Portaria SAF nº 2 de 01/09/2005


 Publicado no DOU em 2 set 2005


Dispõe sobre a concessão da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP aos beneficiários que comprovarem a participação em cursos, estágios e outros processos de capacitação ou formação técnico-profissional.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SAF nº 98, de 29.08.2007, DOU 30.08.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Portaria MDA nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1,

Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, o qual estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

Considerando o disposto no MCR 10.4.7 e o disposto no MCR 10.10 (Pronaf Jovem), que definem os limites dos créditos do Pronaf para os beneficiários cujas famílias estão enquadradas nos Grupos "B", "C", "D" ou "E", destinados aos jovens filhos e filhas com faixa etária entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos;

Considerando a necessidade de orientar as entidades credenciadas para a emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, tendo em vista a normatização para a concessão do crédito ao jovem rural, seja o sobreteto de 50% (cinqüenta por cento), sejam os créditos concedidos ao amparo da linha Pronaf Jovem, definidos no MCR, a filhos e filhas de agricultores que atendam aos requisitos contidos no MCR 10.10.1, resolve:

Art. 1º Estabelecer que poderá ser concedida a DAP aos beneficiários que comprovarem a participação em cursos, estágios e outros processos de capacitação ou formação técnico-profissional, voltados para as atividades agropecuárias ou não agropecuárias e de prestação de serviços no meio rural, a serem desenvolvidos na unidade familiar ou proximidades, que tenham sido realizados com carga horária de 100 (cem) horas ou mais, desde que:

I - os cursos, estágios e outros processos de capacitação ou formação técnico-profissional tenham sido ministrados por instituição pública de assistência técnica e extensão rural mantidas pelo poder executivo municipal, estadual ou federal;

II - os cursos, estágios e outros processos de capacitação ou formação técnico-profissional tenham sido ministrados por instituição ou entidade de assistência técnica e extensão rural não governamental, ou ainda pelo SENAR, SEBRAE e SESCOOP;

III - os cursos, estágios e outros processos de capacitação ou formação técnico-profissional tenham sido ministrados por instituição ou entidade que desenvolva seus trabalhos voltados à juventude rural há pelo menos 1 (um) ano.

Parágrafo único. As 100 (cem) horas poderão ser alcançadas mediante o somatório das cargas horárias dos cursos, estágios e outros processos de capacitação ou formação técnico-profissional freqüentados pelo(a) jovem.

Art. 2º As entidades credenciadas para a emissão de DAP responsabilizar-se-ão pela análise dos documentos que comprovam a participação dos jovens nos cursos, estágios e outros processos de capacitação ou formação técnico-profissional descritos no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 30, de 11 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2003, Seção 1.

ADONIRAM SANCHES PERACCI

Substituto"