Portaria MEC nº 298 de 30/01/2002


 Publicado no DOU em 1 fev 2002


Dispõe sobre a participação das instituições de ensino superior no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 2.256, de 07.08.2002, DOU 08.08.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas já participantes do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, ou que desejarem participar do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2002, deverão outorgar Termo de Adesão por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.

§ 1º O Termo de Adesão a que se refere o caput deste artigo será outorgado nos termos do modelo apresentado no Anexo a esta Portaria, que estará disponível no endereço eletrônico www.mec.gov.br , ícone FIES, a partir do dia 4 de fevereiro de 2002.

§ 2º Nos casos das instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverá ser outorgado um Termo de Adesão para cada um, identificando-se a unidade central.

Art. 2º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido ao Ministério da Educação de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I - via Internet, até o dia 20 de fevereiro de 2002, conforme instruções que estarão disponíveis no endereço eletrônico indicado no § 1º do artigo anterior; e

II - por via postal expressa, até o dia 21 de fevereiro de 2002, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, para o endereço a seguir:

Ministério da Educação

Secretaria de Educação Superior - SESu

Programa de Financiamento Estudantil - FIES

Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", Anexo II, 1º andar, sala 130

CEP 70047-903 - Brasília/DF

§ 1º O Termo de Adesão remetido por via postal deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do ato que credenciou a instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação;

II - cópias dos atos que autorizaram, reconheceram ou renovaram o reconhecimento dos cursos superiores ofertados pela instituição de ensino superior; e

III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da mantenedora e do(s) respectivo(s) campus(i) ou unidade(s) administrativa(s).

§ 2º Ficam dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior as instituições de ensino superior que outorgaram Termo de Adesão ao processo seletivo do FIES do segundo semestre de 2001, ressalvados os casos de cursos não cadastrados naquele processo seletivo, situação em que deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso II.

Art. 3º Somente considerar-se-á credenciada ao FIES a instituição de ensino superior que cumprir os procedimentos e prazos indicados no artigo anterior.

Art. 4º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível, a partir do dia 25 de fevereiro de 2002, no endereço eletrônico indicado no § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.726, de 3 de agosto de 2001, publicada no DOU de 7 de agosto de 2001, Seção 1.

PAULO RENATO SOUZA

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Secretaria de Educação Superior - SESu

Programa de Financiamento Estudantil - FIES

TERMO DE ADESÃO

1 - DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES

1.1 Nome da IES

1.2 Sigla

1.3 Código do INEP

1.4 CNPJ

1.5 Unidade administrativa/Campus

1.6 Ato de autorização

1.7 Data de publicação

1.8 Endereço completo

1.9 Cidade

1.10 UF

1.11 CEP

1.12 DDD

1.13 Telefone(s)

1.14 Fax

1.15 Endereço eletrônico

1.16 Nome do responsável legal

1.17 CPF

1.18 A IES possui alunos no Programa de Crédito Educativo CREDUC

( ) sim ( ) não

2 - DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

2.1 Nome da Mantenedora

2.2 Sigla

2.3 CNPJ

2.4 Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se houver)

2.5 Endereço completo

2.6 Cidade

2.7 UF

2.8 CEP

2.9 DDD

2.10 Telefone(s)

2.11 Fax

2.12 Endereço eletrônico

2.13 Nome do responsável legal

2.14 CPF

3 - DADOS FINANCEIROS

3.1 Relação de CNPJ's para pagamento

3.2 Razão Social de cada CNPJ

3.3 Situação de cada CNPJ em relação às contribuições devidas ao INSS, assinalando apenas uma alternativa:

(__) Contribuinte normal

(__) Enquadrado no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

3.4 Nome do responsável pelo Setor Financeiro

3.5 DDD

3.6 Telefone(s)

3.7 Fax

3.8 Endereço eletrônico

4 - DADOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES

4.1 Nome e representatividade do Presidente

4.2 CPF

4.3 DDD

4.4 Telefone(s)

4.5 Fax

4.6 Endereço eletrônico da comissão

4.7 Nomes e representatividade dos demais membros

4.8 CPF

4.9 Endereço eletrônico da representação estudantil

5 - CADASTRO DOS CURSOS

5.1 Área de Conhecimento

5.2 Curso

5.3 Habilitação

5.4 Código do INEP

5.5 Período (matutino/vespertino/noturno)

5.6 Regime (semestral ou anual)

5.7 Duração regular do curso (em semestres)

5.8 Ato de autorização/reconhecimento

5.9 Data de publicação/aprovação

5.10 Valor da mensalidade

6 - VALOR (EM REAIS) DESEJADO POR ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA OU CAMPUS PARA O FINANCIAMENTO DE NOVOS ESTUDANTES NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2002

Observação: não considerar o valor dos contratos já existentes no total a ser informado abaixo.

R$___________,00 ____________________________reais

7 - CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I - A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, assumindo os encargos legais previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a:

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

b) instituir, em cada campus ou unidade administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, com as atribuições e constituição definidas no art. 20 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;

c) permitir a divulgação, inclusive via Internet, do valor solicitado para financiamento de novos alunos, dos nomes dos componentes da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES e do endereço eletrônico da comissão;

d) validar, de acordo com procedimentos definidos pelo Ministério da Educação, as inscrições dos candidatos ao FIES, que preencherem os requisitos necessários à participação no programa;

e) tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

f) divulgar, afixando em local de grande circulação dos estudantes, lista dos candidatos inscritos e validados e, posteriormente, dos candidatos classificados dentro e fora do limite de seleção, bem como dos não classificados;

g) convocar e entrevistar os candidatos classificados dentro do limite de seleção, para analisar a documentação por eles apresentada e verificar o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES;

h) convocar e entrevistar os candidatos subseqüentes na ordem de classificação, para os fins previstos na alínea anterior, quando, em virtude da não aprovação de candidato(s) inicialmente convocado(s), resultarem vagas disponíveis;

i) entregar aos candidatos aprovados na entrevista, em via original datada e assinada, declaração de aprovação, a qual constituirá documento essencial para obtenção de financiamento junto ao agente financeiro;

j) avaliar a cada período letivo o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 21 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;

k) adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento, simplificado ou não simplificado, dos respectivos contratos;

l) permitir e facilitar ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, o acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

m) manter o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

n) no final de cada semestre letivo, encaminhar ao Ministério da Educação, na forma estabelecida pelo agente operador, relatório com a listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso, bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento, conforme o disposto no art. 21 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, com a respectiva identificação do motivo;

o) no início de cada processo seletivo, informar ao Ministério da Educação o valor desejado para financiamento de novos estudantes;

p) abster-se de suspender a matrícula dos estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada da mensalidade;

q) abster-se de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;

r) considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

s) não substabelecer as obrigações ora assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação;

t) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

II - Este Termo de Adesão poderá, mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela inexatidão das declarações nele constantes ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30 (trinta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

III - Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília/DF.

8 - ASSINATURAS

8.1 Local

8.2 Data

8.3 Assinatura do representante legal da IES

8.4 Assinatura do representante legal da mantenedora"