Portaria INMETRO nº 143 de 22/07/2005


 Publicado no DOU em 26 jul 2005


Aprova o Regulamento Técnico Metrológico.


Portal do ESocial

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e a Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico em anexo, estabelecendo padronização e critérios para verificação do conteúdo efetivo dos produtos barras e fios de aço (vergalhões).

Art. 2º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, quando iniciar-se-á sua vigência.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1. Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições a que devem ser comercializados as barras e fios de aço, destinados a armadura para concreto armado (vergalhões), bem como tolerância, amostragem e metodologia para exame de verificação de conformidade metrológica dos mesmos.

1.2. Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de vergalhões.

1.3. Este Regulamento Técnico Metrológico não se aplica à comercialização de vergalhões em rolo.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológico são adotadas as seguintes definições:

2.1. Lote: quantidade de produto igual ou superior a 5 (cinco) unidades amostrais do mesmo tipo de produto, marca e conteúdo nominal.

2.2. Vergalhões: Barras e fios de aço.

2.3. Unidade amostral: Barra (fiscalização por comprimento) ou feixe (fiscalização por massa ou número de unidades).

2.4. Feixe: conjunto de barras retas e/ou dobradas.

2.5. Conteúdo nominal (Qn): quantidade líquida indicada no rótulo do produto.

2.6. Depósito: comércio atacadista.

2.7. Ponto de venda: comércio varejista.

3. PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA

3.1. A comercialização dos vergalhões, retos e/ou dobrados, deve ser efetuada exclusivamente no comprimento de 12 (doze) metros.

3.1.1. Para vendas institucionais, outros comprimentos a serem fornecidos podem ser acordados entre as partes.

3.2. Nos depósitos e pontos de venda, o vergalhão pode ser comercializado em comprimentos fracionados, que devem ser devidamente identificados e separados das barras íntegras.

4. AMOSTRAGEM

4.1. O tamanho da amostra submetida ao exame de verificação quantitativa deve estar de acordo com a Tabela I.

TABELA I

Tamanho do lote Tamanho amostra Número de aceitação (c) 
5 - 13 Tamanho do lote 
14 - 49 14 
50 - 149 20 
150 - 4000 32 
4001 - 10000 80 

Obs.: Caso a quantidade supere 10.000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

4.2. Para o conjunto a ser submetido ao exame de verificação quantitativa, as amostras serão coletadas em feixes fechados, mesmo que o número total de unidades seja superior ao indicado.

5. INDICAÇÃO QUANTITATIVA

5.1. Os vergalhões deverão trazer impresso em seu rótulo ou etiqueta, a indicação de sua dimensão linear em unidades legais de comprimento.

5.2. Será facultada que concomitante à indicação de comprimento do vergalhão, seja efetuada a indicação do número de barras contidas no feixe comercializado.

5.3. As indicações a que se referem os subitens 5.1 e 5.2 quando efetuada em etiqueta impressa, deverão ser em caracteres nunca inferiores a 4mm.

5.4. Excetuando-se o estabelecido no item 5.3 as demais características das indicações quantitativas utilizados na comercialização dos vergalhões devem estar de acordo com a legislação Metrológica em vigor.

6. TOLERÂNCIA E APROVAÇÃO DO LOTE

6.1. Para indicação de comprimento

6.1.1. É admitida uma tolerância de 1% no comprimento de cada unidade amostral.

6.1.2. Para aprovação da amostra, é admitido um máximo de c unidades amostrais com comprimento fora do intervalo Qn ± (1% Qn), sendo que o valor de c é obtido na Tabela I.

6.2. Para indicação em número de unidades

6.2.1. É admitida tolerância t (Tabela II) na quantidade de vergalhões de cada unidade amostral (feixe).

6.2.2. Para aprovação da amostra é admitido que um máximo de c unidades amostrais apresentem valores inferiores a Qn-t, porém, pelo menos 50% destas unidades amostrais deverão apresentar valores iguais ou superiores ao valor nominal

TABELA II

Quantidade contida em 1 unidade amostral  Tolerância (t)  
Até 30 unidades 
De 31 até 100 unidades 
De 101 até 150 unidades 
De 151 até 200 unidades 
De 201 até 250 unidades 
De 251 até 350 unidades 
Acima de 350 unidades 2 para cada 100 unidades