Portaria SRF nº 370 de 29/03/2001


 Publicado no DOU em 30 mar 2001


Dispõe sobre o encaminhamento dos processos administrativos disciplinares pela Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal - Coger e Escritórios de Corregedoria - Escor à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - Cofis e à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal na Região Fiscal - Difis/SRRF, visando a instalação de procedimento de fiscalização.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 4.491, de 06.10.2005, DOU 17.10.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, e no inciso III, do art. 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 227, de 03 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal (Coger) e seus Escritórios de Corregedoria (Escor) nas Regiões Fiscais, após o julgamento dos processos administrativos disciplinares de que resultarem demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores, por infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII do art. 132, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, encaminharão os referidos processos à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal na Região Fiscal (Difis/SRRF) para fins de extração de cópia das peças de interesse fiscal com vistas à instauração de procedimento de fiscalização, em autos apartados, e posterior devolução do processo disciplinar à origem, para arquivamento. (Redação dada ao caput pela Portaria SRF nº 3.032, de 29.11.2001, DOU 07.01.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º A Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal (Coger) e seus Escritórios de Corregedoria (Escor) nas Regiões Fiscais, após o julgamento e ciência aos interessados dos processos administrativos disciplinares que resultarem na demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores, por infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII, do art. 132, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, encaminharão os referidos processos à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis) e à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal na Região Fiscal (Difis/SRRF), respectivamente, para fins de extração de cópias das peças de interesse fiscal com vistas à instauração de procedimento de fiscalização, em autos apartados, e posterior devolução do processo disciplinar à origem, para arquivamento."

§ 1º O procedimento de fiscalização a que se refere o caput deverá ser instaurado independentemente de o servidor já ter sido fiscalizado, exceto se já tiver sido objeto de fiscalização em relação aos mesmos fatos do processo administrativo disciplinar.

§ 2º Será também instaurado procedimento de fiscalização em relação a outras pessoas físicas ou jurídicas que, segundo as peças processuais, tenham tido relações de interesse fiscal com o servidor.

Art. 2º A Coger, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Portaria, informará à COFIS o número e a data do julgamento dos processos administrativos disciplinares, concluídos a partir de 1º de janeiro de 1995 até a data anterior ao da vigência desta Portaria, que se enquadrarem nas situações do artigo anterior, para fins de desarquivamento e extração de cópia das peças de interesse fiscal, ainda não alcançadas pela decadência, com posterior devolução à origem.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"