Portaria ANP nº 274 de 01/11/2001


 Publicado no DOU em 5 nov 2002


Estabelece, no âmbito da ANP, a obrigatoriedade de marcação dos Produtos de Marcação Compulsória - PMC, tanto pelos produtores nacionais como pelos importadores.


Consulta de PIS e COFINS

O substituto eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o inciso I, do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 832, de 30 de outubro de 2001, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Para os fins desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Solvente - produto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas e/ou líquidas, puro ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25º C e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, GLP, querosene ou diesel especificados pela ANP;

II - Produtos de Marcação Compulsória (PMC) - solventes e eventuais derivados de petróleo a serem indicados pela ANP;

III - Marcador - substância que permita, através dos métodos analíticos estabelecidos pela ANP, a identificação de sua presença na gasolina e que, ao ser adicionada aos PMC, em concentração não superior a 1 ppm não altere suas características físico-químicas, e não interfira no grau de segurança para manuseio e uso desses produtos.

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de marcação dos PMC, tanto pelos produtores nacionais como pelos importadores.

§ 1º ANP poderá, no ato que indicar produto que venha a ser considerado PMC, atribuir a obrigação de sua marcação aos distribuidores, que receberão o marcador da empresa fornecedora em volume correspondente ao volume de produto pedido ao produtor.

§ 2º A marcação de PMC importado deverá ocorrer no local e no momento de sua internação no país.

Art. 3º Os custos de aquisição dos marcadores, que devem incluir os serviços necessários à sua disponibilidade nos pontos de marcação e sua adição aos PMC, inclusive quando esta for de responsabilidade dos distribuidores, são de responsabilidade do produtor e do importador. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 4, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005)

§ 1º (Revogado pela Resolução ANP nº 13, de 09.06.2009, DOU 10.06.2009)

§ 2º A adição de marcador em PMC, produzidos no país ou importados, será realizada por firma inspetora cadastrada pela ANP, exceto nos casos em que o próprio agente, produtor, importador ou distribuidor for autorizado a fazer a adição de marcador com os procedimentos definidos pela ANP. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 4, de 22.02.2005, DOU 23.02.2005)

§ 3º A ANP, na hipótese do § 1º do art. 2º, poderá estabelecer forma para que produtores e importadores entreguem ou façam ser entregues aos distribuidores os marcadores adquiridos de acordo com esta Portaria.

Art. 4º A identificação da presença do marcador na gasolina, pelo método estabelecido pela ANP, em qualquer concentração, caracterizará a utilização indevida do PMC.

Art. 5º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 29 de outubro de 1999 e Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.

Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e dirimidos pela ANP.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO COLOMBI NETO

ANEXO 1
(Revogado pela Resolução ANP nº 13, de 09.06.2009, DOU 10.06.2009)