Resolução ANP nº 13 de 09/06/2009


 Publicado no DOU em 10 jun 2009


Estabelece os requisitos necessários para o cadastramento de empresas interessadas em fornecer produto marcador, exercendo suas atividades no âmbito da marcação dos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução ANP Nº 902 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 469 de 2 de junho de 2009,

Considerando que, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cabe à ANP implementar a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

Considerando que o inciso I, do art. 1º, da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, estabelece que constitui crime contra a ordem econômica adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei;

Considerando que a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabelece, em seu art. 5º, § 4º, que os hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP; e

Considerando que a Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001, estabelece a obrigatoriedade de adição de marcador a solventes e a derivados de petróleo eventualmente indicados pela ANP, bem como a proibição da presença de marcador na gasolina.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para o cadastramento de empresas interessadas em fornecer produto marcador, exercendo suas atividades no âmbito da marcação dos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Parágrafo único. O cadastramento de que trata esta Resolução não autoriza a empresa a comercializar o produto para fins de adição aos PMC, o que somente poderá ocorrer após a escolha, por meio de processo licitatório a ser conduzido pela ANP, do único fornecedor de marcador.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Produtos de Marcação Compulsória (PMC) - hidrocarbonetos derivados de frações resultantes do processamento de petróleo, de gás natural, de frações de indústrias petroquímicas, passíveis de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição superior a 25ºC e ponto final de ebulição inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, querosene de aviação ou óleo diesel especificados pela ANP;

II - marcador - substância identificável, qualitativa e quantitativamente, e que, após adicionada aos PMC, resulte em concentração máxima de 1ppm para cada método analítico aprovado pela ANP, e que não interfira nas características físico-químicas e no grau de segurança para manuseio e uso dos PMC, considerando-se marcador único ou conjunto de marcadores de um mesmo fornecedor;

III - fornecedor de marcador - pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP, e vencedora do certame destinado a escolher a empresa que atuará como fornecedora de marcador;

IV - empresa requerente/cadastrada - pessoa jurídica brasileira ou estrangeira que requer e tem aprovado o seu cadastramento junto à ANP, visando participar do processo licitatório de escolha do fornecedor de marcador;

V - padrão de marcador - material contendo concentração conhecida de marcador utilizado para quantificar amostras de concentrações desconhecidas e/ou para calibrar o instrumento de detecção e quantificação do marcador;

VI - atividade de marcação - fornecimento, distribuição e adição de marcador aos PMC;

VII - ponto de marcação - local determinado pela ANP, onde é realizada a adição de marcador, que abrange as unidades dos produtores nacionais, portos, terminais, estações aduaneiras e pontos de fronteira com o País; e

VIII - termo de compromisso - documento exigido para o cadastramento de fornecedor de marcador, que estabelece requisitos técnicos a serem atendidos pela empresa requerente, a ser firmado entre esta e a ANP.

DO CADASTRO PARA ATUAR COMO FORNECEDOR DE MARCADOR NO ÂMBITO DA MARCAÇÃO DE PRODUTOS DE MARCAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 3º O cadastramento junto à ANP deverá seguir as regras estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. A ANP disponibilizará, no endereço eletrônico www.anp.gov.br, a relação das empresas cadastradas em conformidade com esta Resolução e a identificação do fornecedor de marcador selecionado por meio do processo licitatório previsto no parágrafo único, do art. 1º, desta Resolução.

Art. 4º A atividade de fornecedor de marcador somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras ou por sociedade estrangeira com autorização para funcionar no país, nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil Brasileiro, que atendam, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos por esta Resolução.

Art. 5º As empresas estrangeiras poderão cadastrar-se junto à ANP, nos termos desta Resolução, desde que apresentem autorização para funcionamento no país, na forma prevista no Código Civil Brasileiro, ou, não sendo portadoras de autorização, confirmem a intenção de constituição de empresa brasileira, na hipótese de serem vencedoras no processo licitatório previsto no art. 1º, parágrafo único.

§ 1º Caso a empresa estrangeira sem autorização seja escolhida para atuar como fornecedora de marcador, para exercício da atividade, será obrigatória a constituição de empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

§ 2º A assinatura do Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade, para fornecimento de marcador, ficará condicionada ao efetivo cumprimento do disposto no § 1º acima.

Art. 6º A empresa brasileira constituída para atuar como fornecedora de marcador, conforme previsto no § 1º do art. 5º desta Resolução, deverá, antes da assinatura do Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade, apresentar a documentação comprobatória da sua habilitação jurídica, financeira e técnica, estabelecida no edital do processo licitatório.

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 7º A solicitação de cadastramento feita por empresa brasileira ou estrangeira deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - requerimento da interessada, conforme modelo estabelecido pela ANP, nos termos do Anexo I, desta Resolução;

II - ato representativo da empresa requerente nomeando seu representante legal junto à ANP, por meio de procuração, nos termos do Anexo II, desta Resolução, bastando, no caso de empresa estrangeira com autorização para funcionar no país, a apresentação de cópia autenticada da procuração prevista no art. 1.138 do Código Civil Brasileiro;

III - documentos indicados no art. 8º desta Resolução, quando se tratar de empresa brasileira;

IV - documentos indicados no art. 9º desta Resolução, quando se tratar de empresa estrangeira; e

V - declarações assegurando:

a) garantia de treinamento para todos os técnicos envolvidos com a realização de análises de detecção de presença de marcador no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP e nos laboratórios contratados pela ANP para o Programa Nacional de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis Automotivos (PMQC), nos termos do Anexo III, desta Resolução;

b) garantia de entrega dos lotes de marcador nos produtores ou importadores de PMC em prazo não superior a um mês da data do pedido, nos termos do Anexo IV, desta Resolução; e

c) garantia de entrega dos padrões de marcador para realização das análises em prazo não superior a uma semana da data do pedido do laboratório, nos termos do Anexo V, desta Resolução, caso a metodologia de detecção necessite da utilização de padrão de marcador.

Art. 8º A solicitação de cadastramento feita por empresa brasileira deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais, se houver, que exerçam atividade compatível com o produto ou serviço ofertado;

II - cópia autenticada dos atos constitutivos (estatuto ou contrato social), incluindo todas as alterações ou a última, se consolidada, com a razão social da empresa requerente e com objeto social que inclua atividades compatíveis com o produto ofertado;

III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, certidões dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da matriz e de suas filiais indicadas; e

IV - declaração do dirigente máximo da empresa requerente acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito.

Parágrafo único. A habilitação parcial atualizada junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), para a matriz e filiais que exerçam atividade compatível com o produto ou serviço ofertado, substitui os documentos previstos nos itens I e III, deste artigo.

Art. 9º A solicitação de cadastramento feita por empresa estrangeira deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - atos constitutivos, com a razão social da empresa requerente e com objeto social que inclua atividades compatíveis com o produto ofertado;

II - autorização de funcionamento no Brasil ou compromisso de constituir empresa brasileira e apresentar, em nome da empresa que vier a ser constituída, a documentação exigida no art. 8º, na hipótese prevista pelo art. 5º, desta Resolução.

§ 1º Quando a empresa estrangeira não for autorizada, deverá apresentar ainda:

I - declaração do dirigente máximo de que a empresa requerente encontra-se organizada e em regular funcionamento, de acordo com as leis do seu país.

§ 2º Quando a empresa estrangeira for autorizada, nos termos do Código Civil Brasileiro, deverá apresentar ainda:

I - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, certidões dos cartórios de distribuição civil das Justiças Federal e Estadual;

II - declaração do dirigente máximo da empresa requerente acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito.

§ 3º A ANP poderá solicitar documentos e informações adicionais, não listados nesta Resolução, a empresas sediadas em países classificados como paraísos fiscais pela Receita Federal, bem como a empresas sediadas em países classificados como não-cooperantes pelo Conselho de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.

§ 4º Toda a documentação em língua estrangeira deverá ser traduzida para o português por tradutor juramentado, bem como ser notarizada e consularizada em repartição diplomática brasileira no país de emissão.

Art. 10. A não apresentação, pela empresa requerente, de qualquer dos documentos exigidos nos arts. 7º, 8º e 9º, acarretará, a critério da ANP, a não admissão da documentação apresentada e a sua conseqüente devolução pela ANP, que informará à empresa requerente os documentos faltantes.

Art. 11. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, documentos, informações e/ou providências adicionais que considere pertinentes ao cadastramento da empresa requerente.

DA EXIGÊNCIA TÉCNICA PARA O CADASTRAMENTO DE FORNECEDOR DE MARCADOR

Art. 12. Para ser cadastrada, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:

I - assegurar, mediante a assinatura de termo de compromisso, o envio, sempre que solicitado pela ANP, das informações sobre as propriedades físico-químicas do marcador na forma comercializada, para dar subsídios na manutenção da confiabilidade analítica;

II - apresentar documento comprobatório do prazo de validade do marcador em embalagem de acondicionamento comercial quanto à sua estabilidade, considerando-se a máxima temperatura ambiente de exposição da embalagem a 45ºC;

III - apresentar procedimento operacional de adição do marcador aos PMC que garanta a concentração estabelecida na origem, assim identificada como concentração final do marcador nos PMC;

IV - dispor de tecnologia analítica, de comprovada eficiência junto à ANP, para realização de análises em campo, por meio de equipamento portátil, que poderá ou não ser a mesma tecnologia aplicada em laboratório;

V - o equipamento analítico, tanto de laboratório quanto portátil, deve operar no modo automático, com leitura direta, sem necessidade de pré-tratamento;

VI - o equipamento analítico, tanto de laboratório quanto portátil, deve realizar a análise com tempo máximo de 30 minutos por amostra, considerando equipamento em situação estável para a análise;

VII - o equipamento analítico de laboratório deve possibilitar programação sequencial de, pelo menos, 20 amostras independentes;

VIII - realizar teste de desempenho do marcador coordenado pelo CPT, segundo protocolo de testes disponibilizado quando da solicitação do cadastramento;

IX - garantir, mediante assinatura de Termo de Compromisso, assistência analítica aos laboratórios que executarem as análises de detecção de marcador;

X - comprovar, por meio do teste mencionado no inciso VIII, do art. 12, desta Resolução, que o nível de quantificação mínimo da metodologia analítica proposta é capaz de detectar o marcador, em correspondente percentual volumétrico de adulteração de PMC em gasolina, quantidade menor ou igual à estabelecida pela ANP;

XI - responsabilizar-se pela implementação de ações de melhoria contínua da metodologia analítica, quando disponível;

XII - comprovar, por meio de relatórios técnicos de testes realizados em pelo menos 1 (um) produtor nacional e/ou usuário de PMC, que manifestar interesse em fazê-lo, a eficiência do produto ofertado, demonstrando que o marcador não afeta as propriedades dos PMC e não compromete suas aplicações normais, firmando declaração, conforme o Anexo VII, caso não apresente pelo menos 1 (um) relatório de testes realizados;

XIII - comprovar capacitação técnica, logística e operacional, desde a produção até a distribuição do marcador, para disponibilizar o marcador de forma a proporcionar os serviços de marcação em todos os pontos de marcação, bem como nos terminais de importação;

XIV - comprovar, por meio de declarações emitidas pelo representante legal da empresa requerente, capacitação técnica na produção e comercialização de marcadores;

XV - apresentar Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) do marcador na forma comercializada; e

XVI - a metodologia analítica, para realização de análise em campo ou em laboratório, deve permitir a identificação de marcador que possa ser utilizado em eventuais investigações da ANP.

Art. 13. Todos os dados e informações disponibilizados tanto pela empresa requerente quanto pela ANP, durante a realização dos testes de desempenho da marcação de PMC e de eficiência do produto, incluindo qualquer cópia dos referidos dados e informações, bem como quaisquer estudos, relatórios, análises ou outros materiais baseados em tais dados e informações, deverão ser mantidos em absoluto sigilo por todas as partes envolvidas.

Art. 14. O não atendimento, pela empresa requerente, a qualquer das exigências técnicas previstas no art. 12, desta Resolução, acarretará o não cadastramento da empresa para atuar como fornecedor de marcador.

DO CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO

Art. 15. O cadastramento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela ANP, nos seguintes casos:

I - extinção da obrigação legal ou regulamentar de marcação dos PMC;

II - extinção da empresa cadastrada, através de ato judicial ou extrajudicial;

III - por requerimento da empresa cadastrada;

IV - quando ocorrerem fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; e

V - quando a atividade de fornecimento do marcador estiver sendo executada em desacordo com a legislação vigente;

VI - quando for constatado que a declaração de que trata o parágrafo único do art. 16 é falsa ou irregular.

Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos IV, V e VI será precedido de ampla defesa e contraditório administrativo.

DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO

Art. 16. O prazo de validade do cadastramento de que trata esta Resolução obedece ao estabelecido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a empresa cadastrada solicitar à ANP, anualmente, até o dia 30 de abril, a renovação de seu cadastro, apresentando, para este fim, documentação comprobatória de toda e qualquer alteração ocorrida nas informações anteriormente transmitidas.

Parágrafo único. Na ausência de alteração, a renovação do cadastramento ocorrerá mediante a apresentação à ANP, pela empresa cadastrada, de declaração confirmando que não houve alteração no cadastramento anteriormente realizado e assegurando seu interesse na renovação do cadastro.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Tendo em vista que o cadastramento objeto da presente Resolução tem por objetivo garantir a qualificação financeira, jurídica e técnica da empresa que futuramente poderá ser selecionada por meio de processo licitatório como fornecedora de marcador, todos os Termos de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade vigentes quando do término do processo de escolha serão rescindidos, em conformidade com a cláusula prevista no documento. As empresas até então credenciadas poderão obter o seu cadastramento, nos termos da presente Resolução, mediante a apresentação dos documentos ora exigidos e não apresentados à época de seu credenciamento estabelecido pela Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 19. Ficam alterados os incisos II e III do art. 1º e revogados o § 1º, do art. 3º e o Anexo I da Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I

Requerimento de cadastramento como fornecedor de marcador

Identificação da Empresa  
[inserir o nome da empresa]  
[nome fantasia]  
Endereço da Empresa  
[rua, avenida etc.]   [número]   [Complemento]  
[bairro, distrito]   [município]  
[estado]   [CEP]   [país]  
[DDD, DDI]   [telefone]   [fax]   [endereço eletrônico]  
[CNPJ]   [inscrição estadual] 
Endereço da Fábrica  
[firma, razão social ou denominação]  
[rua, avenida etc.]   [número]   [Complemento]  
[bairro, distrito]   [município]  
[estado]   [CEP]   [país]  
[DDD, DDI]   [telefone]   [fax]   [endereço eletrônico]  
Endereço para Correspondência  
[rua, avenida etc.]   [número]   [Complemento]  
[bairro, distrito]   [município]  
[estado]   [CEP]   [país]  
[DDD, DDI]   [telefone]   [fax]   [endereço eletrônico]  
Identificação do representante junto a ANP  
[nome]  
[identidade, passaporte]   [CPF]  
[local e data]  
Assinatura  

ANEXO II
PROCURAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE JUNTO À ANP

Pelo presente instrumento de mandato, [inserir o nome da empresa], constituída e existente de acordo com as leis do(a) [inserir o nome do país de origem da empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], através de seus Representantes Legais, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste ato nomeia o(a) Sr(a). [inserir o nome e qualificação completa do Representante Credenciado, outorgado da procuração], seu bastante procurador(a) com poderes para representá-la perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em especial para o processo de cadastramento da empresa [inserir o nome da empresa] como fornecedor de marcadores nos termos da Resolução ANP nº 13, de 9 de junho de 2009, com poderes especiais para a prática dos atos e assunção de responsabilidade relativamente ao cadastramento, podendo, para tanto, receber, entregar e firmar documentos, pagar taxas, propor, recorrer, acordar, podendo ainda praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data de outorga da procuração]

Informações complementares sobre o representante credenciado ___________________________________________________

[inserir o nome e a assinatura, notarizada, do Representante]

[inserir o cargo do Representante Credenciado]

[inserir endereço de correspondência do Representante Credenciado]

[inserir telefone, fax e e-mail do Representante Credenciado]

ANEXO III
DECLARAÇÃO DE GARANTIA DE TREINAMENTO PARA OS TÉCNICOS ENVOLVIDOS COM A REALIZAÇÃO DE ANÁLISES DE DETECÇÃO DE PRESENÇA DE MARCADOR

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da empresa], constituída e existente de acordo com as leis do(a) [inserir o nome do país de origem da empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], através de seus Representantes Legais, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste ato DECLARA que garantirá treinamento para todos os técnicos envolvidos com a realização de análises de detecção de presença de marcador no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP e nos laboratórios contratados pela ANP para o Programa Nacional de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis Automotivos.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data]

ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE GARANTIA DE ENTREGA DOS LOTES DE MARCADOR

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da empresa], constituída e existente de acordo com as leis do(a) [inserir o nome do país de origem da empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], através de seus Representantes Legais, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste ato DECLARA que garantirá a entrega dos lotes de marcador nos produtores ou importadores de Produtos de Marcação Compulsória (PMC) em prazo não superior a um mês do pedido.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data]

ANEXO V
DECLARAÇÃO DE GARANTIA DE ENTREGA DOS PADRÕES DE MARCADORES

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da empresa], constituída e existente de acordo com as leis do(a) [inserir o nome do país de origem da empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], através de seus Representantes Legais, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste ato DECLARA que garantirá a entrega dos padrões do marcador para realização das análises em prazo não superior a uma semana da data do pedido do laboratório.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data]

ANEXO VI
COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA E APRESENTAÇÃO, EM NOME DA REFERIDA EMPRESA, DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELOS ARTIGOS 8º E 9º DESTA RESOLUÇÃO

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da empresa], constituída e existente de acordo com as leis do(a) [inserir o nome do país de origem da empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], através de seu(s) Representante(s) Legal(is), [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste ato se compromete, caso venha a ser escolhida para atuar como fornecedor de marcador, nos termos da Resolução ANP nº 13, de 9 de junho de 2009, a constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, bem como a apresentar a documentação exigida no art. 8º e atender às exigências técnicas previstas no art. 12 da Resolução ANP nº 13, de 9 de junho de 2009, em consonância ao disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução ANP nº 13, de 9 de junho de 2009.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data]

ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE QUE O(S) MARCADOR(ES) NÃO AFETA(M) AS PROPRIEDADES DOS PMC E NÃO COMPROMETE(M) SUAS APLICAÇÕES NORMAIS

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da empresa], constituída e existente de acordo com as leis do(a) [inserir o nome do país de origem da empresa], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa], através de seu(s) Representante(s) Legal(is), [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa], neste ato DECLARA que o(s) produto(s) marcador(es), identificado(s) pelo(s) nome(s) comercial(is), (inserir o(s) nome(s) do(s) marcador(es), não afeta(m) as propriedades dos PMC e não compromete(m) suas aplicações normais.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data]