Portaria ANP nº 240 de 25/08/2003


 Publicado no DOU em 27 ago 2003


Dispõe sobre a autorização prévia da Agência Nacional do Petróleo para a utilização de combustíveis não especificados no País.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 19, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007.

2) Ver Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007, DOU 25.06.2007, que dispõe sobre a autorização prévia da ANP para a utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado por legislação específica, destinados ao uso experimental, caso o consumo mensal supere a 10.000 litros.

3) Ver Resolução ANP nº 42, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004, que estabelece a especificação de biodiesel.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 409, de 20 de agosto de 2003, e

Considerando que cabe à ANP estabelecer as especificações dos combustíveis no Brasil, em defesa do interesse do consumidor e do meio ambiente;

Considerando que devem ser incentivadas pesquisas de novos combustíveis, especialmente aqueles produzidos a partir de fontes renováveis;

Considerando que novos combustíveis são geralmente utilizados em misturas com combustíveis derivados de petróleo;

Considerando que a introdução no mercado de novos combustíveis deve ser precedida de testes controlados, que fundamentem futuras especificações para sua comercialização;

Considerando a necessidade de estabelecer claramente as responsabilidades dos agentes produtores de combustíveis e os fabricantes de equipamentos que os utilizam; resolve:

Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da Agência Nacional do Petróleo a utilização de combustíveis não especificados no País, cujo consumo mensal seja superior a 2.000 quilogramas.

Parágrafo único. Consideram-se combustíveis não especificados, para os fins desta Portaria, aqueles cujas características não estão definidas através de dispositivos legais expedidos pela ANP, utilizados em mistura com hidrocarbonetos derivados de petróleo, gás natural ou álcool ou, em substituição a estes, em processos ou equipamentos.

Art. 2º A utilização de combustíveis não especificados em quantidades que não excedam a 50.000 quilogramas mensais poderá ser autorizada por tempo determinado para simples uso ou para testes de campo em regiões delimitadas, em frotas cativas ou processo industrial específico.

Parágrafo único. As solicitações de autorização de que trata o caput deste artigo deverão ser individualizadas por usuário e por tipo de combustível, e encaminhadas à ANP, acompanhadas de:

I - documento informando o local onde será utilizado o produto, o volume mensal a ser utilizado e a frota veicular ou o processo industrial que utilizará o produto;

II - laudo de caracterização do produto baseado nos itens da especificação do combustível a ser substituído, com a assinatura do responsável e sua inscrição no órgão competente;

III - parecer do órgão ambiental competente;

IV - laudo sobre segurança e manuseio do produto, com assinatura do responsável e sua inscrição no órgão competente;

V - documento informando a responsabilidade pelo uso do produto;

VI - termo de aceite do proprietário do(s) equipamento(s) que utilizará(ão) o produto, caso seja distinto do proponente.

Art. 3º A utilização de combustíveis não especificados em quantidades superiores a 50.000 quilogramas mensais poderá ser autorizada para regiões delimitadas, em frotas cativas ou processo industrial específico e terá conotação de testes de campo que deverão ser autorizados pela ANP.

§ 1º As solicitações de autorização para utilização de combustíveis de que trata o caput deste artigo deverão ser individualizadas por usuário e por tipo de combustível, e encaminhadas à ANP, acompanhadas da documentação exigida no parágrafo único do art. 2º, além dos seguintes documentos:

I - declaração relativa à realização dos testes com assinatura do representante legal, conforme consta no ANEXO I;

II - relatórios com resultados referentes ao desempenho, durabilidade e emissões em testes de bancada e piloto, este último caso existente;

III - planejamento dos testes de campo acompanhado de cronograma para sua execução;

IV - cópia autenticada do contrato com empresa ou instituição responsável pelo monitoramento dos testes e emissão de relatórios dos ensaios de campo.

§ 2º Os relatórios dos testes de campo de que trata o caput deste artigo terão uma periodicidade definida por ocasião da concessão da autorização e deverão conter necessariamente:

I - caracterização do combustível utilizado, eficiência energética do sistema, resultados de consumo, desempenho e emissões do combustível nas diversas condições de uso testadas, com todos os resultados comparados com os do combustível a ser substituído.

II - pareceres das entidades e agentes envolvidos na execução dos testes dos combustíveis não especificados.

Art. 4º A critério da ANP, sempre que forem realizados testes de campo definidos no art. 3º, poderá ser autorizado concomitantemente o uso experimental do mesmo combustível, em quantidades superiores aos 50.000 quilogramas mensais, em frota cativa ou processo industrial específico.

§ 1º As solicitações de autorização para uso experimental de combustíveis de que trata o caput deste artigo deverão ser individualizadas por usuário e encaminhadas à ANP, acompanhadas da documentação exigida no parágrafo único do art. 2º, além dos seguintes documentos:

I - declaração relativa ao uso experimental, com assinatura do representante legal, conforme consta no ANEXO II;

II - cópia autenticada do contrato com empresa ou instituição independente responsável pelo monitoramento do uso e emissão de relatório de uso contendo informações sobre consumo e histórico de manutenções, com periodicidade definida por ocasião da concessão da autorização.

Art. 5º A ANP analisará, com base nos relatórios especificados no art. 3º e art. 4º, a conveniência de definir a especificação dos correspondentes combustíveis para a sua comercialização.

Art. 6º A ANP poderá a qualquer tempo submeter o agente autorizado a auditoria, a ser executada diretamente ou por entidade contratada pela ANP, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Portaria.

Art. 7º As empresas autorizadas pela ANP para utilizar ou comercializar combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos não especificados no País antes da publicação desta Portaria terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se enquadrarem nas suas disposições, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º A ANP regulará todas as situações não previstas nesta Portaria, relacionadas com o assunto ora regulamentado.

Art. 9º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 180, de 3 de dezembro de 1998 e demais disposições em contrário.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS

ANEXO I
DECLARAÇÃO RELATIVA À REALIZAÇÃO DE TESTES DE COMBUSTÍVEIS NÃO ESPECIFICADOS

A empresa ______________________________, CNPJ __________________, neste ato representada por _________________________, CPF ___________________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP que:

a) garantirá o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados quando da solicitação da sua autorização;

b) enviará à ANP, periodicamente (conforme definido em autorização), em meio eletrônico, relatórios durante os testes, contendo dados de eficiência energética do sistema, perfil de consumo, desempenho e emissões, bem como dados comparativos com o combustível a ser substituído;

c) será responsável pelo controle dos testes e possíveis danos causados aos equipamentos empregados nos testes, ao meio ambiente e outros.

A empresa está ciente que poderá ser vistoriada in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP.

A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para autorização de testes de combustíveis não especificados.

Rio de Janeiro, _____ de ________________ de 2003.

____________________________________________
Identificação do representante legal perante a ANP)

(CPF)

ANEXO II
DECLARAÇÃO RELATIVA AO USO EXPERIMENTAL
DE COMBUSTÍVEIS NÃO ESPECIFICADOS

A empresa ________________________________, CNPJ __________________, neste ato representada por _________________________, CPF ___________________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP que:

a) garantirá o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados quando da solicitação da sua autorização;

b) enviará à ANP, periodicamente (conforme definido em autorização), em meio eletrônico, relatórios durante o período de uso experimental, contendo perfil de consumo, dados disponíveis de desempenho e emissões, bem como histórico de manutenções;

c) será responsável pelo controle do uso experimental e possíveis danos causados aos equipamentos empregados no uso experimental, ao meio ambiente e outros.

A empresa está ciente que poderá ser vistoriada in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP.

A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para autorização de uso experimental de combustíveis não especificados.

Rio de Janeiro, _____ de ________________ de 2003.

____________________________________________
Identificação do representante legal perante a ANP)

(CPF)"