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Portaria INMETRO nº 197 de 03/12/2004


 Publicado no DOU em 7 dez 2004


Dispõe sobre a observância dos requisitos estabelecidos nos Regulamentos Técnicos da Qualidade nas inspeções veiculares realizadas por entidades acreditadas pelo Inmetro.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 91, de 31.03.2009, DOU 02.04.2009, que revoga esta Portaria 06 (seis) meses após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando o disposto no § 1º do art. 4º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que o Inmetro, ou entidade por ele acreditada, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando o disposto no item I do art. 22 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à expedição pelo Inmetro, ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, e o disposto no Capítulo IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades;

Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários, que transportam produtos perigosos, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que as inspeções veiculares realizadas por entidades acreditadas pelo Inmetro devem observar os requisitos estabelecidos nos seguintes Regulamentos Técnicos da Qualidade: "Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Grupo 1" (RTQ 1i), "Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Grupo 1" (RTQ 1c), "Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Grupos 3 e 27E" (RTQ 3i), "Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Grupos 3 e 27E" (RTQ 3c), "Inspeção de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos" (RTQ 5), "Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Grupos 6 e 27D" (RTQ 6i), "Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Grupos 6 e 27D" (RTQ 6c), "Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Líquidos com Pressão de Vapor até 175 kPa" (RTQ 7i), "Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Líquidos com Pressão de Vapor até 175 kPa" (RTQ 7c), "Pára-choque Traseiro de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos - Construção, Ensaio e Instalação" (RTQ 32), "Inspeção de Revestimento Interno de Equipamentos Para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel - Aplicação e Periódica" (RTQ 36) e "Inspeção Periódica de Carroçarias de Veículos Rodoviários e Caçambas Intercambiáveis para o Transporte de Produtos Perigosos" (RTQ CAR).

Art. 2º Determinar que os documentos técnicos concernentes às inspeções realizadas, utilizem os termos constantes no "Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos".

Art. 3º Os Regulamentos Técnicos da Qualidade do Inmetro, elencados no artigo 1º desta Portaria, e o "Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos" encontram-se disponibilizados no site www.inmetro.gov.br ou no seguinte endereço:

- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

- Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

- Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido - 20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 4º O RTQ 32 - "Pára-choque Traseiro de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos - Construção, Ensaio e Instalação" entrará em vigor a partir da data de publicação deste ato no Diário Oficial da União, revogando a Portaria Inmetro nº 277, de 27 de novembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Os demais Regulamentos Técnicos da Qualidade, mencionados nesta Portaria, com exceção do RTQ 32, entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Portarias Inmetro nºs 01, de 17 de janeiro 1985, 137, de 25 de setembro de 1986, 172, de 29 de julho de 1991, 199, de 6 de outubro de 1994, 221, de 30 de setembro de 1991, 275, de 16 de dezembro de 1993, 276, de 16 de dezembro de 1993, nº 277, de 16 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALFREDO CARLOS ORPHÃO LOBO

Em exercício"