Portaria SRF nº 400 de 11/04/2001


 Publicado no DOU em 16 abr 2001


Dispõe sobre o encaminhamento de cópias dos documentos das sindicâncias e processos administrativos disciplinares pela Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal (Coger) à Corregedoria-Geral da União.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria RFB nº 4.491, de 06.10.2005, DOU 17.10.2005.

2) Ver Portaria COGER nº 68, de 30.03.2005, DOU 31.03.2005, que disciplina, no âmbito da Corregedoria-Geral, Escritórios de Corregedoria e Comissões de Inquérito, o ressarcimento do custo correspondente às despesas incorridas na reprodução de Processo Administrativo Disciplinar.

3) Ver Portaria SRF nº 3.032, de 29.11.2001, DOU 07.01.2002, que altera as Portarias SRF nºs 825, de 19 de maio de 2000, 370, de 29 de março de 2001, e 400, de 11 de abril de 2001, que tratam de procedimentos relacionados com a área de atuação da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14-C, da Medida Provisória nº 2.143-31, de 02 de abril de 2001, no art. 1º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, e no inciso III, do art. 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 227, de 03 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal (Coger) encaminhará à Corregedoria-Geral da União, até o dia 10 de cada mês, cópias dos documentos das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, instaurados a partir de 03 de abril de 2001, a seguir relacionados:

I - portaria instauradora e denúncia, representação ou documento que embasou a instauração do processo disciplinar; e

II - relatório final da comissão disciplinar, julgamento e portaria de aplicação de penalidade, se houver.

Parágrafo único. Relativamente aos processos disciplinares instaurados anteriormente à data a que se refere o caput e que se encontram em andamento, deverão ser encaminhados apenas os documentos a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 2º Os Escritórios de Corregedoria nas Regiões Fiscais, tão-logo instaurem e julguem processos disciplinares, remeterão à COGER cópias dos documentos de que trata o artigo anterior, sem prejuízo do encaminhamento dos documentos necessários aos controles internos da atividade correicional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"