Portaria SESu nº 1.765 de 28/08/2001


 Publicado no DOU em 29 ago 2001


Dispõe sobre procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2001 e dá outras providências


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A Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação, interina, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no caput do art. 2º da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2001 serão feitas no período de 29 de agosto a 30 de setembro de 2001.

§ 1º Estão credenciadas a confirmar a inscrição de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior que, até 22 de agosto de 2001, firmaram o Termo de Adesão ao FIES a que se refere a Portaria nº 1.726, de 3 de agosto de 2001.

§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes matriculados em cursos que obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001.

§ 3º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o presente processo seletivo.

§ 4º As informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior, no decorrer deste processo seletivo, estarão disponíveis no endereço eletrônico www.mec.gov.br, ícone FIES, doravante denominado endereço do FIES na Internet.

Art. 2º Para inscrever-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:

I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível no endereço do FIES na Internet a partir de 29 de agosto de 2001.

II - Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até o dia 1º de outubro de 2001.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão providenciar facilidade de acesso à Internet para os estudantes que não dispõem do equipamento necessário.

Art. 3º Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior, tanto no endereço do FIES na Internet como na via do protocolo que será devolvida ao candidato.

§ 1º As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas até o dia 5 de outubro de 2001.

§ 2º No dia 8 de outubro de 2001, no endereço do FIES na Internet, será divulgada relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, que deverá também ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes.

Art. 4º Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão apresentar recurso à instituição de ensino superior, que deverá manifestar-se até o dia 11 de outubro de 2001.

Parágrafo único. No dia 15 de outubro de 2001, pelos mesmos meios previstos no § 2º do art. 3º, será divulgada a relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada.

Art. 5º É condição necessária para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a apresentação de fiador que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 13 desta Portaria.

Parágrafo único. Caso o candidato não comprove renda bruta mensal familiar igual ou superior a duas vezes o valor correspondente a 30% da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, será exigida a apresentação de fiador adicional, que também deverá atender às disposições referidas no caput deste artigo.

Art. 6º O valor para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, será fixado de acordo com os critérios indicados a seguir:

I - o valor total disponível no FIES para financiamento referente ao presente processo seletivo será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de inscritos, em cada um deles, em todo o país;

II - para efeito do disposto no inciso anterior, a demanda dos cursos de licenciatura em Matemática, Física, Química, Biologia, Ciências, História, Geografia, Letras e Educação Física será multiplicada por um fator igual a 1,15;

III - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso será distribuído entre as Unidades da Federação proporcionalmente ao número de inscritos em cada uma delas;

IV - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Unidade da Federação, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula

Vk = Vt [1/Sk / (1/Sn)], onde:

Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k,

Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na Unidade da Federação,

Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k,

Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;

V - somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;

VI - se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no inciso IV; e

VII - se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da instituição.

Parágrafo único. O valor definido conforme os incisos VI e VII deste artigo será denominado limite de seleção.

Art. 7º Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos serão classificados na conformidade de um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da fórmula

Ic = (RB x M x DC x P x CS) / GF, onde:

Ic = Índice de classificação;

RB = Renda bruta mensal familiar;

M = Moradia [Própria = 1; Não própria (alugada/financiada/outros) = 0,6];

DC = Doença crônica (Existe no grupo familiar = 0,8; Não existe = 1);

P = Instituição de Ensino Superior - IES - Paga (Além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que estuda, sem bolsa, em IES paga = 0,8; Somente o candidato estuda em IES paga = 1);

CS = Curso superior (O candidato tem curso superior completo = 3; o candidato tem curso superior incompleto = 1);

GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que contribuam para a renda familiar ou usufruam dela, na condição de dependentes do responsável pelo grupo.

§ 2º Entende-se como renda bruta mensal familiar o somatório do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo e rendimentos auferidos do patrimônio, de todos os membros do grupo familiar, incluído o candidato.

§ 3º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.

§ 4º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

a) maior número de semestres já concluídos;

b) menor renda bruta mensal familiar;

c) residência não própria;

d) despesa com doença crônica no grupo familiar;

e) mais de um membro da família estudando, sem bolsa, em IES paga;

f) não ter curso superior completo.

Art. 8º Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível para financiamento nos termos do art. 6º, e a ordem de classificação nos termos do art. 7º, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem de candidatos não classificados e, por ordem de classificação, listagem dos candidatos classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos titulares, e fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos suplentes.

Parágrafo único. O Relatório de Resultados será divulgado no endereço do FIES na Internet no dia 18 de outubro de 2001, devendo imediatamente ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes.

Art. 9º No período de 18 a 24 de outubro de 2001, os candidatos titulares deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis no endereço do FIES na Internet.

Art. 10. No período de 25 de outubro a 9 de novembro de 2001, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 20 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, entrevistará os candidatos titulares, que deverão entregar fotocópia dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade e CPF próprios;

II - carteira de identidade dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 21 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);

III - comprovante das condições de moradia, quando não própria, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se alugada, o último recibo de pagamento;

IV - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;

V - se houver gastos com doença crônica no grupo familiar, atestado médico comprobatório;

VI - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar; e

VII - outros documentos que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, Ic.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos:

a) se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

b) se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, dos três últimos meses, feita por contador inscrito no CRC;

c) se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social; ou

d) se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão.

§ 2º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a VII do caput deste artigo.

§ 3º Os candidatos titulares que não forem entrevistados até o final do prazo definido no caput deste artigo serão considerados reprovados na entrevista.

Art. 11. No período de 12 a 23 de novembro de 2001, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES entrevistará os candidatos suplentes, que deverão atender às mesmas exigências previstas para os candidatos titulares no artigo anterior.

Art. 12. Na entrevista, tanto dos candidatos titulares quanto dos suplentes, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a pertinência das informações prestadas e, em caso de aprovação, emitirá Declaração de Aprovação, retendo a documentação entregue pelo estudante, que deverá permanecer arquivada durante o período de vigência do financiamento.

Parágrafo único. Sempre que o candidato não for aprovado nos termos do caput deste artigo, deverá ser convocado o candidato subseqüente, observando-se o índice de classificação.

Art. 13. No período de 30 de outubro a 30 de novembro de 2001, o candidato aprovado na entrevista e seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha, para os fins previstos no art. 4º da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, munidos dos seguintes documentos (original e fotocópia):

I - do candidato:

a) Declaração de Aprovação emitida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento; e

b) carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 21 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal.

II - do(s) fiador(es):

a) carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);

b) certidão de casamento, se for o caso;

c) comprovante de residência; e

d) comprovante de rendimentos, nos termos do § 1º do art. 10.

§ 1º É requisito para aprovação do fiador a prova de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido nesse parágrafo.

§ 2º Não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO