Publicado no DOU em 26 ago 2004
Dispõe sobre procedimentos complementares à Portaria Conjunta nº 1, de 25 de junho de 2003, que disciplina o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, nos arts. 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos arts. 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) resolvem:
Formalização Retroativa
Art. 1º Será incluído retroativamente no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, o sujeito passivo que provar ter formalizado seu requerimento nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, e ter efetuado o pagamento da primeira parcela até 29 de agosto de 2003.
§ 1º O pedido de inclusão retroativa deve ser formalizado perante a autoridade da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos desta portaria, e deverá conter as razões e provas que o fundamentem.
§ 2º Na hipótese de deferimento, será considerada como data da opção a data mais recente entre a formalização da inclusão pela Internet e a data do pagamento da primeira parcela.
Valor das Parcelas
Art. 2º No caso de pessoa jurídica que pela natureza de suas atividades não aufira receita bruta nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 1º de setembro de 2003, o valor das parcelas a serem pagas será de um cento e oitenta avos do débito consolidado, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I - aos entes despersonalizados obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - às pessoas jurídicas que não tenham auferido receita bruta durante todo o ano-calendário anterior.
§ 2º Nos pagamentos dos sujeitos passivos referidos neste artigo será utilizado o código de receita 7093.
Art. 3º No mês em que a pessoa jurídica não auferir receita bruta, o valor das parcelas a serem pagas será de um cento e oitenta avos do débito consolidado, observado o valor mínimo de:
I - para microempresa, R$ 100,00 (cem reais);
II - para empresa de pequeno porte, R$ 200,00 (duzentos reais);
III - para as demais pessoas jurídicas, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º O quantitativo total das prestações não poderá exceder a cento e oitenta, devendo o sujeito passivo, até o vencimento da última parcela, liquidar o total do débito sob pena de rescisão.
Inclusão de Débitos de Compensação Não-Homologada
Art. 5º O crédito tributário vencido até 28 de fevereiro de 2003 e objeto de compensação declarada à SRF, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, integrará o débito consolidado do Paes desde que, em 28 de novembro de 2003:
I - no âmbito administrativo, já tenha ocorrido decisão definitiva de não homologação da compensação;
II - o crédito tributário não estivesse com sua exigibilidade suspensa em virtude de medida liminar ou tutela antecipada; e
III - o crédito tributário já tivesse sido confessado ou lançado de ofício.
Pedido de desistência
Art. 6º O sujeito passivo poderá, a qualquer momento, desistir do Paes.
Art. 7º O pedido de desistência será formulado mediante a utilização do modelo "Pedido de Desistência do Paes", conforme o Anexo único.
§ 1º O pedido de desistência será formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, ou pelo responsável perante o CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º O deferimento do pedido de desistência implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
II - execução automática da garantia, quando for o caso;
III - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago;
IV - habilitação imediata para o sujeito passivo se beneficiar de qualquer outra modalidade de parcelamento, relativamente a débitos não abrangidos no Paes.
§ 3º No caso das multas de mora e de ofício, serão desconsideradas as reduções de que tratam os §§ 1º e 4º, do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003, restabelecendo-se os valores originais, relativamente ao montante não pago.
§ 4º Os pagamentos efetuados até a data do deferimento serão utilizados para amortizar o saldo devedor do Paes.
§ 5º A rescisão de que trata o art. 4º implicará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Novos parcelamentos para optantes do Paes
Art. 8º É vedada a concessão de novos parcelamentos de débitos relativos a tributos e contribuições ao sujeito passivo que estiver incluído no Paes.
Competência
Art. 9º Compete ao chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária, ou chefe do Setor de Administração Tributária, da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, entre outros atos: (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20.09.2004, DOU 23.09.2004)
I - apreciar pedido de inclusão retroativa;
II - excluir optantes do Paes;
III - apreciar pedido de desistência;
IV - apreciar pedido de inclusão, exclusão ou retificação de débitos sob sua administração na consolidação;
V - apreciar pedido de redução de percentual de que trata o § 11 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
§ 1º Os atos a que se refere o caput serão efetuados:
I - pela SRF quando os valores incluídos no parcelamento forem decorrentes de débitos exclusivamente perante a SRF;
II - pela PGFN quando os valores incluídos no parcelamento forem decorrentes de débitos exclusivamente perante a PGFN;
III - por qualquer dos órgãos, isoladamente, quando os valores incluídos no parcelamento forem decorrentes de débitos perante a SRF e a PGFN.
§ 2º A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a Auditor-Fiscal da Receita Federal com exercício na respectiva unidade. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20.09.2004, DOU 23.09.2004)
Ciência da Exclusão
Art. 10. Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do Paes mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Parágrafo único. Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 11. O ato, de que trata o caput do art. 10, conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo;
II - a indicação das disposições legais infringidas e as respectivas motivações;
III - a indicação do local e do prazo para apresentação de recurso administrativo;
IV - a indicação da autoridade administrativa competente e seu cargo.
Art. 12. A exclusão do Paes produzirá efeitos a partir do décimo primeiro dia contado da data de sua ciência, exceto quando houver interposição do recurso.
§ 1º Os pagamentos efetuados até o dia anterior à data para produção dos efeitos da exclusão serão utilizados na amortização do saldo devedor do Paes.
§ 2º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a exclusão.
Art. 13. Considera-se data da ciência, para fins do disposto nesta portaria, a data da publicação da exclusão no DOU.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o parágrafo único do art. 10, considera-se data da ciência a data da vista dos autos, ou, no caso de comunicação postal, aquela consignada no Aviso de Recebimento (AR).
Recurso Administrativo
Art. 14. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão, apresentar recurso administrativo.
§ 1º No âmbito da SRF, o recurso administrativo será apreciado pelo Delegado da Receita Federal, pelo Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, ou pelo Delegado Especial de Instituições Financeiras da jurisdição fiscal do sujeito passivo.
§ 2º No âmbito da PGFN, o recurso administrativo será apreciado pelo Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da jurisdição fiscal do sujeito passivo.
§ 3º A SRF e a PGFN poderão, reciprocamente, solicitar urgência na apreciação do recurso administrativo, hipótese em que o órgão solicitado deverá apreciá-lo prioritariamente.
Art. 15. O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 2º do art. 12.
Art. 16. Da decisão em recurso administrativo será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 10.
Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgue improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12.
Art. 17. A decisão do recurso administrativo é definitiva na esfera administrativa.
Das Disposições Finais
Art. 18. Revoga-se o disposto no art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
ANEXO ÚNICOPEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PAES |
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(nome da pessoa física / nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CPF/CNPJ sob o nº ..........................................., requer, em caráter definitivo, a sua desistência do Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. |
.................................................................... (Local e data) |
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Assinatura da pessoa física / representante legal da pessoa jurídica |
Nome do representante legal da pessoa jurídica: |
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CPF do representante legal da pessoa jurídica: .................................................. |
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