Dispõe sobre a validade dos contratos firmados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição , e
Considerando que é da competência do Ministério das Comunicações regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços postais, nos termos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 ;
Considerando que à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT compete executar os serviços postais em todo o território nacional, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;
Considerando, ainda, o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , alterada pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , resolve:
Art. 1º Os contratos de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995 , permanecerão válidos, na sua totalidade, até a data-limite de 31 de dezembro de 2002, ali estabelecida, ressalvadas as situações de inadimplemento previstas nos respectivos contratos.
Art. 2º Determinar que a Secretaria de Serviços Postais deste Ministério adote as providências necessárias para regulamentar, até 30 de junho de 2002, toda a configuração da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o subitem 5.3 da Instrução Normativa/MC/SSP nº 1, de 22 de dezembro de 1998.
PIMENTA DA VEIGA