Portaria MDA nº 51 de 10/10/2005


 Publicado no DOU em 11 out 2005


Altera a Portaria nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 72, de 17.11.2006, DOU 22.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e Considerando os termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Portaria nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................

§ 1º Cada formulário é dirigido a uma categoria específica de beneficiários, conforme o que segue:

I - DAP modelo 1.5.1 - emitida para identificar a unidade familiar rural de Agricultores Familiares do Grupo "A" e "A/C" - assentados pelo PNRA ou PNCF - com a identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;

II - DAP modelo 1.5.2 - emitida para identificar a unidade familiar dos beneficiários do Pronaf, dos demais Grupos, sendo obrigatória à identificação do casal, responsável pelo sustento da família, exceto nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;

III - DAP modelo 2.0 - emitida para identificar o jovem, filho ou filha de agricultor familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP válida para efeito de vinculação a uma unidade familiar;

IV - DAP modelo 2.1 - emitida para identificar a mulher agregada ao estabelecimento familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP válida para efeito de vinculação a uma unidade familiar;

V - DAP modelo 3.0 - emitida para identificar os beneficiários especiais, assim entendidos aqueles que acessem uma das seguintes linhas de crédito:

a) Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural Pronaf Agroindústria;

b) Custeio do Beneficiamento e Industrialização de Agroindústrias Familiares - Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares;

c) ntegralização de Cotas-partes de Agricultores Familiares Cooperativados - Pronaf Cotas-partes."

Nota: Redação conforme publicação oficial

Art. 2º Com a finalidade de se evitar solução de continuidade na operacionalização das operações de crédito ao amparo do Pronaf, a emissão das DAP em formulário de papel ou por meio eletrônico, nos modelos de DAP 1.4.1, 1.4.2, 1.4.3, 2.0 e 3.0, conforme estabelecido no art. 2º, § 1º, da Portaria nº 75, de 17 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2004, Seção 1, permanecem válidas até 31 de dezembro de 2005.

Nota: Prazo prorrogado, até 31.03.2006, pela Portaria MDA nº 63, de 20.12.2005, DOU 22.12.2005.

Art. 3º Autorizar o credenciamento das Federações dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - Fetraf - por meio das Associações ou Sindicatos a elas formalmente filiados.

Parágrafo único. A efetivação do credenciamento de que trata este artigo está condicionada ao cadastramento das associações e dos sindicatos filiados às Federações dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - Fetraf, em atendimento ao estabelecido no art. 9º da Portaria nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1.

Art. 4º Autorizar a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF a adotar as medidas complementares ao cumprimento desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO"