Publicado no DOU em 13 ago 1999
Institui e aprova o modelo de Carteira Nacional de Vigilante e respectivo formulário de requerimento, estabelece normas e procedimentos para sua concessão e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 33, incisos VII e XXVIII, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 213, de 17 de maio de 1999, do Ministro de Estado da Justiça,
Considerando o disposto no artigo 19, incisos II e III, de Lei nº 7.102, de 24 de junho de 1983 e artigo 20, incisos II e III, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que asseguram porte de arma ao vigilante quando em serviço e no local de trabalho, e prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância;
Considerando a competência atribuída ao Departamento de Polícia Federal pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e o disposto no Anexo Tabela de Taxas do artigo 17 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
Considerando a necessidade de se fornecer ao vigilante documento de identificação funcional com validade em todo o território nacional, definindo o órgão competente para a sua expedição, bem como os procedimentos para a habilitação, validade, eficácia e extinção do direito de obtenção do mesmo, resolve:
Art. 1º Instituir a Carteira Nacional de Vigilante e aprovar os modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria, para utilização exclusiva pelos vigilantes portadores da qualificação profissional prevista nas Leis nºs 7.102/83, 8.863/94 e 9.017/95, Decretos nºs 89.056/83 e 1.592/95 e Portaria nº 992/95-DG/DPF.
Art. 2º A Carteira Nacional de Vigilante será expedida pela Divisão de Controle de Segurança Privada da Coordenação Central de Polícia do DPF, podendo ser requerida junto às DELESPs/SR/DPF, Delegacias de Polícia Federal e Sindicatos de Vigilantes do Estado em que o vigilante mantiver vínculo empregatício com empresa especializada.
Art. 3º O requerimento da Carteira Nacional de Vigilante dar-se-á mediante preenchimento do formulário constante do Anexo II desta Portaria, acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa GAR-FUNAPOL, Código de Receita 035-3, no valor de 10 (dez) UFIR, conforme previsto no Anexo "Tabela de Taxas" do artigo 17 da Lei nº 9.017/95.
Art. 4º Somente será expedida a Carteira para o vigilante que comprovar vínculo empregatício com empresa especializada ou empresa executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF.
Art. 5º A validade da Carteira Nacional de Vigilante será de 04 (quatro) anos, a partir da data da expedição, e seu uso será obrigatório quando no exercício da função. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 334, de 21.06.2004, DOU 23.06.2004)
§ 1º Para garantir maior segurança e credibilidade à Carteira Nacional de Vigilante será aposto sobre a fotografia do portador selo de segurança, marca d´água ou dispositivo equivalente, quando da expedição e da renovação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 334, de 21.06.2004, DOU 23.06.2004)
§ 2º O modelo-padrão da Carteira Nacional de Vigilante constante do Anexo I da Portaria nº 891, de 1999, poderá ser reduzido em suas dimensões gerais (comprimento e largura), de forma a permitir melhor manuseio e guarda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 334, de 21.06.2004, DOU 23.06.2004)
Art. 6º O formulário de requerimento deverá ser dirigido ao Chefe da Divisão, de Controle de Segurança Privada, instruído com os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Certificado de conclusão do curso de formação e, se for o caso, comprovante de reciclagem do vigilante;
III - Carteira de Trabalho, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;
IV - Guia GAR-FUNAPOL autenticada mecanicamente, comprobatória do recolhimento da taxa de 10 UFIR's;
V - 01 (uma) fotografia tamanho 2 X 2 cm, fundo branco, recente, de frente, colorida.
Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos I a III deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor e as cópias anexadas ao formulário de requerimento.
Art. 7º A renovação da Carteira Nacional de Vigilante será feita conforme as prescrições fixadas nesta Portaria, adotando-se, para sua revalidação, o mesmo procedimento exigido para a primeira concessão, mediante atendimento dos requisitos dos incisos I, III, IV e V do art. 6º desta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 334, de 21.06.2004, DOU 23.06.2004)
Art. 8º O uso da Carteira Nacional de Vigilante pelos profissionais em atividade no País será obrigatório após decorrido 01 (um) ano da data de publicação desta Portaria.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe da Divisão de Controle de Segurança Privada da Coordenação Central de Polícia.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AGÍLIO MONTEIRO FILHO
ANEXO I ANEXO II