Portaria DENATRAN nº 11 de 22/07/2004


 Publicado no DOU em 23 jul 2004


Dispõe sobre a execução do previsto na Resolução CONTRAN nº 152 de 2003.


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(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,

Considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN nºs 77 e 78, de 19 de novembro de 1998;

Considerando o disposto na Portaria DENATRAN nº 47 de 29 de dezembro de 1998;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, que estabelece que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União deverá decidir quais veículos não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos para o pára-choque traseiro de veículos de carga, resolve:

Art. 1º Os fabricantes, importadores e encarroçadores dos veículos de que trata a Resolução CONTRAN nº 152/03, para enquadrar-se na isenção prevista no art. 2º, inciso V, deverão solicitá-la encaminhando para análise do DENATRAN o respectivo Certificado de Segurança Veicular previsto na Resolução CONTRAN nº 77/98, acompanhado da comprovação expedida por engenheiro responsável, de que a aplicação do pára-choque traseiro especificado no Anexo da Resolução é incompatível com a sua utilização.

Parágrafo único. Concedida a isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: "autorizado pelo DENATRAN (autorização nº ...) conforme inciso V, art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque."

Art. 2º Os reboques e semi-reboques cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade máxima traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm, dispensados do cumprimento da Resolução CONTRAN nº 152/03, deverão portar um perfil metálico cuja altura da borda inferior do elemento horizontal em relação ao plano de apoio das rodas, medida com o veículo com a massa em ordem de marcha, seja de no máximo 550 mm, cujo comprimento seja no mínimo igual à distância entre as faces internas dos aros ou rodas, e satisfaça as demais especificações dos itens 4.4, 4.8 e 4.9 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 152/03.

Art. 3º Nos veículos basculantes, a isenção permitida será restrita à instalação do pára-choque recuado até o limite de 400 mm da extremidade máxima traseira do veículo, cumpridos os demais requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 152/03.

Art. 4º As empresas com capacitação técnica laboratorial emitirão relatório técnico de aprovação estabelecido no item 5.4 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 152/03.

Parágrafo único. As demais empresas deverão apresentar ao DENATRAN Certificado de Capacitação Técnica emitido por Organismo de Inspeção Credenciado pelo INMETRO.

Art. 5º O DENATRAN poderá cancelar, a qualquer tempo e particularizadamente por modelo de veículo, o regime especial de isenção previsto nos artigos anteriores desta Portaria, na hipótese de restar comprovado que os respectivos veículos não oferecem segurança passiva a colisões, necessária de conformidade com a finalidade do pára-choque traseiro expressa no Anexo da Resolução CONTRAN nº 152/03.

Art. 6º Estende-se aos veículos de carga com PBT superior a 3.500 kg até 4.600 kg que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados no projeto original do fabricante a isenção de requisitos específicos para o pára-choque traseiro.

Art. 7º A cor cinza código RAL 7001 do sistema de pintura da estrutura metálica do pára-choque, exigida no item 4.9 do Anexo da Resolução, deve ser obrigatoriamente aplicada somente quando a altura da seção do elemento horizontal do pára-choque, ou do perfil metálico referido no Art. 1º desta Portaria, exceder a altura das faixas oblíquas especificadas no item 4.9 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 152/03.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES