Lei nº 5.537 de 21/11/1968


 


Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - INDEP, e dá outras providências


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 872, de 15.09.1969).

Art. 2º O INDEP tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bôlsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.

§ 1º O regulamento do INDEP, a ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o financiamento dos projetos e programas e o mecanismo de restituição dos recursos aplicados.

§ 2º Será concedida preferência, nos financiamentos, àqueles programas e projetos que melhor correspondam à necessidade de formação de recursos humanos para o desenvolvimento nacional.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.594, de 2012):

§ 3o  O fundo de que trata o art. 1o poderá financiar, na forma das resoluções de seu conselho deliberativo, programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:

I - o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;

II - as entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e

III - o ente federado tenha assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR).

Art 3º Compete ao INDEP:

a) financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

b) financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;

c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo    (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.      (Incluída pela Lei nº 11.180, de 2005)

e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.801, de 2013)

f) operacionalizar programas de financiamento estudantil; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.801, de 2013)

g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior. (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.801, de 2013)

h) para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12989 DE 06/06/2014).

§ 1º A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.

§ 2º Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito.     (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969).

§ 3º A assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.

§ 4º A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.801, de 2013):

§ 5o  Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará:

I - bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais; 

II - instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios. 

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.801, de 2013):

§ 6o  Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá: 

I - a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais;  

II - o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos. 

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.801, de 2013):

§ 7o  A assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de:  

I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária;

II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.  

§ 8o  A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.    (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.801, de 2013)

Art. 4º Para fazer face aos encargos de que trata o artigo 3º, o FNDE disporá de:

a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;

b) recursos provenientes de incentivos fiscais;

c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968);

d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o artigo 3º, letra c, do Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969;

e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea "b" do artigo 4 da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento;

g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 523, de 8 de abril de 1969;

h) recursos decorrentes de restituições relativas às execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembolso;

i) receitas patrimoniais;

j) doações e legados;

l) juros bancários de suas contas;

m) recursos de outras fontes.

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, a sua conta.

§ 2º As contribuições a que se referem as letras c e d deste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.

§ 3º O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe for específica.

§ 4º O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 872, de 15.09.1969, DOU 16.09.1969)

Art. 5º O patrimônio do INDEP será constituído dos bens e valôres que lhe forem transferidos pela União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.

Art. 6º Para a manutenção de seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Art. 8º O INDEP será representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou representante por êste credenciado.

Art. 9º O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.

§ 1º A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 872, de 15.09.1969, DOU 16.09.1969)

§ 2º A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.

Art. 10. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.

Art. 11. Em consonância com o disposto no artigo 168, § 3º, inciso III, da Constituição, o Ministério da Educação e Cultura estabelecerá sistema através do qual, em relação às novas matrículas nos estabelecimentos federais de ensino, seja cobrada anuidade daqueles alunos de alta renda familiar, financiando-se bôlsas de estudo, de manutenção e de estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de curso superior de menores ou insuficientes recursos.

Parágrafo único. O regulamento fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os critérios para determinação das categorias de renda familiar, levando em consideração o número de dependentes de família.

Art. 12. O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o Iimite de dois milhões de cruzeiros novos (NCr$2.000.000,00) ao Ministério da Educação e Cultura, para atender, no exercício de 1968, às despesas de instalação e manutenção do INDEP, observado o disposto no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.