Portaria SRF nº 3.032 de 29/11/2001


 Publicado no DOU em 7 jan 2002


Altera as Portarias SRF nºs 825, de 19 de maio de 2000, 370, de 29 de março de 2001, e 400, de 11 de abril de 2001, que tratam de procedimentos relacionados com a área de atuação da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 4.491, de 06.10.2005, DOU 17.10.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, e nos arts. 21, 209, XI, e 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Portaria SRF nº 825, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As comissões de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, que forem designadas a partir da data de publicação desta Portaria, deverão ser constituídas por servidores da unidade de lotação do acusado ou do local da ocorrência dos fatos a serem apurados, exceto se:

I - o titular da unidade regional ou local a quem for requisitada a indicação de servidores, em despacho fundamentado, justificar à autoridade instauradora a conveniência de designação de servidores de outra localidade para constituir a comissão;

II - a autoridade instauradora julgar conveniente a designação de comissão integrada por servidores de outra localidade."

Art. 2º O art. 1º da Portaria SRF nº 370, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º A Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal (Coger) e seus Escritórios de Corregedoria (Escor) nas Regiões Fiscais, após o julgamento dos processos administrativos disciplinares de que resultarem demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores, por infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII do art. 132, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, encaminharão os referidos processos à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal na Região Fiscal (Difis/SRRF) para fins de extração de cópia das peças de interesse fiscal com vistas à instauração de procedimento de fiscalização, em autos apartados, e posterior devolução do processo disciplinar à origem, para arquivamento.

Art. 3º A comunicação da instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar e respectivos resultados de que trata a Portaria SRF nº 400, de 11 de abril de 2001, poderá ser efetuada por meio eletrônico ou magnético, na forma estabelecida pela Corregedoria-Geral da União, sem prejuízo do encaminhamento de cópia, em papel, nos casos em que houver solicitação.

Art. 4º O Corregedor-Geral e os Chefes de Escor poderão autorizar o acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal, por servidores lotados ou em exercício, respectivamente, na Coger e nos Escor, bem assim por aqueles designados para integrar equipes de auditoria interna correicional e comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Não se aplica a desabilitação prevista no § 4º do art. 23 da Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997, aos servidores designados para integrar equipe de auditoria interna correicional e comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Portaria SRF nº 821, de 7 de junho de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"