Publicado no DOU em 30 jun 2009
Estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o que estabelece o inciso XXVI, do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro ;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 291/2008 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição.
§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT, para veículos novos os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores, devem dirigir requerimento ao DENATRAN acompanhado dos documentos necessários e atendidos as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.
§ 3º Para os veículos que sofrerem transformação será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo VII, emitido por Instituição Técnica de Engenharia - ITL licenciada pelo DENATRAN.
§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a:
I - Veículos automotores de 4 (quatro) ou mais rodas: 2 (duas) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 (vinte) unidades por importador por ano.
II - Veículos automotores de 2 (duas) ou 3 (três) rodas: 50 (cinqüenta) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 100 (cem) unidades por importador por ano.
III - A limitação de quantidades não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do art. 101 do CTB . (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DENATRAN nº 631, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
§ 5º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de uma rede de distribuição, bem como a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante documento válido no Brasil.
§ 6º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que não possuem sistema de gestão de qualidade certificado por Organismo acreditado pelo INMETRO ou por Organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, à concessão do código específico de marca/modelo/versão, será exigida também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica - CCT que deverá ser emitido, exclusivamente, por Instituição Técnica Licenciada - ITL, acreditada pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN.
§ 7º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita mediante apresentação do competente certificado, devendo ser atualizada no prazo de validade do respectivo certificado.
(Artigo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 346 DE 31/01/2020):
Art. 2º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Na hipótese de representação por procurador será exigido instrumento público de procuração, com poderes específicos para os fins previstos nesta Portaria, não admitido o substabelecimento.
Art. 4º A apresentação do Certificado de Segurança - CS (Anexo VI ou VII), não exime o emitente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, inclusive na ocasião do pedido do código RENAVAM, desde que requerido pelo DENATRAN, os registros, arquivados no Brasil ou no exterior, que comprovem o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular.
(Artigo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 346 DE 31/01/2020):
Art. 4º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 5º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos do art. 2º desta Portaria, o DENATRAN, após recebimento do requerimento devidamente instruído, emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, nos seguintes prazos: (Redação do caput dada pela Portaria DENATRAN Nº 346 DE 31/01/2020).
I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; (Inciso acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 346 DE 31/01/2020).
II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; (Inciso acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 346 DE 31/01/2020).
III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022. (Inciso acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 346 DE 31/01/2020).
§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento será fixado o prazo de trinta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.
§ 2º O DENATRAN disponibilizará no próprio CAT as informações necessárias para que o requerente providencie a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.
Art. 6º O DENATRAN poderá conceder, mediante a apresentação do requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante, importador ou encarroçador, estabelecido (a) no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM e Dispensa de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos nacionais ou importados, que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, realização de ensaios, ou à apresentação do produto.
§ 1º O DENATRAN, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá emitir em nome do interessado a Dispensa de CAT (Anexo X), que será utilizada para registro e licenciamento do veículo.
§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.
§ 3º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar os veículos de que trata este artigo no módulo do RENAVAM, com a restrição à sua comercialização, devendo esta constar obrigatoriamente no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, quando do seu registro e licenciamento em nome do requerente.
Redação dada pela Portaria DENATRAN Nº 247 DE 09/05/2012:
Art. 7º Para a concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT, deverá o requerente depositar, em favor do Departamento Nacional de Trânsito, o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).
Art. 8º. Durante o processo de concessão do CAT, a demonstração de capacidade técnica na realização dos ensaios de segurança passiva realizados em laboratório não acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, prevista no Anexo XI desta portaria, será efetuada através do acompanhamento desses ensaios por parte de equipe composta de no máximo três técnicos sendo, obrigatoriamente, um representante do DENATRAN e outro do INMETRO.
§ 1º Ficará a critério do DENATRAN a aprovação do cronograma do acompanhamento de ensaios em laboratórios localizados no Brasil ou no exterior que deverá ocorrer em até um ano após a data de protocolo do pedido de concessão do código de marcamodelo-versão.
§ 2º As quantias despendidas pelo órgão a título de diárias e passagens devidas aos servidores designados para o acompanhamento dos ensaios previstos no caput deste artigo serão arcadas pela União. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN/SE Nº 124 DE 19/08/2014).
§ 3º Deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos em Portaria Conjunta DENATRAN/INMETRO.
§ 4º Durante o processo de concessão do código de marca/modelo/versão, o DENATRAN poderá, ainda, solicitar aos fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos, esclarecimentos ou testes adicionais que comprovem o atendimento a legislação vigente.
Art. 9º. Após a concessão do código de marca/modelo/versão, o DENATRAN poderá requisitar uma amostra dos lotes de veículos e ou componentes, nacionais ou importados, a serem comercializados no país, para fins de comprovação do atendimento às exigências de identificação e de segurança veicular, mediante a realização de avaliações, executadas de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Caberá ao fabricante, importador, encarroçador ou transformador de veículos fornecer as amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido pelo DENATRAN.
Art. 10º. A constatação do não atendimento às exigências da legislação brasileira acarretará o indeferimento do requerimento do código de marca/modelo/versão e do CAT, ou o seu cancelamento, caso estes já tenham sido concedidos.
Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, tornado-se compulsório o seu cumprimento em 01 de janeiro de 2010, revogadas as Portarias DENATRAN 47/1998 e 66/2000.
ALFREDO PERES DA SILVA
REQUERIMENTO PARA CÓDIGO RENAVAN e CAT
Ilmo. Senhor
Diretor do Departamento Nacional de Trânsito
(Nome do requerente), residente/sediado na (endereço completo), inscrito no CPF/CNPJ com o nº (número do documento), vem por este instrumento, solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, para o veículo (identificação), bem como a emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.
Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao veículo, a seguir:
1 - Anexo II - Cadastro da Identificação da Empresa.
2 - Anexo III - Identificação Veicular.
3 - Anexo IV - Dados Técnicos.
4 - Anexo V - Legislação Complementar.
5 - Anexo VI ou VII - Certificado de Segurança
6 - Comprovante de depósito do FUNSET (ou cópia autenticada), conforme disposto no art. 8º desta Portaria.
Nota: no caso de veículo derivado de outro, com código marca modelo já expedido, deve ser incluída a seguinte informação no requerimento:
Informamos que este veículo é derivado do veículo de código marca/modelo/versão nº xxxxxx, conforme CAT nº xxxxxxx.
N. Termos
Pede Deferimento
(local e data)
(nome e assinatura do requerente ou representante legal)
CADASTRO DA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1 - Dados Cadastrais:
1.1 - Razão Social:
1.2 - CNPJ:
1.3 - Endereço completo: CEP:
1.4 - Telefones:
1.5 - Fax:
1.6 - E-mail:
1.7 - Nome(s) da(s) pessoa(s) de contato: especificar
2 - Apresentar cópia autenticada dos documentos abaixo relacionados, excetuando-se aquelas empresas que mantêm cadastro atualizado no Denatran:
2.1 - Instrumento de constituição da empresa e suas alterações e do CNPJ.
2.2 - Instrumento que comprove a autorização do representante legal.
2.3 - Comprovante e inscrição no CREA e declaração da empresa, de que o signatário do certificado de segurança previsto no Anexo VI é o responsável técnico do Projeto ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, do técnico responsável pela emissão do Certificado de Segurança - CS previsto no Anexo VII.
2.4 - Documento comprobatório de vínculo do técnico responsável pela Emissão do Certificado de Segurança com a empresa.
2.5 - Certificado de Gestão da Qualidade ou Comprovante de Capacitação Técnica previsto no § 6º do art. 2º.
2.6 - Quando se tratar de importador oficial deverá apresentar instrumento que comprove que o importador possuí vínculo com o fabricante ou encarroçadora.
IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1 - Comprovante do Identificador Mundial do Fabricante (WMI), emitido pelo órgão competente. (não aplicável para veículos transformados e encarroçados)
2 - Designação do veículo:
2.1 - Marca:
2.2 - Modelo:
2.3 - Versão:
a) Para veículos nacionais, os primeiros dígitos deverão ser preenchidos com a marca e em seguida com a barra, ou seja: "MARCA/".
b) Para veículos importados, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "I/".
c) Para reboques, os dois primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "R/".
d) Para os semi-reboques, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "SR/".
e) Para as máquinas agrícolas, de construção civil ou equipamentos operacionais, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "MO/".
f) Para as máquinas rodoviárias, os três primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres "MR/".
g) Para os semi-reboques de uso exclusivo em motocicleta e motoneta, os quatro primeiros dígitos deverão ser preenchidos com os caracteres 'SRM/'.
h) No caso da alínea a manter um caracter em branco entre o modelo e a versão, e nas demais alíneas, manter um caracter em branco entre a marca, o modelo e a versão.
i) Para os veículos MOTOR CASA, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca original do fabricante, associando-se a marca do encarroçador, seguida do modelo e da versão do veículo após encarroçados ou transformados e da identificação do tipo de veículo original.
ÔNIBUS: .ON
MICROÔNIBUS: .MO
CAMINHÃO: .CM
CAMINHONETE: .CH
CAMIONETA: .CT
UTILITÁRIO: .UT
AUTOMÓVEL: .AU
j) Para os veículos encarroçados, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca original do fabricante, associando-se a marca do encarroçador, seguida do modelo e da versão do veículo encarroçado.
k) Para os veículos transformados, os vinte e quatro dígitos deverão ser preenchidos mantendo-se a identificação da marca/modelo original do fabricante, associando-se a marca do transformador, seguida do modelo e da versão do veículo transformado.
Designação após encarroçamento/transformação:
Marca: (composição do fabricante com o encarroçador ou transformador)
Modelo:
Versão:
Tipo de transformação realizada:
Designação original:
Código de marca/modelo/versão original:
3 - Classificação do veículo:
3.1 - quanto à tração:
3.2 - quanto à espécie:
3.2.1 - quanto ao tipo:
4 - Quatro fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10x15 cm, sendo: uma da lateral direita; uma da lateral esquerda; uma da dianteira e outra da traseira do veículo. Alternativamente podem ser apresentadas duas fotografias coloridas do veículo na dimensão aproximada de 10x15 cm, sendo: uma ¾ vista frontal e outra ¾ vista traseira desde que possibilite a visualização das duas laterais.
4.1 - Serão aceitas cópias digitalizadas em cores na dimensão aproximada de 10x15 cm.
5 - Indicações dos locais das gravações dos números de identificação do veículo em desenhos ou em fotografias (VIN/VIS/Motor/e outros):
6 - Descrição das seções que compõem o código VIN (Número de Identificação do Veículo), conforme NBR nº 6066/ABNT e Resolução nº 24/1998 do CONTRAN.
Caracter | Descrição | Seção | |
1º | WMI | ||
2º | |||
3º | |||
4º | VDS | ||
5º | |||
6º | |||
7º | |||
8º | |||
9º | |||
10º | (ano do modelo do veículo) | VIS | |
11º | |||
12º | |||
13º | |||
14º | |||
15º | |||
16º | |||
17º |
6.1 - Para veículos encarroçados ou transformados, manter a descrição do código VIN original do fabricante.
6.2 - No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com a fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido deve ficar restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, o preenchimento deste documento de decodificação do código VIN (número de identificação do veículo), será obrigatório para cada veículo, por número de série de produção.
INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO VEÍCULO (MEMORIAL DESCRITIVO)
1. Natureza técnica do veículo:
1.1 - Descrição e materiais do chassi/monobloco;
1.2 - Número de eixos e rodas;
1.3 - Eixos motrizes (nº, localização);
1.4 - Distância entre eixos
1.5 - Dimensões exteriores do veículo, (mm):
1.5.1 - Comprimento
1.1.2 - Largura
1.1.3 - Altura do veículo com massa em ordem de marcha
1.6 - Massa do veículo em ordem de marcha, (kg ou t);
1.7 - Peso Bruto Total (PBT)/Peso Bruto Total Combinado (PBTC)/Capacidade Máxima de Tração (CMT), (kg ou t);
1.8 - Informação sobre viabilidade de instalação de engate, bem como seus pontos de fixação;
1.9 - Distribuição da massa em ordem de marcha, por eixo - veículos de carga, reboques e semi-reboques (informações de projeto), (kg ou t);
1.10 - Peso admissível por eixo (veículos de carga, reboques e semi-reboques) (kg ou t);
1.11 - Massa máxima de reboque que pode ser acoplada (reboque, semi-reboque com e sem freios), (kg ou t);
1.12 - Capacidade de carga declarada pelo fabricante, (kg ou t);
1.13 - Balanço traseiro, (mm);
1.14 - informações referentes ao quebra-mato, no caso de equipamento originalmente instalado em veículos com PBT de até 3500 kg;
1.15 - Para motonetas e motocicletas, caso previsto pelo fabricante ou importador, a instalação de baú, grelha ou semi-reboque, deverão ser informados: os pontos de fixação e a capacidade máxima admissível de carga;
1.16 - Os fabricantes, montadores e importadores de caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques, deverão indicar a possibilidade da instalação de tanque suplementar, informando sua posição, fixação e capacidade volumétrica total.
2 - Tipo de carroçaria do veículo:
2.1 - Configuração (nº de portas, nº de volumes, compartimento de bagagem)
2.2 - Número de bancos:
2.3 - Material construtivo:
3 - Lotação do veículo:
3.1 - Condutor mais ___ passageiros
3.2 - Capacidade de Carga (T):
4 - Motor do veículo:
4.1 - Fabricante:
4.2 - Localização:
4.3 - Cilindrada (cm³):
4.4 - Potência (kW e cv); Torque (daNm):
4.5 - RPM Máxima:
4.6 - Combustível/alimentação:
5 - Transmissão
5.1 - Tipo:
5.2 - Número de Marchas:
6 - Suspensão
6.1 - Descrição do sistema de suspensão (dianteira e traseira)
7 - Direção
7.1 - Descrição do sistema de direção
8 - Sistema de freios
8.1 - Descrição do sistema de freios
9 - Pneus e rodas
9.1 - Pneus/quantidade:
9.1.1 - Tipo (diagonal/radial):
9.1.2 - Dimensões:
9.2 - Rodas:
9.2.1 - Dimensões:
9.2.2 - Material construtivo:
10 - Espelhos retrovisores
10.1 - Tipo (plano/convexo)
10.2 - Método de regulagem (manual/elétrico)
11 - Cintos de segurança
11.1 - Tipo:
11.2 - Descrição dos cintos de segurança:
11.3 - Esquema das ancoragens e fixações:
12 - Sistemas de iluminação e sinalização
12.1 - Descrição dos sistemas:
13 - Vidros (conforme Resolução CONTRAN VIGENTE):
13.1 - Tipo (laminado/temperado)
14 - Local destinado à placa (receptáculo)
Dimensões em milímetros
14.1 - Altura (h):
14.2 - Comprimento (c):
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
1 - AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE COMPULSÓRIA (apresentar documento que comprove o cumprimento à legislação).
1.1 - Extintor de incêndio
1.2 - Tacógrafo
1.3 - Pneus
1.4 - Componentes do sistema GNV
1.5 - Pino-rei
1.6 - Quinta Roda
1.7 - Eixos veiculares auxiliares e os de reboques e semi-reboques
1.8 - Engates Container
1.9 - Veículos Porta Container
A substituição de itens especificados no processo de homologação do veículo acarreta a apresentação de novo comprovante de atendimento à legislação que trata da avaliação da conformidade do item substituído.
2 - EMISSÕES
2.1 - Comprovação de atendimento à legislação ambiental emitida pelo IBAMA
3 - TAXAS ADMINSTRATIVAS
3.1 - Anexar comprovante de depósito no FUNSET ou cópia autenticada do mesmo, conforme o disposto no art. 8º desta Portaria.
CERTIFICADO DE SEGURANÇA - CS
O(s)........................................................................................................................................., representante(s) legal(ais) da empresa........................................................., fabricante/montadora/importadora/encarroçadora/ transformadora do veículo da marca..............................., localizada no endereço....................................................................................., declara(m) que a marca/modelo/versão do veículo ................................................., atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação vigente no país, conforme atestado pelo projeto de engenharia, pelo memorial descritivo e pelos resultados dos ensaios realizados no veículo, devidamente arquivados sob nossa responsabilidade e identificados nas tabelas do Anexo XI.
Ciente da nossa inteira e exclusiva responsabilidade de manter a conformidade da produção, do modelo e da versão do veículo, objeto do respectivo processo de homologação junto a esse Departamento, firma-se o presente Certificado de Segurança CS, solidariamente com o Sr.(a)..................................................................., responsável técnico CREA nº.............../UF, que neste ato responde pela emissão deste instrumento.
(local e data)
(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa).
(nome e assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado)
CERTIFICADO DE SEGURANÇA - CS
Eu, (Nome completo), responsável técnico da Instituição Técnica (Razão Social da Instituição), licenciada pelo DENATRAN, em conjunto com o representante(s) legal(ais) da empresa (Razão Social da Empresa), fabricante/montador/importador/encarroçador/transformador do veículo da marca (Identificação), localizada no endereço (Endereço completo), declaro que a marca-modelo-versão do veículo (Identificação), atende integralmente aos requisitos de identificação do Anexo III e os de segurança veicular dos Anexos IV, V, XI, conforme o resultado da inspeção realizada no veículo, sob nossa responsabilidade,
(local e data)
(nome e assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado com registro do CREA)
(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa)
(Redação do anexo dada pela Portaria DENATRAN Nº 197 DE 29/09/2016):
ANEXO VIII PORTARIA Nº 190/2009
MINISTÉRIO DAS CIDADES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
MODIFICADO/2º VIA (quando aplicável)
CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CAT Nº _____/__
O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), em cumprimento ao que dispõe a Portaria nº ___/__ do DENATRAN, concede com base na documentação apresentada, constante do processo nº ______.______/___-__ DENATRAN, o presente CERTIFICADO, à (Nome do Interessado), CNPJ/CPF Nº _____________ referente ao veículo abaixo especificado:
MARCA/MODELO/VERSÃO:
CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO:
MARCA/MODELO/VERSÃO ORIGINAL: (quando aplicável)
CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO ORIGINAL: (quando aplicável)
ESPÉCIE/TIPO:
CARROÇARIA:
LOTAÇÃO: (quando aplicável)
CAPACIDADE DE CARGA:
PBT: (quando aplicável)
CMT: (quando aplicável)
QUANTIDADE DE EIXOS:
FABRICANTE:
ENCARROÇADOR: (quando aplicável)
TRANSFORMADOR: (quando aplicável)
PAÍS DE FABRICAÇÃO/ORIGEM:
IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE (WMI):
CÓDIGO(S) VIN: (quando importado por pessoa física ou jurídica, sem o amparo técnico do fabricante).
CÓDIGO(S) VIN NBR 6066: (quando aplicável)
RESTRIÇÃO: TRANSITAR COM A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET) (quando aplicável)
O veículo acima relacionado deverá ser pré-cadastrado pela Secretaria da Receita Federal, depois de realizado o pré-cadastro o interessado deverá informar ao DENATRAN, para posterior registro e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito. (quando importado por pessoa física, sem o amparo técnico do fabricante)
Este CERTIFICADO não exime o interessado de comprovar junto ao Órgão Executivo de Trânsito, por ocasião do registro, licenciamento e emplacamento, que o veículo esteja adequado à legislação vigente de identificação e de segurança veicular. A comprovação restringe-se à conformidade do veículo com o memorial descritivo.
Coordenador - Geral de Infraestrutura de Trânsito
REQUERIMENTO (CÓDIGO RENAVAM e DISPENSA DE CAT)
Ilmo. Senhor
Diretor do Departamento Nacional de Trânsito
..................................................................................................... (razão social do fabricante/montadora/encarroçadora) estabelecido no Brasil à..............................................(endereço completo), CNPJ nº ............................................, pelo presente, nos termos do disposto no art. 6º da Portaria nº......./.....-DENATRAN, vem solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca-modelo-versão do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e Emissão da Dispensa do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para o veículo ..............................................................................., limitado ao(s) veículo(s) com o(s) seguinte(s) código(s) VIN (relação do(s) número(s) de identificação do(s) veículo(s)) .......................................................................................................
Para tanto encaminhamos as informações pertinentes ao(s) veículo(s), a seguir:
1 - Designação do(s) veículo(s):
1.1 - Marca/Modelo/Versão:
1.2 - Espécie/Tipo:
1.3 - Carroçaria:
1.4 - Capacidade máxima: Lotação: Condutor + passageiros e/ou carga:
PBT:
CMT:
Quantidade de eixos::
1.5 - Fabricante:
1.6 - País de fabricação:
2 - Enviar Anexo II - Cadastro da Identificação da Empresa
3 - Cópia da dispensa de LCVM nº...............do IBAMA.
4 - Comprovante de depósito do FUNSET (ou cópia autenticada), conforme disposto no art. 8º desta Portaria.
5 - Indicação dos locais das gravações dos números de identificação do veículo em desenhos ou em fotografias (VIN/VIS/Motor/e outros):
N. Termos
Pede Deferimento
(local e data)
(nome e assinatura do(s) representante(s) legal(ais) da empresa)
(Redação do anexo dada pela Portaria DENATRAN Nº 197 DE 29/09/2016):
ANEXO X - PORTARIA Nº 190/2009
MINISTÉRIO DAS CIDADES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
MODIFICADO/2º VIA (quando aplicável)
DISPENSA DE CAT Nº _____/__
O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme o que dispõe o artigo __, da Portaria nº ___/__ deste Departamento, com base na documentação constante no processo nº ______.______/___-__ DENATRAN, apresentada por (fabricante/montadora/encarroçadora), estabelecido (a) no Brasil - (endereço completo), CNPJ Nº ______________, vem por este documento dispensar o veículo abaixo relacionado, da obrigatoriedade do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), devendo esta dispensa ser apresentada aos órgãos competentes com a finalidade exclusiva de registro e licenciamento, ficando a comercialização destes proibida, até o cumprimento integral da referida Portaria e, respectiva emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
MARCA/MODELO/VERSÃO:
CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO:
ESPÉCIE/TIPO:
CARROÇARIA:
FABRICANTE:
ENCARROÇADOR:
TRANSFORMADOR:
PAÍS DE FABRICAÇÃO:
IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE (WMI):
CÓDIGO(S) VIN: (relação do(s) número(s) de identificação do(s) veículo(s))
CÓDIGO(S) VIN NBR 6066: (quando aplicável)
Coordenador - Geral de Infraestrutura de Trânsito
REGISTROS REFERENTES AOS ENSAIOS E AVALIAÇÕES REALIZADOS EM VEÍCULOS/COMPONENTES
1 - Requisitos de homologação (veículos leves com PBT até 3500 kg)
1.1. Relatórios com controle Nível 1
Item Veicular | Dispositivo Legal | Automóveis | Camionetas | Caminhonetes | utilitários | Microônibus | Obs. |
Localização, identificação e iluminação dos controles | CONTRAN nº 225/2007 | X | X | X | X | X | |
Buzina | CONTRAN nº 35/1998 | X | X | X | X | X | |
Antifurto | CONTRAN nºs 686/1987; 37/1998; 245/2008 | X | X | X | X | X | |
Triângulo de segurança | CONTRAN nº 827/1996 | X | X | X | X | X | |
Trava do capuz | CONTRAN nºs 461/1972; 636/1984 | X | X | X | X | X | |
Identificação comando câmbio | CONTRAN nº 461/1972 | X | X | X | X | X | |
Placa de licença e lacre | CONTRAN nºs 231/2007; 241/2007 | X | X | X | X | X | |
Equipamentos Geradores de Imagem | CONTRAN nº 242/2007 | X | X | X | X | X | |
Protuberância das rodas | CONTRAN nº 461/1972 | X | |||||
Quebra mato | CONTRAN nº 215/2006 | X | X | X | X | X | |
Equipamento obrigatório | CONTRAN nºs 14/1998; 259/2007 | X | X | X | X | X | |
Número de identificação veicular (VIN) | CONTRAN nº 24/1998 Denatran Portaria. nº17/2000 | X | X | X | X | X | |
Superfícies Refletivas | CONTRAN nºs 463/1973; 636/1984 | X | X | X | X | X | |
Flamabilidade de Materiais | CONTRAN nº675/1986 | X | X | X | X | X | |
Número identificação da carroceria | CONTRAN nº 316/2009 | X |
1.2 - Declaração da conformidade
A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
1.3 - Relatórios com controle Nível 2 - Ensaios relacionados à segurança ativa do veículo
Item Veicular | Dispositivo Legal | Automóveis | Camionetas | Caminhonetes | utilitários | Microônibus | Identificação do Laboratório do Ensaio | Identificação Relatório de Ensaio e responsável pelo ensaio | Obs. |
Sistemas de freio | CONTRAN nº 777/1993 | X | X | X | X | X | |||
Sistemas de limpador elavador do pára-brisa | CONTRAN nº 224/2007 | X | X | X | X | ||||
Instalação dos dispositivos de Iluminação | CONTRAN nº 227/2007(2) | X | X | X | X | X | |||
Espelhos retrovisores internos e Externos | CONTRAN nº 636/1984; 226/2007(3) | X | X | X | X | X | (3) Compulsório a partir de 01.01.2012 | ||
Vidros de segurança | CONTRAN nº 254/2007 | X | X | X | X | X | |||
Fechaduras e Dobradiças portas Laterais | CONTRAN nº 463/1973 | X | X | ||||||
Mangueiras flexíveis do freio hidráulico | CONTRAN nº 461/1972; 636/1984 | X | X | X | X | X | |||
Janela de acionamento energizado | CONTRAN nº 649/1985; 762/1992 | X | X | X | X | X | |||
Instalação dispositivos retrorefletor (faixas refletivas) | X | ||||||||
Dispositivo destruição dos vidros | CONTRAN nº 316/2009 | X |
1.4 - Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.
1.5 - Relatórios com controle Nível 3 - Ensaios relacionados à segurança passiva do veículo
Item Veicular | Dispositivo Legal | Automóveis | Camionetas | Caminhonetes | utilitários | Microônibus | Identificação do Laboratório do Ensaio | Identificação Relatório de Ensaio | Obs. |
Deslocamento do sistema de coluna de direção | CONTRAN nº 463/1973 | X | X | ||||||
Sistema de Controle de Direção Absorvedor de Energia | CONTRAN nº 463/1973 | X | X | ||||||
Sistema de combustível | CONTRAN nºs 486/1974; 221/2007 | X | X | ||||||
Proteção ao ocupante (critério biomecânico) | CONTRAN nº 221/2007 (1) | X | X | (1) Válido para 2012 para novos projetos e 2014 para todos | |||||
Ancoragem dos assentos | CONTRAN nºs 463/1973; 220/2007, 316/2009 | X | X | X | |||||
Ancoragem dos cintos de segurança | CONTRAN nºs 48/1998, 316/2009 | X | X | X | X | X | |||
Cintos de segurança | CONTRAN nº 48/1998 | X | X | X | X | X | |||
Apoio de cabeça | CONTRAN nºs 44/1998; 220/2007 (4) | X | X | (4) Válido a partir de 2012 | |||||
Inclinação lateral (estabilidade) | CONTRAN nº 316/1996 | X | |||||||
Procedimento avaliação estrutural | CONTRAN nº 316/2009 | X | |||||||
Sistema retenção cadeira de rodas (quando aplicável) | CONTRAN nº 316/2009 | X |
1.6 - Para os itens relacionados nesta tabela, serão necessários:
* O requerente deverá apresentar comprovação de 3º parte de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios
* A empresa requerente do CAT deve demonstrar capacidade técnica na realização dos ensaios através de acompanhamento do mesmo por parte do DENATRAN/INMETRO; o acompanhamento do ensaio deve ser realizado uma única vez para cada empresa, desde que mantida a utilização do laboratório de ensaio que tenha sido previamente acompanhado.
* O ensaio realizado em laboratório acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, isenta a empresa de seu acompanhamento por parte do DENATRAN/INMETRO.
2 - Requisitos de homologação (veículos pesados com PBT acima de 3500 kg)
2.1 - Relatórios com controle Nível 1 - Declaração de Conformidade à Legislação
Item Veicular | Dispositivo Legal | Caminhão inacabado | Caminhão acabado | Caminhão trator | Chassi plataforma | microônibus | ônibus | Obs. |
Flamabilidade de materiais | CONTRAN nº 675/1986 | X | X | X | X | X | ||
Localização, identificação e iluminação dos controles | CONTRAN nº 225/2007 | X | X | X | X | X | X | |
Buzina | CONTRAN nº 35/1998 | X | X | X | X | X | ||
Equipamentos obrigatórios | CONTRAN nº 14/1998 | X | X | X | X | X | X | |
Antifurto | CONTRAN nºs 686/1987; 37/1998 | X | X | X | X | X | X | |
Triângulo de segurança | CONTRAN nºs 827/1996 | X | X | X | X | X | X | |
Trava do capuz | CONTRAN nºs 461/1972; 636/1984 | X | X | X | X | |||
Identificação comando câmbio | CONTRAN nºs 461/1972; 636/1984 | X | X | X | X | X | ||
Placa de licença e lacre | CONTRAN nºs 231/2007; 241/2007 | X | X | X | X | |||
Número de identificação veicular (VIN) | CONTRAN nº 24/1998 | X | X | X | X | X | X | |
Equipamentos geradores de imagem | CONTRAN nº 242/2007 | X | X | X | ||||
Superfícies refletivas | CONTRAN nºs 463/1973; 636/1984 | X | X | X | X | X | X | |
Numero identificação carroceria | CONTRAN nº 316/2009 | X | X |
2.2 - Declaração da conformidade
A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
2.3 - Relatórios com controle Nível 2 - Ensaios/Avaliações , relacionados à segurança ativa do veículo
Item Veicular | Dispositivo Legal | Caminhão inacabado | Caminhão acabado | Caminhão trator | Chassi plataforma | microônibus | ônibus | Identificação do Laboratório do Ensaio | Identificação Relatório de Ensaio | Obs. |
Espelhos Retrovisores internos e externos (1) | CONTRAN nºs 636/1984; 226/2007 | X | X | X | X | X | (1) Compulsório a partir de 01.01.2012 | |||
Instalação dos dispositivos de Iluminação | CONTRAN nº 227/2007 | X | X | X | X | X | X | |||
Sistema de freio | CONTRAN | X | X | X | X | X | X | |||
nº 777/1993 | ||||||||||
Vidros de segurança | CONTRAN nº 254/2007 | X | X | X | X | X | ||||
Janela de acionamento energizado | CONTRAN nºs 649/1985; 762/1992 | X | X | X | X | X | X | Quando aplicável | ||
Pára-choque traseiro | CONTRAN nº 152/2003 | X | ||||||||
Mangueiras flexíveis do freio hidráulico | CONTRAN nºs 461/1972; 636/1984 | X | X | X | X | X | X | |||
Instalação dispositivos retrorefletor (faixas refletivas) | X | X |
2.4 - Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.
2.5 - Relatórios com controle Nível 3 - Ensaios, relacionados à segurança passiva do veículo
Item Veicular | Dispositivo Legal | Caminhão inacabado | Caminhão acabado | Caminhão Trator | Chassi plataforma | microônibus | ônibus | Identificação do Laboratório do Ensaio | Identificação Relatório de Ensaio | Obs. |
Ancoragem dos cintos de segurança | CONTRAN nº 48/1998 | X | X | X | X | X | NBR nº 6091 | |||
Cintos de segurança | CONTRAN nº 48/1998 | X | X | X | X | X | ||||
Requisitos de segurança para microônibus e ônibus | CONTRAN nº 316/2009 | X | X | |||||||
Inclinação lateral (estabilidade) | X | X | ||||||||
Sistema retenção cadeira de rodas | X | X | ||||||||
Proteção anti-intrusão traseira | X |
2.6 - Para os itens relacionados nesta tabela, serão necessários:
* O requerente deverá apresentar comprovação de 3º parte de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.
* A empresa requerente do CAT deve demonstrar capacidade técnica na realização dos ensaios através de acompanhamento do mesmo por parte do DENATRAN/INMETRO; o acompanhamento do ensaio deve ser realizado uma única vez para cada empresa, desde que mantida a utilização do laboratório de ensaio que tenha sido previamente acompanhado.
* O ensaio realizado em laboratório acreditado por órgão acreditador signatário do ILAC, isenta a empresa de seu acompanhamento por parte do DENATRAN/INMETRO.
3 - Requisitos de Homologação - Rebocados
3.1 - Relatórios com controle Nível 1 - Declaração de Conformidade à Legislação
Item Veicular | Dispositivo Legal | Reboque | Semi- reboques | Obs. |
Número de identificação veicular (VIN) | CONTRAN nº 24/1998; Denatran Portaria nº 17/2000 | X | X | |
Equipamentos obrigatórios | CONTRAN nº 14/1998 | X | X | |
Placa de licença e lacre | CONTRAN nº 231/2007;241/2007 | X | X | |
Dispositivo de segurança (faixas refletivas) | CONTRAN nº 128/2001 | X | X |
3.2 - Declaração da conformidade
A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
3.3 - Relatórios com controle Nível 2 - Ensaios relacionados à segurança ativa do veículo
ENSAIOS EM REBOCADOS | ||||||
Item Veicular | Dispositivo Legal | Reboque | Semi- reboques | Identificação do Laboratório do Ensaio | Identificação Relatório de Ensaio | Obs. |
Sistema de freios | CONTRAN nº 777/1993 | X | X | |||
Dispositivos de iluminação | CONTRAN nºs 227/2007 e294/2008 | X | X | |||
Pára- choque traseiro | CONTRAN nº 152/2003 | X | X |
3.4 - Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.
4 - Requisitos de Homologação - (motonetas e motocicletas e similares)
4.1 - Relatórios com controle Nível 1 - Declaração de Conformidade à Legislação.
Item Veicular | Dispositivo Legal | motocicleta | motoneta | quadriciclo | triciclo | Obs. |
Número de identificação veicular (VIN) | CONTRAN nº 24/1998; Denatran Portaria nº 17/2000 | X | X | X | X | |
Equipamentos obrigatórios | CONTRAN nºs 14/1998; 228/2007 | X | X | X | X | |
Equipamentos obrigatórios-Triciclos | CONTRAN nº 129/2001 | X | ||||
Placa de licença e lacre | CONTRAN nºs 231/2007; 241/2007 | X | X | X | X | |
Buzina | CONTRAN nº 35/1998 | X | X | X | X | |
Antifurto | CONTRAN nº 37/1998 | X | X | X | X |
4.2 - Declaração da conformidade
A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
4.3 - Relatórios com controle Nível 2 - Ensaios relacionados à segurança ativa do veículo
Item Veicular | Dispositivo Legal | motocicleta | motoneta | quadriciclo | triciclo | Identificação do Laboratório do Ensaio | Identificação Relatório de Ensaio | Obs. |
Sistema de freios | CONTRAN nº 777/1993 | X | X | X | X |
4.4 - Para os itens relacionados nesta tabela deverá ser apresentada declaração de que a empresa opera um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios.