Portaria SECEX nº 17 de 01/12/2003


 Publicado no DOU em 2 dez 2003


Dispõe sobre a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 14, de 17.11.2004, DOU 23.11.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e no Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação, objeto do Decreto nº 1.355, de 30 de setembro de 1994, e visando consolidar as disposições regulamentares das operações de importação, resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE IMPORTADOR

Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.

Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:

I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior; ou

II - por abuso de poder econômico.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.

Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o Siscomex para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Seção I
Do Sistema Administrativo

Art. 6º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

I - importações dispensadas de Licenciamento;

II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

Art. 7º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação - DI no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF.

Parágrafo único. Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de licenciamento:

I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial;

II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro;

III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial alfandegado;

IV - de partes, peças e demais componentes aeronáuticos voltados à manutenção de aeronaves, novos ou recondicionados, de interesse de empresas autorizadas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) - Cotac;

V - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de ex-tarifário (Resolução nº 8, de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior - Camex).

Seção II
Do Licenciamento Automático

Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex, também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic;

II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

Seção III
Do Licenciamento Não Automático

Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as seguintes importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado;

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;

g) sem cobertura cambial nos casos previstos nesta Portaria.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no Siscomex:

I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;

II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento;

III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no Siscomex o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente.

Art. 11. O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento;

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros).

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado - Naladi/SH.

Art. 12. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s).

Parágrafo único. Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.

Art. 13. O Decex poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.

§ 2º O Siscomex cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa dias corridos.

Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei.

Seção V
Da Efetivação

Art. 16. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa.

Art. 17. No Licenciamento Não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.

Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.

Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1º e 2º do art. 10.

Parágrafo único. Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s).

Art. 19. O Siscomex cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração de Importação - DI.

Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida.

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.

Seção VI
Dos Atos Complementares

Art. 22. Para fins de alimentação no banco de dados do Siscomex e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio - OMC, os órgãos anuentes deverão informar à Secex os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

Parágrafo único. Os atos regulamentares e administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e sua descrição completa.

Seção VII
Disposições Finais

Art. 23. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS COMERCIAIS

Art. 24. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda e quaisquer outras informações porventura necessárias.

Parágrafo único. O Decex poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.

CAPÍTULO V
IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 25. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.

Art. 26. O exame de similaridade será realizado pelo Decex que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 27. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Art. 28. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

Art. 29. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal.

Art. 30. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S/A autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante.

Art. 31. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao Decex:

I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou

II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

Art. 32. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

Art. 33. Nas importações dispensadas de licenciamento, os pedidos de laudo de inexistência de similar para fins de isenção do ICMS (Convênio ICMS 152/94) deverão ser encaminhados ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S/A autorizada a conduzir operações de comércio exterior.

CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO

Art. 34. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

Parágrafo único. Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios.

Art. 35. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S/A autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pela Portaria Mict nº 370, de 28 de novembro de 1994, e alterações, nos seguintes casos:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes;

II - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;

III - unidades fabris/linhas de produção usadas;

IV - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País;

V - contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios.

Art. 36. O exame de produção nacional bem como a publicação de Circular Secex no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da citada Portaria.

Art. 37. A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro do Licenciamento de Importação será interpretada como desinteresse da empresa requerente e determinará o indeferimento da importação.

Art. 38. Os pedidos de licenciamento de importação, para doação, de artigos de vestuário, feitos pelas entidades a que se refere o art. 6º da Portaria Mict nº 370/94, e alterações, serão instruídos conforme o art. 50 desta Portaria.

Art. 39. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do Mercosul deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro para o produto, assim como nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente.

CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA

Art. 40. As importações amparadas em Acordos no âmbito da Aladi sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S/A autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.

Art. 41. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior - Camex, com base em Resolução do Grupo Mercado Comum - GMC, do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da Licença de Importação - LI não Automática está centralizado no Decex;

II - a "Ficha de Negociação", no registro da Licença de Importação - LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) Regime de Tributação/Código: 4;

b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 30;

III - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo "A" desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 42. Estão relacionadas no Anexo "B" desta Portaria os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático.

CAPÍTULO IX
IMPORTAÇÕES SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) E AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO SIMPLES (ALUGUEL)

Art. 43. A importação de bens de capital nos regimes de arredamento mercantil (leasing) e arrendamento simples, aluguel e afretamento de embarcações está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Art. 44. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S/A autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia dos seguintes documentos:

I - catálogos e/ou identificação técnica do produto, com indicação da vida útil média do bem;

II - fatura com indicação do valor em moeda estrangeira;

III - proposta ou contrato de arrendamento firmado com a entidade sediada no exterior;

IV - carta do arrendatário, declarando a inexistência de coligação ou interdependência entre ela e a arrendadora (apenas nos casos de arrendamento mercantil leasing);

V - autorizações prévias do Ministério da Defesa - Comando da Marinha (nos casos de arrendamento mercantil e afretamento de embarcações) e da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes (apenas nos casos de afretamento de embarcações); e

VI - em se tratando de bens usados, laudo técnico de avaliação e vistoria, de acordo com o contido no art. 23 da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria Mict 370/94 e posteriores.

Art. 45. Uma vez autorizada a licença de importação a interessada providenciará o Registro da Operação Financeira - ROF no Sisbacen, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil - Bacen, mencionando o número do licenciamento obtido.

Art. 46. A operação somente será considerada como definitivamente autorizada após a aprovação do ROF pelo Bacen.

Art. 47. Caso ocorra a devolução antecipada do bem, esta ficará condicionada à expressa manifestação do Bacen.

CAPÍTULO X
IMPORTAÇÕES SOB A FORMA DE DOAÇÃO OU DONATIVO

Art. 48. As importações sob a forma de doação ou donativo estão sujeitas à licença de importação não automática previamente ao embarque no exterior, a qual será registrada necessariamente sem cobertura cambial.

Art. 49. Deverão ser observados os seguintes procedimentos nas operações da espécie:

I - Quando o frete e/ou seguro, conforme o Incoterm utilizado na operação, for de responsabilidade do importador brasileiro ou este tiver que ressarcir o exportador por tais despesas, essa informação deverá ser mencionada na fatura pro forma e consignada no campo "Informações Complementares" da Licença;

a) no caso de ressarcimento ao exportador, deverá ser mencionado também na fatura o valor do frete e/ou seguro.

II - Imediatamente após o registro da LI no Siscomex, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou por intermédio de uma das dependências do Banco do Brasil S/A autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a referida fatura pro forma, na qual deverá constar ainda o valor comercial do bem doado e declaração de que a operação é caracterizada como doação;

III - Adicionalmente, nos licenciamentos cujo valor do bem doado exceda a US$ 1.000,00 (hum mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, será necessário encaminhar carta de doação ou documento equivalente emitido pelo exportador estrangeiro e chancelado por Câmara de Comércio ou Consulado brasileiro situado no país de origem;

IV - As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o desde que atendam o disposto no § 1º do art. 27 da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria Mict nº 370/94 e posteriores;

V - os demais tratamentos administrativos previstos na importação.

Art. 50. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 6º da Portaria Mict nº 370/94, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos, além dos descritos no artigo anterior:

I - cópia autenticada do registro da entidade importadora no Conselho Nacional de Assistência Social - Cnas, do Ministério da Previdência Social;

II - carta de doação chancelada na embaixada brasileira do país de origem;

III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas.

§ 1º O importador prestará declaração, no campo de informações complementares da Licença de Importação - LI no Siscomex, de que as despesas de frete e seguro não são por ele pagas e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

§ 2º O deferimento da Licença de Importação - LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

CAPÍTULO XI
IMPORTAÇÕES SEM COBERTURA CAMBIAL

Art. 51. Poderá ser emitido Licenciamento não Automático de Importação sem cobertura cambial para as seguintes importações:

I - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;

II - doações;

III - filmes cinematográficos;

IV - investimento de capital estrangeiro, sujeito a registro prévio no Banco Central do Brasil - Bacen;

V - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

VI - bens importados em regime de admissão temporária nos casos previstos na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 285/2003.

VII - amostras, de valor superior a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

VIII - substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982;

IX - arrendamento mercantil (leasing);

X - arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

XI - operações cursadas em moeda nacional; e

XII - investimento de capital estrangeiro.

CAPÍTULO XII
DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO

Art. 52. Os interessados em obter descontos em operações de importação amparadas em Licenças de Importação - LI, em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operação de Comércio Exterior - Decex por recomendação do Banco Central do Brasil - Bacen, devem encaminhar seus pedidos ao Decex, instruídos de:

I - solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido de que o Decex se manifeste sob o aspecto comercial da operação;

II - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da Declaração de Importação - DI pertinente;

III - cópia da Declaração de Importação - DI e da Licença de Importação - LI;

IV - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

V - outros documentos necessários à análise da solicitação.

CAPÍTULO XIII
DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL

Art. 53. Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul - Mercosul deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais - Deint, da Secretaria de Comércio Exterior, cópia dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da solicitação.

Art. 54. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no Siscomex.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Secex, Portarias Decex e Comunicados Decex abaixo discriminados:

I - Portarias Secex nº: 8, de 18 de julho de 1995, publicada no DOU de 20 de julho de 1995, Seção 1, p. 10741; 14, de 2 de outubro de 1995, publicada no DOU de 9 de outubro de 1995, p. 15826; 16, de 13 de dezembro de 1995, publicada no DOU de 14 de dezembro de 1995, Seção 1, p. 21028; 13, de 10 de setembro de 1996, publicada no DOU de 11 de setembro de 1996, Seção 1, p. 17960; 21, de 12 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 16 de dezembro de 1996, Seção 1, p. 27082; 22, de 12 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 16 de dezembro de 1996, Seção 1, p. 27082; 23, de 19 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 27 de dezembro de 1996, Seção 1, p. 28757; 6, de 30 de junho de 1997, publicada no DOU de 3 de julho de 1997, Seção 1, p. 14054; 7 de 1 de julho de 1997, publicada no DOU de 4 de julho de 1997, Seção 1, p. 14144; 10, de 12 de agosto de 1997, publicada no DOU de 13 de agosto de 1997, Seção I, p. 17422; 11, de 1 de setembro de 1997, publicada no DOU de 2 de setembro de 1997, Seção 1, p. 19172; 15, de 2 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 3 de dezembro de 1997, Seção 1, p. 28472; 3, de 14 de maio de 1998, publicada no DOU de 18 de maio de 1998, Seção 1, p. 43; 5, de 10 de setembro de 1998, publicada no DOU de 14 de setembro de 1998, Seção 1, p. 47; 8, de 24 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 29 de dezembro de 1998, Seção 1, p. 137; 9, de 24 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 29 de dezembro de 1998, Seção 1, p. 138; 10, de 24 de setembro de 1999, publicada no DOU de 28 de setembro de 1999, Seção 1, p. 14; 2, de 8 de fevereiro de 2000, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2000, Seção 1, p. 29; 3, de 7 de julho de 2000, publicada no DOU de 11 de julho de 2000, Seção 1, p. 22; 6, de 13 de setembro de 2000, publicada no DOU de 15 de setembro de 2000, Seção 1, p. 22; 8, de 25 de setembro de 2000, publicada no DOU de 27 de setembro de 2000, Seção I, p. 150; 9, de 18 de setembro de 2001, publicada no DOU de 20 de setembro de 2001, Seção 1, p. 99; 16, de 6 de novembro de 2001, publicada no DOU de 7 de novembro de 2001, Seção 1, p. 108; 1, de 18 de janeiro de 2002, publicada no DOU de 22 de janeiro de 2002, Seção 1, p. 43; 2, de 8 de março de 2002, publicada no DOU de 11 de março de 2002, Seção 1, p. 64; 2, de 6 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2003, Seção 1, p. 90; 6, de 28 de abril de 2003, publicada no DOU de 30 de abril de 2003, Seção 1, p. 194; 7, de 28 de abril de 2003, publicada no DOU de 30 de abril de 2003, Seção 1, p. 195; 8, de 8 de maio de 2003, publicada no DOU de 12 de maio de 2003, Seção 1, p. 54; 13, de 16 de setembro de 2003, publicada no DOU de 17 de setembro de 2003, Seção I, p. 158; 14, de 1 de outubro de 2003, publicada no DOU de 3 de outubro de 2003, Seção 1, p. 95;

II - Portarias Decex nº: 6, de 29 de abril de 1991, publicada no DOU de 30 de abril de 1991, Seção 1, p. 8053; os arts. 19 a 21 e 29 a 32 da Portaria nº 8, de 13 de maio de 1991, publicada no DOU de 14 de maio de 1991, Seção 1, p. 9080; 14, de 10 de junho de 1992, publicada no DOU de 11 de junho de 1992, Seção 1, p. 7398; 23, de 24 de agosto de 1992, publicada no DOU de 25 de agosto de 1992, Seção 1, p.11589;

III - Comunicados Decex nº: 1, de 13 de junho de 1996, publicado no DOU de 14 de junho de 1996, Seção 3, p. 10989 e republicado no DOU de 19 de junho de 1996, Seção 3, p. 11273; 9, de 27 de agosto de 1996, publicado no DOU de 9 de setembro de 1996, Seção 3, p. 18469; 17, de 3 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 9 de dezembro de 1996, Seção 3, p. 26002; 18, de 10 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 12 de dezembro de 1996, Seção 3, p. 26308; 20, de 17 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 20 de dezembro de 1996, Seção 3, p. 27027; 2, de 23 de janeiro de 1997, publicado no DOU de 28 de janeiro de 1997, Seção 3, p. 1780; 5, de 24 de março de 1997, publicado no DOU de 26 de março de 1997, Seção 3, p. 5236; 7, de 10 de abril de 1997, publicado no DOU de 15 de abril de 1997, Seção 3, p. 8539; 8, de 14 de abril de 1997, publicado no DOU de 17 de abril de 1997, Seção 3, p. 8702; 13, de 9 de maio de 1997, publicado no DOU de 21 de maio de 1997, Seção 3, p.10895; 15, de 3 de junho de 1997, publicado no DOU de 9 de junho de 1997, Seção 3, p. 11930; 17, de 30 de junho de 1997, publicado no DOU de 4 de julho de 1997, Seção 3, p. 13.773; 22, de 22 de julho de 1997, publicado no DOU de 29 de julho de 1997, Seção 3, p. 15643; 25, de 26 de setembro de 1997, publicado no DOU de 2 de outubro de 1997, Seção 3, p. 21081; 35, de 1 de dezembro de 1997, publicado no DOU de 4 de dezembro de 1997, Seção 3, p. 25999; 37, de 17 de dezembro de 1997, publicado no DOU de 18 de dezembro de 1997, Seção 3, p. 27329; 4, de 11 de fevereiro de 1998, publicado no DOU de 13 de fevereiro de 1998, Seção 3, p. 335; 5, de 17 de fevereiro de 1998, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 1998, Seção 3, p. 43; 6, de 17 de fevereiro de 1998, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 1998, Seção 3, p. 43; 7, de 20 de fevereiro de 1998, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 1998, Seção 3, p. 43; 8, de 5 de março de 1998, publicado no DOU de 9 de março de 1998, Seção 3, p. 68; 12, de 26 de maio de 1998, publicado no DOU de 29 de maio de 1998, Seção 3, p. 137; 19, de 17 de agosto de 1998, publicado no DOU de 20 de agosto de 1998, Seção 3, p. 53; 20, de 17 de agosto de 1998, publicado no DOU de 20 de agosto de 1998, Seção 3, p. 53; 23, de 24 de agosto de 1998, publicado no DOU de 1 de setembro de 1998, Seção 3, p. 49; 28, de 28 de dezembro de 1998, publicado no DOU de 30 de dezembro de 1998, Seção 3, p. 119; 29, de 28 de dezembro de 1998, publicado no DOU de 30 de dezembro de 1998, Seção 3, p. 119; 1, de 4 de fevereiro de 1999, publicado no DOU de 11 de fevereiro de 1999, Seção 3, p. 42; 3, de 6 de maio de 1999, publicado no DOU de 7 de maio de 1999, Seção 3, p. 50; 4, de 4 de junho de 1999, publicado no DOU de 7 de junho de 1999, Seção 3, p. 38; 1, de 25 de janeiro de 2000, publicado no DOU de 27 de janeiro de 2000, Seção 3, p. 17; 3, de 18 de fevereiro de 2000, publicado no DOU de 22 de fevereiro de 2000, Seção 3, p. 90; 4, de 31 de maio de 2000, publicado no DOU de 1 de junho de 2000, Seção 3, p. 19; 5, de 14 de setembro de 2000, publicado no DOU de 15 de setembro de 2000, Seção 3, p. 11; 6, de 27 de dezembro de 2000, publicado no DOU de 29 de dezembro de 2000, Seção 3, p. 96; 1, de 2 de março de 2001, publicado no DOU de 6 de março de 2001, Seção 3, p. 38; 2, de 3 de abril de 2001, publicado no DOU de 5 de abril de 2001, Seção 3, p. 38 e retificado no DOU de 6 de abril de 2001, Seção 3, p. 46; 4, de 11 de outubro de 2001, publicado no DOU de 16 de outubro de 2001, Seção 3, p. 93; 6, de 8 de novembro de 2001, publicado no DOU de 12 de novembro de 2001, Seção 3, p. 59; 7, de 13 de novembro de 2001, publicado no DOU de 14 de novembro de 2001, Seção 3, p. 53; 2, de 29 de agosto de 2002, publicada no DOU de 2 de setembro de 2002, Seção 3, p. 64; 3, de 24 de setembro de 2002, publicado no DOU de 26 de setembro de 2002, Seção 3, p. 65; 4, de 20 de dezembro de 2002, publicado no DOU de 23 de dezembro de 2002, Seção 3, p. 114; 5, de 20 de dezembro de 2002, publicado no DOU de 23 de dezembro de 2002, Seção 3, p. 114; 1, de 28 de janeiro de 2003, publicado no DOU de 30 de janeiro de 2003, Seção 3, p. 51; 2, de 29 de janeiro de 2003, publicado no DOU de 31 de janeiro de 2003, Seção 3, p. 57; 3, de 18 de fevereiro de 2003, publicado no DOU de 19 de fevereiro de 2003, Seção 3, p. 46; 4, de 25 de fevereiro de 2003, publicado no DOU de 27 de fevereiro de 2003, Seção 3, p. 64; 6, de 14 de abril de 2003, publicado no DOU de 15 de abril de 2003, Seção 3, p. 48; 7, de 16 de junho de 2003, publicado no DOU de 17 de junho de 2003, Seção 3, p. 50; 8, de 16 de junho de 2003, publicado no DOU de 17 de junho de 2003, Seção 3, p. 50; 9, de 27 de junho de 2003, publicado no DOU de 30 de junho de 2003, Seção 3, p. 58; 10, de 15 de julho de 2003, publicado no DOU de 16 de julho de 2003, Seção 3, p. 57.

IVAN RAMALHO

ANEXO A
COTA DE ABASTECIMENTO

I - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - Camex nº 31, de 9 de dezembro de 2002:

Nota: Item excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 02.01.2004, DOU 06.01.2004.

Código NCM Descrição Alíquota Quantidade Período 
2915.90.21 Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) 2% 2.500 t Até 12.12.2003 

a) a cota inicial a ser deferida por empresa interessada na importação do produto será de até 50 t, obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação - LI no Siscomex;

b) nova autorização para uma mesma empresa somente será concedida mediante a comprovação da nacionalização relativa à concessão anterior e a quantidade será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

II - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - Camex nº 15, de 6 de junho de 2003:

Nota: Item excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 02.01.2004, DOU 06.01.2004.

Código NCM Descrição Alíquota Quantidade Período 
0303.43.00 Bonitos listrados ou bonitos-do-ventreraiado 0% 3.000 t Até 09.12.2003 

a) a cota inicial a ser concedida será correspondente a 2.700 t, rateada proporcionalmente ao percentual atingido pela empresa interessada na importação do produto, em quilos, no período janeiro/maio de 2003, constante dos registros do Siscomex, e será fornecida diretamente ao importador pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex;

b) a cota remanescente de 300 t será reservada a empresas não beneficiadas no rateio previsto na alínea anterior, para amparar importações limitadas a 25 t por operação;

c) a partir de 1º de setembro de 2003, a distribuição dos saldos consolidados será feita com base em eventuais contingentes não utilizados e recuperações de cotas, por devolução ou cancelamento, os quais poderão ser distribuídos a qualquer empresa importadora solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema.

III - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - Camex nº 15, de 6 de junho de 2003:

Nota: Item excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 02.01.2004, DOU 06.01.2004.

Código NCM Descrição Alíquota Quantidade Período 
0304.90.00 Outros, exclusivamente de atum congelado 0% 2.000 t Até 09.12.2003 

a) a cota inicial a ser concedida será correspondente a 1.800 t, rateada proporcionalmente ao percentual atingido pelas empresas importadoras do produto, em quilos, no período janeiro/dezembro de 2002, constante dos registros do Siscomex, a ser fornecida diretamente ao importador pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex;

b) a cota remanescente de 200 t será reservada a empresas não beneficiadas no rateio previsto na alínea anterior, para amparar importações limitadas a 25 t por operação;

c) a partir de 1º de setembro de 2003, será feita a distribuição dos saldos consolidados com base em eventuais contingentes não utilizados e recuperações de cotas, por devolução ou cancelamento, os quais poderão ser distribuídos a qualquer empresa importadora solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema, observado o máximo de 75 t por operação.

IV - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - Camex nº 25, de 22 de agosto de 2003:

Nota: Item excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 02.01.2004, DOU 06.01.2004.

Código NCM Descrição Alíquota Quantidade Período 
1006.10.92 Arroz com casca, não parboilizado (não estufado) 4% 500.000 t Até 31.12.2003 
1006.20.20 Arroz com casca, não parboilizado (não estufado) 
1006.30.21 Arroz descascado, polido ou brunido (glaceado) 

a) será concedida inicialmente, a cada empresa, obedecida a ordem de registro dos pedidos uma cota máxima de 14.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

b) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ao) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo igual à parcela já desembaraçada;

c) a importação máxima admitida para o arroz descascado, polido ou brunido (glaceado), subitem 1006.30.21 da NCM, será de 100.000 toneladas;

d) as cotas estabelecidas acima são expressas em equivalente casca;

d.1) para fins de conversão de quantitativos de equivalente casca para descascado, será considerada a perda de 32% (trinta e dois por cento) em peso.

V - Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 39, de 19 de dezembro de 2003: (Item acrescentado pela Portaria SECEX nº 1, de 02.01.2004, DOU 06.01.2004)

Nota: Ver Portaria SECEX nº 8, de 21.07.2004, DOU 23.07.2004, que altera este item.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE PERÍODOS 
0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas 2% 40.000 Toneladas 12.2003 a 01.03.2004 02.07.2004 a 02.09.200401.11.2004 a 01.12.2004
 (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)    

a) o exame de LI está centralizado na Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar, 70056-900 - Brasília - DF);

b) a distribuição de 36.000 (trinta e seis mil) toneladas, representativas de 90 (noventa) por cento da cota, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será proporcional ao percentual atingido pela empresa interessada na importação do produto, em quilogramas, no período janeiro a novembro de 2003, com o mínimo de 50 (cinqüenta) toneladas por importador que tenha efetivado importações do produto no período pesquisado;

c) a cota remanescente de 4.000 (quatro mil) toneladas constituirá reserva de contingência para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que não participaram do rateio. Na análise e deferimento destes últimos casos será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida será limitada a 100 (cem) toneladas; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 3, de 09.02.2004, DOU 11.02.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) a cota remanescente de 4.000 (quatro mil) toneladas será destinada a importações de empresas que não participaram do rateio. Na análise e deferimento destes casos será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida será limitada a 100 (cem) toneladas;"

d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição da cota remanescente de 4.000 (quatro mil) toneladas estarão condicionadas à comprovação do efetivo desembaraço da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação - DI, e dos respectivos Comprovantes de Importação - CI, sempre obedecido o limite de 100 (cem) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

e) a partir de 1º de novembro de 2004, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema.

ANEXO B
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

I - VEÍCULOS - A importação de veículos, classificados nas posições 8702, 8703 (exceto o subitem 8703.10.00, bem como as ambulâncias), 8704 e 8711 da NCM, inclusive quando amparada no Decreto nº 1.987, de 20 de agosto de 1996; bem como o subitem 8716.3, está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

a) Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito - CAT, emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, em nome do importador.

II - TECIDOS - Tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Acordo de Têxteis e Vestuário - ATV da Organização Mundial de Comércio - OMC, objeto do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no período de 27 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, as importações de tecidos de poliéster, classificados nas NCM 5407.52.10 e 5407.61.00, enquadrados na Categoria 619, quando originárias dos países a seguir indicados, serão deduzidas pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex, nos limites quantitativos estabelecidos, conforme as disposições abaixo:

a) quando originárias da República da Coréia (Resolução Camex nº 1, de 22 de janeiro de 2003):

1) As importações brasileiras objeto da presente sistemática sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação emitida pelas autoridades competentes de República da Coréia dentro dos limites quantitativos abaixo mencionados, sendo tomada como base para dedução da cota e data de emissão das Licenças de Exportação.

PERÍODO COTA 
27.01.2003 a 26.01.2004 15.606.527 
27.01.2004 a 31.12.2004 (*) 15.654.415 

(*) volume proporcional ao período do 2º ano-cota, tendo como base 16.855.049 kg

1.1) A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e instruções indicadas no Anexo "C" desta Portaria, e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para a Categoria.

1.2) A via I da Licença de Exportação será apresentada pelo importador para fins de concessão da Licença de Importação - LI.

1.3) A via II da Licença de Exportação será apresentada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

2) A Secex somente autorizará o Licenciamento não automático da Importação de produtos originários da República da Coréia sujeitos à restrição quantitativa quando amparado em Licença de Exportação emitida em conformidade com o disposto nesta Portaria.

2.1) As Licenças de Importação - LI registradas nesta sistemática deverão estar vinculadas à Licença de Exportação correspondente, por meio da seguinte cláusula: "Licença de Importação vinculada à Licença de Exportação nº _____, de ______, emitida pela República da Coréia."

b) quando originárias de Taiwan (Resolução Camex nº 10, de 28 de março de 2003):

1) As importações brasileiras objeto da presente sistemática sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação emitida pelas autoridades competentes de Taiwan dentro dos limites quantitativos abaixo mencionados, sendo tomada como base para dedução da cota e data de emissão das Licenças de Exportação.

PERÍODO COTA 
27.01.2003 a 26.01.2004 16.731.305 
27.01.2004 a 31.12.2004 (*) 16.782.644 

(*) volume proporcional ao período do 2º ano-cota, tendo como base 18.069.809 kg

1.1) A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e instruções indicadas no Anexo "C" desta Portaria, e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para a Categoria.

1.2) A via I da Licença de Exportação será apresentada pelo importador para fins de concessão da Licença de Importação - LI.

1.3) A via II da Licença de Exportação será apresentada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

2) A Secex somente autorizará o Licenciamento não automático da Importação de produtos originários de Taiwan sujeitos à restrição quantitativa quando amparado em Licença de Exportação emitida em conformidade com o disposto nesta Portaria.

2.1) As Licenças de Importação - LI registradas nesta sistemática deverão estar vinculadas à Licença de Exportação correspondente, por meio da seguinte cláusula: "Licença de Importação vinculada à Licença de Exportação nº _____, de ______, emitida por Taiwan."

c) O embarque no exterior das mercadorias constantes deste item II poderá ocorrer anteriormente ao deferimento da correspondente Licença de Importação - LI, exclusivamente quando originárias da República da Coréia e Taiwan.

d) As Licenças de Importação - LI amparando a trazida das mercadorias constantes deste Item II, quando originárias de outros países, exceto República da Coréia e Taiwan, deverão ser solicitadas previamente ao embarque no exterior.

d.1) Excetuando-se as importações originárias da República da Coréia e Taiwan, o importador deverá apresentar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, desta Secretaria, Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio Brasileira.

III - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30, 9504.90 e 8471.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

a) O disposto neste item aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando destinados ou utilizados na montagem das referidas máquinas.

IV - DIAMANTES BRUTOS - NCM.TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do Art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK:

Nota: Ver Portaria SECEX nº 5, de 29.04.2004, DOU 03.05.2004, que altera este item.

Angola África do Sul Armênia, Repúblicada Austrália 
Belarus, República da Botsuana Brasil Bulgária, República da 
Canadá Costa do Marfim Croácia, República da Emirados Árabes Unidos 
Eslovênia, República da Estados Unidos da América Federação Russa Gana 
Guiné Guiana Hungria, República da Índia 
Israel Japão Laos, República Democrática do Líbano 
Lesoto Malásia Maurício Naníbia 
Polônia República Centro Africana República da Coréia República Democrática do Congo 
República do Congo República Popular da China Romênia Serra Leoa 
Sri Lanka Suíça Tailândia Tanzânia, República Unida da 
Togo Ucrânia União Européia (*) Venezuela 
Vietnã Zinbábue   

(*) Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido.

V - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM/SH 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19/2002.

a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados:

QUANTIDADE PERÍODO 
1.088,19 toneladas De 01.09.2004 até 30.11.2004 
1.088,17 toneladas De 01.12.2004 até 28.02.2005 
1.088,17 toneladas De 01.03.2005 até 31.05.2005 
1.088,17 toneladas De 01.06.2005 até 31.08.2005 

1. deverá ser providenciado registro da Licença de Importação

Não-Automática, com exame centralizado no DECEX/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - 7º andar - CEP 70.053-900 - Brasília/DF), as quais serão analisadas por ordem de registro no Siscomex, sendo consideradas, inclusive, aquelas licenças já impostadas no sistema e que se encontrarem pendentes de análise;

2. será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 78 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LIs seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

3. após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

b) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela abaixo:

África do Sul Malavi 
Angola Maldivas 
Antígua e Barbuda Mali 
Argentina Malta 
Bahrein Marrocos 
Bangladesh Matsu (Território) 
Barbados Maurício 
Belize Mauritânia 
Benin Mianmar 
Bolívia Moçambique 
Botsuana Moldova 
Brunei Darussalam Mongólia 
Burkina Faso Namíbia 
Burundi Nicarágua 
Camarões Niger 
Chade Nigéria 
Chile Omã 
China Panamá 
Chipre Papua Nova Guiné 
Colômbia Paquistão 
Congo Paraguai 
Costa Rica Penghu (Território) 
Coveite Peru 
Cuba Qatar 
Dijbuti Quênia 
Dominica Rep. Centro Africana 
Egito Rep. Democrática do Congo 
El Salvador Ruanda 
Emirados Árabes Unidos Santa Lúcia 
Equador São Cristóvão e Nevis 
Fiji São Vicente e Grenaldinas 
Filipinas Senegal 
Gabão Serra Leoa 
Gâmbia Suazilândia 
Granada Suriname 
Guatemala Tailândia 
Guiana Taiwan (Território) 
Guiné Tanzânia 
Guiné-Bissau Togo 
Haiti Trinidade e Tobago 
Honduras Tunísia 
Ilhas Salomão Turquia 
Jamaica Uganda 
Jordânia Uruguai 
Kinmem (Território) Venezuela 
Lesoto Zâmbia 
Madagascar Zimbabue" 

(Item V acrescentado pela Portaria SECEX nº 13, de 09.09.2004, DOU 13.09.2004, com vigência até 31.08.2005)

ANEXO C
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TECIDOS - LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

I - MODELO

1.EXPORTER (NAME,ADRESS,COUNTRY. TERRITO RY) ORIGINAL 2. Nº. 
3. Quota year 4.Category Number 
5. Consignee (name,full adress, country.territory) EXPORT LICENSE TEXTILE GOODS
6.Country.territory of Origin 7. Country of destination 
8. Place and date of shipment - Means of transport 9. Supplementary details 
10. DESCRIPTION OF GOODS  11. Quantity 12. FOB Value 
13 - VISA BY THE COMPETENT GOVERNMENTAL AUTHORITY 
I, the undersigned, certify that the goods described above have been produced in this country.territory and have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box nº 3 in respect of the category shown in box nº 4 
14. Competent Authority (name, full address, country.territory) SIGNATURE  STAMP 

ANEXO C
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TECIDOS - LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

II - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E CONFERÊNCIA

a) A Licença de Exportação deve ser emitida em dois originais e pode ter cópias adicionais desde que assim identificadas.

Deve ser preenchida em Português e Inglês.

b) A via I destina-se ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, que examinará o pedido de Licença de Importação não Automática - LI.

c) A via II destina-se à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

d) O formato da Licença de Exportação será de 210 mm x 297 mm e, o papel utilizado deve ser de cor branca, pesando no mínimo 25 g.m². Cada lado deverá conter marcas d'água para evitar falsificações por processos mecânicos ou químicos.

e) As autoridades brasileiras competentes só aceitarão a via I e a via II originais como documentos válidos para efeito de importação, em conformidade com as presentes disposições.

f) Cada Licença de Exportação conterá um número serial próprio, de modo a identifica-la para todo o território de Taiwan, em ordem seqüencial anual, conforme o modelo CO(ou TA)-AA.NNNNNNN, sendo:

CO - República da Coréia

TA - Taiwan;

AA - Ano:03 - Ano-acordo de 27.01.2003 a 26.01.2004 ou

04 - Ano-acordo de 27.01.2004 a 31.12.2004; e

NNNNNNN - Número seqüencial, com sete dígitos.

g) Em caso de furto, extravio ou destruição, serão aceitas duplicatas emitidas pela autoridade competente com base nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata conterá a expressão ""DUPLICATA" ("DUPLICATE", e reproduzirá data e número de série da Licença de Exportação original."