Publicado no DOU em 23 jul 2004
Altera a Portaria SECEX nº 17 de 2003.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 14, de 17.11.2004, DOU 23.11.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, torna público:
Art. 1º Fica alterada a redação do item V no Anexo A (Cota de Abastecimento) da Portaria SECEX nº 17, de 1º de dezembro de 2003:
"V - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 17, de 11 de junho de 2004:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA | QUANTIDADE | PERÍODOS |
0303.71.00 | Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) | 2% | 10.000 toneladas | 02.07.2004 a 02.09.2004 |
01.11.2004 a 01.12.2004 |
a) o exame de Licenças de Importação (LI) está centralizado na Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar, 70056-900 Brasília, DF);
b) levando-se em conta o disposto no § 2º, art. 1º, da Resolução CAMEX nº 17/2004, que deverão ser considerados os volumes efetivamente importados no período de 22 de dezembro de 2003 a 1º de março de 2004, a distribuição de 4.726,738 toneladas (quatro mil, setecentas e vinte e seis toneladas e setecentos e trinta e oito quilos), a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será proporcional ao percentual atingido pela empresa interessada na importação do produto, em quilogramas, no período janeiro a novembro de 2003;
c) a cota remanescente de 500 (quinhentas) toneladas constituirá reserva de contingência para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que não participaram do rateio. Na análise e deferimento destes casos será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no SISCOMEX; e a cota inicial a ser concedida será limitada a 50 (cinqüenta) toneladas;
d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição da cota remanescente de 500 (quinhentas) toneladas estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação - DI e dos respectivos Comprovantes de Importação - CI, sempre obedecido o limite de 50 (cinqüenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
e) a partir de 1º de novembro de 2004, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema."
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 1, de 2 de janeiro de 2004, e nº 3, de 9 de fevereiro de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO"