Publicado no DOU em 29 out 2004
Aprova o Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.133, de 27.11.2007, DOU 28.11.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Artigo 4º do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, resolve
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as Portarias nºs 1.627 de 5 de novembro de 1999, alterada pela Portaria nº 1.661, de 25 de novembro de 1999, publicada no DOU de 26 de novembro de 1999 e 2.886 de 14 de outubro de 2003, publicada no DOU de 15 de outubro de 2003.
TARSO GENRO
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo MEC.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
1. Gabinete - GABIN;
1.1 Divisão de Apoio Administrativo - DIAPO
II - órgãos seccionais:
1. Procuradoria Federal - PROFE
1.1 Divisão de Contencioso - DICON
1.2 Divisão de Consultoria Administrativa - DICAD
1.3 Serviço de Dívida Ativa - SEDAT
2. Auditoria Interna - AUDIT
2.1 Coordenação de Acompanhamento e Orientação - COORI
2.2 Divisão de Auditoria de Programas - DIVAP
2.3 Divisão de Controle Interna - DICIN
2.4 Divisão de Apoio Técnico-Administrativo - DIATA
3. Diretoria de Administração e Tecnologia - DIRAT
3.1 Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organização - CGPEO
3.1.1 Coordenação de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - CODEP
3.1.1.1 Divisão de Cadastro e Pagamento - DICAP
3.1.1.2 Divisão de Benefícios - DIBEN
3.1.1.3 Divisão de Desenvolvimento e Avaliação - DIDAV
3.1.2 Divisão de Legislação Aplicada, Movimentação de Pessoas e Organização - DILEP
3.2 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG
3.2.1 Coordenação de Compras e Contratos - COMPC
3.2.1.1 Divisão de Contratos Administrativos - DICOA
3.2.1.2 Divisão de Compras - DICOP
3.2.2 Coordenação de Logística e Documentação - COLOD
3.2.2.1 Divisão de Comunicações Administrativas - DICOM
3.2.2.2 Divisão de Serviços Gerais - DISEG
3.3 Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação - CGETI
3.3.1 Coordenação de Recursos e Atividades Operacionais - CORAO
3.3.1.1 Divisão de Sistemas - DISIS
3.3.1.2 Divisão de Tecnologia - DITEC
3.3.1.3 Divisão de Apoio ao Usuário - DIAUS
4. Diretoria Financeira - DIFIN
4.1 Serviço Administrativo - SEAFI
4.2 Coordenação de Tomada de Contas Especial - COTCE
4.3 Coordenação-Geral de Execução e Operação Financeira - CGEOF
4.3.1 Divisão de Programação Financeira - DIPRO
4.3.2 Coordenação de Execução de Convênios e Transferências Automáticas - CECOV
4.3.3 Coordenação de Execução de Contratos - CECOT
4.4 Coordenação-Geral de Arrecadação, de Cobrança e de Inspeção - CGACI
4.4.1 Divisão de Análise de Defesa - DIADE;
4.4.2 Coordenação de Arrecadação e Cobrança - COARC
4.4.3 Coordenação de Inspeção e Cadastro - COINS
4.4.3.1 Divisão de Inspeção - DINSP
4.4.3.2 Serviço de Cadastro - SECAD
4.5 Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas - CGCAP
4.5.1 Coordenação de Análise e Registros Contábeis - CORAC
4.5.1.1 Serviço de Contabilidade - SECON
4.5.2 Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas - COAPC
4.5.2.1 Divisão de Relações Institucionais - DIREL
4.5.2.2 Divisão de Prestação de Contas - DIPRE
4.5.3 Divisão de Prestação de Contas de Rapasses Automáticos - DIPRA
5. Diretoria de Planejamento e Orçamento - DIPLO
5.1 Coordenação-Geral de Planejamento - CGPLA
5.1.1 Coordenação de Sistematização do Planejamento - COSIP
5.2 Coordenação-Geral de Orçamento - CGEOR
5.2.1 Coordenação de Programação e Execução Orçamentária - COPEO
III - órgãos específicos singulares:
1. Diretoria de Ações Educacionais - DIRAE
1.1 Serviço Administrativo - SERAE
1.2 Coordenação-Geral dos Programas do Livro - CGPLI
1.2.1 Coordenação Avaliação e Qualidade - COAVA
1.2.2 Coordenação Contratos e Convênios - COCEC
1.2.3 Coordenação Produção e Distribuição - COPED
1.3 Coordenação-Geral de Programas de Alimentação Escolar - CGPAE
1.3.1 Coordenação Técnica de Alimentação e Nutrição - COTAN
1.3.2 Coordenação de Execução e Acompanhamento - COEAC
1.4 Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar - CGAME
1.4.1 Coordenação de Execução de Programas - COEXP
1.4.2 Coordenação de Acompanhamento de Programas - COACO
1.5 Coordenação de Monitoramento e Avaliação - COMAV
2. Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE
2.1 Serviço Administrativo - SERAP
2.2 Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP
2.2.1 Divisão de Cadastro de Projetos e de Entidades - DICAE
2.2.2 Divisão de Habilitação e Cadastro Corporativo - DIHAC
2.3 Coordenação-Geral de Análise de Projetos - CGAAP
2.3.1 Coordenação de Acompanhamento e Avaliação de Programas - COAAP
2.4 Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino - CGDEN
2.4.1 Coordenação de Análise, Monitoramento e Empenho de Projetos Educacionais - COAME
2.4.1.1 Divisão de Acompanhamento de Projetos Educacionais - DIAPE
2.4.2 Coordenação de Convênios - COVEN
2.4.2.1 Divisão de Acompanhamento de Convênios - DICOV
2.5 Coordenação-Geral de Programas de Saúde, Transporte e Uniforme Escolar - CGSUT
2.5.1 Coordenação de Execução dos Programas de Saúde, Uniforme e Transporte Escolar - COSUT
IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo - CEDEL
Art. 4º O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Procuradoria Federal por Procurador-Chefe, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, as Diretorias por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, e as Divisões e os Serviços por Chefes.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE, para aprovação, ao Conselho Deliberativo e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.
§ 3º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo.
§ 4º Os demais cargos em comissão serão providos na forma da legislação pertinente.
§ 5º Os ocupantes dos cargos definidos neste Regimento Interno serão substituídos em suas faltas e impedimentos por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação pertinente.
Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de deliberação superior, é constituído por dez membros, com a composição definida pelo Decreto nº 5.157, de 27.07.2004, cujas normas de funcionamento são detalhadas no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seus respectivos expedientes;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico, as quais compreendem:
a) elaboração de documentos técnicos demandados pelo Presidente;
b) desenvolvimento de análise, estudos e pesquisas a pedido do Presidente do FNDE; e
c) assessoramento ao Presidente na elaboração, coordenação e implantação de Projetos oriundos dos diversos setores do FNDE;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento de comunicação social, apoio parlamentar e a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE, as quais compreendem:
a) planejamento, coordenação e execução da política de comunicação social para os públicos interno e externo do FNDE, em consonância com as diretrizes de comunicação do MEC;
b) divulgação, análise e acompanhamento, nos meios de comunicação, das ações e projetos desenvolvidos pela Autarquia, em consonância com as diretrizes traçadas pela Assessoria de Comunicação Social do MEC e pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da Republica;
c) formulação da política editorial da Autarquia e adoção de providências para edição do material de divulgação dos projetos e das ações relativos às diversas áreas de atuação do FNDE; e
d) organização das entrevistas coletivas e individuais do presidente do FNDE.
IV - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente; e
V - desempenhar as funções de secretaria do Conselho Deliberativo.
Art. 7º À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades de recebimento, triagem, controle e cadastramento da tramitação e expedição dos documentos, relativas ao expediente do Gabinete;
II - organizar, sistematizar, controlar e arquivar os documentos de interesse do Conselho Deliberativo;
III - executar as atividades relativas à administração de material e patrimônio do Gabinete;
IV - elaborar e expedir memorandos, ofícios e outros documentos da Presidência;
V - organizar, sistematizar, controlar e arquivar os documentos do Gabinete;
VI - solicitar e acompanhar a publicação dos atos oficiais do Presidente; e
VII - coordenar a elaboração e manutenção de cadastros de instituições, necessários ao desenvolvimento das atividades das diversas unidades da Autarquia.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar o FNDE judicial e extrajudicialmente;
II - prestar assistência jurídica aos órgãos da estrutura regimental do FNDE, objetivando subsidiar as decisões das respectivas autoridades, bem como auxiliar no controle interno da legalidade dos seus atos;
III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993; e,
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, em favor do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9º À Divisão do Contencioso compete:
I - defender os interesses do FNDE, em juízo ou fora dele, em todas as instâncias e tribunais;
II - emitir pronunciamentos acerca de litígios judiciais de interesse da Autarquia;
III - acompanhar as ações em que o FNDE for parte, assim como aquelas cujo deslinde seja de interesse da Autarquia, independente de ser esta parte ou não;
IV - subsidiar na apresentação as informações a serem prestadas por autoridades do FNDE, relativas a medidas judiciais impugnadoras de seus atos ou omissões, após fornecidos os subsídios técnicos pela área responsável; e
V - ajuizar ações de cobrança e de execução dos créditos de qualquer natureza em favor do FNDE.
Art. 10. À Divisão de Consultoria Administrativa compete:
I - Prestar assistência jurídica aos órgãos da estrutura regimental do FNDE, objetivando subsidiar as decisões das respectivas autoridades, com exercício auxiliar do controle interno na legalidade dos atos administrativos;
II - auxiliar na elaboração de atos normativos ou interpretativos de interesse da Autarquia;
III - emitir pronunciamentos acerca de matéria jurídica em geral, no âmbito administrativo;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, as minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, ou de instrumentos congêneres e as suas rescisões administrativas, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento de execução de obra ou serviço;
V - manifestar-se quanto à apuração da certeza e exigibilidade dos créditos de qualquer natureza em favor do FNDE, objetivando a sua inscrição em dívida ativa;
VI - pronunciar-se, quando solicitada, sobre os Projetos de Lei, Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções Internas, e outros atos normativos que sejam do interesse do FNDE;
VII - analisar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VIII - defender os interesses do FNDE extrajudicialmente; e
IX - realizar estudos e pesquisas jurídicas nas áreas de atuação do FNDE.
Art. 11. Ao Serviço da Dívida Ativa compete:
I - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de análise técnica, de Inscrição na Dívida Ativa e de Parcelamento;
II - aprovar os pronunciamentos técnicos;
III - realizar estudos e pesquisas na sua área de atuação;
IV - opinar a respeito de matéria de sua competência; e
V - promover o intercâmbio de dados e de procedimentos necessários junto à Coordenação-Geral de Arrecadação, de Cobrança e de Inspeção.
Art. 12. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e, especificamente:
I - verificar a regularidade nos controles internos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo FNDE;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares para verificar a execução dos programas e projetos, bem como executar inspeções extraordinárias determinadas pelo Presidente do FNDE;
IV - promover atendimento das solicitações de fiscalização, auditoria e diligência dos órgãos de controle interno e externo;
V - promover a adoção de providências quanto às denúncias enviadas à Auditoria Interna;
VI - opinar a respeito da prestação de contas anual da Autarquia e dos processos de tomada de contas especial;
VII - recomendar a aprovação dos relatórios auditoriais e pareceres no âmbito da Auditoria Interna; e
VIII - promover procedimentos de consultoria em assuntos relacionados ao controle interno, quando solicitado, acerca de assuntos de interesse da Autarquia;
Art. 13. À Coordenação de Orientação e Acompanhamento compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades desempenhadas pela Auditoria Interna;
II - estabelecer critérios visando à elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAAAI;
III - acompanhar e orientar a execução dos procedimentos auditoriais implementados pela Auditoria Interna;
IV - definir procedimentos com vistas a aprimorar os fluxos operacionais das atividades da Auditoria Interna;
V - propor critérios para sistematizar procedimentos de auditoria operacional;
VI - coordenar e orientar os procedimentos adotados em relação às denúncias recebidas no âmbito da Autarquia;
VII - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAAAI;
VIII - coordenar a divulgação, no âmbito da Auditoria Interna, de atos orientados a processos auditoriais; e
IX - promover a modernização dos sistemas informatizados no âmbito da Auditoria Interna.
Art. 14. À Divisão de Auditoria de Programas compete:
I - fiscalizar e auditar os atos e fatos decorrentes da execução das ações, programas e projetos afetos ao FNDE, praticados pelas entidades beneficiárias dos recursos transferidos pela Autarquia;
II - propor, no âmbito de sua competência, os procedimentos auditoriais a serem incluídos no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI;
III - apurar as denúncias recebidas na Autarquia e formular respostas aos denunciantes; e
IV - manifestar acerca das alegações de defesa apresentadas em face de procedimentos auditoriais.
Art. 15. À Divisão de Controle Interno compete:
I - realizar auditoria preventiva nos atos e fatos administrativos praticados no âmbito da Autarquia;
II - registrar e acompanhar as solicitações de fiscalização e/ou auditorias advindas dos órgãos de controle interno e externo;
III - manifestar-se a respeito da prestação de contas anual da Autarquia;
IV - propor, no âmbito de sua competência, os procedimentos auditorias a serem incluídos no PAAAI;
V - manifestar-se a respeito da instrução dos processos de tomada de contas especial;
VI - acompanhar e controlar o cumprimento das recomendações decorrentes de auditorias;
VII - exercer atividades de consultoria, quando solicitado, emitindo manifestação técnica sobre assuntos de interesse da administração da Autarquia;
VIII - atender tempestivamente às diligências externas afetas à Auditoria Interna; e
IX - controlar o atendimento, pelos setores responsáveis, das diligências oriundas dos órgãos de controle.
Art. 16. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo compete:
I - receber e proceder à triagem da documentação no âmbito da Auditoria Interna;
II - cadastrar e controlar as diligências expedidas pela Auditoria Interna;
III - receber, instruir e encaminhar as justificativas decorrentes das diligências impostas aos beneficiados com recursos do FNDE;
IV - acompanhar e manter atualizada a legislação normativa referente ao controle interno e externo;
V - manter organizado o arquivo dos documentos recebidos e expedidos no âmbito da Auditoria Interna;
VI - receber, providenciar e encaminhar os documentos afetos aos servidores lotados na Auditoria Interna;
VII - requisitar, distribuir e controlar o material de consumo da Auditoria Interna;
VIII - expedir as notificações de interesse da Auditoria Interna;
IX - promover o encaminhamento dos processos de instauração de tomada de contas especial; e
X - providenciar e organizar os documentos que subsidiarão as auditorias a serem realizadas.
Art. 17. À Diretoria de Administração e Tecnologia compete planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, no âmbito do FNDE e, especificamente:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de administração de recursos humanos do FNDE;
II - planejar e promover a realização de políticas permanentes de melhoria da qualidade de vida e de valorização dos servidores;
III - planejar e coordenar e acompanhar as atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação no âmbito do FNDE;
IV - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, adquirir, desenvolver, homologar e implantar metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades do FNDE;
V - planejar, coordenar e acompanhar as atividades inerentes à gestão de recursos logísticos e de suprimentos, bem como contratações para suporte às atividades do FNDE; e
VI - planejar, coordenar e avaliar o processo de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE, especialmente no que se refere à elaboração de normas operacionais e de propostas voltadas à estrutura organizacional e ao regimento interno.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organização compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar a execução das políticas e ações concernentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal no âmbito do FNDE, bem como das ações de análise organizacional e administrativa, como representante do FNDE perante os órgãos setoriais e centrais do SIPEC e do SIORG e, especificamente:
I - provimento de cargos, promoção de concursos públicos, cadastro, pagamento, aplicação da legislação, benefícios, concessões, treinamento e capacitação, avaliação e outras correlatas, de acordo com as normas advindas do SIPEC;
II - propostas referentes à análise e proposição da estrutura organizacional da Autarquia;
III - planos de racionalização dos fluxos de trabalho e elaboração de instrumentos de orientação e normalização, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação;
IV - concessão de diárias e passagens, conforme as orientações emanadas do órgão gestor central do sistema; e
V - diligenciamento e controle dos pedidos de ressarcimento e custeio de moradia funcional.
Art. 19. À Coordenação de Administração e Desenvolvimento de Pessoas, em consonância com a legislação vigente e com as normas e orientações emanadas do órgão central do SIPEC, compete coordenar, acompanhar e supervisionar as ações administrativas referentes à gestão de pessoas, especialmente em relação à:
I - administração e pagamento de pessoal;
II - concessões e benefícios; e
III - treinamento, capacitação, avaliação e desenvolvimento de pessoas.
Art. 20. À Divisão de Cadastro e Pagamento compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, registrando no sistema integrado de administração de pessoal todas as ocorrências a eles relacionadas;
II - controlar a freqüência dos servidores, registrando no sistema as alterações ocorridas e comunicando ao órgão de origem dos servidores requisitados, bem como adotar as providências cabíveis quanto às ausências ao serviço ou abandono de cargo ou função;
III - manter atualizados os dados do sistema para elaboração da folha de pagamento;
IV - efetuar análise, conferência e controle orçamentário-financeiro da folha de pagamento;
V - planejar e elaborar a escala de férias, em conjunto com as áreas de lotação/exercício dos servidores;
VI - adotar providências quanto aos atos de nomeação e exoneração no sistema e seus efeitos financeiros;
VII - atuar como preposto em audiências de ações judiciais relativas a servidores;
VIII - manter atualizado o arquivo de documentos nos assentamentos funcionais dos servidores;
IX - fornecer informações gerenciais, financeiras e funcionais para subsidiar estudos e outras ações afetas à situação funcional de servidores; e
X - proceder à análise prévia quanto aos direitos do servidor nos afastamentos previstos em lei.
Art. 21. À Divisão de Benefícios compete:
I - propor, orientar e supervisionar a prestação de serviços de assistência à saúde;
II - efetuar a previsão de gastos com assistência à saúde, procedendo ao acompanhamento da execução orçamentária;
III - propor, orientar e supervisionar ações de intervenção e prevenção na área da saúde;
IV - elaborar e atualizar o cadastro de beneficiários referente ao atendimento médico-social;
V - receber, cadastrar e acompanhar homologações de licenças médicas;
VI - analisar, preparar e rever os processos de aposentadorias, pensões e outras vantagens, propondo alterações quando houver previsão legal;
VII - analisar e conceder licença-prêmio; e
VIII - promover ações de qualidade de vida relacionadas com assistência à saúde de servidor.
Art. 22. À Divisão de Desenvolvimento e Avaliação compete:
I - promover e coordenar as ações de treinamento e capacitação, com vistas à reciclagem, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores da Autarquia;
II - realizar, acompanhar e avaliar o levantamento de necessidades de treinamento e capacitação, com o objetivo de melhoria do desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores do FNDE;
III - promover e coordenar a realização de congressos, seminários, simpósios, conferências, encontros e outros conclaves de interesse do FNDE, em articulação com as unidades organizacionais;
IV - manter cadastro de entidades de desenvolvimento, aperfeiçoamento e treinamento das pessoas, no sentido de identificar oportunidades de melhorar o desempenho funcional dos servidores;
V - coordenar a administração de material audiovisual e outros materiais didáticos necessários às atividades de treinamento e capacitação;
VI - coordenar e executar as atividades referentes à avaliação de desempenho e à classificação de servidores com vistas à progressão funcional;
VII - promover o ingresso e seleção de servidores e estagiários a serem lotados na Autarquia;
VIII - elaborar a folha de pagamento dos estagiários;
IX - desenvolver e implantar mecanismos de aferição sistemática de desempenho dos servidores, com o objetivo de propor ações que impliquem melhoria nos resultados;
X - promover ações de qualidade de vida relacionadas ao desenvolvimento e lazer dos servidores;
XI - realizar o levantamento de necessidades dos estagiários para melhor atender às necessidades da Autarquia;
XII - promover e coordenar o aperfeiçoamento dos estagiários, com o intuito de melhorar seu desempenho junto às áreas de atuação; e
XIII - proporcionar a integração de novos servidores nos diversos órgãos do FNDE, com base na análise do perfil profissional e formação acadêmica.
Art. 23. À Divisão de Legislação Aplicada, Movimentação de Pessoas e Organização compete:
I - promover e elaborar pesquisas e estudos relacionados com a legislação do pessoal civil da Administração Federal;
II - elaborar os atos de provimento dos cargos, procedendo à redistribuição, cessão para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de governo, controle de cargos vagos e elaboração de editais de concurso;
III - estruturar o sistema informatizado de legislação de pessoal visando ao atendimento das atividades das unidades organizacionais da Coordenação-Geral;
IV - organizar, manter atualizada e disponibilizar a legislação em geral aplicável aos servidores públicos civis da União e a legislação específica de pessoal, visando à disseminação das informações;
V - elaborar instrumentos e critérios normativos internos, de modo a facilitar a aplicação de dispositivos legais atinente à administração de pessoal;
VI - orientar, supervisionar e subsidiar a homologação da concessão dos afastamentos legais, de licenças, de aposentadorias de servidores e de pensões aos dependentes dos servidores;
VII - orientar, supervisionar e subsidiar a homologação dos atos de movimentação dos servidores;
VIII - desenvolver e gerenciar os processos e procedimentos relativos ao provimento qualitativo e quantitativo de pessoas no âmbito do FNDE;
IX - elaborar, controlar e divulgar os atos de nomeação, designação, dispensa e exoneração dos cargos efetivos, comissionados e função comissionada técnica dos servidores da Autarquia, lavrando termo de posse e investidura em cargos efetivos e funções de confiança;
X - acompanhar e organizar os atos publicados no Diário Oficial e outros de interesse do FNDE;
XI - levantar as necessidades de cargos efetivos de acordo com o quadro de servidores;
XII - elaborar projetos de redesenho, propondo normas e melhoria dos processos e fluxos de trabalho, objetivando a melhor racionalidade das rotinas e procedimentos da Autarquia;
XIII - elaborar propostas de mudanças da estrutura regimental e de regimento interno; e
XIV - sistematizar e divulgar normas para o pessoal contratado no regime temporário.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas e ações relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais - SISG e, especificamente:
I - aquisição de bens, contratação de serviços, obras e serviços de engenharia;
II - administração de material e patrimônio;
III - administração e manutenção predial;
IV - transportes;
V - comunicações administrativas e de telecomunicações;
VI - atividades de biblioteca; e
VII - depósito.
Art. 25. À Coordenação de Compras e Contratos compete coordenar, acompanhar e supervisionar as ações administrativas referentes à gestão de compras e contratação de obras e serviços e, especificamente:
I - coordenar, controlar e operacionalizar os processos de compras, contratação de obras, aquisições e serviços;
II - implementar orientações relativas às atividades de administração de compras e contratação para aquisição de bens e prestação de serviços, propondo ações voltadas para a modernização dos procedimentos, padronização e racionalização de rotinas;
III - supervisionar, acompanhar e orientar o cumprimento de prazos e de especificações gerais necessárias à gestão de compras e contratos, em atendimento às necessidades da Autarquia.
IV - coordenar e operacionalizar os sistemas envolvidos nos processos de compras governamentais;
VI - orientar as áreas interessadas na elaboração de Projetos Básicos e Termos de Referência, buscando especificações adequadas e necessárias aos procedimentos de compras; e
VII - assistir ao Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Licitação, subsidiando-os com vistas a promover as medidas de caráter preventivo e corretivo à formalidade dos Projetos Básicos e Termos de Referência.
Art. 26. À Divisão de Contratos Administrativos compete:
I - promover o controle e diligência dos contratos, acordos e convênios administrativos, prestando apoio técnico aos respectivos gestores, relativo à observância das condições pactuadas pelas partes;
II - controlar a vigência dos contratos, acordos e convênios administrativos, providenciando suas alterações, após manifestação das áreas competentes;
III - manter arquivo dos contratos, acordos e convênios administrativos e documentos correlatos;
IV - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de repactuação de preços, reajuste, revisão ou re-equilíbrio econômico-financeiro, aprovando as respectivas planilhas de cálculos na forma estabelecida nos contratos, acordos e convênios administrativos; e
V - elaborar minutas de contratos, acordos e convênios administrativos e respectivos aditamentos, em observância às normas pertinentes e peculiaridades a cada tipo de bem ou serviço contratado.
Art. 27. À Divisão de Compras compete:
I - realizar aquisição de materiais e contratação de serviços necessários ao funcionamento da entidade, em observância aos preceitos da legislação vigente;
II - autorizar a entrega de materiais adquiridos e a realização de serviços contratados, observadas as condições da compra e/ou contratação e efetuar o controle dos prazos previstos para entrega e/ou execução dos serviços;
III - cadastrar fornecedores e manter atualizado o Sistema de Cadastro de Fornecedores da Administração Pública - SICAF;
IV - subsidiar o Pregoeiro e as Comissões de Licitação com pessoal de apoio, informações e instrução processual - elaboração das minutas de Edital, análise dos Termos de Referência e/ou Projetos Básico;
V - acompanhar o cumprimento do objeto dos contratos afetos à Divisão;
VI - analisar e orientar as áreas interessadas na elaboração de Termos de Referência e Projetos Básicos, buscando especificações adequadas e necessárias aos processos de compras e procedimentos licitatórios;
VII - elaborar extratos e matérias, providenciando e acompanhando a publicação e divulgação no Diário Oficial da União e outros sistemas, de todos os atos pertinentes aos procedimentos de compras, contratação de obras e serviços;
VIII - acompanhar, manifestar-se e instruir os processos, propondo os pagamentos pelo fornecimento de materiais e/ou execução dos serviços;
IX - acompanhar e controlar o cumprimento dos prazos previstos para realização dos procedimentos de compras e contratação de obras e serviços; e
X - analisar e conferir a exatidão dos documentos necessários à habilitação dos processos de pagamento.
Art. 28. À Coordenação de Logística e Documentação compete coordenar, acompanhar e supervisionar as ações administrativas referentes à gestão de almoxarifado, patrimônio, transportes, biblioteca, depósito, comunicações administrativas, telecomunicações, serviços auxiliares em geral, bem como a administração e conservação das instalações utilizadas pela Autarquia e, especificamente:
I - acompanhar a execução das atividades referentes à administração do depósito do FNDE;
II - orientar e coordenar as atividades relativas à gestão de almoxarifado e patrimônio;
III - orientar e coordenar as atividades relativas ao registro, movimentação e distribuição dos bens móveis e imóveis do FNDE, bem como elaborar os termos de responsabilidade dos agentes encarregados desses bens;
IV - promover o inventário periódico de bens móveis e imóveis;
V - promover a contratação de seguro de bens móveis e imóveis;
VI - propor a alienação ou doação de bens considerados inservíveis ou de recuperação anti-econômica;
VII - manter controle físico-financeiro dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque no almoxarifado, estabelecendo a previsão e os cronogramas de aquisição e requisição de material;
VIII - promover a execução e o acompanhamento das atividades da biblioteca, selecionar, descartar e propor a aquisição de material bibliográfico, de legislação e de multimeios;
IX - coordenar e acompanhar a execução do processamento técnico do acervo: catalogação, classificação e indexação;
X - manter intercâmbio com centros de documentação e bibliotecas;
XI - preservar a memória técnica e histórica da Autarquia;
XII - divulgar os serviços e produtos disponíveis na biblioteca;
XIII - promover a elaboração e divulgação do Boletim de Serviço;
XIV - promover a implantação e manutenção da biblioteca digital; e
XV - acompanhar o cumprimento do objeto dos contratos afetos à Coordenação.
Art. 29. À Divisão de Comunicações Administrativas compete:
I - elaborar, executar, acompanhar e controlar as atividades referentes aos serviços de reprografia, telefonia, protocolo, arquivo e publicações dos atos administrativos;
II - propor ajustes à editoração de materiais gráficos, de forma direta ou mediante contratação;
III - produzir serviços gráficos e reprodução de originais demandados pelo FNDE, em conjunto com o Gabinete;
IV - promover a atualização e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de telecomunicações, reprografia, arquivo e protocolo;
V - orientar e promover treinamento aos usuários dos sistemas de telefonia fixa e de telefonia móvel, quanto à melhor forma de utilização das tecnologias oferecidas pelo sistema;
VI - acompanhar a evolução e alterações da legislação que norteia a contratação dos serviços de telecomunicações, promover as adequações necessárias aos contratos, propor a atualização tecnológica e a aquisição de novos equipamentos;
VII - efetuar a autuação, cadastramento e distribuição de processos;
VIII - proceder à juntada de processos por anexação ou apensação e à desapensação;
IX - promover o recebimento e a expedição de correspondências;
X - promover a organização, manutenção e localização de toda documentação do arquivo da Autarquia, bem como executar o arquivamento e desarquivamento de processos sob sua responsabilidade;
XI - gerir os sistemas relativos à gestão de documentos da Autarquia;
XII - orientar as demais unidades da Autarquia quanto aos modelos de atos administrativos e matérias destinadas à divulgação oficial;
XIII - receber, formatar e editorar os atos oficiais a serem enviados para a Imprensa Nacional, jornais de grande circulação e jornais estaduais;
XIV - acompanhar a legislação vigente no que tange à publicação de atos oficiais e promover a divulgação interna das orientações normativas que regem a matéria; e
XV - propor a contratação e gerir os contratos de empresas especializadas em serviços postais, cargas e encomendas, reprografia e publicações oficiais; e
XVI - acompanhar a execução dos serviços relativos aos contratos afetos à Divisão.
Art. 30. À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - executar, de forma direta ou mediante contratação, e acompanhar as atividades relativas a: portaria, condomínio, vigilância, zeladoria, copeiragem, conservação e manutenção das instalações físicas da Autarquia;
II - elaborar projetos com especificações técnicas para construção, conservação e melhoramento das instalações;
III - promover a manutenção e conservação dos veículos da Autarquia, propor alienação e aquisição de veículos, bem como controlar a respectiva utilização;
IV - registrar ocorrência policial de acidentes de trânsito e providenciar o respectivo laudo pericial;
V - acompanhar a execução dos serviços relativos aos contratos afetos à Divisão;
VI - controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas e materiais do edifício sede e do depósito;
VII - zelar pela guarda dos bens patrimoniais de uso comum da Autarquia;
VIII - atender os usuários do FNDE, por meio da central de serviços, e encaminhar, às áreas competentes, as solicitações de serviços;
IX - promover e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de transporte vertical do edifício-sede do FNDE;
X - atestar a execução de serviços prestados por terceiros para fins de pagamento; e
XI - prover a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA dos recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 31. À Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação
compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades
relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP da Administração Federal e, especificamente:
I - prover recursos tecnológicos para obtenção e tratamento dos dados necessários às atividades-meio e fim das unidades organizacionais do FNDE;
II - estabelecer mecanismos de acesso e utilização de informações de interesse da Autarquia;
III - especificar os serviços a serem contratados na área de informática, assim como coordenar, acompanhar e avaliar os serviços prestados pelas empresas contratadas;
IV - coordenar as políticas de recursos de informática e as atividades de concepção, desenvolvimento, implementação, implantação e aperfeiçoamento de sistemas de informações;
V - coordenar, orientar e promover a manutenção das bases de dados existentes no FNDE;
VI - propor convênios e parcerias para o desenvolvimento da tecnologia da informação no âmbito do FNDE;
VII - conduzir o processo de qualidade e segurança da informação no âmbito do FNDE;
VIII - conceber, desenvolver, implementar e manter a política de segurança física e lógica de informática, no âmbito da Autarquia; e
IX - planejar e acompanhar as atividades das áreas de suporte, gerência de banco de dados, gerência e operação de rede.
Art. 32. À Coordenação de Recursos e Atividades Operacionais compete coordenar, acompanhar e supervisionar as ações administrativas referentes à gestão dos recursos de tecnologia e informação no âmbito do FNDE e, especificamente:
I - planejar e acompanhar as atividades das áreas de produção de serviço e operação de servidores;
II - controlar o uso dos equipamentos corporativos de impressão, bem como garantir a racionalidade de sua utilização;
III - acompanhar a execução das rotinas de transferências de arquivos de dados e informações entre o FNDE e entidades com as quais se relacione;
IV - acompanhar a execução dos procedimentos e rotinas de segurança da informação, garantindo a integridade lógica e material dos meios físicos utilizados;
V - garantir a operacionalidade física e ambiental das ferramentas do portal do FNDE; e
VI - verificar o cumprimento de prazos e de especificações no desenvolvimento das soluções referentes a métodos, procedimentos, obtenção e tratamento de informações.
Art. 33. À Divisão de Sistemas compete:
I - promover o desenvolvimento e acompanhar a modelagem de sistemas de informações afetos aos processos, dados e sistemas de controle;
II - implantar e disponibilizar os sistemas, em consonância com a utilização e o grau de segurança requerido, por perfil e nível de acesso de cada usuário;
III - definir, desenvolver e gerenciar a utilização de ferramentas de apoio à administração de dados;
IV - pesquisar e disseminar novas tecnologias de equipamentos e programas de computadores, demonstrando as novas perspectivas de uso e impacto sobre o ambiente de sistemas do FNDE;
V - promover a capacitação dos usuários na operação dos sistemas; e
VI - desenvolver e manter documentação pertinente aos sistemas desenvolvidos.
Art. 34. À Divisão de Tecnologia compete:
I - acompanhar e avaliar a operacionalização dos recursos de informática existentes, providenciando a adoção de meios para sanar deficiências porventura detectadas;
II - instalar e manter os sistemas informatizados básicos e de usuários finais nas estações servidoras;
III - gerenciar e operar os equipamentos da rede e servidores;
IV - supervisionar as atividades de manutenção das estações servidoras;
V - promover a manutenção e expansão da rede lógica implantada;
VI - promover a instalação de estações servidoras e equipamentos de rede de computadores;
VII - viabilizar e manter em funcionamento os canais de comunicação de dados com as organizações externas ao FNDE; e
VIII - orientar e supervisionar a implantação, a manutenção e a operação dos dispositivos de segurança relativos aos sistemas informatizados;
Art. 35. À Divisão de Apoio ao Usuário compete:
I - promover o atendimento aos usuários;
II - supervisionar a instalação, configuração e desinstalação de programas de computadores, estações de trabalho e impressoras na rede de computadores, conforme as necessidades dos usuários;
III - promover a realização de serviços de manutenção dos equipamentos de informática nas estações de trabalho;
IV - orientar os usuários quanto ao funcionamento básico de aplicativos e sistema operacional nas estações de trabalho;
V - manter atualizado o registro dos dados necessários referentes aos equipamentos de informática; e
VI - credenciar os usuários para uso da rede e de sistemas aplicativos.
Art. 36. À Diretoria Financeira compete planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle das atividades relacionadas com os sistemas federais de contabilidade e de administração financeira e, especificamente:
I - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade, de prestação de contas, de administração financeira e de execução orçamentária;
II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos transferidos pela Autarquia;
III - planejar, coordenar e controlar a arrecadação de receitas do FNDE; e
IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção do Ensino - SME.
Art. 37. Ao Serviço Administrativo compete:
I - coordenar as atividades de secretaria da Diretoria:
II - coordenar a agenda de trabalho da Diretoria;
III - executar as atividades de recebimento, triagem, controle de tramitação e expedição de documentos dirigidos à Diretoria; e
IV - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art. 38. À Coordenação de Tomada de Contas Especial compete:
I - analisar os processos de prestação de contas recebidos de outros órgãos da Diretoria e deliberar sobre a instauração da Tomada de Contas Especial ou sua aprovação e respectivo arquivamento;
II - proceder à atualização dos débitos impugnados;
III - inscrever no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI a entidade inadimplente ou suspender tal inadimplência, quando for o caso;
IV - promover o atendimento das decisões do Tribunal de Contas da União em relação aos processos de TCE;
V - propor o encaminhamento de processos de Tomada de Contas Especial ao órgão de controle interno, por intermédio da Auditoria Interna, para posterior envio ao Tribunal de Contas da União; e
VI - acompanhar e catalogar decisões do Tribunal de Contas da União, que subsidiem a análise dos processos de Tomada de Contas Especial.
Art. 39. À Coordenação-Geral de Execução e Operação Financeira compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios e demais despesas da Autarquia e, especificamente:
I - gerir os recursos financeiros nos aspectos relacionados ao recebimento das receitas, pagamento das despesas, fluxo de caixa e aplicação financeira das disponibilidades;
II - coordenar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos recursos oriundos do Tesouro Nacional;
III - participar do processo de discussão junto a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO/MEC a fim de assegurar o recebimento dos recursos financeiros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento; e
IV - coordenar e supervisionar a elaboração e expedição dos comprovantes anuais de rendimentos pagos e de retenção de impostos e contribuições das pessoas físicas e jurídicas, sem vínculos empregatícios.
Art. 40. À Coordenação de Execução de Convênios e Transferências Automáticas compete:
I - efetivar, acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos programas e projetos a cargo da Autarquia, executados mediante convênios ou transferências automáticas;
II - proceder, acompanhar e controlar a abertura das contas correntes específicas das entidades beneficiadas com transferências de recursos da Autarquia;
III - efetivar e acompanhar a transferência de arquivos para o SIAFI, visando à emissão de documentos relacionados com a execução orçamentária, financeira e contábil dos programas e projetos a cargo da Autarquia;
IV - manter atualizado o sistema informatizado de acompanhamento e controle de assistência financeira, no tocante à execução financeira dos convênios e transferências automáticas; e
V - divulgar e informar diretamente às entidades beneficiárias dos recursos da Autarquia quanto às transferências efetivadas.
Art. 41. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - elaborar, controlar e acompanhar o fluxo de caixa dos recursos geridos pela Autarquia;
II - acompanhar as disponibilidades financeiras de recursos oriundos da arrecadação do salário-educação, das transferências do Tesouro Nacional e das receitas diretamente arrecadadas;
III - elaborar, controlar e acompanhar a programação das aplicações e resgates das disponibilidades no mercado financeiro;
IV - controlar e acompanhar os rendimentos das aplicações financeiras e seus índices;
V - disponibilizar, para a Coordenação de Análise e Registros Contábeis, informações relativas aos ingressos de recursos arrecadados, recebidos ou relativos às aplicações no mercado financeiro, bem como seus respectivos rendimentos;
VI - atualizar os índices de participação de cada Unidade da Federação na arrecadação do salário-educação, para fins de distribuição das quotas estadual e municipal;
VII - efetivar, acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef e das Quotas estadual e municipal do salário-educação; e
VIII - elaborar, controlar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da Autarquia, para encaminhamento à SPO/MEC.
Art. 42. À Coordenação de Execução Financeira de Contratos compete:
I - proceder à análise dos processos administrativos, visando ao empenho, à liquidação e ao pagamento das despesas;
II - efetivar a execução orçamentária e financeira dos contratos;
III - proceder à retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre os pagamentos; e
IV - gerar e expedir os comprovantes anuais de rendimentos pagos e de retenção de impostos e contribuições das pessoas físicas e jurídicas, sem vínculos empregatícios.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Arrecadação, de Cobrança e de Inspeção compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar a execução das atividades de arrecadação do salário-educação e, especificamente:
I - elaborar estudos e propor ações que visem ao incremento da arrecadação do salário-educação;
II - elaborar e propor normas e manuais de orientação atinentes à arrecadação do salário-educação;
III - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a aplicação das contribuições relativas ao salário-educação pelas empresas optantes pela arrecadação direta;
IV - supervisionar os pagamentos aos estabelecimentos de ensino credenciados no SME;
V - elaborar e submeter à apreciação superior o plano de inspeção em empresas e escolas, e aprovar a indicação dos servidores que comporão a equipe de cada inspeção;
VI - supervisionar e coordenar as atividades de inspeção nas empresas e escolas, executadas por servidores da Autarquia, pelas Representações do MEC do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro e pelas Secretarias Estaduais de Educação;
VII - notificar empresas e escolas devedoras e encaminhar, quando necessário, os respectivos processos à Procuradoria Federal do FNDE para execução da dívida;
VIII - submeter à autoridade competente parecer referente à baixa ou à retificação das notificações emitidas, ao deferimento ou ao indeferimento de defesas apresentadas pelas empresas e escolas notificadas;
IX - submeter à aprovação superior os pedidos de restituição de valores às empresas credoras junto ao FNDE, bem como os pedidos de parcelamento administrativo;
X - propor à Procuradoria Federal do FNDE rescisão de parcelamentos de débitos das empresas não cumpridoras das condições estabelecidas no Termo de Confissão de Dívida firmado;
XI - propor a celebração de novos contratos com entidades externas e as alterações no contrato celebrado com o agente arrecadador; e
XII - prestar cooperação técnica aos agentes executores das ações relativas à arrecadação, à cobrança e ao SME, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos da execução.
Art. 44. À Divisão de Análise de Defesa compete:
I - analisar as defesas apresentadas pelas empresas e escolas, relacionadas às notificações de débito, e elaborar parecer conclusivo para decisão da Presidência do FNDE;
II - acompanhar a publicação da legislação e de atos normativos pertinentes à arrecadação do salário-educação e ao relacionamento com as escolas, e disseminar o seu conteúdo;
III - encaminhar os recursos administrativos ao Conselho Deliberativo do FNDE; e
IV - representar, no âmbito de sua competência, a Coordenação-Geral perante entidades públicas e privadas, bem como perante as unidades da própria Autarquia, quando solicitado.
Art. 45. À Coordenação de Arrecadação e Cobrança compete:
I - divulgar às empresas as normas aplicáveis à arrecadação direta da contribuição do salário educação;
II - coordenar a distribuição dos documentos de arrecadação direta do salário-educação;
III - acompanhar e controlar os recolhimentos efetuados pelas empresas optantes pela arrecadação direta;
IV - analisar pedidos de restituição de contribuições recolhidas indevidamente pelas empresas;
V - zelar pela integridade do banco de dados, analisando os movimentos bancários diários e eliminando eventuais inconsistências;
VI - analisar pedidos de parcelamento de débitos, bem como supervisionar os respectivos pagamentos, propondo, se necessário, a rescisão dos parcelamentos concedidos;
VII - efetuar demonstrativos financeiros por exercício das empresas optantes pela arrecadação direta do salário-educação, analisar seus resultados e, quando constatadas inconsistências, adotar as medidas cabíveis;
VIII - elaborar os quadros de atualização de débitos resultantes de demonstrativos financeiros, informações provenientes do INSS, aferição indireta e deduções indevidas preparando as notificações correspondentes; e
IX - propor ações específicas de cobrança do salário-educação.
Art. 46. À Coordenação de Inspeção e Cadastro compete:
I - propor ações específicas das inspeções do salário-educação a serem realizadas pelo FNDE, com vistas à operacionalização das ações de arrecadação e cobrança;
II - acompanhar, controlar e coordenar as atividades relacionadas às inspeções do salário-educação realizadas pelo FNDE, pelas Secretarias de Educação dos Estados e pelas Representações do MEC no Estado de São Paulo e Rio de Janeiro;
III - indicar os servidores para compor a equipe de cada inspeção;
IV - emitir notificação para recolhimento de débito proveniente de inspeção para decisão da Coordenação-Geral;
V - coordenar e supervisionar a distribuição às empresas das normas referentes ao salário-educação, bem como dos formulários destinados à formalização da opção pela arrecadação direta e à indicação de alunos;
VI - coordenar e supervisionar a distribuição aos estabelecimentos de ensino das normas e formulários para credenciamento, para celebração dos contratos e para comprovação dos serviços prestados;
VII - orientar as empresas e os estabelecimentos de ensino quanto à aplicação das normas e ao preenchimento dos formulários;
VIII - supervisionar a atualização dos cadastros de empresas, alunos e escolas, controlando a integridade dos mesmos;
IX - sugerir a fixação de prazos para acolhimento de documentos relativos à opção de empresas e para credenciamento de estabelecimentos de ensino;
X - acompanhar e controlar a manutenção do benefício do SME e da gratuidade do ensino fundamental aos beneficiários; e
XI - praticar os atos referentes aos empenhos e pagamentos relativos aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino credenciados no SME.
Art. 47. À Divisão de Inspeção compete:
I - elaborar plano e cronograma anual de inspeção em empresas e escolas;
II - avaliar a conveniência e oportunidade da realização das inspeções a serem realizadas nas empresas e escolas, obedecendo aos critérios fixados pela Coordenação-Geral;
III - comunicar formalmente aos parceiros do FNDE as atividades de inspeção;
IV - examinar, nas empresas, a documentação relativa à contribuição do salário-educação e aos alunos beneficiários do SME;
V - fornecer dados à Coordenação de Inspeção e Cadastro para a emissão de notificação às empresas ou escolas em débito; e
VI - encaminhar à Coordenação de Arrecadação e Cobrança, para análise e providências, os Termos de Confissão de Dívida firmados pelas empresas inspecionadas; e
VII - propor anualmente, para o exercício seguinte, as metas das inspeções a serem realizadas.
Art. 48. Ao Serviço de Cadastro compete:
I - distribuir às empresas as normas referentes ao salário-educação e os formulários destinados à formalização da opção pela arrecadação direta e à indicação de alunos;
II - proceder à distribuição aos estabelecimentos de ensino das normas e formulários para credenciamento, à celebração de contrato e à comprovação dos serviços prestados;
III - manter atualizados os cadastros informatizados de empresas, de alunos e de escolas, controlando a integridade das informações contidas no banco de dados; e
IV - emitir cobranças relacionadas a inconsistências ocorridas no cadastro de alunos.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar os processos de contabilização e de prestações de contas do FNDE e, especificamente:
I - coordenar e supervisionar o processo de contabilização, por meio do SIAFI;
II - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da gestão da Autarquia;
III - orientar e coordenar a análise das prestações de contas dos recursos transferidos pela Autarquia;
IV - supervisionar a instauração de tomadas de contas especiais; e
V - prestar cooperação técnica aos parceiros com prestação de contas de convênios, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos da execução.
Art. 50. À Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas:
I - definir a programação de fiscalizações in loco para verificação do cumprimento dos convênios firmados pela Autarquia;
II - analisar os relatórios de fiscalização para subsidiar os processos de análise das prestações de contas;
III - encaminhar à Auditoria Interna, para providências, os relatórios de fiscalização in loco que apresentaram irregularidades, acompanhados dos respectivos processos de prestação de contas;
IV - submeter à Coordenação-Geral, para aprovação, os relatórios e pareceres sobre as contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos pela Autarquia;
V - orientar as entidades convenentes quanto à regular execução financeira dos recursos transferidos e à aplicação dos dispositivos legais vigentes;
VI - atender às solicitações e às determinações provenientes dos órgãos de controle e fiscalização, no que tange à execução de convênios; e
VII - prestar informações a várias instâncias sobre a regularidade e adimplência das entidades convenentes.
Art. 51. À Divisão de Relações Institucionais compete:
I - notificar os convenentes inadimplentes quanto à apresentação da prestação de contas devida;
II - receber, proceder à análise documental e encaminhar para protocolização a documentação referente à prestação de contas;
III - registrar a apresentação da prestação de contas em sistema informatizado e encaminhar o processo para análise dos aspectos físico-financeiros; e
IV - diligenciar os responsáveis, quando constatada a falta de peças documentais exigidas na prestação de contas, ou quando apresentadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 52. À Divisão de Prestação de Contas compete:
I - proceder à análise dos processos de prestação de contas, quanto à execução físico-financeira dos convênios firmados pela Autarquia;
II - elaborar e manter atualizado manual de procedimentos de análise físico-financeira dos processos de prestação de contas;
III - manter disponíveis informações acerca da situação das entidades convenentes e dos convênios firmados pela Autarquia, no tocante à prestação de contas;
IV - diligenciar as entidades em razão de irregularidades ou impropriedades constatadas na análise da prestação de contas ou na fiscalização in loco;
V - controlar e manter atualizada a situação de regularidade e adimplência das entidades convenentes, junto aos sistemas informatizados da Autarquia e da Administração Pública Federal;
VI - emitir parecer técnico propondo a aprovação/homologação de prestações de contas;
VII - propor o encaminhamento das prestações de contas irregulares à Coordenação de Tomada de Contas Especial.
VIII - inspecionar e emitir parecer técnico sobre obras de construção, ampliação e reforma, objetos de convênio com a Autarquia.
Art. 53. À Coordenação de Análise e Registros Contábeis compete:
I - coordenar e supervisionar a análise e os registros, no SIAFI, dos atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e à guarda ou administração de bens da Autarquia ou a ela confiados;
II - atender às determinações e demandas emanadas dos órgãos de controle;
III - prestar orientação técnica às demais unidades da estrutura organizacional, nos assuntos de sua competência;
IV - elaborar o processo de prestação de contas anual da Autarquia, evidenciando os resultados da gestão econômico-financeira, contábil e patrimonial; e
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração Anual do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
Art. 54. Ao Serviço de Contabilidade compete:
I - analisar e registrar no SIAFI os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e à guarda ou administração de bens da Autarquia ou a ela confiados;
II - analisar os processos de prestação de contas de suprimento de fundos, emitindo parecer técnico; e
III - examinar a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades que compõem a estrutura organizacional da Autarquia; e
IV - preparar a Declaração Anual do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
Art. 55. À Divisão de Prestação de Contas de Repasses Automáticos compete:
I - proceder à análise dos processos de prestação de contas dos repasses automáticos da Autarquia;
II - diligenciar os responsáveis para sanar impropriedades identificadas;
III - emitir parecer propondo a aprovação ou desaprovação das prestações de contas analisadas na Divisão;
IV - sugerir aperfeiçoamentos, juntos às áreas responsáveis pelos Programas de repasse automático, da sistematização da apresentação da prestação de contas; e
V - encaminhar para instauração de Tomada de Contas Especial as contas irregulares.
Art. 56. À Diretoria de Planejamento e Orçamento compete planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e Orçamento da Administração Pública Federal, no âmbito do FNDE e, especificamente:
I - coordenar, acompanhar e avaliar os processos de planejamento estratégico, técnico e operacional do FNDE;
II - coordenar, articular e mobilizar agentes internos e externos para a implementação de ações de fortalecimento institucional;
III - realizar as atividades de supervisão e fiscalização de programas e ações educacionais, em articulação com os órgãos do FNDE e do MEC;
IV - elaborar e discutir propostas para o aperfeiçoamento de programas e ações existentes e o desenvolvimento de novos projetos educacionais; e
V - promover a consolidação das informações gerenciais de programas e ações, com vistas à elaboração dos relatórios anuais de atividades e de gestão do FNDE.
Art. 57. À Coordenação-Geral de Planejamento compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar, no âmbito do FNDE, a elaboração do planejamento seccional, em consonância com as diretrizes emanadas do MEC, como órgão setorial do Sistema de Planejamento da Administração Pública Federal e, especificamente:
I - promover a negociação, implementação, acompanhamento e avaliação relativamente ao planejamento estratégico, técnico e operacional do FNDE;
II - coordenar ações para proposição do Plano Plurianual - PPA, consolidando as informações oriundas dos diversos órgãos do FNDE; e
III - coordenar a elaboração dos relatórios anuais de atividades e de gestão e a consolidação das informações gerenciais de programas e ações executadas pelo FNDE.
Art. 58. À Coordenação de Sistematização do Planejamento compete:
I - operacionalizar as atividades de planejamento do FNDE, em consonância com o sistema de gestão de programas e ações do MEC;
II - desenvolver e implementar os instrumentos para a realização dos processos de planejamento do FNDE;
III - realizar as atividades de planejamento, acompanhamento, ajuste e revisão do PPA;
IV - elaborar os relatórios anuais de atividades e de gestão, mediante a coordenação e consolidação das informações provenientes dos demais órgãos do FNDE; e
V - promover articulação permanente com os demais órgãos do FNDE para a elaboração de propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de programas e ações educacionais.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Orçamento compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar a programação orçamentária do FNDE, em consonância com as diretrizes emanadas do MEC, como órgão setorial do Sistema de Orçamento da Administração Pública Federal e, especificamente:
I - coordenar e consolidar os subsídios à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II - coordenar e consolidar a elaboração de proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) e realizar as suas alterações durante o exercício;
III - monitorar e controlar o processo de execução do orçamento aprovado pela LOA;
IV - acompanhar e orientar as atividades de elaboração e revisão do PPA e monitorar a sua execução no âmbito orçamentário; e
V - subsidiar e orientar o ordenador de despesas no que se refere ao cumprimento da legislação vigente sobre a execução orçamentária.
Art. 60. À Coordenação de Programação e Execução Orçamentária compete:
I - propor e manter registros relativos aos subsídios para elaboração da LDO e da LOA;
II - operacionalizar a distribuição dos recursos orçamentários por centro de gestão com vistas à execução descentralizada do orçamento do FNDE;
III - promover os detalhamentos e os remanejamentos dos recursos e pré-empenhos necessários à execução dos créditos orçamentários de forma descentralizada;
IV - acompanhar, controlar e manter registros atualizados referentes à execução dos créditos orçamentários do FNDE; e
V - elaborar, acompanhar e controlar, em articulação com os demais órgãos do FNDE, as alterações da LOA.
Seção III
Órgãos Específicos Singulares
Art. 61. À Diretoria de Ações Educacionais compete planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle da execução das atividades relacionadas aos programas de alimentação escolar, livro didático, biblioteca na escola, dinheiro direto na escola e outros definidos pelo MEC e, especificamente:
I - coordenar a execução do programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização;
II - coordenar a execução dos programas de assistência financeira para a manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas;
III - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas destinados aos estudantes da educação básica; e
IV - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo MEC, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material escolar ou pedagógico, destinados à educação básica.
Art. 62. Ao Serviço Administrativo compete:
I - realizar as atividades de secretaria da Diretoria;
II - coordenar a agenda de trabalho da Diretoria;
III - realizar as atividades de recebimento, triagem, controle de tramitação e expedição de documentos da Diretoria; e
IV - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art. 63. À Coordenação-Geral dos Programas do Livro compete coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução das ações do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE e da Produção de Programas e Materiais Educativos, incluindo os assuntos afetos à produção e distribuição, de acordo com as diretrizes definidas pelo MEC e pelo Conselho Deliberativo do FNDE e, especificamente:
I - propor diretrizes, critérios e parâmetros que contribuam para a melhoria dos Programas do Livro;
II - propor critérios e padrões para o atendimento dos Programas do Livro;
III - acompanhar e controlar a execução dos contratos e convênios celebrados no âmbito das atividades da Coordenação-Geral;
IV - definir especificações técnicas dos livros e materiais didáticos a serem adquiridos e distribuídos;
V - estabelecer especificações e critérios técnicos dos processos de aquisição, produção, distribuição e controle de qualidade de livros e outros materiais didáticos;
VI - prestar cooperação técnica aos agentes executores das ações do PNLD e PNBE, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos relativos à execução dos Programas do Livro;
VII - consolidar, avaliar e disponibilizar as informações referentes aos Programas do Livro;
VIII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária, acompanhando a execução orçamentária e propondo ajustes no orçamento;
IX - propor e coordenar a realização de encontros e reuniões técnicas com vistas à execução e avaliação dos Programas do Livro; e
X - coordenar a demanda de consultas externas relativas aos Programas do Livro.
Art. 64. À Coordenação de Avaliação e Qualidade compete:
I - propor a realização de estudos e a adoção de medidas que conduzam a uma constante melhoria da execução, acompanhamento e avaliação dos Programas do Livro;
II - conceber, propor e implementar métodos e técnicas de acompanhamento e avaliação dos Programas do Livro;
III - analisar, solicitar e acompanhar a liquidação e pagamentos dos contratos relativos à aquisição e distribuição de livros e materiais didáticos;
IV - subsidiar a elaboração de editais, contratos e projetos básicos referentes à aquisição de livros e materiais didáticos;
V - elaborar e propor critérios, padrões e formas de atuação para realização do controle de qualidade dos livros e materiais didáticos; e
VI - elaborar e acompanhar a execução do contrato para realização do controle de qualidade dos livros e materiais didáticos.
Art. 65. À Coordenação de Contratos e Convênios compete:
I - coordenar e acompanhar o processo de inscrição, recepção e triagem das amostras de livros destinados ao PNLD e PNBE a serem adquiridos e distribuídos às escolas;
II - estabelecer regras para execução dos Programas do Livro, propondo normas sobre assuntos afetos à Coordenação;
III - elaborar minutas de editais, resoluções, termos de compromisso, contratos e convênios afetos à Coordenação-Geral;
IV - acompanhar as atividades relativas à firmatura e publicação dos contratos, convênios e termos de compromisso, dando conhecimento às partes e aos demais interessados;
V - elaborar e manter atualizados os instrumentos de controle dos processos referentes aos contratos e convênios para aquisição de livros e materiais didáticos relativos aos Programas do Livro; e
VI - atestar que o convênio ou instrumento congênere, a ser firmado pelo Presidente do FNDE, reflita os critérios e valores estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 66. À Coordenação de Produção e Distribuição compete:
I - elaborar e propor normas e procedimentos de otimização da produção e distribuição dos livros e materiais didáticos;
II - executar, controlar e acompanhar o processo de produção e distribuição de livros e materiais didáticos;
III - subsidiar a confecção dos processos de aquisição e distribuição, elaborando as instruções operacionais de produção e distribuição de livros e materiais didáticos;
IV - elaborar editais, contratos e projetos básicos referentes à aquisição de livros materiais didáticos;
V - elaborar contratos para a distribuição de livros e materiais didáticos e acompanhar a sua execução;
VI - planejar e executar as atividades de monitoramento da produção e distribuição de livros e materiais didáticos; e
VII - planejar, coordenar e executar os trabalhos de recebimento e triagem dos formulários de escolha dos livros.
Art. 67. À Coordenação-Geral dos Programas de Alimentação Escolar compete coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução das ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e, especificamente:
I - formular as diretrizes para a elaboração da política de alimentação escolar;
II - conceber, elaborar e propor diretrizes e critérios para gestão do Programa;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a execução e o desenvolvimento do PNAE;
IV - realizar a articulação entre os diversos segmentos sociais e institucionais no âmbito do PNAE;
V - coordenar a implantação de sistemas de informação para acompanhamento, avaliação e monitoramento do PNAE; e
VI - promover capacitações e treinamentos voltados para o exercício do controle social no Programa.
Art. 68. À Coordenação Técnica de Alimentação e Nutrição compete:
I - realizar estudos e adotar medidas que conduzam a uma constante melhoria da concepção e operacionalização do Programa, no campo da nutrição;
II - subsidiar e elaborar estudos e propostas para monitoramento da alimentação e nutrição do Programa;
III - monitorar a elaboração dos cardápios regionais do PNAE;
IV - orientar as atividades dos Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, no que concerne à alimentação e nutrição;
V - elaborar parecer referente à análise de projetos de lei relacionados ao Programa, quando solicitado;
VI - elaborar material educativo para garantia da segurança alimentar e nutricional dos escolares;
VII - articular com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais a execução de projetos relacionados à alimentação escolar;
VIII - coordenar as Câmaras Técnicas em parceria com entidades relacionadas à nutrição, no que diz respeito à alimentação e nutrição do programa;
IX - divulgar projetos, pesquisas, trabalhos científicos elaborados por nutricionistas ou agentes executores do programa nos Estados e Municípios; e
X - apoiar tecnicamente as capacitações, treinamentos, eventos nacionais e internacionais no que concerne à programação científica.
Art. 69. À Coordenação de Execução e Acompanhamento compete:
I - realizar estudos e adotar medidas que conduzam à melhoria da concepção, operacionalização e controle da execução orçamentária e financeira do Programa;
II - elaborar cronograma de atendimento para execução do PNAE;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Programa, acompanhar e propor ajustes;
IV - acompanhar a efetivação dos repasses financeiros do PNAE;
V - orientar as atividades dos CAE, no que se refere às questões orçamentárias e financeiras;
VI - atestar que o convênio ou instrumento congênere, a ser firmado pelo presidente do FNDE, reflita os critérios e valores estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; e
VII - elaborar e implementar o cadastro dos CAE e das Entidades Executoras - EE.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar compete coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução de ações de apoio à manutenção escolar e, especificamente:
I - conceder, elaborar e propor diretrizes e critérios de atendimento e assistência financeira aos beneficiários dos programas;
II - prestar assessoramento técnico aos órgãos e entidades envolvidos nos programas afetos à sua área de atuação; e
III - acompanhar a legislação e propor normas referentes à execução dos programas e aos assuntos afetos à sua área de atuação.
Art. 71. À Coordenação de Execução de Programas compete:
I - colaborar na elaboração de diretrizes e critérios para definição dos procedimentos operacionais dos programas de apoio à manutenção escolar;
II - prestar cooperação técnica aos agentes executores dos programas no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos relativos à execução;
III - coordenar e executar o processo de cadastramento e atualização de dados das entidades beneficiárias dos programas de apoio à manutenção escolar, assim como dos seus dirigentes;
IV - coordenar e executar os processos de adesão e habilitação das esferas de governo e entidades beneficiárias dos programas;
V - elaborar relatórios gerenciais, consolidando dados relativos ao cadastramento e à execução dos programas; e
VI - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos programas afetos à Coordenação-Geral, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento.
Art. 72. À Coordenação de Acompanhamento de Programas compete:
I - colaborar na elaboração de diretrizes e critérios para definição dos procedimentos operacionais dos programas de apoio à manutenção escolar;
II - conceber e implementar métodos e técnicas de monitoramento e avaliação dos programas;
III - promover o desenvolvimento de mecanismos e sistemas necessários à avaliação dos programas;
IV - assegurar a divulgação das informações relativas à execução do programa;
V - monitorar a efetivação dos repasses financeiros dos programas afetos à Coordenação-Geral;
VI - assegurar informações tempestivas sobre o desempenho dos programas, para subsidiar o processo decisório; e
VII - elaborar a programação de verificação in loco para avaliar a execução dos programas e processar seus resultados.
Art. 73. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação compete:
I - supervisionar a elaboração de diretrizes e critérios operacionais bem como a concepção, implementação e desenvolvimento de métodos e técnicas de monitoramento e desempenho dos programas sob responsabilidade da Diretoria de Ações Educacionais;
II - supervisionar a efetivação dos repasses financeiros dos programas da Diretoria;
III - avaliar os programas com vistas a melhorar o desempenho e supervisionar a programação de verificação in loco para a avaliação da execução dos programas da Diretoria;
IV - assegurar a divulgação das informações relativas à execução dos Programas sob a responsabilidade da Diretoria; e
V - fornecer subsídios para o atendimento das auditorias internas e externas, Ministério Público, Justiça Federal e Polícia Federal.
Art. 74. À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e promover o controle da execução das atividades relacionadas às ações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Educação e, especificamente:
I - coordenar a execução, no âmbito do FNDE, das ações, projetos e programas de inclusão educacional, em parceria com as Secretarias do MEC;
II - prestar assistência financeira aos projetos educacionais nos níveis e modalidades de Ensino Básico, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem e Erradicação do Analfabetismo;
III - coordenar a execução dos programas de apoio à reestruturação e de apoio às redes públicas de ensino;
IV - coordenar a execução do programa de saúde, transporte e uniforme do escolar aos estudantes da educação básica; e
V - coordenar a execução do programa paz nas escolas.
Art. 75. Ao Serviço Administrativo compete:
I - realizar as atividades de secretaria da Diretoria;
II - coordenar a agenda de trabalho da Diretoria;
III - realizar as atividades de recebimento, triagem, controle de tramitação e expedição de documentos da Diretoria; e
IV - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art. 76. À Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à habilitação de órgãos e entidades pleiteantes à assistência financeira para execução de programas, projetos e ações financiadas pelo FNDE;
II - coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à apresentação de projetos educacionais;
III - definir parâmetros e gerenciar os sistemas informatizados afetos à Diretoria.
IV - supervisionar, acompanhar e controlar o registro de informações no Cadastro Único Corporativo de Órgãos e Dirigentes e dar suporte aos programas e ações de responsabilidade do FNDE;
V - articular, no âmbito do FNDE, a elaboração e distribuição de normas, bem como ações de orientação aos proponentes na elaboração de projetos para assistência financeira;
VI - controlar os procedimentos de recepção de documentos de habilitação; e
VII - orientar e prestar informações aos representantes dos órgãos e entidades proponentes.
Art. 77. À Divisão de Cadastro de Projetos e de Entidades compete:
I - receber, formalizar e protocolizar os documentos de solicitação de assistência financeira (documentação de habilitação e Plano de Trabalho Anual - PTA) a programas e projetos educacionais;
II - identificar os aspectos formais dos documentos que compõem os processos de habilitação e cadastrar os planos de trabalho;
III - gerar informações acerca do recebimento e andamento dos pleitos de assistência financeira;
IV - subsidiar e contribuir na elaboração das normas para assistência financeira a programas e projetos educacionais;
V - orientar os proponentes, quanto à elaboração de projetos;
VI - cadastrar os projetos educacionais em sistema informatizado, encaminhando-os ao setor pertinente para análise de mérito técnico-pedagógico; e
VII - prestar informações relativas aos PTA, aos órgãos e entidades proponentes.
Art. 78. À Divisão de Habilitação e Cadastro Corporativo compete:
I - receber os processos referentes a documentações de habilitação de órgãos e entidades pleiteantes à assistência financeira para programas e projetos educacionais;
II - registrar as informações no Cadastro Único Corporativo de Órgãos e Dirigentes;
III - analisar a conformidade de critérios e conteúdo dos documentos que compõem o processo de habilitação;
IV - registrar em sistema informatizado o resultado da análise dos processos de habilitação e atualizar o cadastro único;
V - prestar informações relativas à habilitação e cadastro único aos órgãos e entidades proponentes; e
VI - subsidiar e contribuir para a elaboração das normas visando à habilitação de órgãos e entidades.
Art. 79. À Coordenação-Geral de Análise de Projetos compete coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução das ações de monitoramento, controle, avaliação e acompanhamento dos programas, projetos e ações afetos à Diretoria e executados por parceiros governamentais e não governamentais, visando ao aprimoramento e melhoria da gestão e, especificamente:
I - propor critérios, parâmetros e implantar instrumentos de avaliação dos resultados alcançados pelos programas, projetos e ações;
II - analisar e viabilizar a execução dos programas, projetos e ações decorrentes de Resoluções Específicas;
IV - coordenar a elaboração do orçamento anual e respectiva execução financeira dos programas afetos à Diretoria; e
V - fornecer subsídios para avaliação técnica nos processos de prestação de contas dos órgãos e entidades beneficiados.
Art. 80. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação de Programas compete:
I - definir, coletar, analisar e manter dados pertinentes aos programas, projetos e ações afetos à Diretoria, com vistas à geração de informações que possibilitem o aperfeiçoamento da concepção e da forma de execução;
II - planejar, elaborar a programação e acompanhar in loco a execução dos programas, projetos e ações com vistas a melhoria de sua gestão;
III - coletar, organizar, manter e disponibilizar informações físicas e financeiras acerca da execução dos programas, projetos e ações; e
IV - monitorar, acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos programas, projetos e ações.
Art. 81. À Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino compete planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações de execução dos programas e projetos educacionais e, especificamente:
I - analisar e submeter à aprovação da Diretoria os processos de concessão ou de reformulação do PTA;
II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos Programas, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento;
III - coordenar a atividade de empenho de recursos orçamentários dos programas e projetos educacionais;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução de empenho de recursos para os programas e projetos; e
IV - fornecer subsídios para avaliação técnica nos processos de prestação de contas dos órgãos e entidades beneficiados.
Art. 82. À Coordenação de Análise, Monitoramento e Empenho de Projetos Educacionais compete:
I - coordenar o monitoramento das atividades decorrentes da firmatura de convênios;
II - executar a operação de empenho de recursos visando à celebração de convênios;
III - verificar as condições de regularidade e adimplência dos órgãos ou entidades convenentes;
IV - definir regras orçamentárias;
V - controlar saldos orçamentários e financeiros dos programas;
VI - realizar ações que assegurem a execução dos convênios firmados;
VII - apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre o parecer técnico dos processos de concessão ou de reformulação do plano de trabalho; e
VIII - solicitar empenho de recursos para os programas e projetos educacionais.
Art. 83. À Divisão de Análise, Monitoramento e Empenho de Projetos Educacionais compete:
I - monitorar as atividades decorrentes da firmatura de convênios;
II - controlar e analisar as solicitações de alterações nos convênios vigentes;
III - verificar as condições de regularidade e adimplência dos órgãos ou entidades convenentes;
IV - executar as ações necessárias ao atendimento das alterações aprovadas nos convênios firmados;
V - examinar e emitir parecer técnico sobre projetos educacionais analisados e aprovados; e
VI - assegurar a consistência das informações decorrentes da alteração de convênios.
Art. 84. À Coordenação de Convênios compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar a celebração de convênios;
II - propor minutas de convênios e instrumentos congêneres e submetê-los à Procuradoria Federal;
III - atestar que o convênio ou instrumento congênere, a ser firmado, reflita o pleito previamente aprovado pela área competente; e
IV - coordenar e orientar as ações de verificação de regularidade e adimplência dos órgãos ou entidades, quando da celebração de convênio.
Art. 85. À Divisão de Acompanhamento de Convênios compete:
I - emitir convênios e instrumentos congêneres;
II - verificar as condições de regularidade e adimplência dos órgãos ou entidades solicitantes;
III - informar às Câmaras Municipais ou Assembléias Legislativas da firmatura de convênios;
IV - manter atualizado o sistema de informações interno;
V - atualizar Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI; e
VI - manter organizados os convênios firmados.
Art. 86. À Coordenação-Geral de Programas de Saúde, Transporte e Uniforme Escolar compete coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos programas afetos e, especificamente:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução financeira dos programas de Educação de Jovens e Adultos, Brasil Alfabetizado, Saúde, Transporte e Uniforme Escolar, de acordo com a política definida pelo MEC;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução de empenho de recursos para os programas afetos à Coordenação-Geral;
III - emitir parecer técnico para realização de convênios ou reformulação de PTA;
IV - propor critérios para o atendimento das solicitações referentes aos programas de sua competência;
V - coordenar e acompanhar a elaboração e o controle da execução dos contratos e convênios celebrados;
VI - prestar cooperação técnica aos executores das ações inerentes aos programas;
VII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos Programas, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento; e
VIII - fornecer subsídios para avaliação técnica nos processos de prestação de contas dos órgãos e entidades beneficiados.
Art. 87. À Coordenação de Execução dos Programas de Saúde, Uniforme e Transporte Escolar compete:
I - acompanhar a execução dos programas de Saúde, Uniforme e Transporte Escolar;
II - analisar e emitir parecer acerca dos projetos relativos aos programas;
III - adotar os procedimentos necessários para a execução orçamentária e financeira das transferências legais e voluntárias dos programas;
IV - elaborar e emitir termos de contratos e de convênios relativos aos programas;
V - proceder à análise, elaboração, acompanhamento da execução e alteração dos convênios decorrentes das reformulações dos PTA; e
VI - propor critérios para formulação das normas para o atendimento das solicitações referentes aos programas de Saúde, Uniforme e Transporte Escolar.
Seção IV
Órgão Colegiado
Art. 88. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE; e
d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;
II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;
III - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Presidente do FNDE nos processos administrativos de débitos fiscais ou extra-fiscais;
IV - aprovar as contas do Presidente do FNDE; e
V - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 89. Ao Presidente incumbe:
I - representar o FNDE ativa e passivamente;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade e o plano de ação da Autarquia;
III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;
IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do FNDE;
V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;
VII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e
X - participar do Conselho Deliberativo.
Art. 90. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais, fornecer subsídios para a elaboração dos relatórios anuais de atividades e de gestão do FNDE, elaborar relatórios gerenciais, elaborar e propor programas de treinamento para o quadro de pessoal correspondente, acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à respectiva área de atuação, fornecer dados e informações aos órgãos internos e externos de controle, subsidiar as respostas às consultas externas, propor a implementação e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados relativos às atividades da respectiva unidade organizacional e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente do FNDE.
Art. 92. O Presidente do FNDE aprovará a estrutura operacional da Autarquia, observados os limites de funções gratificadas disponíveis, podendo, por necessidade imperiosa do serviço, aprovar o remanejamento das funções componentes da estrutura organizacional."