Portaria DENATRAN Nº 47 DE 29/12/1998


 Publicado no DOU em 30 dez 1998


Estabelece os procedimentos à concessão do código de marca-modelo-versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 190, de 25.06.2009, DOU 30.06.2009, com efeitos a partir de 180 dias após sua publicação.

2) Ver Portaria DENATRAN nº 104, de 01.07.1999, DOU 05.07.1999, que estabelece o regime especial para os veículos importados em uso por missões diplomáticas ou particular.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB:Considerando o que estabelece o inciso XXVI, do artigo 19 do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o que estabelece a Resolução nº 77/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos à concessão do código de marca-modelo-versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.

Nota: Ver Portaria DENATRAN nº 27, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, que estabelece os procedimentos para o cadastramento dos instaladores/fabricantes de Equipamentos Veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.

Art. 2º. Todos os veículos de fabricação nacional, importados, transformados ou encarroçados, receberão códigos específicos na tabela de marca-modelo-versão do RENAVAM e o CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria.

§ 1º. Os fabricantes, montadoras, importadores, transformadoras ou encarroçadoras, que não possuírem capacitação laboratorial e de engenharia e os importadores sem o amparo técnico do fabricante, deverão apresentar juntamente com os Anexos I e II, Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por uma Instituição Técnica de Engenharia homologada pelo DENATRAN.

§ 2º. No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem o amparo técnico do fabricante, o CAT ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação.

§ 3º. O caput deste artigo não se aplica aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo em circuitos; fechados de competição.

§ 4º. Aplica-se o caput deste artigo aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhe seja facultado transitar nas vias.

Art. 3º. Apresentação do Anexo III não exime o emitente de apresentar, quando solicitado pelo DENATRAN, os comprovantes de atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular, arquivados no Brasil ou no exterior, devendo para isso manter disponíveis o projeto de engenharia, o memorial descritivo (Anexo IV desta Portaria) e os resultados dos ensaios dos sistemas, componentes e dispositivos abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Art. 4º. O DENATRAN, no prazo máximo de dez dias corridos, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, emitirá em nome do interessado o CAT do veículo objeto do processo de homologação.

§ 1º. Havendo necessidade de complementação do requerimento, por parte do interessado, será fixado o prazo de trinta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.

§ 2º. Após a emissão do CAT, o DENATRAN enviará ao requerente as informações necessárias para a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.

Art. 5º. O DENATRAN poderá conceder, exclusivamente, ao fabricante, ou a montadora, estabelecido no Brasil com capacitação laboratorial e de engenhada no Brasil ou no exterior, código específico de marca-modelo-versão do RENAVAM, conforme Anexos II e VI desta Portaria, aos novos modelos ou versões de veículos nacionais ou importados, que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, realização de ensaios, ou à apresentação do produto.

§ 1º. O DENATRAN, após a concessão do código específico de marca-modelo-versão de que trata o caput deste artigo, emitirá a dispensa do CAT, conforme o Anexo VII desta Portaria, que será utilizado para fins de desembaraço aduaneiro, registro e licenciamento do veículo.

§ 2º. Os fabricantes ou montadoras deverão pré-cadastrar no módulo do RENAVAM, os veículos de que trata este artigo, com a restrição à comercialização, devendo esta restrição constar obrigatoriamente, no campo de observação do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, quando do seu registro e licenciamento, em nome do requerente.

§ 3º. Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.

Art. 6º. Para os fabricantes de reboques, semi-reboques, encarroçadores e transformadores de veículos, à concessão do código específico de marca-modelo-versão, será exigida também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica - CCT que deverá ser emitido, exclusivamente, por uma Instituição Técnica de Engenharia homologada pelo DENATRAN.

Art. 7º. O DENATRAN, quando julgar necessário, devidamente justificado, poderá requisitar uma amostra dos lotes de veículos nacionais ou importados, a serem comercializados no país, para fins de comprovação do atendimento às exigências de identificação e de segurança veicular, mediante a realização de ensaios, executados de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. Os ensaios deverão ser realizados no Brasil, em laboratório próprio do fabricante, montador, importador, encarroçador ou transformador, ou em Laboratório Técnico homologado pelo DENATRAN.

§ 2º. Nos casos em que, comprovadamente, a falta de condições locais exigir a realização de ensaios no exterior, ficará a critério do DENATRAN a aprovação do cronograma de ensaios, do local e da equipe de acompanhamento, que será composta de no máximo três técnicos, sendo um, obrigatoriamente, representante do DENATRAN.

§ 3º. Todos os custos dos ensaios e do acompanhamento, no Brasil ou no exterior, correrão por conta exclusiva do fabricante, montador, importador, encarroçador ou transformador.

§ 4º. A constatação do não atendimento às exigências da legislação implica no indeferimento de concessão do código de marca-modelo-versão e no cancelamento do CAT, aplicadas as sanções estabelecidas na legislação.

Art. 8º. A Concessão de cada CAT deverá o requerente depositar, em favor do Fundo de Educação e Segurança do Trânsito - FUNSET, o valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 9º. Ficam revogadas as Portarias nºs 01/94, 04/96 e 08/96.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIDEL DANTAS QUEIROZ

ANEXOS I A VII

Nota:
1) Anexo II alterado pela Portaria DENATRAN nº 66, de 06.11.2000, DOU 07.11.2000, revogada pela Portaria DENATRAN nº 190, de 25.06.2009, DOU 30.06.2009, com efeitos a partir de 180 dias após sua publicação."