Publicado no DOU em 12 set 2001
Estabelece critérios e disciplina procedimentos para a disponibilização de dados no Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.
O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.206, de 23 de março de 2001, bem assim os ditames da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 001/01, que estabelece os critérios e disciplina os procedimentos para a disponibilização de dados no Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.
Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos estabelecidos nestas Normas serão revistos, sempre que necessário, de forma a atender plenamente à Política Nacional de Navegação e Marinha Mercante, estabelecida pelo Ministério dos Transportes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da implantação do referido Sistema, a ser efetivada por Portaria Ministerial.
ELISEU PADILHA
ANEXOEstabelece critérios e disciplina procedimentos para a disponibilização de dados no Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Norma Complementar, expedida com fundamento no Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.206, de 23 de março de 2001, bem assim nos ditames da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, tem por objetivo estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para a disponibilização de dados do transporte aquaviário no Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE, os quais deverão ser observados pelo responsável pelo transporte aquaviário, assim entendido o emissor do Conhecimento de Embarque - CE, seu agente, preposto ou representante legal.
Art. 2º Os dados de que trata o artigo anterior serão disponibilizadas por meio de transmissão eletrônica no MERCANTE, ou mediante a apresentação de documentos nos casos especificados nesta Norma.
DO CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO
Art. 3º Para o seu cadastramento e habilitação de acesso ao MERCANTE, o responsável pelo transporte aquaviário deverá apresentar ao Serviço de Arrecadação - SERARR, do Ministério dos Transportes, com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação, a documentação a seguir especificada:
I - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
II - Contrato Social com a última alteração, devidamente registrado na Junta Comercial;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF do responsável pela empresa; e
IV - procuração, por instrumento público ou particular, constituindo seu representante legal, com poderes específicos para os fins de que trata esta Norma.
§ 1º O responsável pelo transporte aquaviário deverá assinar Termo de Responsabilidade para recebimento das senhas de acesso ao MERCANTE, na forma do Anexo I desta Norma.
§ 2º O responsável pelo transporte aquaviário deverá providenciar a substituição do instrumento de procuração sempre que houver alteração de seu representante legal, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei ou nas normas aplicáveis à matéria.
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS
Art. 4º O responsável pelo transporte aquaviário deverá disponibilizar no MERCANTE os dados do transporte, de forma individualizada por Conhecimento de Embarque - CE, do porto de carregamento para o porto de descarregamento da embarcação, independentemente do local de desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único. Todos os CE serão disponibilizados de forma agrupada no mesmo pedido de registro, por Manifesto de Carga - MC.
Art. 5º Os dados do CE deverão ser disponibilizados no MERCANTE nos seguintes prazos:
I - na navegação de longo curso importação:
a) até 2 (dois) dias antes da data de previsão de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação; ou
b) até o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação, quando o percurso aquaviário, do porto de carregamento ao porto de descarregamento da embarcação, for inferior a 48 (quarenta e oito) horas ou no caso de desmembramento de CE.
II - na navegação de longo curso exportação, até 2 (dois) dias após a data de término efetivo da operação de carregamento da embarcação.
III - na navegação de cabotagem e na fluvial ou lacustre, antes do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação.
Art. 6º Disponibilizados os dados do CE no MERCANTE, o responsável pelo transporte aquaviário terá acesso:
a) ao respectivo protocolo de transmissão do MC; e
b) ao código identificador do CE, denominado CE-MERCANTE.
Art. 7º O CE-MERCANTE, previsto na alínea b do art. 6º, deverá ser informado, pelo responsável pelo transporte aquaviário, exclusivamente ao consignatário da mercadoria ou a seu representante legal e será de utilização obrigatória em todo e qualquer procedimento no MERCANTE.
Art. 8º O responsável pelo transporte aquaviário deverá solicitar o registro de informações que eventualmente não estejam disponibilizadas nas tabelas e cadastros do MERCANTE, através do próprio sistema.
DOS ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO
Art. 9º Nos acordos armatoriais de associação, devidamente registrados no Ministério dos Transportes, regidos pelos princípios de reciprocidade e equivalência de espaços cedidos e utilizados, respectivamente, em embarcações de registro brasileiro e estrangeiro, cada responsável pelo transporte aquaviário deverá disponibilizar, conforme disposições desta Norma, os dados do CE por ele emitido.
DO ACERTO DE DADOS
Art. 10. O responsável pelo transporte aquaviário deverá retificar os dados disponibilizados incorretamente no MERCANTE, e que não impliquem em alteração do CE original, da seguinte forma:
I - diretamente no sistema, até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação ou, no caso da exportação, no término da operação de carregamento da embarcação, exceto quando ocorrido o pagamento do AFRMM, concedida sua suspensão, isenção ou não-incidência; ou
II - mediante solicitação de acerto de dados, na forma do Anexo II desta Norma, após o prazo previsto no inciso anterior, ou quando ocorrido o pagamento do AFRMM, concedida sua suspensão, isenção ou não-incidência, encaminhada ao SERARR com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação, exceto na exportação, que será sobre o porto de carregamento, com cópia legível e integral do CE, o qual, após análise e comprovação da incorreção, procederá aos acertos no sistema:
Parágrafo único. O MERCANTE manterá histórico das solicitações e retificações de dados disponibilizados incorretamente.
DA CORREÇÃO DE DADOS
Art. 11. A correção de dados, por meio de Carta de Correção, Certificado de Faltas e Acréscimos - CFA, Termo de Vistoria Aduaneira - TVA ou qualquer outro documento que venha a alterar dados do CE original disponibilizadas no MERCANTE, será encaminhada pelo responsável pelo transporte aquaviário, mediante solicitação de correção de dados, na forma do Anexo II desta Norma, ao SERARR com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação, exceto na exportação, que será sobre o porto de carregamento, com cópia legível do documento que gerou a alteração, o qual, procederá aos acertos no sistema sempre que acatada a solicitação.
Parágrafo único. O MERCANTE manterá histórico das solicitações e de correção de dados do CE original.
Art. 12. A Carta de Correção alterando dados constantes do CE original, deverá ser apresentada ao SERARR, na forma do disposto no art. 11, e preencher os seguintes requisitos para a sua aceitabilidade:
I - ter sido emitida pelo mesmo emissor do CE, na mesma localidade de procedência da embarcação e em data anterior à de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação;
II - ter sido autenticada por consulado brasileiro, notário público ou câmara de comércio com jurisdição sobre o porto de procedência das mercadorias;
III - ser apresentada até 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data de início efetivo da operação de descarregamento da embarcação; e
IV - conter em anexo, uma cópia legível e integral do CE original, que está sendo alterado, constando no seu anverso o dado original incorreto e a informação correta, o carimbo e a assinatura do responsável pela alteração.
Art. 13. O CFA deverá ser apresentado ao SERARR, na forma do disposto no art. 11, sempre que for constatada qualquer divergência entre os dados disponibilizados no MERCANTE e a quantidade, peso ou volume da mercadoria efetivamente descarregada.
§ 1º O CFA deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contado a partir da data de sua emissão.
§ 2º Fica dispensada a apresentação do CFA, no transporte de carga higroscópica ou granéis líquidos ou sólidos, quando a diferença constatada for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do total constante do CE original.
Art. 14. O TVA, emitido pela Receita Federal com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação, exceto na exportação, que será sobre o porto de carregamento da embarcação, deverá ser apresentado conforme disposto no art. 11, sempre que for constatada qualquer divergência entre os dados disponibilizados no MERCANTE e a quantidade, peso ou volume da mercadoria efetivamente descarregada em razão de avaria ou perda da carga.
Parágrafo único. O TVA deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos, contado a partir da data de sua emissão.
Art. 15. No caso de alívio, redestinação, transbordo ou baldeação, o responsável pelo transporte aquaviário deverá disponibilizar no MERCANTE, antes da sua ocorrência, dentre outros, dados a ela referentes, os demais transportadores e os portos de descarregamento.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 16. São passíveis das penalidades e multas administrativas previstas na legislação vigente e sua regulamentação, aqueles que de qualquer forma infringirem ou contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular infrações à presente Norma.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado dos Transportes, ouvido o Departamento de Marinha Mercante - DMM, da Secretaria de Transportes Aquaviários.
ANEXO ISolicitamos o cadastramento e habilitação dos empregados abaixo indicados para acesso ao Sistema MERCANTE, do Ministério dos Transportes/Secretaria de Transportes Aquaviários/Departamento de Marinha Mercante:
IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS A SEREM CADASTRADOS E HABILITADOS
Nome do empregado:
CPF:
Nome do empregado:
CPF:
Nome do empregado:
CPF:
Nome do empregado:
CPF:
Nome do empregado:
CPF:
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Responsabilizamo-nos pelo presente, e na melhor forma de direito, civil e criminalmente, pelas ações ou omissões praticadas, direta ou indiretamente por esta empresa ou por seus prepostos, que possam representar quaisquer riscos ou, de qualquer maneira, representar prejuízo às transações disponíveis no Sistema MERCANTE, comprometendo-nos, ainda, a solicitar por escrito, o descredenciamento de empregado, imediatamente após o seu desligamento do nosso quadro funcional.
Local, dia, mês, ano
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
(carimbo identificador CNPJ)
ANEXO IIIDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE
Agência de Navegação:
CNPJ:
Solicitante:
CPF:
IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO
Número do Manifesto:
Número do BL:
Número do Conhecimento (CE MERCANTE):
IDENTIFICAÇÃO DOS CAMPOS A SEREM ACERTADOS OU CORRIGIDOS
Nome do Campo:
De: Para:
Nome do Campo:
De: Para:
Nome do Campo:
De: Para:
Local, dia, mês, ano
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
(carimbo identificador CNPJ)