Portaria DENATRAN Nº 346 DE 31/01/2020


 Publicado no DOU em 3 fev 2020


Dispõe sobre prazos previstos em Portarias DENATRAN para atendimento aos serviços prestados pelo Departamento, conforme disposições do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 .


Portal do SPED

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e conforme o disposto no art. 1º , no art. 11 , e no art. 18, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 , bem como o que consta no Processo Administrativo nº 50000.002858/2020-39,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos previstos em Portarias DENATRAN para atendimento aos serviços prestados pelo Departamento, conforme disposições do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 .

Art. 2º O caput do art. 5º da Portaria DENATRAN nº 190, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5 º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos do art. 2º desta Portaria, o DENATRAN, após recebimento do requerimento devidamente instruído, emitirá o CAT em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, nos seguintes prazos:

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022.

....." (NR)

Art. 3º A Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016 , passa a vigorar acrescida do art. 4º-A , com a seguinte redação:

" Art. 4º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)

Art. 4º A Portaria DENATRAN nº 01, de 02 de janeiro de 2017 , passa a vigorar acrescida do art. 2º-A , com a seguinte redação:

" Art. 2º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)

Art. 5º A Portaria DENATRAN nº 99, de 01 de junho de 2017 , passa a vigorar acrescida do art. 5º-A , com a seguinte redação:

" Art. 5º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)

Art. 6º A Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018 , passa a vigorar acrescida do art. 4º-A , com a seguinte redação:

" Art. 4º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 968 DE 25/07/2022):

Art. 7º O art. 2º da Portaria DENATRAN nº 1.515, de 19 de dezembro de 2018 , passa a vigorar acrescido do § 3º-A, com a seguinte redação:

" Art. 2 º .....

.....

§ 3º-A O DENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, nos seguintes prazos:

I - cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022;

III - sessenta dias, para os requerimentos apresentados a partir de 2 de fevereiro de 2022." (NR)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO