Publicado no DOU em 10 abr 2000
Aprova o Termo de Compromisso para Captação de Recursos e Execução de Projetos com Incentivos Fiscais
Notas:
1) Revogada pela Portaria MinC nº 4, de 26.02.2008, DOU 27.02.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Cultura, no uso das suas atribuições e com base no disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993 e no Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso para Captação de Recursos e Execução de Projetos com Incentivos Fiscais, a que se refere o parágrafo único do art. 24 da Portaria MinC nº 46, de 13 de março de 1998, anexo a esta Portaria.
Art. 2º O referido Termo, mantida as condições e responsabilidades específicas ora estabelecidas, poderá ser ajustado às especificidades inerentes aos projetos culturais, artísticos e audiovisuais.
Art. 3º A publicação da autorização de captação de recursos incentivados dar-se-á somente após a entrega, pelo proponente do projeto beneficiado, do Termo de que trata esta Portaria devidamente assinado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Weffort
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXECUÇÃO DE PROJETOS COM INCENTIVOS FISCAIS (Portaria nº 46/98, art. 24, parágrafo único) |
DADOS CADASTRAIS | ||
TÍTULO DO PROJETO Nº do processo: | PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO Nº ________ DE _______ DE 20 | |
PESSOA FÍSICA/JURÍDICA AUTORIZADA | CIDADE/UF | CPF/CNPJ |
OBJETO | PERÍODO DE EXECUÇÃO | |
INÍCIO / / | TÉRMINO / / | |
VALOR TOTAL DO PROJETO: R$ | ||
CONTRAPARTIDA R$ | ||
VALOR AUTORIZADO PARA CAPTAÇÃO R$: | PERÍODO DE CAPTAÇÃO | |
INÍCIO / / | TÉRMINO / / |
CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS | |
I - Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o PROJETO, em especial o Plano de Produção, o Plano de Comercialização, se houver, o Orçamento Analítico, o Cronograma Físico/Financeiro e os formulários de captação e de prestação de contas, que a pessoa física ou jurídica, proponente do projeto, se compromete a cumprir, sujeitando-se às normas da legislação aplicável e às abaixo discriminadas. II - Os incentivos fiscais são recursos públicos, originários da renúncia tributária da União, fixada, anualmente, pelo Presidente da República. São destinados a apoiar projetos culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por sua execução.III - A existência de pendências e/ou irregularidades não solucionadas pelo proponente ou responsável por um projeto junto ao MinC, suspenderá a análise do que estiver em andamento ou de qualquer outro do qual faça parte;IV - A pessoa física ou jurídica autorizada (proponente) à captação se compromete a:a - promover a execução do objeto do projeto na forma e prazos estabelecidos;b - aplicar os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;c - comprovar que dispõe de contrapartida, quando exigível, ou assegurar o provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares ao valor global do projeto;d - permitir e facilitar aos órgãos competentes do MinC, ou a quem este indicar, o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto, bem como atender às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido;e - informar sobre quaisquer alterações no projeto e em seu cadastro junto ao MinC, bem como sobre eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução do projeto como aprovado;f - ceder ou autorizar, quando cabível, direitos patrimoniais do projeto ao Ministério da Cultura para utilização na sua finalidade institucional;g - prestar contas dos valores captados, depositados e aplicados, bem como seus resultados, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;h - devolver, em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não aplicados no projeto, mediante depósito à conta do Ministério da Cultura ou do Fundo Nacional da Cultura (FNC), quando for o caso;i - proceder, na promoção e divulgação do projeto, a indicação da participação do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura; j - manter-se em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social em todas as fases do projeto.V - O Proponente e/ou o executor do projeto DECLARA, para todos os fins de direito, ter conhecimento da legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos.VI - Deixar de realizar o projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitam o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos. |
Local e Data: Brasília, de de 2000. ................................................Secretário do (a)....................... | Local e Data: Brasília, de de 2000. PESSOA JURÍDICA(CARIMBO/CNPJ)ASSINATURA RESPONSÁVEL(NOME e CPF) |