduzir o percentual de financiamento;

V - alterar o valor da mensalidade;

VI - ativar novamente o financiamento que tenha sido suspenso.

§ 1º Os procedimentos previstos no caput deste artigo terão efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da manifestação do estudante.

§ 2º Excepcionalmente no segundo semestre de 2000, os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ser adotados somente no período de 25 de setembro a 20 de outubro de 2000, e terão efeito a partir de 1º de julho de 2000.

§ 3º Os procedimentos previstos nos incisos II e V do caput deste artigo dependerão de prévia anuência da instituição de ensino superior em que o estudante estiver matriculado.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 9º da Portaria Nº 479, de 05 de abril de 2000, e os artigos 3º e 4º da Portaria nº 1.234, de 11 de maio de 2000.

ANTONIO MACDOWELL DE FIGUEIREDO"