Portaria DPF nº 334 de 21/06/2004


 Publicado no DOU em 23 jun 2004


Altera dispositivos da Portaria nº 891, de 12 de agosto de 1999, do Diretor-Geral do DPF, que dispõe sobre a expedição da Carteira Nacional de Vigilante, e dá outras providências.


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O Diretor - Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 27, da Portaria nº 1.300, de 4 de setembro de 2003, do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União, de 5 de setembro de 2003, que aprovou o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal,

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos para expedição da Carteira Nacional de Vigilante, reduzindo o fluxo de documentos e a demanda de trabalho administrativo internos afetos à Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada,

Considerando a necessidade de se dotar esse documento de identificação funcional de maior segurança e credibilidade, e

Considerando os argumentos apresentados pelas entidades de classe representativas dos vigilantes, em âmbito regional e nacional, aos quais se somam critérios de razoabilidade suscitados pelos setores responsáveis pelo controle das atividades de Segurança Privada deste Departamento de Polícia Federal, no sentido de se ampliar o prazo de validade da Carteira Nacional de Vigilante, bem como a necessidade de se proceder outras alterações no referido documento, resolve:

Art. 1º O caput do art. 5º da Portaria nº 891, de 12 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A validade da Carteira Nacional de Vigilante será de 04 (quatro) anos, a partir da data da expedição, e seu uso será obrigatório quando no exercício da função".

Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º da Portaria nº 891, de 1999, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º Para garantir maior segurança e credibilidade à Carteira Nacional de Vigilante será aposto sobre a fotografia do portador selo de segurança, marca d´água ou dispositivo equivalente, quando da expedição e da renovação.

§ 2º O modelo-padrão da Carteira Nacional de Vigilante constante do Anexo I da Portaria nº 891, de 1999, poderá ser reduzido em suas dimensões gerais (comprimento e largura), de forma a permitir melhor manuseio e guarda".

Art. 3º O art. 7º da Portaria nº 891, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A renovação da Carteira Nacional de Vigilante será feita conforme as prescrições fixadas nesta Portaria, adotando-se, para sua revalidação, o mesmo procedimento exigido para a primeira concessão, mediante atendimento dos requisitos dos incisos I, III, IV e V do art. 6º desta Portaria".

Art. 4º As adaptações decorrentes desta Portaria serão promovidas sob supervisão do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada (CGCSP).

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA