Publicado no DOU em 1 dez 2004
Aprova a edição do Regimento Interno do Comando da Aeronáutica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 1.049/GC3, de 11.11.2009, DOU 13.11.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 5º do Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comando da Aeronáutica, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Portaria é denominado "RICA 20-36 Regimento Interno do Comando da Aeronáutica", para efeito de divulgação no âmbito do Comando da Aeronáutica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Ten.-Brig.-Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMANDO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Seção I
Da Categoria e Finalidade
Art. 1º O Comando da Aeronáutica (COMAER), órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa (MD), tem sua finalidade, subordinação e competências estabelecidas na sua Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O COMAER tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Comando;
II - Alto-Comando da Aeronáutica (ALTCOM);
III - Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica (CONSEFA);
IV - Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER);
V - Comando-Geral de Apoio (COMGAP);
VI - Comando-Geral de Operações Aéreas (COMGAR);
VII - Comando-Geral do Pessoal (COMGEP);
VIII - Departamento de Aviação Civil (DAC);
IX - Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
X - Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS);
XI - Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED); e
XII - Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA).
Nota: Ver Portaria COMAER nº 1.012, de 05.09.2005, DOU 08.09.2005, que aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica.
Art. 3º O Comando tem a seguinte constituição:
I - Comandante da Aeronáutica (CMTAER);
II - Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER);
III - Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);
IV - Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica (CPO);
V - Centro de Comunicação Social da Aeronáutica (CECOMSAER);
VI - Centro de Inteligência da Aeronáutica (CIAER);
VII - Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica (INCAER); e
VIII - Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica (ASPAER).
Art. 4º O GABAER possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Esquadrão de Demonstração Aérea da Força Aérea Brasileira (EDA); e
II - Grupo de Transporte Especial (GTE).
Nota: Ver Portaria COMAER nº 1.163, de 13.12.2006, DOU 14.12.2006, que aprova o Regulamento do Grupo de Transporte Especial.
Art. 5º O INCAER possui a seguinte organização subordinada:
I - Museu Aeroespacial (MUSAL).
Art. 6º O EMAER possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Centro de Catalogação da Aeronáutica (CECAT);
II - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA); e
III - Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção (MTAB).
Nota: Ver Portaria COMAER nº 820, de 25.08.2006, DOU 29.08.2006, que aprova o Regulamento da Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.
Art. 7º O COMGAP possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Centro Logístico da Aeronáutica (CELOG);
II - Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG);
III - Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico (DIRMAB); e
IV - Instituto de Logística da Aeronáutica (ILA).
Art. 8º O CELOG possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW);
II - Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE); e
III - Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro (DARJ).
Art. 9º A DIRMAB possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos (PAMAAF);
II - Parque de Material Aeronáutico do Galeão (PAMAGL);
III - Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMASP);
IV - Parque de Material Aeronáutico de Recife (PAMARF);
V - Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa (PAMALS); e
VI - Parque de Material Bélico da Aeronáutica (PAMB).
Art. 10. O PAMA-LS possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Lagoa Santa (PALS).
Art. 11. O COMGAR possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA);
II - Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA);
III - Grupo de Instrução Tática e Especializada (GITE);
Nota: Ver Portaria COMAER nº 849, de 27.07.2005, DOU 29.07.2005, que aprova o Regulamento do Grupo de Instrução Tática e Especializada.
IV - Primeira Força Aérea (I F Ae);
V - Segunda Força Aérea (II F Ae);
VI - Terceira Força Aérea (III F Ae);
VII - Quarta Força Aérea (IV F Ae);
VIII - Quinta Força Aérea (V F Ae);
IX - Primeiro Comando Aéreo Regional (I COMAR);
X - Segundo Comando Aéreo Regional (II COMAR);
XI - Terceiro Comando Aéreo Regional (III COMAR);
XII - Quarto Comando Aéreo Regional (IV COMAR);
XIII - Quinto Comando Aéreo Regional (V COMAR);
XIV - Sexto Comando Aéreo Regional (VI COMAR); e
XV - Sétimo Comando Aéreo Regional (VII COMAR).
Parágrafo único. As I e IV F Ae encontram-se temporariamente desativadas.
Art. 12. A II F Ae possui as seguintes organizações subordinadas:
I - 1º Esquadrão do 7º Grupo de Aviação (1º/7º GAV);
II - 2º Esquadrão do 7º Grupo de Aviação (2º/7º GAV);
III - 3º Esquadrão do 7º Grupo de Aviação (3º/7º GAV);
IV - 4º Esquadrão do 7º Grupo de Aviação (4º/7º GAV);
V - 1º Esquadrão do 8º Grupo de Aviação (1º/8º GAV);
VI - 2º Esquadrão do 8º Grupo de Aviação (2º/8º GAV);
VII - 3º Esquadrão do 8º Grupo de Aviação (3º/8º GAV);
VIII - 5º Esquadrão do 8º Grupo de Aviação (5º/8º GAV);
IX - 7º Esquadrão do 8º Grupo de Aviação (7º/8º GAV);
X - 2º Esquadrão do 10º Grupo de Aviação (2º/10º GAV);
XI - 1º Esquadrão do 11º Grupo de Aviação (1º/11 o GAV); e
XII - Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento (EAS).
Art. 13. A III F Ae possui as seguintes organizações subordinadas:
I - 1º Grupo de Aviação de Caça (1º GAVCA);
II - 1º Grupo de Defesa Aérea (1º GDA);
III - 1º Esquadrão do 3º Grupo de Aviação (1º/3º GAV);
IV - 2º Esquadrão do 3º Grupo de Aviação (2º/3º GAV);
V - 3º Esquadrão do 3º Grupo de Aviação (3º/3º GAV);
VI - 1º Esquadrão do 4º Grupo de Aviação (1º/4º GAV);
VII - 2º Esquadrão do 5º Grupo de Aviação (2º/5º GAV);
VIII - 1º Esquadrão do 6º Grupo de Aviação (1º/6º GAV);
IX - 2º Esquadrão do 6º Grupo de Aviação (2º/6º GAV);
X - 1º Esquadrão do 10º Grupo de Aviação (1º/10º GAV);
XI - 3º Esquadrão do 10º Grupo de Aviação (3º/10º GAV);
XII - 1º Esquadrão do 14º Grupo de Aviação (1º/14º GAV); e
XIII - 1º Esquadrão do 16º Grupo de Aviação (1º/16º GAV).
Art. 14. A V F Ae possui as seguintes organizações subordinadas:
I - 1º Grupo de Transporte de Tropa (1º GTT);
II - 1º Esquadrão do 1º Grupo de Transporte (1º/1º GT);
III - 1º Esquadrão do 2º Grupo de Transporte (1º/2º GT);
IV - 2º Esquadrão do 2º Grupo de Transporte (2º/2º GT);
V - 1º Esquadrão do 5º Grupo de Aviação (1º/5º GAV);
VI - 1º Esquadrão do 9º Grupo de Aviação (1º/9º GAV);
VII - 1º Esquadrão do 15º Grupo de Aviação (1º/15º GAV); e
VIII - Centro do Correio Aéreo Nacional (CECAN).
Art. 15. O I COMAR possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Base Aérea de Belém (BABE);
II - 1º Esquadrão de Transporte Aéreo (1º ETA); e
III - Prefeitura de Aeronáutica de Belém (PABE).
Art. 16. O II COMAR possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Base Aérea de Fortaleza (BAFZ);
II - Base Aérea de Natal (BANT);
III - Base Aérea de Recife (BARF);
IV - Base Aérea de Salvador (BASV);
V - 2º Esquadrão de Transporte Aéreo (2º ETA); e
VI - Prefeitura de Aeronáutica de Recife (PARF).
Art. 17. A BAFZ possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Fortaleza (PAFZ).
Art. 18. A BANT possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Natal (PANT).
Art. 19. A BASV possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Salvador (PASV).
Art. 20. O III COMAR possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Base Aérea dos Afonsos (BAAF);
II - Base Aérea do Galeão (BAGL);
III - Base Aérea de Santa Cruz (BASC);
IV - 3º Esquadrão de Transporte Aéreo (3º ETA);
V - Prefeitura de Aeronáutica dos Afonsos (PAAF);
VI - Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL);
VII - Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro (GAP-RJ); e
VIII - Batalhão de Infantaria da Aeronáutica Especial dos Afonsos (BINFAE-AF).
Art. 21. A BASC possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Santa Cruz (PASC).
Art. 22. O IV COMAR possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Base Aérea de Campo Grande (BACG);
II - Base Aérea de São Paulo (BASP);
III - Base Aérea de Santos (BAST);
IV - 4º Esquadrão de Transporte Aéreo (4º ETA); e
V - Prefeitura de Aeronáutica de São Paulo (PASP).
Art. 23. A BACG possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Campo Grande (PACG).
Art. 24. A BAST possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Santos (PAST).
Art. 25. O V COMAR possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Base Aérea de Canoas (BACO);
II - Base Aérea de Florianópolis (BAFL);
III - Base Aérea de Santa Maria (BASM);
IV - 5º Esquadrão de Transporte Aéreo (5º ETA);
V - Prefeitura de Aeronáutica de Canoas (PACO); e
VI - Batalhão de Infantaria da Aeronáutica Especial de Canoas (BINFAE-CO).
Art. 26. A BAFL possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Florianópolis (PAFL).
Art. 27. A BASM possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Santa Maria (PASM).
Art. 28. O VI COMAR possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Base Aérea de Anápolis (BAAN);
II - Base Aérea de Brasília (BABR);
III - 6º Esquadrão de Transporte Aéreo (6º ETA);
IV - Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR);
V - Grupamento de Apoio de Brasília (GAP-BR); e
VI - Batalhão de Infantaria da Aeronáutica Especial de Brasília (BINFAE-BR).
Art. 29. A BAAN possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Anápolis (PAAN).
Art. 30. O VII COMAR possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Base Aérea de Boa Vista (BABV);
II - Base Aérea de Manaus (BAMN);
III - Base Aérea de Porto Velho (BAPV);
IV - 7º Esquadrão de Transporte Aéreo (7º ETA);
V - Prefeitura de Aeronáutica de Manaus (PAMN); e
VI - Batalhão de Infantaria da Aeronáutica Especial de Manaus (BINFAE-MN).
Art. 31. A BABV possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Boa Vista (PABV).
Art. 32. A BAPV possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Porto Velho (PAPV).
Art. 33. O COMGEP possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica (CENDOC);
II - Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP);
III - Diretoria de Intendência (DIRINT);
IV - Diretoria de Saúde (DIRSA); e
V - Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA).
Art. 34. O CENDOC possui a seguinte organização subordinada:
I - Serviço Geral de Correspondência e Arquivo da Aeronáutica (SEGECAE).
Art. 35. A DIRINT possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Depósito Central de Intendência (DCI); e
II - Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR).
Art. 36. A DIRSA possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Hospital Central da Aeronáutica (HCA);
II - Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG);
III - Núcleo do Hospital de Força Aérea de Brasília (NuHFAB);
IV - Hospital de Área da Aeronáutica dos Afonsos (HAAF);
V - Hospital de Área da Aeronáutica de Belém (HABE);
VI - Hospital de Área da Aeronáutica de Canoas (HACO);
VII - Hospital de Área da Aeronáutica de Manaus (HAMN);
VIII - Hospital de Área da Aeronáutica de Recife (HARF);
IX - Hospital de Área da Aeronáutica de São Paulo (HASP);
X - Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL);
XI - Casa Gerontológica da Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes (CGABEG);
XII - Instituto de Fisiologia Aeroespacial Brigadeiro Médico Roberto Teixeira (IFISAL);
XIII - Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica (LAQFA);
XIV - Odontoclínica de Aeronáutica de Brasília (OABR);
XV - Odontoclínica de Aeronáutica de Recife (OARF); e
XVI - Odontoclínica de Aeronáutica Santos-Dumont (OASD).
Art. 37. O DAC possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Instituto de Aviação Civil (IAC);
II - Primeiro Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC-1);
III - Segundo Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC-2);
IV - Terceiro Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC-3);
V - Quarto Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC-4);
VI - Quinto Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC-5);
VII - Sexto Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC-6); e
VIII - Sétimo Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC-7).
Art. 38. O DECEA possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Centro de Computação da Aeronáutica de Brasília (CCABR);
II - Centro de Computação da Aeronáutica de São José dos Campos (CCA-SJ);
III - Centro de Computação da Aeronáutica do Rio de Janeiro (CCA-RJ);
IV - Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (CISCEA);
V - Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia (CCSIVAM);
VI - Instituto de Cartografia Aeronáutica (ICA);
VII - Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA);
VIII - Grupo Especial de Inspeção em Vôo (GEIV);
IX - Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro (PAME-RJ);
X - Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA I);
XI - Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II);
XII - Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA III);
XIII - Primeiro Grupo de Comunicações e Controle (1º GCC)
XIV - Serviço Regional de Proteção ao Vôo de Manaus (SRPV-MN);
XV - Serviço Regional de Proteção ao Vôo de São Paulo (SRPV-SP); e
XVI - Serviço Regional de Proteção ao Vôo do Rio de Janeiro (SRPV-RJ).
Art. 39. O CINDACTA II possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Curitiba (PACT).
Art. 40. O DEPENS possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Academia da Força Aérea (AFA);
II - Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR);
III - Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA);
IV - Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR);
V - Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR); e
Nota: Ver Portaria COMAER nº 965/GC3, de 09.10.2009, DOU 13.10.2009, que aprova a reedição do Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar.
VI - Universidade da Força Aérea (UNIFA).
Art. 41. A AFA possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Fazenda de Aeronáutica de Pirassununga (FAYS); e
II - Prefeitura de Aeronáutica de Pirassununga (PAYS).
Art. 42. O CIAAR possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Belo Horizonte (PABH).
Art. 43. A EEAR possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Guaratinguetá (PAGW).
Art. 44. A EPCAR possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Barbacena (PABQ).
Art. 45. A UNIFA possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica (CIEAR);
II - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (EAOAR);
III - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR); e
IV - Instituto de Ciências da Atividade Física da Aeronáutica (ICAF).
Art. 46. O DEPED possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Campo de Provas Brigadeiro Velloso (CPBV);
II - Centro de Lançamento da Barreira do Inferno (CLBI);
III - Centro de Lançamento de Alcântara (CLA);
IV - Centro Técnico Aeroespacial (CTA); e
V - Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate (COPAC).
Art. 47. O CLA possui a seguinte organização subordinada:
I - Prefeitura de Aeronáutica de Alcântara (PAAK).
Art. 48. O CTA possui as seguintes organizações subordinadas:
I - Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAER-SJ); e
II - (Revogado pela Portaria COMAER nº 91/GC3, de 14.02.2007, DOU 15.02.2007)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - Prefeitura de Aeronáutica de São José dos Campos (PASJ)."
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 49. Ao GABAER compete:
I - assessorar o CMTAER no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação, no preparo dos documentos relativos às suas decisões, bem como no relacionamento com o MD e demais órgãos da Administração Pública;
II - assistir ao CMTAER em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal; e
III - exercer outras competências inerentes a sua área de atuação.
Art. 50. À CERNAI compete assessorar o CMTAER no estudo, no planejamento, na orientação e na coordenação dos assuntos relativos à Aviação Civil Internacional.
Art. 51. À CPO compete assessorar o CMTAER nos assuntos relativos às promoções dos oficiais da Aeronáutica.
Art. 52. Ao CECOMSAER compete assessorar o CMTAER nos assuntos relativos à comunicação social da Instituição.
Art. 53. Ao CIAER compete fornecer subsídios ao CMTAER nos assuntos relacionados ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira (FAB).
Art. 54. Ao INCAER compete pesquisar, desenvolver, divulgar, preservar e estimular a memória e a cultura da Aeronáutica brasileira.
Art. 55. À ASPAER compete:
I - assessorar o Comandante nos assuntos submetidos à deliberação do Congresso Nacional de interesse das Forças Armadas e da Instituição em particular;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do COMAER em tramitação no Congresso Nacional; e
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional.
Art. 56. Ao EDA compete estimular e desenvolver as vocações e a mentalidade aeronáuticas.
Art. 57. Ao GTE compete assegurar o transporte aéreo do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e de altas autoridades nacionais e estrangeiras, bem como realizar Missões de Misericórdia, com equipamento do tipo Unidade de Terapia Intensiva Aérea do COMAER, e, ainda, missões em apoio ao Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro, quando determinado pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 58. Ao MUSAL compete preservar a memória da Aeronáutica brasileira por intermédio de seu acervo histórico.
Art. 59. Ao ALTCOM compete assessorar o CMTAER nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os assuntos de interesse do COMAER, elaborar as Listas de Escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o CMTAER nos assuntos relativos à Política Militar Aeronáutica.
Art. 60. Ao CONSEFA compete assessorar o CMTAER na formulação da política econômico-financeira e nos assuntos relacionados com o planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art. 61. Ao EMAER compete:
I - assessorar o CMTAER no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e na formulação e na condução da Política Aeronáutica Nacional;
II - realizar estudos, planejar, orientar e supervisionar as ações relativas ao preparo da Força Aérea para o emprego, na paz e na guerra, de acordo com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa e do CMTAER;
III - formular o planejamento institucional do COMAER e coordenar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa;
IV - formular diretrizes para o planejamento do COMAER, no caso de emprego isolado de meios, e auxiliar na supervisão das ações decorrentes;
V - elaborar e realizar o acompanhamento do Plano de Infra-Estrutura Patrimonial do COMAER e do Plano de Reaparelhamento da Aeronáutica;
VI - elaborar documentos de doutrina e política;
VII - formular e emitir Diretrizes Estratégicas e de Planejamento, zelando pelo controle e cumprimento das ações delas decorrentes;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades que envolvam mais de um órgão de direção setorial;
IX - executar as atividades de inspeção nos órgãos de direção setorial; e
X - supervisionar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.
Art. 62. Ao CECAT compete promover o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento do Sistema de Catalogação da Aeronáutica, em harmonia com o Sistema Militar de Catalogação do Ministério da Defesa, atuando como Central de Operação e Arquivo desses sistemas;
Art. 63. Ao CENIPA compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas à prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos.
Art. 64. À MTAB compete executar as atividades estabelecidas no Acordo nº 55, de 10 de março de 1982, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
Art. 65. Ao COMGAP compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o apoio logístico de material e de serviços correlatos.
Art. 66. Ao CELOG compete executar as atividades de aquisição de material e de serviços, bem como a nacionalização do material aeroespacial e dos equipamentos de apoio necessários ao preparo e emprego da FAB.
Art. 67. À DIRENG compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com a Engenharia de Infra-estrutura Aeroportuária, a Engenharia de Edificações, a Engenharia de Campanha, o Patrimônio, o Transporte de Superfície e o Contra-Incêndio.
Art. 68. À DIRMAB compete tratar dos assuntos relativos ao apoio logístico de material aeronáutico e bélico necessários ao preparo e emprego da FAB.
Art. 69. Ao ILA compete executar as atividades de ensino e treinamento relacionadas com a área de apoio logístico.
Art. 70. Às Comissões Aeronáuticas Brasileiras no exterior compete centralizar, dentro de sua área de atuação, as atividades logísticas de apoio e de serviços, a administração de acordos, ajustes e contratos, bem como outras que lhes forem determinadas, tudo de interesse e responsabilidade do COMAER.
Art. 71. Ao DARJ compete efetuar o recebimento e a distribuição de suprimento, inclusive o proveniente ou destinado ao exterior, bem como tratar dos assuntos relativos ao despacho aduaneiro.
Art. 72. Aos PAMA compete executar as atividades de suprimento e manutenção de aeronaves, de seus componentes e dos respectivos equipamentos de apoio, de acordo com os planos e programas elaborados pela DIRMAB.
Art. 73. Aos PAMB compete executar as atividades de suprimento e manutenção do armamento, munição e demais equipamentos afins, de acordo com os planos e programas elaborados pela DIRMAB.
Art. 74. Ao COMGAR compete executar o planejamento, o preparo para o emprego e o controle das operações da FAB.
Art. 75. Ao COMDABRA compete realizar a defesa do território nacional contra todas as formas de ataque aeroespacial, a fim de assegurar o exercício da soberania do espaço aéreo brasileiro.
Art. 76. À COMARA compete projetar, construir e equipar os aeroportos de interesse do COMAER na Região Amazônica.
Art. 77. Ao GITE compete planejar, executar e controlar o Curso de Tática Aérea, o Curso de Preparação de Instrutores de Vôo e outros cursos que lhe forem atribuídos.
Art. 78. Às F Ae compete preparar e empregar suas unidades aéreas subordinadas em operações aéreas independentes, conjuntas ou combinadas na execução das tarefas operacionais que lhes forem atribuídas.
Art. 79. Aos COMAR compete coordenar, controlar e executar as atividades administrativas e logísticas necessárias ao funcionamento de suas organizações subordinadas, ou eventualmente desdobradas, bem como de outras organizações sediadas em sua área de jurisdição, desde que previsto em ato específico; realizar as ações de Segurança e Defesa da sua competência; exercer a representação do CMTAER e o Comando Territorial da área sob sua jurisdição.
Art. 80. Às Unidades Aéreas (Grupos de Aviação, Esquadrões isolados e Esquadrilhas isoladas) compete capacitar suas equipagens e equipes de manutenção para o emprego em combate ou em apoio ao combate, em período de conflito, e adestrar-se para o cumprimento das missões atribuídas, em tempo de paz.
Art. 81. Ao EAS compete ministrar a instrução especializada para tripulantes e equipes de Salvamento e Resgate das Organizações da Aeronáutica, realizar ações relacionadas com a atividade de Salvamento e Resgate, executar Operações Especiais e outras que lhe forem atribuídas.
Art. 82. Ao CECAN compete administrar as atividades do Sistema de Correio Aéreo Nacional (SISCAN) e coordenar todo o transporte aéreo logístico no âmbito do COMAER.
Art. 83. Às Bases Aéreas compete prover o apoio necessário às Unidades Aéreas e Unidades de Aeronáutica que nela operem, permanente ou temporariamente, ou que nela estejam sediadas.
Art. 84. Às Prefeituras de Aeronáutica compete executar as atividades de administração dos imóveis residenciais sob sua responsabilidade.
Art. 85. Aos GAP compete executar as atividades de apoio administrativo e de Segurança e Defesa de um conjunto de organizações definidas por ato do CMTAER.
Art. 86. Aos BINFAE compete cumprir as atividades de infantaria em combate, em situação de conflito, e as que lhes forem atribuídas, em tempo de paz.
Art. 87. Ao COMGEP compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil e militar do COMAER.
Art. 88. Ao CENDOC compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas à documentação, ao histórico, ao cerimonial militar e ao arquivo permanente do COMAER.
Art. 89. À DIRAP compete tratar das atividades relacionadas com a administração do Pessoal Militar e Civil do COMAER, inclusive as relativas ao Serviço Militar.
Art. 90. À DIRINT compete tratar das atividades relacionadas com a área da Intendência do COMAER.
Art. 91. À DIRSA compete tratar das atividades relacionadas com a área de saúde, no âmbito do COMAER.
Art. 92. Ao IPA compete desenvolver ações nos diversos campos da psicologia, oferecendo o suporte especializado às Organizações Militares (OM) e ao pessoal, no âmbito do COMAER.
Art. 93. Ao SEGECAE compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a tramitação e o arquivamento de documentos do COMAER.
Art. 94. Ao DCI compete executar as atividades relacionadas com o apoio logístico de material cujas classes são vinculadas à DIRINT e outras que lhe forem atribuídas.
Art. 95. À PIPAR compete efetuar o apoio administrativo e a operacionalização do pagamento dos proventos aos militares inativos, ao pessoal civil aposentado do COMAER e das pensões aos pensionistas de militares e de civis, em sua área de jurisdição.
Art. 96. Aos Hospitais da Aeronáutica compete prestar assistência médico-hospitalar e odontológica aos militares do COMAER e aos seus dependentes.
Art. 97. Ao CEMAL compete realizar estudos e pesquisas no campo pericial voltado para a medicina aeroespacial e o controle médico do pessoal aeronavegante, militar e civil, no âmbito do COMAER.
Art. 98. À CGABEG compete prestar assistência bio-psicossocial aos militares idosos da reserva de 1ª classe ou reformados do COMAER.
Art. 99. Ao IFISAL compete desenvolver o estudo, a pesquisa, o aperfeiçoamento, o treinamento e a instrução de Medicina Aeroespacial.
Art. 100. Ao LAQFA compete fabricar e comercializar os produtos químicos e farmacêuticos de interesse da DIRSA.
Art. 101. Às Odontoclínicas de Aeronáutica compete prestar assistência odontológica aos militares da Aeronáutica e aos seus dependentes.
Art. 102. Ao DAC compete planejar, orientar, coordenar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com a aviação civil.
Art. 103. Ao IAC compete coordenar as atividades relacionadas com a instrução profissional, com o estudo e a pesquisa relativos ao Transporte Aéreo e à Infra-estrutura Aeroportuária, voltadas para a aviação civil.
Art. 104. Aos SERAC compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a aviação civil, no âmbito de suas áreas de jurisdição.
Art. 105. Ao DECEA compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com controle do espaço aéreo, com a segurança da navegação aérea, com as telecomunicações aeronáuticas e com a tecnologia da informação.
Art. 106. Aos CCA compete executar as atividades relacionadas com a área de tecnologia da informação, segundo metas e critérios estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Tecnologia da Informação do COMAER.
Art. 107. À CISCEA compete executar as atividades relacionadas à implantação de projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) e de outros projetos de interesse do COMAER que lhe forem atribuídos, assim como a modernização de sistemas já implantados.
Art. 108. À CCSIVAM compete coordenar as ações relacionadas à implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia, integrante do Sistema de Proteção da Amazônia.
Art. 109. Ao ICA compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas à cartografia e às informações aeronáuticas.
Art. 110. Ao ICEA compete capacitar recursos humanos e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
Art. 111. Ao GEIV compete executar as atividades relacionadas com a Inspeção em Vôo e de Radiomonitoragem de interesse do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
Art. 112. Aos PAME compete executar as atividades relacionadas com o suprimento e manutenção de equipamentos de controle do espaço aéreo, de equipamentos de detecção de defesa aérea e controle de tráfego aéreo e de equipamentos de telecomunicações do COMAER, bem como a impressão e distribuição de publicações aeronáuticas, de acordo com as normas estabelecidas pelo DECEA.
Art. 113. Aos CINDACTA compete executar as atividades relacionadas com a vigilância e o controle da circulação aérea geral, bem como conduzir as aeronaves que têm por missão a manutenção da integridade e da soberania do espaço aéreo brasileiro, nas áreas definidas como de suas responsabilidades.
Art. 114. Aos GCC compete planejar as atividades relacionadas com a instalação, a operação e a manutenção dos meios transportáveis de comunicações, controle e alarme aerotáticos.
Art. 115. Aos SRPV compete prover os serviços de proteção ao vôo e de telecomunicações do COMAER, bem como conduzir as aeronaves que têm por missão a manutenção da integridade e da soberania do espaço aéreo brasileiro, nas áreas definidas como de suas responsabilidades.
Art. 116. Ao DEPENS compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino, relativas à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal do COMAER.
Art. 117. À AFA compete formar os oficiais de carreira do COMAER.
Art. 118. À FAYS compete ocupar produtivamente as áreas destinadas à instalação da AFA e, ainda, não utilizadas.
Art. 119. Ao CIAAR compete executar as atividades de ensino relacionadas com a formação e a adaptação militar de pessoal para o COMAER.
Art. 120. À CDA compete orientar e controlar as atividades físico-esportivas do pessoal da Aeronáutica.
Art. 121. À EEAR compete formar e aperfeiçoar os graduados do COMAER.
Art. 122. À EPCAR compete preparar seus alunos para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais-Aviadores da AFA.
Art. 123. À UNIFA compete planejar, orientar, coordenar e controlar os cursos de aperfeiçoamento e de altos estudos militares necessários à preparação para as funções de oficiais superiores e oficiais-generais, bem como os cursos de especialização e estágios que lhe forem determinados.
Art. 124. Ao CIEAR compete tratar dos assuntos relativos aos cursos e estágios incorporados, planejando, coordenando e controlando a execução dos planos e programas para a especialização do pessoal militar do COMAER.
Art. 125. À EAOAR compete ministrar o Curso de Aperfeiçoamento para oficiais do COMAER.
Art. 126. À ECEMAR compete ministrar cursos de altos estudos para oficiais do COMAER.
Art. 127. Ao ICAF compete desenvolver programas de pesquisas no campo do Fator Humano, no ambiente da aviação e do desporto, buscando o conhecimento científico necessário à melhoria da qualidade operacional, ao aperfeiçoamento da segurança de vôo e ao apoio ao processo decisório.
Art. 128. Ao DEPED compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de aquisição de novos sistemas de armas e de pesquisa e desenvolvimento nas áreas científica e tecnológica, bem como fomentar as indústrias de interesse do COMAER.
Art. 129. Ao CPBV compete prover o apoio administrativo e operacional necessários à execução de ensaios, testes, experimentos e treinamentos táticos de interesse do COMAER, quando realizados em sua área de exercícios.
Art. 130. Aos Centros de Lançamento (CL) compete executar e prestar apoio às atividades de lançamento e rastreio de engenhos aeroespaciais e de coleta e processamento de dados de suascargas úteis, bem como executar os testes e experimentos de interesse da Aeronáutica, relacionados com a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.
Art. 131. Ao Centro Técnico Aeroespacial compete realizar as atividades técnico-científicas relacionadas com o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento aeroespaciais de interesse do COMAER.
Art. 132. À COPAC compete dirigir e coordenar, pelo lado brasileiro, os trabalhos relativos ao desenvolvimento do Programa Conjunto AM-X, de acordo com os termos dos documentos pertinentes firmados entre o Brasil e a Itália, bem como coordenar, com os demais órgãos do COMAER, as ações necessárias à implantação da aeronave AM-X na Aeronáutica.
Art. 133. Ao CPORAER-SJ compete:
I - formar Aspirantes-a-Oficial da reserva da Aeronáutica, de 2ª Classe, proporcionando aos alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) a prestação do Serviço Militar em nível compatível com sua formação técnico-profissional; e
II - promover atividades complementares para alunos do curso profissional do ITA, visando ao preparo militar de oficiais para o Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, da ativa ou da reserva.
Art. 134. À SEFA compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração orçamentária e financeira, de contabilidade, de auditoria e de controle interno no âmbito do COMAER.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 135. Ao Chefe do GABAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - assegurar o assessoramento ao CMTAER no desempenho de suas atribuições;
II - secretariar as reuniões do ALTCOM;
III - dirigir os trabalhos do GABAER, estabelecendo as diretrizes e normas necessárias ao seu funcionamento; e
IV - acompanhar ou representar o CMTAER em cerimônias e atos oficiais.
Art. 136. Ao Presidente da CERNAI, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar as atividades da CERNAI;
II - assessorar o CMTAER nos assuntos relativos à Navegação Aérea e ao Transporte Aéreo Civil Internacional;
III - convocar e presidir as Sessões do Plenário;
IV - apreciar e decidir sobre as questões técnicas e administrativas cometidas à CERNAI;
V - submeter à aprovação do CMTAER as resoluções do Plenário;
VI - expedir os atos necessários à execução de medidas de caráter decisório, de competência da Comissão e aprovados pelo Plenário;
VII - transmitir à Delegação do Brasil junto à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), "ad referendum" do CMTAER, expedientes referentes a assuntos exclusivamente técnicos que tenham recebido pareceres coincidentes dos órgãos competentes;
VIII - estabelecer ligações com os órgãos competentes do Ministério das Relações Exteriores, visando ao trato de assuntos técnico-administrativos de interesse mútuo;
IX - propor ao CMTAER a designação dos membros efetivos do Plenário, do Assistente, dos Assessores Setoriais e dos Delegados do Brasil a congressos, delegações permanentes, conferências e outras reuniões, no país ou no exterior, sobre assuntos relacionados com a Aviação Civil Internacional; e
X - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito da Comissão.
Art. 137. Ao Presidente da CPO, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - presidir as reuniões da CPO;
II - dar posse, em Plenário, aos oficiais-generais designados para as funções de membros da Comissão;
III - convocar os membros efetivos e natos para as reuniões da CPO;
IV - estabelecer diretrizes, normas e prioridades para as atividades da CPO e aprovar o Cronograma Anual de Trabalho da Comissão;
V - encaminhar ao CMTAER, com os pareceres da Comissão, os recursos interpostos por oficiais;
VI - propor ao CMTAER os percentuais de coronéis não-numerados a vigorar no ano considerado;
VII - apresentar ao CMTAER os nomes dos coronéis definitivamente impossibilitados de ascenderem ao primeiro posto de Oficial-General, para a perda da numeração, com base nos percentuais fixados para esse fim;
VIII - encaminhar ao CMTAER os processos sobre quota compulsória, com o parecer acerca da conveniência e da prioridade de aplicação;
IX - determinar as providências, junto às organizações e aos oficiais, sobre documentos e informações necessários ao desenvolvimento das atribuições da Comissão;
X - solicitar, quando julgar necessário, a assessoria de qualquer oficial ou funcionário civil do COMAER;
XI - remeter ao DEPENS as relações dos oficiais selecionados para os cursos regulamentares de carreira;
XII - propor ao CMTAER as nomeações e exonerações dos membros efetivos da CPO;
XIII - julgar a pertinência de fatos novos, determinando, ou não, o retorno a Plenário de processo de oficial já selecionado;
XIV - estabelecer as normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das fichas de avaliação;
XV - remeter ao CMTAER as matérias referentes à CPO, para aprovação e divulgação; e
XVI - designar os membros efetivos para compor as Subcomissões.
Art. 138. Ao Chefe do CECOMSAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do Centro;
II - propor a política, as diretrizes, os planos e as normas do Sistema de Comunicação Social do Comando da Aeronáutica; e
III - elaborar e apresentar ao GABAER as propostas orçamentárias anual e plurianual do Centro.
Art. 139. Ao Chefe do CIAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe supervisionar a Atividade de Inteligência, no âmbito da Aeronáutica, visando ao cumprimento da Política de Inteligência da Aeronáutica.
Art. 140. Ao Diretor do INCAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do INCAER;
II - coordenar e supervisionar as atividades das organizações subordinadas;
III - assessorar o Comandante, ouvido o Conselho Superior do Instituto, mantendo-o informado sobre os assuntos relativos às atividades do INCAER;
IV - participar como membro nato das atividades do Conselho Superior do INCAER;
V - propor ao Comandante o preenchimento dos cargos da estrutura organizacional do INCAER;
VI - orientar e normatizar a realização das atividades histórico-culturais atribuídas ao INCAER;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - submeter ao Conselho Superior do INCAER a proposta de política para a condução das atividades histórico-culturais do interesse da Aeronáutica brasileira, encaminhando-a, posteriormente ao Comandante para aprovação;
IX - levar ao Conselho Superior, para aprovação, o Plano de Atividades Histórico-Culturais do INCAER; e
X - divulgar e fazer cumprir o Plano de Atividades Histórico-Culturais para o INCAER.
Art. 141. Ao Chefe da ASPAER, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da ASPAER;
II - assessorar o CMTAER nos assuntos de sua competência; e
III - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da ASPAER;
Art. 142. Ao Comandante do EDA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Chefe de GABAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do EDA;
II - baixar as normas internas que estabeleçam níveis de proficiência, padrões de segurança e critérios para a seleção e recrutamento;
III - manter o escalão superior informado da situação do EDA quanto a atividades e programas de trabalho, sugerindo a adoção das medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, planos e programas oriundos dos escalões superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
V - convocar e presidir o Conselho Operacional; e
VI - liderar sua Unidade no ar e no solo.
Art. 143. Ao Comandante do GTE, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Chefe de GABAER, incumbe:
I - assegurar o cumprimento das missões atribuídas à sua unidade aérea, bem como das atividades especificadas em seu Regulamento e outras que venham a ser atribuída ao Grupo por autoridade competente;
II - planejar, coordenar e controlar o emprego dos esquadrões que lhe são subordinados;
III - liderar a sua unidade aérea no solo e no ar;
IV - assegurar o cumprimento do Programa de Instrução e Manutenção Operacional;
V - assegurar o cumprimento de normas, critérios, princípios e programas expedidos pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
VI - zelar pela administração e pela instrução do pessoal da sua unidade aérea;
VII - zelar para que as condições físicas das instalações atendam às necessidades administrativas e operacionais;
VIII - manter em alto padrão a qualificação dos aeronavegantes que concorrem às escalas de vôo do Grupo, bem como a qualificação dos mantenedores e do pessoal de apoio à manutenção;
IX - assegurar o cumprimento das Normas Padrão de Ação do Grupo; e
X - convocar e presidir o Conselho Operacional, de Instrução e de Doutrina.
Art. 144. Ao Diretor do MUSAL, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor do INCAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do MUSAL;
II - coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho e encaminhá-los ao INCAER;
III - coordenar as prestações de contas anuais e a elaboração dos balancetes financeiros trimestrais, remetendo-os ao INCAER;
IV - obter meios para atendimento aos interesses artísticos, às atividades comerciais e às facilidades de interesse do MUSAL;
V - convocar e presidir as reuniões do MUSAL; e
VI - assessorar o Diretor do INCAER nos assuntos de museologia da Aeronáutica.
Art. 145. Ao Presidente do ALTCOM, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante suas diretrizes, incumbe:
I - convocar, como consultores, os oficiais-generais de maior grau hierárquico dos Quadros de Oficiais Engenheiros, Intendentes e Médicos, da Aeronáutica, por ocasião da elaboração das Listas de Escolha para promoção aos postos de oficiais-generais dos respectivos Quadros. Para outros assuntos de interesse do ALTCOM, poderá convocar os oficiais-generais que achar necessário;
II - convocar oficiais da Aeronáutica e convidar outros oficiais e civis, como consultores para assuntos especializados;
III - apresentar os assuntos que devam ser tratados nas reuniões do ALTCOM;
IV - designar relatores para emitirem pareceres sobre assuntos tratados nas reuniões do ALTCOM; e
V - determinar que sejam designados Grupos de Trabalho, atribuindo-lhes objetivos, competências e prazo.
Art. 146. Ao Presidente do CONSEFA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante suas diretrizes, incumbe:
I - assessorar o CMTAER na formulação da política econômico-financeira do Comando;
II - assessorar o CMTAER nas atividades de Planejamento, Orçamentação e Administração Financeira;
III - assessorar o CMTAER na Administração do Fundo Aeronáutico e de outros Fundos Especiais;
IV - assessorar o CMTAER na aprovação e nos reajustes da programação de todos os recursos do Comando;
V - assessorar o CMTAER na regulamentação da aplicação dos recursos provenientes dos Fundos;
VI - assessorar o CMTAER na aprovação das prioridades a serem adotadas, visando a dinamização dos objetivos da Administração, no aspecto econômico-financeiro; e
VII - assessorar o CMTAER na gestão de todos os recursos do Comando.
Art. 147. Ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (CEMAER), além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas no EMAER;
II - orientar e supervisionar a atividade de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos na Aeronáutica e na aviação civil no Brasil;
III - aprovar os atos de sua responsabilidade, previstos na legislação em vigor;
IV - orientar e supervisionar as atividades da MTAB;
V - orientar e supervisionar as atividades do CECAT;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do Estado-Maior e das organizações subordinadas; e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 148. Ao Chefe do CECAT, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CEMAER, incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e controlar o CECAT nas ações pertinentes ao cumprimento de suas tarefas, bem como nas atividades técnicas e gerenciais;
II - propor ao EMAER estudos e diretrizes, normas e instruções necessárias ao funcionamento do Sistema de Catalogação da Aeronáutica;
III - gerenciar as atividades de Central de Operação e Arquivo no Sistema de Catalogação da Aeronáutica e no Sistema Militar de Catalogação do MD;
IV - elaborar diretrizes, normas e instruções relativas ao funcionamento do CECAT;
V - submeter ao EMAER, anualmente, a previsão de recursos financeiros e materiais, necessários ao pleno funcionamento do CECAT;
VI - propor ao EMAER as modificações na Tabela de Lotação de Pessoal necessárias ao funcionamento do CECAT;
VII - emitir as Orientações Técnicas referentes ao funcionamento das Agências de Catalogação do Sistema de Catalogação da Aeronáutica;
VIII - participar, como representante da Aeronáutica, nas reuniões da Comissão de Coordenação do Sistema Militar de Catalogação do Ministério da Defesa;
IX - representar a Aeronáutica no que diz respeito a assuntos ligados à catalogação, junto ao Centro de Catalogação das Forças Armadas, às demais Forças Armadas e a órgãos públicos e privados; e
X - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do CECAT.
Art. 149. Ao Chefe do CENIPA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CEMAER, incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do CENIPA;
II - assessorar o CEMAER em todos os assuntos referentes à prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos;
III - propor ao CEMAER os programas de formação, treinamento e atualização do pessoal necessários ao funcionamento do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER);
IV - propor ao CEMAER o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos para o COMAER;
V - presidir as reuniões do Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
VI - notificar e coordenar a participação de autoridade estrangeira na investigação de acidente com aeronave estrangeira, ou de fabricação estrangeira, no Brasil, nos termos dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
VII - coordenar a participação brasileira na investigação de acidente com aeronave brasileira, ou de fabricação brasileira, no exterior, nos termos dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
VIII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do CENIPA; e
IX - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do CENIPA.
Art. 150. Ao Chefe da MTAB, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CEMAER, incumbe:
I - gerenciar as atividades da MTAB;
II - zelar pelo cumprimento das cláusulas estabelecidas no Acordo nº 55, de 10 de março de 1982;
III - responsabilizar-se, no país-sede, pelas assessorias prestadas ao Ministério da Defesa Nacional, à Força Aérea Paraguaia e à Direção Nacional de Aviação Civil;
IV - observar a legislação paraguaia ao contratar pessoal necessário à MTAB;
V - manter estreito relacionamento com a Força Aérea, Escolas de Formação e outros órgãos governamentais paraguaios que recebam assessoria da MTAB;
VI - participar da atividade aérea na Força Aérea Paraguaia;
VII - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
VIII - orientar a elaboração e encaminhar as propostas orçamentárias anual e plurianual, de interesse da MTAB;
IX - administrar os recursos financeiros alocados à MTAB; e
X - submeter ao chefe do CEMAER propostas de expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam a competência da MTAB e que sejam necessários ao seu funcionamento.
Art. 151. Ao Comandante-Geral de Apoio, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do COMGAP;
II - assessorar o CMTAER na formulação da Política referente ao apoio logístico de material e de serviços correlatos, visando à consecução dos objetivos estabelecidos na Política da Aeronáutica;
III - zelar pelo cumprimento das instruções, normas, planos e programas expedidos pelos órgãos centrais de sistemas do COMAER;
IV - aprovar contratos e convênios entre organizações subordinadas e organizações externas ao COMAER, visando a atender aos encargos de sua área de atuação, quando não ocorrer desembolso para o COMAER ou quando tal desembolso estiver previsto em Plano de Ação;
V - propor ao CMTAER a elaboração de contratos e de convênios relativos à sua área de atuação, quando não enquadrados na condição anterior;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do COMGAP e das organizações subordinadas; e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 152. Ao Diretor do CELOG, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CELOG;
II - assinar contratos, acordos ou obrigações para a compra de material ou prestação de serviços de interesse do COMAER;
III - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais de sistemas do COMAER;
IV - orientar a elaboração e encaminhar as propostas orçamentárias anual e plurianual de competência do CELOG;
V - propor ao COMGAP a expedição de atos administrativos que, por natureza, transcendam o âmbito do Centro e sejam necessários ao cumprimento de sua missão;
VI - proceder às coordenações e entendimentos necessários aos trabalhos de responsabilidade do CELOG;
VII - proceder visitas de caráter técnico/ comercial em empresas comerciais e industriais;
VIII - manter ligações e contatos com outros órgãos com atividades afins, visando ao intercâmbio de conhecimentos técnico-profissionais;
IX - manter ligações e contatos com a DIRMAB, a fim de identificar as necessidades de nacionalização de itens e realizar as análises de desempenho do material aeroespacial de emprego militar; e
X - assessorar o Comandante-Geral de Apoio quando da assinatura de contratos, ajustes, acordos ou obrigações para a compra de material ou prestação de serviços necessários.
Art. 153. Ao Diretor da DIRENG, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
II - manter o Comandante-Geral de Apoio informado das atividades gerais e do andamento do programa de trabalho da DIRENG;
III - aprovar os planos, projetos, programas e critérios da área da DIRENG, visando à padronização das atividades sob sua responsabilidade;
IV - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
V - elaborar contratos, convênios e acordos com organizações congêneres, das demais Forças Armadas, e com instituições afins, fora do âmbito militar, relacionados a assuntos de sua área de atribuição;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito da DIRENG; e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
Art. 154. Ao Diretor da DIRMAB, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da DIRMAB e organizações subordinadas;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da DIRMAB e das organizações subordinadas;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e critérios, bem como pela execução dos planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - propor e controlar a atualização técnico-profissional, o recompletamento e a movimentação de pessoal, no âmbito da DIRMAB e das organizações subordinadas; e
V - propor a adoção de medidas julgadas necessárias ao aprimoramento das atividades e programas de trabalho da Diretoria e organizações subordinadas, mantendo o escalão superior informado da situação da DIRMAB.
Art. 155. Ao Diretor do ILA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Apoio, incumbe:
I - organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do ILA;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios e princípios, bem como pela execução dos planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do Instituto;
IV - apresentar as propostas do Plano Geral de Ensino do ILA e dos currículos mínimos dos diversos cursos e estágios;
V - aprovar o Plano de Unidades Didáticas relativo a cada curso ou estágio;
VI - aprovar o Plano de Avaliação do ILA;
VII - matricular os alunos nos diversos cursos ou estágios do ILA, consoantes as Ordens de Matrícula emanadas do COMGAP;
VIII - excluir e desligar os alunos do ILA;
IX - declarar aprovados os concludentes dos cursos ou estágios do ILA que tenham obtido aproveitamento, expedindo os correspondentes diplomas;
X - convocar o Conselho de Instrução e presidir suas reuniões;
XI - indicar militares e civis para ministrarem instrução no ILA;
XII - indicar militares e civis para participarem dos intercâmbios vigentes na área da Logística de Material;
XIII - fixar o número de vagas nos diversos cursos ou estágios do ILA;
XIV - providenciar a instrução de língua estrangeira para os militares e civis da área do COMGAP, cogitados para missões de ensino no exterior; e
XV - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do ILA.
Art. 156. Aos Chefes de Comissão Aeronáutica Brasileira no exterior, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor do CELOG, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Comissão;
II - submeter ao CELOG as propostas de expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam o âmbito da Comissão Aeronáutica Brasileira no exterior e sejam necessários ao seu funcionamento;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - assinar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros documentos de sua competência;
V - promover visitas de caráter técnico e comercial às empresas de interesse, em sua área de atuação;
VI - coordenar ações voltadas à obtenção de informações técnico-científicas e ao acompanhamento da evolução tecnológica dos materiais e equipamentos de interesse das Forças Armadas, bem como divulgar as Forças Armadas e a indústria brasileira de material de defesa, na medida de suas possibilidades e esfera de atuação; e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 157. Ao Diretor do DARJ, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor do CELOG, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DARJ;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do Depósito;
III - assessorar o Diretor do CELOG nos assuntos relacionados ao Sistema de Despacho Aduaneiro da Aeronáutica;
IV - manter o CELOG informado quanto à situação das atividades e programas de trabalho do DARJ, propondo a adoção das medidas julgadas necessárias ao seu funcionamento; e
V - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do DARJ.
Art. 158. Aos Diretores de PAMA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRMAB, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos PAMA;
II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais de sistemas do COMAER;
III - baixar normas e instruções necessárias aos trabalhos a serem executados;
IV - submeter à DIRMAB as propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito dos PAMA e sejam necessários ao seu funcionamento e organização;
V - promover a execução das medidas que visem à segurança da área sob jurisdição dos PAMA e das demais áreas que lhes forem cometidas; e
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 159. Aos Diretores de PAMB, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRMAB, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos PAMB;
II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - baixar normas e instruções necessárias aos trabalhos a serem executados;
IV - submeter à DIRMAB as propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito dos PAMB e sejam necessários ao seu funcionamento e organização;
V - promover a execução das medidas que visem à segurança da área sob jurisdição dos PAMB e das demais áreas que lhe forem cometidas; e
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 160. Ao Comandante-Geral de Operações Aéreas, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - orientar, coordenar, supervisionar, e controlar as atividades do COMGAR;
II - assessorar o CMTAER na formulação da Política de Preparo e Emprego da FAB;
III - estabelecer prioridades para a consecução dos objetivos das operações militares, na sua área de atuação;
IV - coordenar e supervisionar a elaboração das propostas orçamentárias anuais, plano de obras e plano de metas, compatibilizando as necessidades e as propostas das unidades subordinadas;
V - zelar pelo cumprimento das instruções, normas, planos e programas expedidos pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER e do Ministério da Defesa;
VI - orientar a elaboração das propostas de planos e programas de cursos e estágios, no país e no exterior, visando ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal;
VII - estabelecer ligação com os demais órgãos do COMAER, com vistas à compatibilização de suas atividades com as operações aéreas militares desenvolvidas;
VIII - orientar a elaboração dos programas de trabalho anuais e plurianuais;
IX - expedir diretrizes, instruções e normas às unidades subordinadas, objetivando à eficiência operacional, técnica e administrativa;
X - supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos constitutivos do COMGAR;
XI - assessorar o CMTAER, mantendo-o informado sobre os assuntos relacionados com as operações militares e outras que forem pertinentes;
XII - aprovar os atos de sua responsabilidade previstos na legislação em vigor; e
XIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do COMGAR e das organizações subordinadas.
Art. 161. Ao Comandante do COMDABRA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Operações Aéreas, incumbe:
I - administrar o COMDABRA, tendo em vista o cumprimento de sua missão;
II - exercer o controle operacional das Forças alocadas ao COMDABRA;
III - controlar a execução do Plano de Defesa Aeroespacial Brasileiro;
IV - fazer cumprir as diretrizes e as normas que assegurem a perfeita integração e o desempenho eficiente do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro;
V - supervisionar as ações necessárias à manutenção da soberania no espaço aéreo brasileiro com as diferentes organizações das Forças Singulares e da Defesa Civil;
VI - propor e solicitar as necessidades de pessoal das Forças Singulares para o preenchimento da estrutura funcional do COMDABRA;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - encaminhar ao Comandante-Geral de Operações Aéreas, em tempo de paz, e ao Comandante Supremo, em conflito, as propostas de planos e documentos que dependam de sua apreciação e aprovação; e
IX - supervisionar o emprego das dotações orçamentárias do COMDABRA.
Art. 162. Ao Presidente da COMARA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Operações Aéreas, incumbe realizar a supervisão e a coordenação geral das atividades a cargo da COMARA.
Art. 163. Ao Comandante do GITE, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Operações Aéreas, incumbe:
I - dirigir e controlar as atividades do GITE;
II - propor às autoridades competentes os meios necessários ao cumprimento da finalidade e das missões atribuídas e a correta utilização desses meios;
III - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, planos e programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - assessorar o Comandante-Geral de Operações Aéreas em todos os assuntos de sua área de competência;
V - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o GITE; e
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 164. Aos Comandantes de Força Aérea, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Operações Aéreas, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Força Aérea;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades das unidades subordinadas, tendo em vista o seu preparo para emprego operacional;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, princípios, critérios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - estudar e propor, à autoridade a qual estiver subordinada, a adequação dos meios aéreos, bem como o desdobramento de suas unidades subordinadas;
V - orientar a elaboração e propor, à autoridade a qual estiver subordinada, os planos de emprego em operações independentes, conjuntas ou combinadas das unidades subordinadas;
VI - estimular estudos e atualização dos procedimentos e das técnicas que visem ao aprimoramento das tarefas afetas à Força Aérea;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual; e
VIII - avaliar, periodicamente, os Padrões de Eficiência das unidades subordinadas, recomendando, quando for o caso, medidas corretivas que visem ao aprimoramento do Programa de Instrução e Manutenção Operacional ou do próprio Padrão de Eficiência.
Art. 165. Aos Comandantes de COMAR, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral de Operações Aéreas, incumbe:
I - exercer a Representação do CMTAER em sua área de jurisdição;
II - orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das organizações e órgãos subordinados;
III - assegurar o apoio logístico necessário às unidades subordinadas ou desdobradas, bem como aos segmentos da Aeronáutica envolvidos em exercícios ou operações militares;
IV - assegurar o cumprimento, pelas organizações subordinadas, de normas, critérios, princípios e programas elaborados pelos órgãos centrais dos respectivos sistemas do COMAER;
V - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do COMAR;
VI - analisar e encaminhar ao COMGAR as propostas orçamentárias anual e plurianual das organizações subordinadas;
VII - manter ligação com as autoridades regionais, civis, militares e eclesiásticas, visando ao trato de assuntos de interesse do COMAER, no quadro da Política Aeroespacial;
VIII - dirigir as atividades de Segurança e Defesa, de Cerimonial e de Justiça em coordenação com as Forças Armadas e Auxiliares e demais órgãos e organizações civis, em sua área de jurisdição; e
IX - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito de cada COMAR e das organizações subordinadas.
Art. 166. Aos Comandantes de Unidades Aéreas (Grupos de Aviação, Esquadrões isolados e Esquadrilhas isoladas), além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante de seu Comando Operacional, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da sua Unidade Aérea;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, princípios, critérios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; e
III - liderar sua Unidade no ar e no solo.
Art. 167. Ao Comandante do EAS, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante da II F Ae, incumbe:
I - gerenciar as atividades do EAS;
II - manter o EAS em grau de operacionalidade compatível com sua missão; e
III - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento das diretrizes, normas, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e órgãos centrais dos sistemas do COMAER.
Art. 168. Ao Chefe do CECAN, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante da V F Ae, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CECAN;
II - assessorar o Comandante da V F Ae nos assuntos concernentes ao SISCAN e ao transporte aéreo logístico;
III - propor ao Comandante da V F Ae a contratação de serviços especializados para atender às necessidades do SISCAN;
IV - manter ligação com os órgãos centrais dos sistemas do COMAER, na sua área de competência, nos assuntos de seu interesse; e
V - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, princípios, critérios, planos e programas oriundos dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER.
Art. 169. Aos Comandantes de Bases Aéreas, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante do COMAR ao qual estiverem subordinados, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - baixar normas e instruções necessárias aos trabalhos a serem executados;
IV - planejar e zelar pela execução das medidas que visem à segurança na área de jurisdição da Base Aérea e nas demais áreas que lhe forem cometidas;
V - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a Base; e
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 170. Aos Prefeitos de Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante da OM ao qual estiverem subordinados, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades das Prefeituras de Aeronáutica;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e critérios, bem como pela execução dos planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - gerir os recursos financeiros colocados à disposição das Prefeituras de Aeronáutica;
IV - manter informado o Comandante, Diretor ou Chefe de OM da Aeronáutica, ao qual estiverem subordinados, da situação da Prefeitura, quanto às suas atividades e programas de trabalho, propondo a adoção das medidas julgadas necessárias ao seu aprimoramento;
V - manter atualizado o cadastro de imóveis sob a responsabilidade das Prefeituras de Aeronáutica;
VI - orientar o levantamento das necessidades das obras de manutenção e de serviços de conservação dos imóveis residenciais sob a responsabilidade das Prefeituras de Aeronáutica e a previsão dos recursos financeiros necessários à sua execução, atribuindo-lhes grau de prioridade e remetendo-os ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM à qual estiver subordinado, sob a forma de plano de aplicação anual de recursos;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - propor ao Comandante, Diretor ou Chefe de OM da Aeronáutica ao qual estiverem subordinados as Normas Internas dos Edifícios de Apartamentos e das Vilas Residenciais, administrados pela Prefeitura; e
IX - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para as Prefeituras de Aeronáutica.
Art. 171. Aos Chefes dos GAP, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante do COMAR ao qual estiverem subordinados, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do GAP;
II - encaminhar ao Comandante do COMAR ao qual estiverem subordinados as propostas orçamentárias anual e plurianual e as solicitações extra-orçamentárias do GAP;
III - manter o Comandante do COMAR ao qual estiverem subordinados informado das atividades e programas de trabalho do GAP;
IV - zelar pelo cumprimento das normas, critérios, princípios e programas expedidos pelos órgãos superiores e órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
V - propor o enquadramento disciplinar dos militares e civis que concorrem aos serviços de escala de responsabilidade do GAP; e
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o GAP.
Art. 172. Aos Comandantes de BINFAE, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante da OM ao qual estiverem subordinados, incumbe:
I - dirigir, controlar e coordenar as atividades do BINFAE;
II - assegurar ao BINFAE o grau de operacionalidade compatível com sua missão;
III - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento de diretrizes, normas, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; e
IV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do BINFAE.
Art. 173. Ao Comandante-Geral do Pessoal, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos constitutivos do COMGEP;
II - assessorar o CMTAER na formulação da Política de Pessoal;
III - supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades das organizações subordinadas;
IV - assegurar o cumprimento das doutrinas, normas, regulamentações, planos e programas relacionados com a Política de Pessoal do COMAER;
V - assessorar o CMTAER, mantendo-o informado sobre os assuntos relativos a pessoal;
VI - orientar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual do COMGEP, organizando e consolidando as necessidades das organizações subordinadas; e
VII - aprovar os atos de sua responsabilidade previstos na legislação em vigor.
Art. 174. Ao Chefe do CENDOC, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral do Pessoal, incumbe:
I - gerenciar as atividades dos órgãos subordinados;
II - elaborar suas propostas orçamentárias anual e plurianual e orientar a elaboração das propostas das organizações subordinadas, encaminhando-as ao COMGEP;
III - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - manter o COMGEP informado da situação do CENDOC quanto às suas atividades e programas de trabalho, sugerindo as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - planejar, coordenar e controlar cursos e visitas técnicas às diversas organizações do COMAER, na sua área de competência; e
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CENDOC.
Art. 175. Ao Diretor da DIRAP, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral do Pessoal, incumbe:
I - dirigir coordenar e controlar as atividades da DIRAP;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, planos e programas oriundos de órgãos superiores, dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER e do Sistema de Pessoal Civil da União;
III - propor normas, critérios e princípios sobre assuntos relativos à esfera de atribuições da DIRAP;
IV - designar os membros que compõem a Comissão de Promoções de Graduados da Aeronáutica;
V - encaminhar as propostas orçamentárias anual e plurianual, as propostas de plano de obras e de outros planos e programas de interesse da DIRAP à apreciação do COMGEP; e
VI - assessorar o Comandante-Geral do Pessoal nos assuntos relativos à administração do Pessoal do COMAER.
Art. 176. Ao Diretor da DIRINT, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral do Pessoal, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da DIRINT e dos sistemas a ela afetos;
II - supervisionar o apoio logístico de Intendência no âmbito do COMAER;
III - aprovar as normas e instruções, estabelecer os critérios e princípios e elaborar os planos e programas sobre as atividades de Intendência da Aeronáutica, bem como controlar sua aplicação e adotar as medidas corretivas;
IV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da DIRINT;
V - zelar pelo cumprimento das normas, critérios, princípios e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
VI - propor ao Comandante-Geral do Pessoal a movimentação dos Oficiais Intendentes nas áreas dos sistemas vinculados à DIRINT e assessorá-lo quanto aos demais sistemas; e
VII - assessorar o Comandante-Geral do Pessoal quanto à situação da DIRINT, no que se refere às suas atividades e programas de trabalho e sugerir a adoção das medidas julgadas necessárias.
Art. 177. Ao Diretor da DIRSA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante-Geral do Pessoal, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos constitutivos da DIRSA;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da DIRSA e a compatibilização das propostas das organizações subordinadas, encaminhando-as ao COMGEP;
III - zelar, no âmbito de sua organização, pela execução de planos e programas, bem como pelo cumprimento de diretrizes, normas e critérios oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - propor ao Comandante-Geral do Pessoal a movimentação dos Oficiais dos Quadros de Saúde lotados na área do Sistema de Saúde;
V - planejar e controlar a aplicação dos recursos financeiros alocados à DIRSA;
VI - propor a lotação e o efetivo de pessoal militar e civil da DIRSA;
VII - manter o Comandante-Geral do Pessoal informado da situação do Sistema de Saúde da Aeronáutica quanto às suas atividades e programas de trabalho, assessorando-o nos assuntos de sua área de atuação;
VIII - aprovar os atos de sua competência previstos na legislação em vigor; e
IX - propor contratos, convênios e acordos com organizações congêneres estranhas ao COMAER, nos assuntos relacionados com sua área de atuação.
Art. 178. Ao Diretor do IPA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar as atividades do IPA e do Sistema de Psicologia da Aeronáutica, adequando-as às políticas do COMAER;
II - convocar o Conselho Técnico;
III - estabelecer contratos e convênios para prestação de serviços e assessoria em psicologia às demais Forças Armadas, organizações militares e entidades civis, vinculadas ou não ao COMAER, de acordo com a legislação e as normas em vigor;
IV - promover o intercâmbio com organizações afins, civis e militares, no país e no exterior, e com os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia, objetivando a divulgação das atividades realizadas pelo Sistema de Psicologia da Aeronáutica e a atualização técnico-especializada de seus integrantes;
V - promover e divulgar pesquisas de interesse para o COMAER no campo da Psicologia;
VI - fomentar a divulgação de conhecimento técnico-especializado por meio da apresentação de trabalhos em congressos, seminários, cursos e publicações;
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o IPA; e
VIII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 179. Ao Chefe do SEGECAE, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Chefe do CENDOC, incumbe:
I - dirigir as atividades do SEGECAE;
II - elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual, o Programa de Trabalho Anual, o Relatório Anual de Atividades do SEGECAE e o Programa de Visitas de Assistência Técnica quanto ao trâmite de documentos oficiais, ao trato documental e ao arquivamento;
III - propor critérios e normas relativos às atividades desenvolvidas, sugerindo as medidas necessárias ao seu aprimoramento qualitativo; e
IV - avaliar e propor ao Chefe do CENDOC metodologias e tecnologias que tratem da Gestão Documental e Gerenciamento do Conhecimento Documental, capacitando-se para assessorar quanto à aplicabilidade oportuna das mesmas.
Art. 180. Ao Diretor do DCI, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRINT, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DCI, tendo em vista a consecução de seus objetivos;
II - zelar pelo cumprimento das ordens, diretrizes, normas, instruções, planos e programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - zelar pela segurança das instalações e equipamentos do DCI;
IV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do DCI;
V - submeter ao Diretor da DIRINT propostas de expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam a competência do DCI e que sejam necessários ao seu funcionamento e organização;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o DCI; e
VII - elaborar as normas e as diretrizes aplicadas à gestão administrativa.
Art. 181. Ao Diretor da PIPAR, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRINT, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da PIPAR;
II - elaborar as normas e as diretrizes aplicadas à gestão administrativa;
III - zelar pelo cumprimento das ordens, diretrizes, normas, planos, programas e demais determinações oriundas dos órgãos superiores e órgãos centrais dos sistemas do COMAER, relacionadas com as atribuições da PIPAR;
IV - manter o Diretor da DIRINT informado sobre as atividades da PIPAR;
V - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da PIPAR;
VI - estabelecer o Programa de Trabalho Anual;
VII - manter contato com as autoridades civis e militares sobre assuntos que lhe forem afetos; e
VIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a PIPAR.
Art. 182. Aos Diretores de Hospitais da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, incumbe:
I - gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Hospitais da Aeronáutica;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias, anual e plurianual dos Hospitais da Aeronáutica e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e dos programas de trabalho desenvolvidos pelos Hospitais da Aeronáutica, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das atividades atribuídas aos Hospitais da Aeronáutica; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para os Hospitais da Aeronáutica.
Art. 183. Ao Diretor do CEMAL, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, incumbe:
I - gerenciar as atividades desenvolvidas pelo CEMAL;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do CEMAL e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e dos programas de trabalho desenvolvidos pelo CEMAL, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das atividades atribuídas ao CEMAL; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CEMAL.
Art. 184. Ao Diretor da CGABEG, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, incumbe:
I - gerenciar as atividades desenvolvidas pela CGABEG;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da CGABEG e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e dos programas de trabalho desenvolvidos pela CGABEG, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das atividades atribuídas à CGABEG; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CGABEG.
Art. 185. Ao Diretor do IFISAL, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, incumbe:
I - gerenciar as atividades atribuídas ao IFISAL;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do IFISAL e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e dos programas de trabalho desenvolvidos no Instituto, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das atividades atribuídas ao IFISAL; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o IFISAL.
Art. 186. Ao Diretor do LAQFA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, incumbe:
I - gerenciar as atividades desenvolvidas pelo LAQFA;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do LAQFA e encaminhá-las à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e dos programas de trabalho desenvolvidos pelo LAQFA, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - promover intercâmbios culturais e científicos com as organizações congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das atividades atribuídas ao LAQFA; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o LAQFA.
Art. 187. Aos Diretores de Odontoclínicas de Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor da DIRSA, incumbe:
I - gerenciar as atividades desenvolvidas pelas Odontoclínicas de Aeronáutica;
II - orientar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual das Odontoclínicas de Aeronáutica e encaminhá-la à DIRSA para compatibilização;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - manter o Diretor da DIRSA informado das atividades e dos programa de trabalho desenvolvido pelas Odontoclínicas de Aeronáutica, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
V - promover o intercâmbio cultural e científico com as organizações congêneres da área;
VI - assessorar o Diretor da DIRSA quanto à previsão e ao planejamento das atividades atribuídas às Odontoclínicas de Aeronáutica; e
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para as Odontoclínicas de Aeronáutica.
Art. 188. Ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil (DGAC), além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - assessorar o CMTAER nos assuntos pertinentes à Aviação Civil;
II - assessorar o CMTAER na formulação da Política de Aviação Civil;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DAC;
IV - propor ao CMTAER normas, critérios, princípios e programas relativos ao Sistema de Aviação Civil;
V - propor aos órgãos centrais dos sistemas, nos quais o DAC seja participante, as modificações nas normas de funcionamento dos mesmos;
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do DAC e das organizações subordinadas;
VII - propor a criação de conselhos, integrados por pessoal do próprio Departamento, de outras OM do COMAER ou outras entidades públicas ou privadas, com a finalidade de estudo e coordenação de assuntos de interesse da Aviação Civil;
VIII - criar e ativar Comissões Técnicas internas ao DAC;
IX - presidir os Conselhos do DAC; e
X - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do DAC e das organizações subordinadas.
Art. 189. Ao Diretor do IAC, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGAC, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do IAC;
II - assessorar o DGAC nos assuntos pertinentes ao IAC;
III - propor ao DGAC modificações e criação de normas, critérios, princípios e programas do Sistema de Aviação Civil; e
IV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual.
Art. 190. Aos Chefes dos SERAC, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGAC, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do SERAC;
II - assessorar o DGAC nos assuntos relativos à Aviação Civil, em sua área de jurisdição;
III - fornecer ao DAC os elementos necessários à elaboração das propostas orçamentárias, de acordo com as normas específicas;
IV - propor ao órgão central normas, critérios e programas que visem ao aperfeiçoamento do Sistema de Aviação Civil;
V - zelar pelo cumprimento das normas, critérios, princípios e programas elaborados pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER, no âmbito de sua jurisdição;
VI - estabelecer ligações com os demais órgãos públicos ou privados da área, de modo a assegurar a coordenação das atividades afins, visando ao melhor cumprimento de sua missão;
VII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o SERAC; e
VIII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual dos SERAC.
Art. 191. Ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DGCEA), além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DECEA;
II - assessorar o CMTAER na formulação da Política de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
III - manter o CMTAER informado da situação do DECEA, das suas atividades e programas de trabalho;
IV - aprovar os planos, projetos e programas, bem como as normas, critérios e princípios, para as atividades da área de atuação do DECEA;
V - propor a assinatura de contratos, convênios e acordos entre as organizações subordinadas e organizações externas ao COMAER, na sua esfera de atribuições;
VI - orientar a elaboração e a consolidação das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do DECEA e das organizações subordinadas;
VII - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos do COMAER;
VIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do DECEA e das organizações subordinadas; e
IX - manter atualizado o Plano de Desenvolvimento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo.
Art. 192. Aos Chefes dos CCA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades dos CCA;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, planos e programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - manter o escalão superior informado da situação dos CCA quanto às suas atividades e programas de trabalho, sugerindo a adoção de medidas julgadas necessárias ao seu aprimoramento;
IV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual dos CCA; e.
V - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para os CCA.
Art. 193. Ao Presidente da CISCEA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - orientar e dirigir os trabalhos da CISCEA;
II - representar a CISCEA em todos os atos legais que se fizerem necessários à implantação dos projetos;
III - planejar os programas, planos e projetos atribuídos à CISCEA;
IV - propor à autoridade competente as propostas orçamentárias anual e plurianual;
V - coordenar com as diferentes organizações da Aeronáutica a sua eventual participação na execução dos projetos;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a CISCEA;
VII - aprovar as documentações técnicas e operacionais norteadoras dos projetos;
VIII - aprovar diretrizes, estabelecendo critérios e princípios aplicáveis aos trabalhos da CISCEA;
IX - aprovar normas, procedimentos e rotinas para acompanhamento e controle dos instrumentos contratuais e do andamento geral dos projetos; e
X - aprovar as especificações da qualidade dos subsistemas e equipamentos.
Art. 194. Ao Presidente da CCSIVAM, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - orientar e dirigir os trabalhos da CCSIVAM;
II - representar a CCSIVAM em todos os atos legais que se fizerem necessários à implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM);
III - aprovar as concepções, os projetos, as configurações, as especificações e demais documentações envolvidas na implantação e operacionalização dos diversos elementos do Sistema;
IV - submeter à autoridade competente as propostas orçamentárias anual e plurianual;
V - coordenar com as diferentes organizações do COMAER a eventual participação destas na execução do projeto;
VI - exercer a coordenação da implantação do SIVAM junto aos participantes do Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM);
VII - assinar os termos contratuais que tenham a CCSIVAM como parte;
VIII - exercer a coordenação da implantação de outros projetos eventualmente atribuídos à CCSIVAM pelo CMTAER; e
IX - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a CCSIVAM.
Art. 195. Ao Diretor do ICA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do ICA;
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios e princípios, bem como pela execução dos planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - propor ao DECEA normas, critérios, princípios e programas relativos ao ICA;
IV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do ICA e submetê-las à apreciação do DGCEA;
V - firmar, mediante delegação, contratos, convênios, acordos e outros instrumentos de cooperação ou intercâmbio de interesse do ICA, de acordo com a legislação e as normas em vigor; e
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o ICA.
Art. 196. Ao Diretor do ICEA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do ICEA;
II - estabelecer princípios, critérios e elaborar programas relativos ao ICEA;
III - firmar, contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos de cooperação e/ou intercâmbio de interesse do ICEA, de acordo com a legislação e as normas em vigor;
IV - declarar aprovados os alunos que concluírem com aproveitamento os respectivos cursos e expedir os diplomas e certificados correspondentes;
V - convocar e presidir o Conselho de Ensino do Instituto;
VI - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual; e
VIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o ICEA.
Art. 197. Ao Comandante do GEIV, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do GEIV;
II - assessorar e manter informado o escalão superior sobre os assuntos e atividades de competência do GEIV;
III - aprovar as normas e procedimentos do GEIV;
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; e
V - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o GEIV.
Art. 198. Aos Diretores de PAME, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do PAME;
II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - baixar normas e instruções necessárias aos trabalhos a serem executados;
IV - submeter ao DECEA as propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito do PAME e sejam necessários ao seu funcionamento e organização;
V - promover a execução das medidas que visem à segurança da área sob jurisdição do PAME e das demais áreas que lhe forem cometidas;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o PAME; e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do PAME.
Art. 199. Aos Comandantes dos CINDACTA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos CINDACTA;
II - assegurar o fiel cumprimento, no âmbito da sua organização, das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - assessorar o DGCEA nos assuntos relativos ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) na sua área de jurisdição;
IV - promover a execução das medidas que visem à segurança da área sob jurisdição dos CINDACTA e das demais áreas que lhe forem cometidas;
V - submeter ao DECEA as propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito dos CINDACTA e sejam necessários ao seu funcionamento e organização;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para os CINDACTA; e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual dos CINDACTA.
Art. 200. Aos Comandantes de GCC, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
II - assessorar o DGCEA e os comandantes operacionais em todos os assuntos relativos às comunicações e ao controle do espaço aéreo, no âmbito das operações aerotáticas;
III - propor ao escalão superior as necessidades de meios indispensáveis ao cumprimento da sua missão; e
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER.
Art. 201. Aos Chefes dos SRPV, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos SRPV;
II - assegurar o fiel cumprimento, no âmbito da sua organização, das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - assessorar o DGCEA nos assuntos relativos ao SISCEAB, na sua área de jurisdição;
IV - promover a execução das medidas que visem à segurança da área sob jurisdição dos SRPV e das demais áreas que lhe forem cometidas;
V - submeter ao DECEA as propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendem ao âmbito dos SRPV e sejam necessários ao seu funcionamento e organização;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para os SRPV; e
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual dos SRPV.
Art. 202. Ao Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica (DGENS), além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à organização;
II - assessorar o CMTAER na formulação da Política de Ensino;
III - estabelecer a estratégia para a consecução da Política de Ensino;
IV - zelar pelo cumprimento das normas oriundas dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
V - coordenar e inspecionar as atividades das organizações subordinadas;
VI - propor convênios, contratos ou outras formas de intercâmbio ou cooperação de interesse do DEPENS e firmá-los, quando credenciado;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - promover intercâmbio com organizações externas ao COMAER sobre assuntos relacionados com as atividades do DEPENS;
IX - convocar o Conselho Técnico de Ensino e a Junta Especial de Avaliação;
X - aprovar as disposições relativas a concursos, cursos, estágios, exames de suficiência, currículos, planos de avaliação e demais atividades na área de competência do DEPENS;
XI - orientar a seleção e a qualificação do pessoal em atividade na área de ensino;
XII - elaborar e aprovar, quando pertinente, no seu nível de competência, os planos, as propostas e os programas desenvolvidos no DEPENS; e
XIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do DEPENS e das organizações subordinadas.
Art. 203. Ao Comandante da AFA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGENS, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à organização;
II - aprovar, no seu nível de competência, os planos e os programas relativos ao ensino e às demais atividades a serem desenvolvidas na AFA;
III - imprimir ao ensino ministrado na AFA as orientações doutrinárias emanadas do EMAER;
IV - matricular e incluir no efetivo, por determinação do DEPENS:
a) os candidatos selecionados em concurso de admissão;
b) os alunos da EPCAR considerados aptos para matrícula no 1º ano dos cursos ministrados pela AFA, dentro do número de vagas fixado pelo DEPENS;
c) os militares estrangeiros; e
d) os militares das demais Forças Singulares;
V - mandar inspecionar por Junta Especial ou Regular de Saúde, no decurso de cada ano letivo, os cadetes que serão promovidos ao ano subseqüente, de acordo com as normas e instruções em vigor;
VI - aprovar, diplomar, emitir certificado, desligar e excluir os cadetes e alunos matriculados nos cursos da AFA, de acordo com as normas em vigor;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - encaminhar ao CMTAER, para ato de declaração de Aspirante-a-Oficial, a relação dos cadetes que concluírem com aproveitamento os cursos da AFA, expedindo os diplomas correspondentes;
IX - convocar o Conselho de Desempenho Acadêmico e a Comissão Permanente do Magistério;
X - designar e preparar os instrutores de vôo dentro do seu efetivo;
XI - fiscalizar o cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
XII - manter o escalão superior informado da situação da organização quanto às atividades e aos programas de trabalho, sugerindo a adoção das medidas necessárias ao seu aprimoramento;
XIII - baixar atos administrativos para o planejamento e a execução dos trabalhos no âmbito da AFA, de acordo com a competência prevista em seu Regulamento ou que lhe venha a ser delegada;
XIV - estabelecer e fazer cumprir as normas relativas à segurança e defesa da área sob sua jurisdição; e
XV - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a AFA.
Art. 204. Ao Diretor da FAYS, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante da AFA, incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades da FAYS;
II - elaborar as propostas orçamentárias anual e plurianual;
III - elaborar e propor os Planos Agrícola, de Produção Animal e Administrativo;
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
V - zelar pela segurança e defesa dos bens que estejam sob sua responsabilidade; e
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a FAYS.
Art. 205. Ao Comandante do CIAAR, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGENS, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à organização;
II - baixar atos administrativos para o planejamento e a execução dos trabalhos no âmbito do Centro, de acordo com a competência prevista em seu Regulamento ou que lhe venha a ser delegada;
III - aprovar, no seu nível de competência, os planos e os programas relativos ao ensino e às demais atividades a serem desenvolvidas na organização;
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes, das normas, das instruções, dos planos e dos programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
V - convocar e presidir os Conselhos de Ensino, de Aptidão e a Comissão Permanente do Magistério;
VI - imprimir ao ensino ministrado no Centro a orientação doutrinária emanada do EMAER;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - matricular os candidatos aprovados e selecionados nos concursos de admissão aos cursos e estágios do CIAAR e incluí-los no seu efetivo, de acordo com as normas em vigor;
IX - matricular outros militares brasileiros e estrangeiros, ou outros alunos, quando autorizados, nos cursos ou estágios do CIAAR;
X - aprovar, diplomar, emitir certificados, desligar e excluir os alunos matriculados nos cursos e estágios ministrados no Centro, de acordo com as normas em vigor;
XI - indicar instrutores para os cursos e estágios ministrados pelo CIAAR;
XII - manter o escalão superior informado da situação do Centro quanto às atividades e aos programas de trabalho, sugerindo a adoção de medidas julgadas necessárias ao seu aprimoramento; e
XIII - estabelecer e fazer cumprir as normas relativas à segurança e defesa da área sob sua jurisdição.
Art. 206. Ao Presidente da CDA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGENS, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da CDA;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da CDA e encaminhá-las ao DEPENS;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, planos e programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - manter o escalão superior informado das atividades da CDA, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento; e
V - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a CDA.
Art. 207. Ao Comandante da EEAR, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGENS, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à organização;
II - baixar atos administrativos para o planejamento e a execução dos trabalhos no âmbito da EEAR, de acordo com a competência prevista em seu Regulamento ou que lhe venha a ser delegada;
III - aprovar, no seu nível de competência, os planos e os programas relativos ao ensino e às demais atividades a serem desenvolvidas na EEAR;
IV - imprimir ao ensino ministrado na EEAR a orientação doutrinária emanada do EMAER;
V - convocar os Conselhos de Ensino e de Aptidão e a Comissão Permanente do Magistério;
VI - matricular os candidatos aprovados e selecionados nos concursos de admissão aos cursos e estágios da EEAR e incluí-los no seu efetivo;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - matricular outros militares brasileiros e estrangeiros, ou outros alunos, quando autorizados, nos cursos ou estágios da EEAR;
IX - aprovar, diplomar, emitir certificados, desligar e excluir os alunos ou os graduados matriculados nos cursos e estágios ministrados na EEAR, de acordo com as normas em vigor;
X - designar instrutores para os cursos e estágios ministrados pela EEAR;
XI - fiscalizar o cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
XII - manter o escalão superior informado da situação da EEAR quanto às atividades e programas de trabalho, sugerindo a adoção de medidas julgadas necessárias ao seu aprimoramento; e
XIII - estabelecer e fazer cumprir as normas relativas à segurança e defesa da área sob sua jurisdição.
Art. 208. Ao Comandante da EPCAR, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGENS, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à organização;
II - baixar os atos administrativos para o planejamento e execução dos trabalhos no âmbito da EPCAR, de acordo com a competência prevista em seu Regulamento, ou que lhe venha a ser delegada;
III - orientar a elaboração do Plano de Avaliação, Plano de Unidades Didáticas e de proposta do Plano Geral de Ensino para o ano letivo subseqüente;
IV - encaminhar ao DEPENS a proposta das Instruções Específicas para Concurso de Admissão;
V - imprimir ao ensino a orientação doutrinária emanada do EMAER;
VI - matricular e incluir no efetivo os candidatos selecionados no Concurso de Admissão;
VII - mandar inspecionar, no decorrer do ano letivo, por Junta Regulamentar de Saúde, os alunos aptos à promoção ao ano letivo seguinte;
VIII - desligar alunos e excluí-los do efetivo da EPCAR;
IX - declarar aprovados no Curso da EPCAR os alunos que concluírem com aproveitamento o 3º ano e expedir os respectivos certificados;
X - encaminhar ao DEPENS e à AFA, ao final de cada ano letivo, a relação dos alunos aptos para matrícula no Curso de Formação de Oficiais-Aviadores (CFOAV) da AFA;
XI - determinar que os alunos aptos para matrícula no CFOAV da AFA sejam informados do dia e do horário de apresentação na AFA, estabelecidos pelo DEPENS, para início do curso, e fazer com que sejam apresentados ao Comandante da AFA;
XII - convocar e presidir o Conselho de Ensino;
XIII - estabelecer requisitos essenciais para o desempenho das funções de Instrutor;
XIV - designar Instrutores;
XV - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da EPCAR e submetê-las à apreciação do DEPENS;
XVI - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, planos e programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
XVII - manter o escalão superior informado da situação da organização quanto às suas atividades e programas de trabalho, sugerindo a adoção de medidas necessárias ao seu aprimoramento; e
XVIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a EPCAR.
Art. 209. Ao Comandante da UNIFA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGENS, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à organização;
II - zelar pela preservação da memória e dos segmentos arquitetônicos do Campo dos Afonsos;
III - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IV - manter o DEPENS informado da situação da UNIFA quanto às atividades e programas de trabalho;
V - aprovar os Planos Gerais de Ensino das organizações subordinadas;
VI - planejar e controlar a manutenção e a conservação das instalações;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da UNIFA e a compatibilização das propostas das organizações de ensino subordinadas, submetendo-as ao DEPENS;
VIII - planejar e prover os meios de toda ordem necessários ao desempenho das atividades de ensino;
IX - preservar e atualizar o acervo bibliográfico da UNIFA; e
X - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a UNIFA.
Art. 210. Ao Comandante do CIEAR, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante da UNIFA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à organização;
II - aprovar o Plano de Avaliação, o Plano de Unidades Didáticas e orientar a elaboração da proposta do Plano Geral de Ensino para o ano letivo subseqüente;
III - imprimir ao ensino do CIEAR orientação doutrinária emanada do EMAER;
IV - matricular estagiários brasileiros, militares e civis, designados para cursos ou estágios no CIEAR e, quando autorizados, militares e civis estrangeiros;
V - desligar e excluir estagiários nos cursos e estágios do CIEAR;
VI - declarar aprovados os estagiários nos cursos e estágios do CIEAR e expedir os respectivos diplomas;
VII - convocar e presidir o Conselho de Ensino;
VIII - indicar à UNIFA os nomes dos oficiais cogitados para constituição do seu Corpo Docente;
IX - propor a convocação de instrutores e conferencistas para seus cursos e estágios;
X - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do CIEAR;
XI - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios, planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; e
XII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CIEAR.
Art. 211. Ao Comandante da EAOAR, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante da UNIFA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à organização;
II - elaborar e aprovar, quando pertinente, no seu nível de competência, os planos, as propostas e os programas relativos ao ensino e às demais atividades a serem desenvolvidas na EAOAR;
III - imprimir ao ensino ministrado na EAOAR a orientação doutrinária emanada do EMAER;
IV - baixar atos administrativos para o planejamento e a execução dos trabalhos no âmbito da EAOAR;
V - estabelecer e fazer cumprir as normas relativas à segurança e defesa no âmbito da EAOAR;
VI - convocar e presidir o Conselho de Ensino;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - propor ao Comandante da UNIFA a expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito da EAOAR e sejam necessários ao funcionamento da organização;
IX - matricular, quando autorizado, excluir e desligar oficiais do COMAER e outros militares e/ou civis, brasileiros ou estrangeiros, nos cursos e/ou estágios ministrados pela EAOAR;
X - zelar pelo cumprimento das diretrizes, das normas, dos critérios, dos planos e dos programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER; e
XI - emitir certificados, aprovar e diplomar os alunos matriculados nos cursos e estágios ministrados na EAOAR, de acordo com as normas em vigor.
Art. 212. Ao Comandante da ECEMAR, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante da UNIFA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas à organização;
II - baixar atos administrativos para o planejamento e a execução dos trabalhos no âmbito da ECEMAR;
III - aprovar, no seu nível de competência, os planos e os programas desenvolvidos na ECEMAR;
IV - imprimir ao ensino ministrado na ECEMAR a orientação doutrinária emanada do EMAER;
V - zelar, no âmbito de sua organização, pelo cumprimento das diretrizes, normas, planos e programas de trabalho oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
VI - matricular, aprovar, diplomar e excluir os oficiais-alunos de seus cursos, de acordo com as normas em vigor;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - convocar o Conselho de Ensino;
IX - estabelecer e fazer cumprir as normas relativas à segurança e defesa no âmbito da ECEMAR;
X - propor ao Comandante da UNIFA a expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito da ECEMAR e sejam necessários ao funcionamento da organização; e
XI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para a ECEMAR.
Art. 213. Ao Diretor do ICAF, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Comandante da UNIFA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades atribuídas ao ICAF;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de pesquisa vinculadas ao campo dos fatores humanos no ambiente da aviação e do desporto de alto rendimento;
III - aprovar, no seu nível de competência, os programas de pesquisa solicitados pelos laboratórios do Instituto ou por entidades externas ligadas ao ambiente de aviação ou ao desporto de alto rendimento;
IV - aprovar as propostas decorrentes de trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Científica do ICAF;
V - propor ao Comandante da UNIFA os componentes do Comitê de Ética em Pesquisa do ICAF;
VI - assinar convênios de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa, bem como com entidades de interesses afins;
VII - propor ao Comandante da UNIFA a expedição de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito do Instituto e sejam necessários ao funcionamento do mesmo;
VIII - zelar, no âmbito do Instituto, pela execução de planos e programas, bem como pelo cumprimento de diretrizes, normas e critérios, oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IX - estabelecer e fazer cumprir as normas relativas à segurança no âmbito do ICAF; e
X - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o ICAF.
Art. 214. Ao Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DGPED), além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - assessorar o CMTAER na formulação da Política para a Pesquisa e Desenvolvimento Aeroespacial;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DEPED;
III - coordenar e supervisionar as atividades das organizações subordinadas;
IV - assessorar o CMTAER, mantendo-o informado sobre as atividades do DEPED e das organizações subordinadas;
V - submeter à aprovação do EMAER, quando for o caso, as normas, planos, programas e projetos relativos às Políticas da Aeronáutica para Pesquisa e o Desenvolvimento Aeroespacial e para o Desenvolvimento da Indústria Aeroespacial;
VI - elaborar o Plano Setorial do DEPED e encaminhá-lo ao EMAER;
VII - elaborar o Plano Básico de Pesquisa e Desenvolvimento do DEPED;
VIII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do DEPED e organizações subordinadas;
IX - orientar, supervisionar e decidir sobre a admissão, a formação e o aperfeiçoamento, no País e no exterior, dos recursos humanos necessários ao funcionamento das organizações subordinadas;
X - zelar pelo cumprimento das normas emanadas dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
XI - propor aos órgãos centrais dos sistemas nos quais o DEPED seja participante as modificações nas normas de funcionamento dos mesmos;
XII - promover simpósios, conferências, seminários, reuniões, convenções e exposições, nacionais e internacionais, referentes às atividades de desenvolvimento científico e tecnológico aeroespaciais de interesse e do nível do DEPED;
XIII - promover e manter intercâmbio de informações técnico-científicas com instituições, nacionais e estrangeiras, dedicadas às atividades de desenvolvimento científico e tecnológico aeroespaciais ou correlatas, em coordenação com o EMAER e demais órgãos do governo, responsáveis pelo assunto;
XIV - promover a assinatura de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos de interesse e do nível do DEPED ou quando especificamente autorizado;
XV - analisar e aprovar, no seu nível, protocolos, convênios, contratos, acordos, ajustes, termos aditivos e outros instrumentos jurídicos relativos a intercâmbio e cooperação, a serem celebrados pelas organizações subordinadas;
XVI - promover a integração das atividades do DEPED com as das demais organizações do COMAER;
XVII - zelar pelo cumprimento das Políticas Setoriais que necessitam da interveniência do DEPED;
XVIII - contribuir, por intermédio do representante da Aeronáutica no Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira, para a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
XIX - supervisionar a participação dos Representantes da Aeronáutica nos Conselhos e Comissões em organizações governamentais ou em empresas do setor aeroespacial;
XX - analisar, aprovar e emitir, no seu nível, normas, portarias e outros documentos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades atribuídas ao DEPED e organizações subordinadas;
XXI - nomear comissões internas de acompanhamento e recebimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos jurídicos em execução no DEPED e organizações subordinadas;
XXII - indicar representantes para reuniões na área externa, quando solicitado, para o atendimento a assuntos correlatos com missão do DEPED; e
XXIII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal no âmbito do DEPED e das organizações subordinadas.
Art. 215. Ao Diretor do CPBV, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGPED, incumbe:
I - gerenciar as atividades do CPBV;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento, no âmbito de sua organização, dos regulamentos, das diretrizes, normas e critérios, bem como pela execução dos planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
III - participar de reuniões e manter os contatos externos necessários à execução de campanhas, projetos e programas autorizados pelo DEPED;
IV - manter o escalão superior informado sobre a situação de sua organização;
V - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual da organização;
VI - propor ao DEPED os planejamentos dos programas de trabalho anual e plurianual do CPBV;
VII - coordenar o apoio à execução de ensaios, testes e experimentos autorizados;
VIII - representar o CPBV em grupos de trabalho, podendo solicitar o assessoramento de pessoal especializado, que julgar essencial à elucidação de problemas operacionais, a fim de viabilizar a execução de campanhas, projetos e programas de ensaio, testes e experimentos atribuídos à sua organização; e
IX - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CPBV.
Art. 216. Aos Diretores de Centros de Lançamento, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGPED, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos CL;
II - convocar e presidir o Conselho Técnico Operacional (CTO), podendo solicitar o assessoramento de pessoal especializado que julgar essencial à elucidação de problemas operacionais;
III - assegurar a manutenção da integridade patrimonial dos CL;
IV - zelar pela execução das ações que visem à segurança e à proteção ambiental na área de jurisdição dos CL, adotando medidas necessárias à preservação do domínio do Comando da Aeronáuticasobre toda sua extensão;
V - assegurar a manutenção da qualidade dos serviços prestados pelos CL, buscando a certificação dos organismos internacionais;
VI - zelar pelo cumprimento dos compromissos previstos nos diversos convênios e contratos firmados pelo Comando da Aeronáutica, referentes aos CL;
VII - assegurar o intercâmbio administrativo e técnico-operacional entre os CL;
VIII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual dos CL; e
IX - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e critérios, bem como pela execução dos planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do Comando da Aeronáutica.
Art. 217. Ao Diretor do CTA, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGPED, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CTA;
II - adotar medidas para o cumprimento das atividades técnica, científica e educacional exercidas pelo CTA, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo DEPED;
III - coordenar a elaboração de propostas orçamentárias anual e plurianual a serem submetidas ao DEPED;
IV - submeter à aprovação do DGPED os planejamentos preliminares dos projetos e atividades técnico-científicas do CTA;
V - aprovar os planejamentos detalhados decorrentes de planejamentos preliminares já aprovados pelo DGPED;
VI - submeter ao DEPED a proposta de planejamento físico e financeiro de projetos e atividades técnico-científicas e de administração do CTA;
VII - propor ao DEPED os atos de administração do pessoal civil do CTA;
VIII - zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas, planos, critérios e programas de trabalho oriundos do DEPED e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
IX - promover e firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos legais de competência do CTA, ou que envolvam assuntos a este atribuído, de acordo com a legislação e as normas em vigor; e
X - emitir certificados e documentos referentes às atividades de metrologia, normalização e qualidade industrial, bem como às de qualificação e de homologação, observada a legislação pertinente.
Art. 218. Ao Presidente da COPAC, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGPED, incumbe:
I - dirigir e coordenar todas as atividades da COPAC;
II - representar o COMAER em todos os atos que se fizerem necessários à execução do Programa Conjunto AM-X;
III - orientar os representantes brasileiros nos diversos grupos binacionais, no que se refere à posição do Governo brasileiro;
IV - propor ao DGPED a designação de militares e civis para compor os diversos órgãos da COPAC;
V - fornecer as informações que se façam necessárias aos demais órgãos governamentais envolvidos no Programa Conjunto AM-X;
VI - orientar, no que couber, a participação das empresas nacionais nos Programas;
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VIII - coordenar, junto ao EMAER, a participação dos diversos Departamentos e Comandos-Gerais, no âmbito do COMAER, nas diferentes fases dos Programas, propondo, inclusive, a criação de grupos de trabalho que se façam necessários à execução das atividades; e
IX - manter o DGPED informado do andamento do Programa Conjunto AM-X.
Art. 219. Ao Comandante do CPORAER-SJ, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Diretor do CTA, incumbe:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar todas as atividades do CPORAER- SJ;
II - matricular, rematricular e incluir no estado efetivo do CPORAER-SJ os candidatos aprovados e alunos do ITA que satisfaçam as condições regulamentares;
III - desligar, excluir do estado efetivo e incluir na reserva da Aeronáutica os alunos, de acordo com a legislação em vigor;
IV - promover os alunos ao período de instrução seguinte;
V - expedir os certificados de conclusão do curso;
VI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VII - encaminhar, por intermédio do Diretor do CTA, ao CMTAER, para ato de declaração de Aspirante-a-Oficial da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica, a relação dos alunos que concluírem, com aproveitamento, o Curso de Preparação de Oficiais do CPOARAER-SJ, tiverem conceitos favoráveis e forem julgados aptos em inspeção de saúde, cumprida a legislação pertinente;
VIII - baixar ou propor, em seu nível de competência, normas que se fizerem necessárias para o cumprimento da missão do CPORAER-SJ;
IX - enviar aos órgãos interessados do Sistema de Recrutamento e Mobilização de Pessoal do COMAER as informações referentes aos alunos, conforme orientação do órgão central;
X - presidir o Conselho de Ensino;
XI - aprovar o Plano de Unidades Didáticas e o Plano de Avaliação; e
XII - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CPOARAER-SJ.
Art. 220. Ao Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da SEFA;
II - assessorar o CMTAER na formulação da Política Econômico-Financeira;
III - propor ao CMTAER normas reguladoras relativas à Administração Orçamentária e Financeira, à Contabilidade, à Auditoria, à Avaliação de Gestão e aos Contratos e Convênios, em cumprimento à legislação vigente;
IV - subsidiar o EMAER na elaboração das propostas orçamentárias anuais e do Plano Plurianual do COMAER;
V - acompanhar a execução do Plano de Ação, determinando a proposição das modificações que se fizerem necessárias, na sua área de competência;
VI - determinar a realização de auditorias nas OM da Aeronáutica e nas entidades vinculadas ao COMAER;
VII - emitir parecer sobre a eficiência, a eficácia e a economicidade da gestão, quando da elaboração dos processos de Tomada e de Prestação de Contas, respectivamente, das OM da Aeronáutica e das entidades vinculadas ao COMAER;
VIII - zelar pelo cumprimento das diligências requeridas pelo Tribunal de Contas da União e das normas emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
IX - zelar, no âmbito da SEFA, pelo cumprimento das normas, critérios, princípios, planos e programas expedidos pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER;
X - propor ao COMGEP a admissão e a movimentação do pessoal civil e militar de interesse da SEFA; e
XI - coordenar a movimentação do pessoal das carreiras de Finanças e Controle Interno, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, alocados no COMAER.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221. O oficial-general mais antigo em atividade na Força substituirá o Comandante da Aeronáutica, interinamente, por motivo de férias, de tratamento de saúde, em seus afastamentos do país e em outros impedimentos legais.
Art. 222. O provimento de cargos no COMAER observará as seguintes diretrizes:
I - cargos privativos de oficial-general, mediante ato presidencial; e
II - cargos não-privativos de oficial-general, mediante ato do CMTAER.
Art. 223. O CMTAER baixará os atos normativos complementares decorrentes deste Regimento Interno e estabelecerá, no Regulamento das OM, os pormenores de organização e funcionamento dos respectivos órgãos.
Art. 224. Os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações do COMAER deverão encaminhar ao EMAER, no prazo de noventa dias, as propostas dos respectivos Regulamentos que necessitem sofrer alterações, em função da aprovação deste Regimento Interno.
Art. 225. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos à apreciação do Comandante da Aeronáutica."