Portaria INMETRO Nº 122 DE 21/06/2002


 Publicado no DOU em 25 jun 2002


Dispõe sobre a identificação dos veículos automotores rodoviários com sistema de gás natural veicular instalado.


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(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 147 DE 28/03/2022):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando o crescimento da demanda por instalação de sistemas de gás natural veicular pela frota nacional de veículos rodoviários automotores e sua importância econômica e ambiental para o país;

Considerando a necessidade de atendimento às normas de segurança quanto ao uso do gás natural veicular;

Considerando a existência, no mercado, de veículos rodoviários automotores trafegando com sistema de gás natural veicular instalado que não atende aos termos dos regulamentos técnicos do INMETRO;

Considerando a implantação do Selo Gás Natural Veicular, pelo INMETRO, para veículos rodoviários automotores com sistema de gás natural veicular instalado;

Considerando a necessidade de controle e rastreabilidade da frota de veículos rodoviários automotores com sistema de gás natural veicular instalado;

Considerando as determinações contidas na Resolução nº 25 do CONTRAN, de 21 de maio de 1998, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Fica estabelecido que, a partir de 1º de outubro de 2002, todos os veículos rodoviários automotores, quando tiverem instalado um sistema de gás natural veicular, deverão ser identificados com o Selo Gás Natural Veicular, após inspeção de segurança veicular executada por entidade credenciada pelo INMETRO.

Art. 2º Fica estabelecido que até 30 de setembro de 2003 todos os veículos rodoviários automotores com sistema de gás natural veicular instalado deverão estar identificados com o Selo Gás Natural Veicular.

Art. 3º Fica estabelecido que a validade do Selo Gás Natural Veicular, do INMETRO, será de 01 (um) ano, devendo ser substituído a cada inspeção periódica de segurança veicular, executada por entidade credenciada pelo INMETRO.

Art. 4º Fica estabelecido que a fiscalização para a verificação da utilização do Selo Gás Natural Veicular, em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Portaria, em todo território nacional, estará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO